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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão que indeferiu o pedido do Ministério Público de intimação editalícia do sentenciado não localizado no endereço disponível nos autos (mov. 1.1 - TJ).Nas razões recursais, afirma a ilustre representante do Ministério Público que esgotadas as tentativas de localização do agravado, deve ser este intimado por edital para que possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime aberto e retomar o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.4 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Promotora de Justiça em substituição, Dra. Juliana Gonçalves Krause, opina pelo desprovimento do agravo (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em que postula a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido do Ministério Público de intimação editalícia do sentenciado DANIEL JULIANO FEO não localizado no endereço disponível nos autos.In casu, verifica-se que o agravado foi condenado pela prática do crime de homicídio privilegiado, em autos de ação penal que tramitaram na Comarca de Chapecó, Santa Catarina, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime aberto, que em virtude da detração do tempo de prisão provisória, foi colocado em liberdade. Contudo, em se considerando que na guia de recolhimento o agravado afirmou residência em Curitiba, foi declinada a competência e remetidos os autos para o juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba (autos de execução penal nº 8004533-31.2021.8.24.0018 (SEEU) – movs. 1.1 e 10.1).Ocorre que o apenado não foi localizado no endereço constante dos autos (retirado da guia de recolhimento), tampouco no telefone fornecido, para ser cientificado das condições do regime aberto.Diante disso, o Ministério Público requereu a intimação do agravado por edital, pedido indeferido pelo Julgador singular.Daí o presente recurso.A decisão impugnada merece ser mantida, senão vejamos.De início, importa registrar que é dever do executado manter atualizado seu endereço perante o Juízo da Execução, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal.Todavia, neste momento processual, não é possível o deferimento de intimação via edital, uma vez que não ficou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para se localizar o executado.Com efeito, observa-se que restou frustrada a intimação do agravado em um único endereço constante na guia de recolhimento (mov. 46.1 – autos de execução). Logo, houve apenas uma tentativa de intimação de DANIEL, para ser cientificado das condições do regime aberto.Assim, no mesmo viés do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, “em que pese seja dever do apenado manter atualizado o seu endereço para comunicações judiciais, in hoc casu, verifica-se que o agravado foi colocado em liberdade, ao que tudo indica, sem qualquer orientação acerca da audiência admonitória (autos de execução penal nº 8004533-31.2021.8.24.0018 (SEEU) – mov. 1.9), sendo na sequência, declinada a competência. Diante disso, por cautela, já que o início da execução penal se deu ainda durante o período de pandemia, com todas as intercorrências que isso causou na vida das pessoas, assim como no âmbito judicial, e considerando a tentativa frustrada de intimação em um único endereço constante na guia de recolhimento, fazse necessário o esgotamento das vias disponíveis para obtenção de novos endereços do apenado, viabilizando seja ele cientificado pessoalmente do início da execução penal e devidamente orientado acerca de seus deveres diante da condenação definitiva”.Nesse sentido, o entendimento desta c. Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – REEDUCANDO NÃO ENCONTRADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO PREVISTOS EM LEI – TEOR DO ART. 161, LEP – DECISÃO NULA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000228-87.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.05.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. Nº 129, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. APENADO NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO FORNECIDO PARA SER INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DESCUMPRIMENTO PELA CONDENADA DA CONDIÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE, ALÉM DE DAR EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PRESTIGIA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA PELO EXECUTADO, NO SENTIDO DE QUE POSSA COM POSSA COMPARECER PESSOALMENTE AOS ATOS DE EXECUÇÃO, ENTENDER SEUS DEVERES DIANTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E, APÓS, ADVERTIDO, DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001012-62.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.02.2022)Portanto, em virtude da necessidade de esgotamento das vias ordinárias para tentativa de intimação pessoal do sentenciado para legitimar eventual intimação por edital, imperiosa se mostra a manutenção da decisão agravada.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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