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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de mov. 97.1 dos autos de Execução de Pena NU 4000061-69.2021.8.16.4321 SEEU – na qual restou indeferido o pedido para que o Juízo a quo diligenciasse junto aos órgãos de praxe acerca do atual endereço do condenado, por conceber que tais medidas podem ser diretamente realizadas pelas partes, determinando a suspensão da execução penal até a implementação de nova funcionalidade do BNMP 3.0 (mandado de condução coercitiva), sem prejuízo de sua retomada com a indicação do paradeiro da condenada pelo Ministério Público, com seu comparecimento voluntário para iniciar o cumprimento da pena ou, ainda, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória –, interpôs o presente recurso de agravo. Em suas razões recursais, sustenta a representante do Ministério Público que foram esgotados os meios de localização da agravada junto aos sistemas que lhe são disponíveis (Infoseg, Copel e SIAP), razão pela qual requereu ao Juízo que diligenciasse junto aos órgãos de praxe. Argumenta que incumbe aos réus condenados manterem os endereços atualizados, não se podendo atribuir ao ente ministerial o exclusivo dever de localizar a agravada, de modo que a ignorância acerca de seu atual paradeiro e a consequente impossibilidade de se proceder à respectiva intimação pessoal, descumprindo as condições impostas ao regime aberto, finda por delinear panorama de falta grave (art. 50, V, da LEP) e evidente frustração dos fins da execução (art. 118, §1º, da LEP). Ao final, pugna seja determinada a realização de diligências por parte do Juízo a quo ou a intimação da agravada por edital, para que, uma vez localizada, possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena, bem como retomar o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 103.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 109.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 112.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo provimento do recurso de agravo, “tendo em vista a necessidade de realização de outras diligências para encontrar a apenada” (mov. 13.1 TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É o relatório.
O recurso deve ser parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não comporta provimento, consoante se verá a seguir.De início, conforme bem pontuou o Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, vê-se que o pleito de intimação da recorrida por edital não comporta conhecimento, pois tal matéria não fora deduzida (ao menos recentemente) perante o Juízo a quo, tampouco restou enfrentada na decisão recorrida, panorama que obsta sua análise por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Dito isso, tenho para mim que o intento do Ministério Público, afeto à realização de diligências pelo Juízo a quo para a localização da recorrida, não merece prosperar na espécie, ao menos por ora. Explico.Embora seja dever do réu manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, fato é que incumbe aos órgãos da justiça – tanto ao Ministério Público quanto ao Poder Judiciário (in casu, representado pelo Juízo da Execução –, a conjunta atuação em busca do regular cumprimento das disposições legais e do devido processo legal, notadamente para assegurar o regular desenvolvimento do processo de execução e para se alcançar a concretização das finalidades da pena. Deste modo, a colaboração dos órgãos estatais na realização de diligências para a localização de condenado – resguardada a atuação do Judiciário às providências que estejam fora do alcance ao ente ministerial[1] – constitui genuíno consectário da busca pela justiça e reverte em benefício da harmônica convivência de toda sociedade.Nessa linha de raciocínio, ao se atentar às movimentações constantes dos autos executórios, malgrado a argumentação deduzida pela Drª Promotora de Justiça/ora recorrente, no sentido de que empregou todos os esforços possíveis na tentativa de localização da apenada, entendo que se mostra razoável a exigência de maior esforço e moderada insistência do ente ministerial na busca do novo paradeiro da recorrida, sendo inviável conceber que a indicação pelo Parquet de apenas um único endereço, além daquele originariamente constante dos autos executórios (cf. mov. 33.1), seja tida como suficiente. Em verdade, observa-se que o magistrado singular não se negou a determinar a realização de diligências específicas em busca de informes atualizados sobre o paradeiro da agravada, tampouco exigiu uma atuação exaustiva e incansável por parte do Ministério Público, apenas pontuou que o próprio Parquet poderia encetar essa pesquisa em bancos de dados postos a sua disposição ou requisitá-las de órgãos e entidades públicas.Mais do que isso, constata-se a formulação pela Drª. Promotora de Justiça de pedido absolutamente genérico, a fim de que “seja realizada pesquisa de endereço aos órgãos de praxe disponíveis pelo Juízo” – vale dizer, nem sequer houve a indicação dos órgãos juntos aos quais se pretendia a colaboração do Juízo, evidenciando a impossibilidade do Ministério Público fazê-lo diretamente, sobretudo porque, repita-se, a atuação judicial ostenta caráter supletivo e atrelado às hipóteses fora do alcance do órgão ministerial.Em outras palavras, não houve qualquer movimento do Ministério Público voltado à obtenção do endereço da recorrida perante as operadoras de telefonia (Oi, Claro, Tim, Vivo), nem sequer junto à Sanepar ou aos sistemas SIEL e SESP, muito menos fora requerida consulta no cadastro do Tribunal Regional Eleitoral. Neste contexto, não se ignora que em algumas hipóteses se exige a intermediação do Poder Judiciário – a qual certamente será assegurada, no momento oportuno –, contudo, primeiramente, se espera do Ministério Público esforço (no mínimo, moderado) em buscar o paradeiro da condenada, e, caso esgotadas suas opções institucionais, que formule requerimento específico perante o Juízo, de modo a demonstrar seu intento no acesso a dados cadastrais constantes de sistemas fora de seu alcance.Por evidente, a isolada invocação da obrigação processual insculpida no artigo 367 do CPP[2] para justificar a inércia ministerial na colaboração com o Juízo para a localização da agravada não se mostra compatível com os objetivos elencados no art. 1º da LEP[3], notadamente o de proporcionar condições para a harmônica integração social dos condenados.A partir dessas premissas, ainda que se reconheça o descumprimento pela condenada de seu dever de manter atualizado o respectivo endereço residencial ou meios de contato perante o Juízo da Execução – e mesmo que este Relator compartilhe do entendimento de que a execução penal não deve restar suspensa indeterminadamente, até que seja, eventualmente, implementada a funcionalidade denominada mandado de condução coercitiva, prevista na Resolução nº 417/2021 do CNJ (cuja previsão, aliás, era o início de 2023, mas sem concretização até o presente momento) –, tenho para mim que se faz razoável exigir do Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição que realize diligências complementares em busca do atual paradeiro da condenada, sendo inconcebível que apenas a indicação de um único endereço além daquele originariamente constante dos autos seja entendida como suficiente para suprir sua função institucional e legitimar o repasse de tal atribuição ao Juízo da Execução.Por consequência, atento à finalidade da execução penal de proporcionar condições para a harmônica integração social dos condenados, parece-me razoável que se espere do Ministério Público a prévia realização de buscas complementares junto a órgãos de praxe, ou, ao menos, a formulação de pedido específico perante o Juízo para a concretização de diligências fora de seu alcance, independentemente de se aguardar a implementação do denominado mandado de condução coercitiva.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos acima alinhavados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na parte conhecida,
nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 10 a 14 de julho de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em especial o disposto no art. 1111: “Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do (a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público”.[2] Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.[3] Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado
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