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Acórdão
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XXX INICIO RELATORIO XXXTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 63.1) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rolândia, que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo dos autos de execução fiscal n° 0004509-72.2015.8.16.0148. Por consequência, extinguiu a ação executiva ajuizada pelo município exequente em relação às executadas, in verbis: “O cerne da questão gira em torno da alegação dos embargantes de que não eram sócios de fato da sociedade à época do fato gerador e, portanto, não seriam partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. Segundo o artigo 135, III, do CTN somente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos. In casu, as provas contidas nos autos levam a crer que, de fato, embora os embargantes fizessem parte do quadro societário da empresa executada, não exerciam qualquer poder de gerência sobre esta.Pela oitiva da testemunha em audiência, é possível concluir que os embargantes são pessoas de pouquíssimo estudo, de recursos parcos e inabilitadas ao ofício mercantil, em especial, porque a testemunha afirmou, com convicção, que ambos os embargantes são “semianalfabetos”. Além disso, verifico que, de 1990 a 2005, o embargante Juracy sempre trabalhou como auxiliar de serviços gerais, em diversas empresas, refutando a tese de que fora utilizado como “laranja” para constituição da empresa executada. Dessa forma, concluo que os embargantes eram desprovidos dos poderes de gestão da empresa executada, não tendo, portanto, responsabilidade pelo seu passivo tributário. (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para reconhecer a ilegitimidade dos embargantes para figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0004509-72.2015.8.16.0148 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a referida execução fiscal em relação aos executados CLEUSA POULSEN e JURACY GOUVEIA MUNIZ”. Com a demanda, os apelados opuseram os presentes embargos à execução fiscal nos quais alegam que inexiste responsabilidade tributária pelos créditos exigidos na execução. Alegaram, para tanto, que foram utilizados como “laranjas” por ocasião da constituição da empresa devedora, portanto, não podem responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. O município embargado, mesmo devidamente intimado, deixou de se manifestar (mov. 20). Foram produzidas as provas (movs. 28.1, 52.1 e 53.1), com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo embargante. Foram apresentadas as alegações finais os movs. 55.1 e 59.1. Sobreveio a sentença à mov. 63.1, julgando procedentes os pedidos iniciais, e reconhecendo a ilegitimidade passiva na execução fiscal, condenando o município embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. Irresignado, o Município de Rolândia interpôs recurso de apelação ao mov. 68.1, afirmando em suas razões que não houve conduta culposa da exequente ao requerer o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 435/STJ, propugnando pela inversão da sucumbência, pois quando as embargantes não atualizaram as certidões cadastrais da empresa acabaram por dar causa à instauração da execução fiscal em face deles. Buscou, assim, o total provimento do apelo. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões no mov. 72.1, buscando a manutenção da procedência dos embargos e a majoração dos honorários sucumbenciais. Após, os autos vieram-me conclusos para nova deliberação. É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da análise dos autos, denota-se que execução fiscal n° 0004509-72.2015.8.16.0148 foi ajuizada em 17/06/2005 para a satisfação de créditos de IPTU e Taxas do imóvel pertencente à pessoa jurídica Lederi Equip. Proteção Ltda., relativos aos exercícios de 2010 a 2014 (cf. mov. 1.2 dos autos originários). Ante a dissolução irregular da pessoa jurídica, o Município exequente requereu a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa (contrato social ao mov. 95.2), conforme movs. 68.1 e 70.1, o que foi deferido através da decisão de mov. 97.1. Os sócios constantes no contrato social manifestaram-se, em data de 22/09/2021, dizendo que se trata o caso de hipótese de fraude, pois nunca exerceram a gerência e administração da sociedade, sendo que sequer sabiam de sua existência (mov. 150.1). Manejados os cabíveis embargos do executado, em 28/09/2021, autuados em apenso, nos autos n° 0004841-29.2021.8.16.0148, o embargado-exequente, apesar de ter deixado de contestar o feito, manifestou-se em alegações finais, opondo resistência à pretensão inicial, ao mov. 59.1. Com a sentença de procedência, foi o embargado-exequente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, em 10% sobre o valor da causa (mov. 63.1 dos autos nº 0004841-29.2021.8.16.0148). A despeito da tese recursal, entende-se ser o caso de manter a sentença. Com efeito, embora não se olvide da ausência de responsabilidade do exequente pela inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda, porque até então, pelas circunstâncias conhecidas, tinham eles responsabilidade tributária, não há como se aplicar o princípio da causalidade para distribuição dos ônus do processo na hipótese, visto que o embargado se opôs aos pedidos formulados pelos executados em sede de embargos à execução, atraindo, assim, a incidência do princípio da sucumbência. Nessa linha, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes.3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Veja-se que não houve o reconhecimento da procedência dos pedidos dos embargantes pelo Município embargado, hipótese que poderia redundar na aplicação do artigo 90, §4°, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em redução ou isenção ao pagamento do ônus da sucumbência. Plenamente cabível, portanto, a condenação do Município embargado a arcar com o ônus da sucumbência, porquanto opôs clara resistência à pretensão veiculada pelas embargantes, e ante a causalidade, sucumbiu em sua pretensão. A propósito, a jurisprudência dessa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RECONHECER A ILEGIMITIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVO FISCAIS DO ESTADO DO PARANÁ, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS QUE NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA N° 153/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030873-08.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 19.09.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SÓCIA TERIA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES OU VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO SOCIAL. HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN NÃO PREENCHIDAS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027629-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 30.06.2021) Assim, reconhecido pelo juízo a quo a ilegitimidade passiva das sócias da empresa – questão não devolvida pelo Município apelante à apreciação deste Tribunal – e, ainda que não extinta a execução fiscal, que continua na busca dos verdadeiros sócios e administradores de fato da sociedade, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais atinentes aos embargos à execução, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora. Necessária, também, a fixação de honorários advocatícios recursais em favor do procurador das embargantes. Por isso, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em segundo grau, entendo que os honorários recursais devem ser fixados no percentual de 2% (dois por cento), sobre o valor já fixado em primeiro grau à título de honorários, o que daí totalizará doze por cento sobre o valor da causa dos embargos à execução, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução e condenou o Município ao pagamento dos encargos da sucumbência, e arbitrando honorários recursais, nos termos do voto. É o voto.
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