SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069149-62.2023.8.16.0000
0016891-75.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Aug 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo interno. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA em sede de pedido de reconsideração dO PRONUNCIAMENTO anterior QUE afastou a prejudicial de mérito da prescrição. POSTERIOR INSURGÊNCIA CONTRA O QUE FORA DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA PARTE (ART. 507 DO CPC), IGUALMENTE OBSTADA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO (ART. 505 DO CPC). AGRAVADA QUE ALEGA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO Código de Processo Civil. MULTA QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEVE SER APLICADA QUANDO O AGRAVO INTERNO SE MOSTRE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU QUE SUA IMPROCEDÊNCIA SEJA EVIDENTE DE TAL FORMA QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSA SER TIDA, DE PLANO, COMO ABUSIVA OU PROTELATÓRIA (AGINT NOS ERESP 1.120.356/RS). MULTA INDEVIDA NO CASO DOS AUTOS. 1. O recurso de agravo interno, conforme previsto pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é um recurso vocacionado a restituir ao órgão colegiado a competência para a análise do processo, avocada pelo relator por meio de decisão monocrática;2. No caso dos autos restou claro que a decisão proferida pelo juízo a quo tratou-se de decisão em sede de reconsideração, eis que as alegações trazidas em sede de contestação não trouxeram qualquer fato novo que possibilitasse a reanálise do tema;3. Recurso conhecido e desprovido.