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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de agravo de instrumento de nº 0016891-75.2023.8.16.0000, por meio da qual foi negado conhecimento ao recurso, posto que manifestamente inadmissível. Em apertada síntese, a decisão monocrática compreendeu que a decisão recorrida teria sido proferida em sede de pedido de reconsideração da decisão anterior, que afastou a prejudicial de mérito da prescrição. Inconformado, o requerido apresenta recurso de agravo interno, em que se manifesta pela necessidade de conhecimento de apreciação do recurso. No ponto, assevera que a questão relativa à prescrição não foi analisada na decisão de mov. 43.1, tendo em vista que o Juízo a quo entendeu por afastar “por ora” a alegação da parte, “do que se depreende que a questão não foi decidida de forma definitiva. Neste caso, a matéria não pode ser reputada “decidida”, com consequente aplicação do disposto no art. 505 do Código de Processo Civil”. Bem assim, destaca que “tal decisão se fundou em simples argumentação da parte autora (ev. 8.1), desprovida de qualquer prova e antes mesmo de se estabelecer o contraditório. Trata-se de mera declaração unilateral da parte, em detrimento de informações tecnicas prestadas regularmente pelo Município Agravante”. Defende que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de provar “a data em que a área passou a ser utilizada pelo Município Agravante. De outro vértice, o Município Agravante esclareceu ao Juízo e comprovou com documentos lídimos que ocupou a área no ano de 1997”. Alega que “o contraditório efetivamente se estabeleceu nos autos somente a partir da decisão do ev. 43.1, ocasião em que se determinou a citação do Município. A decisão de origem padece, portanto, pela ausência de fundamentação e inobservância ao contraditório, não podendo operar efeitos”. Em vistas do exposto, requer a reforma da decisão para fins de conhecimento do recurso, com o reconhecimento da necessidade de oportunizar o contraditório. Intimado, o espólio da recorrida apresentou resposta ao recurso de agravo interno no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Após, retornaram conclusos os autos. É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A agravada, em sede de contrarrazões, alegou a ausência de impugnação específica à decisão e a necessidade de não conhecimento do presente recurso, com fundamento na ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar não comporta acolhida. O princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão hostilizada. No caso dos autos, a decisão monocrática deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo em vista que a decisão recorrida teria sido proferida em sede de pedido de reconsideração da decisão anterior, estando a matéria analisada em primeiro grau preclusa. Por sua vez, o agravante interpôs o presente recurso de agravo interno buscando a reforma do decisum, tendo em vista a matéria debatida na decisão de mov. 43.1 não poderia ser tratada como decidida, de modo que não haveria que se falar em pedido de reconsideração, apontando todos os fatores que levam ao seu entendimento. Logo, nota-se que o presente recurso abordou a exata questão trazida na decisão monocrática. Assim, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de regularidade para interposição do recurso, tendo em vista que a recorrente atende ao princípio da dialeticidade. Passo, pois, à análise do mérito recursal. No caso dos autos, o que se discute é a decisão da lavra desta relatora, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão recorrida caracterizaria pedido de reconsideração em relação à rejeição anterior da preliminar de prescrição. Com o devido respeito ao recorrente, entendo que a tese suscitada não pode ser acolhida. Com efeito, colhe-se da decisão inquinada que: “Com efeito, o agravante aponta que o objeto de seu recurso seria as decisões do evento 60.1, aduzindo que o recurso seria tempestivo por ter sido intimado da decisão em 22/03/2023, data em que o recurso foi interposto. Contudo, o que se verifica no caso é que a decisão contra a qual o Município efetivamente se insurge é a proferida ao mov. 43.1, em relação à qual o foi intimado em 02/07/2022, com a citação para responder à presente ação. Cumpre destacar que aquela decisão já se manifestou sobre o prazo que entende adequado – 10 (dez) anos, nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça – e já fizera o cálculo para afastar a incidência da prejudicial de mérito. Neste sentido, destaco:(...)Pouco interessa, aqui, se tenha dado a entender que se tratava de decisão passível de revisão, constando expressamente o enunciado “por ora”. A questão fora decidida, e de maneira exaustiva, apenas cabendo a revisão caso houvesse alguma mudança de fato hábil a reverter a questão. Da mesma forma, é preciso mencionar que nenhum prejuízo houve ao contraditório, eis que, ao tomar conhecimento de referida decisão (a de mov. 43.1), caberia ao Município a interposição imediata de recurso, para fins de rever o prazo ou os cálculos dos prazos. Ausentes fatos novos a imporem a reanálise, o juízo a quo manteve a decisão por meio do pronunciamento de mov. 60.1, contra o qual, intimado em 31/01/2023, o Município interpõe o presente recurso. Ocorre que o pedido realizado em sede de contestação cuida de reconsideração da decisão, que não tem o condão de interromper o prazo para recurso, mormente porque, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se presente hipótese excepcional que assim autorize, qual não foi o caso dos autos. Igualmente é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.(..)Por fim, insta anotar que, de fato, a questão retratada sobre a prescrição cuida de situação em que se reconhece a preclusão pro judicato, impedido que o mesmo juízo, ou outro superior, torne a analisar ponto já decidido. Neste sentido, menciono precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre caso absolutamente similar:(...)”. Para analisar o caráter de reconsideração do fundamento trazido em sede de contestação juntada no mov. 49.1 dos autos de primeiro grau, é necessário retomar o feito em perspectiva. Ao mov. 19.1 o magistrado a quo entendeu por suspender o processo até a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.019) que “determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel”. Ciente o agravante (mov. 38.1), a requerente foi intimada em 20/05/2022 para que se manifestasse sobre eventual prescrição. Apresentada manifestação pela parte negando a sua ocorrência (mov. 41.1), foi prolatada a decisão de mov. 43.1 em 20/06/2022, que assim decidiu: “1. Analisando-se os autos, a parte autora informou à mov. 8.1 que o Município só passou a utilizar a área desapropriada em meados de 2010 e sem o pagamento de indenização justa e prévia. Portanto, conforme o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1019/STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva ocupação ou realização de obras. Confira-se: Tema 1019 – STJ: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Sendo assim, afasto, por ora, a prescrição para a desapropriação indireta, haja vista que, entre o termo inicial da contagem prescricional (2010) e o ajuizamento da ação (2019), não decorreu o prazo de 10 anos fixado como prazo prescricional no julgamento do referido Tema”. Expedida citação ao Município de Guarapuava, este apresentou contestação em 12/08/2022 em que alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, na medida em que a área supostamente desapropriada seria ocupada pelo requerido desde o ano de 1997 (mov. 49.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 51.1) o feito foi saneado através da decisão de mov. 60.1. Sobre a preliminar de prescrição, assim decidiu o magistrado: “3.1. Da prescrição Vale destacar, neste ponto, que a alegação quanto à ocorrência de prescrição foi regularmente enfrentada na decisão de ev. 43.1. Aqui se mostra oportuna a transcrição integral da deliberação judicial antes proferida:(...)Veja-se que a nenhum juiz é dada a possibilidade de decidir novamente as questões já decididas e relativas à mesma lide, como é a hipótese dos autos, em atenção ao disposto no art. 505 do Código do Processo Civil. Com isso, não conheço do mesmo pedido formulado neste caderno processual, conforme fundamentação”. Com efeito, verifica-se ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão de mov. 43.1, o recorrente limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema nº 1019/STJ, como uma tentativa de reanálise do ponto já decidido pelo magistrado de primeiro grau. Pouco interessa, aqui, se tenha dado a entender que se tratava de decisão passível de revisão, constando expressamente o enunciado “por ora”. A questão fora decidida, e de maneira exaustiva, apenas cabendo a revisão caso houvesse alguma mudança de fato hábil a reverter a questão. Da mesma forma, é preciso mencionar que nenhum prejuízo houve ao contraditório, eis que, ao tomar conhecimento de referida decisão (a de mov. 43.1), caberia ao Município a interposição imediata de recurso, para fins de rever o prazo ou os cálculos dos prazos. Ausentes fatos novos a imporem a reanálise, o juízo a quo manteve a decisão por meio do pronunciamento de mov. 60.1, contra o qual, intimado em 31/01/2023, o Município interpôs recurso de agravo de instrumento. Exposto deste modo, é pouco mais do que evidente que a contestação apresentada ao mov. 49.1, ao não apresentar qualquer fato novo passível de alterar o entendimento do magistrado, configurou típico pedido de reconsideração, o qual, nos termos da jurisprudência, é incapaz de interromper a cadência do prazo recursal. Ainda, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se presente hipótese excepcional que assim autorize, qual não foi o caso dos autos. Igualmente é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULOS PELO BEM IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA DO BEM SOBRE O QUAL RECAI A DÍVIDA. NOVA DECISÃO INDEFERINDO O PLEITO DO EXECUTADO. ATO PROCESSUAL POSTULATÓRIO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0035788-93.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 22.04.2020) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.070 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o determinado pelo art. 1.070 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial, impõe-se o não conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida intempestividade. 3. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0055098-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 20.04.2020) “Processual Civil. Cumprimento de sentença. Nulidade da decisão terminativa, ante violação do art. 489 do CPC. Não conhecimento. Inovação recursal. Apresentação de petição requerendo a reconsideração em face da decisão terminativa. Ausência de interrupção ou suspenção do prazo recursal. Preclusão. Intempestividade do recurso verificada. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno conhecido em parte e na parte conhecida não provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000343-32.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 06.04.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. I. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA ADJUDICAÇÃO, BEM COMO O RECÁLCULO DA DÍVIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. “É notório que o pedido de reconsideração não é meio apto para suspender ou interromper prazos processuais, e muito menos para possibilitar a rediscussão de matéria preclusa. Embora neste momento o agravante aparentemente se insurja contra a decisão indicada no recurso, em verdade, pretende ver modificado despacho anterior, do qual deixou de recorrer no tempo apropriado.” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 565614-2 - Campo Mourão - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime) 2. “(...) O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte (...)”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1190273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26 /06/2018, DJe 01/08/2018). RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026459-91.2018.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) Não fosse apenas isso, a questão retratada sobre a prescrição cuida de situação em que se reconhece a preclusão pro judicato, impedido que o mesmo juízo, ou outro superior, torne a analisar ponto já decidido. Neste sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre caso absolutamente similar: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA. PRODUÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição, por se tratar de questão de mérito (art. 1.015, II, do CPC), e do reconhecimento da preclusão consumativa como óbice ao exame de questão de ordem pública que não foi objeto de oportuna impugnação enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 6. O Tema n. 988 do STJ e a modulação de efeitos de seu julgamento são inaplicáveis na espécie, visto que o presente feito não cuida de "interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal". 7. A revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a desnecessidade da produção prova pericial nesse momento processual pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.605.720/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Finalmente, requer a agravada a aplicação do disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, “a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”. (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 29/08/2016). Este não foi, contudo, o caso dos autos, em que o questionamento da agravante se revelou lícito e razoável, não se justificando, portanto, a imposição de multa. Em vistas do exposto, é o voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
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