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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000191-75.2001.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Recurso não conhecido em relação ao Apelante falecido no curso da demanda (Juvenal Ferreira Padilha), substituído por seus herdeiros. Ausência de legitimidade e interesse recursais.2. Pretensão dos Autores de que o pedido inicial seja apreciado no mérito e julgado procedente. Impossibilidade. Autores que teriam herdado os imóveis de sua avó. Alegação de que é impossível registrar o formal de partilha, devido à disparidade entre os dados dos registros imobiliários e as áreas sobre as quais efetivamente exercem posse, pois vários dos condôminos originários cederam, transferiram ou regularizaram suas áreas individualmente. Afirmação de que, apesar da confusa petição inicial, posteriormente apresentaram os novos memoriais descritivos e plantas dos imóveis. Individualização dos imóveis que sobreveio 17 anos após o ajuizamento da demanda e trouxe limites, descrições e indicação de possuidores diferentes daqueles constantes da inicial. Petição que, se admitida como de emenda à inicial, demandaria nova citação dos confinantes e terceiros interessados, para cumprir a finalidade do artigo 246, § 3º do CPC.2. Irregularidade no polo ativo da demanda. Ação ajuizada por Juvenal e seus filhos Antônio, Marlene e Marilda, junto com seus cônjuges, que pleitearam a usucapião dos dois imóveis como um todo; depois, o genitor faleceu e, aparentemente, cada casal passou a ocupar exclusivamente uma parte ou “gleba”, sendo que dois deles, posteriormente, ainda cederam sua posse, em vida, para terceiros. Necessidade de que os atuais possuidores componham o polo ativo da ação, porquanto a sentença poderá ser registrada no Serviço de Registro de Imóveis, dando origem a novas matrículas a serem incorporadas ao patrimônio dos novos titulares, livres de ônus e com eficácia erga omnes. Procedência do pedido de usucapião, enquanto modo de aquisição originária da propriedade, que impõe maior rigorismo à fase instrutória. Dilação probatória que, no caso concreto, é altamente recomendável.3. Irregularidade no polo passivo da demanda. Herdeira de Juvenal, Isis, que não foi intimada da renúncia de poderes feita pelo advogado que a representava e não foi citada posteriormente.4. Contexto do caso que recomenda abrir exceção aos princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito para manter a decisão de extinção proferida em primeiro grau, devido às irregularidades apresentadas e à necessidade de repetição de atos processuais praticamente desde o nascedouro do feito. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO APELANTE JUVENAL FERREIRA PADILHA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES.