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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível da Lapa, na data de 06/07/2001, JUVENAL FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY e seu esposo JOÃO SERINEU ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY e seu esposo FELISBERTO ANÇAY, e ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA e sua esposa MÁRCIA APARECIDA HAMERSCHMIDT PADILHA ajuizaram a presente ação de usucapião, dizendo, em síntese, que, com o falecimento de Maria Izabel Vaz Padilha, ocorrido em 30/10/2000, na localidade de Santo Antônio – Contenda-PR, o viúvo Juvenal e seus três filhos Marlene, Marilda e Antônio Carlos tornaram-se proprietários de parte ideal de dois imóveis, “sendo um com área de 80.289,00 m2 ou 3 alqueires 12 litros e 429,00 m2, outro com a área de 73.559,00 m2 ou 3 alqueires 1 litro e 354,00 m2, totalizando uma área de 153.848,00 m2 ou 6 alqueires 14 litros e 178 m2”, objetos das transcrições n. 19.661, n. 2.921, n. 13.239 e n. 13.248 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, um localizado em “Tabatinga” e outro em “Xaxim”, ambos no Município de Contenda.Afirmaram que os imóveis pertenceram a Alíria Ferreira Padilha, falecida em 17/08/1949, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Juvenal, conforme o formal de partilha não registrado à época, “fato que está motivando o presente USUCAPIÃO, face divergências [sic] das áreas constantes do registro anterior, por vendas, aquisições e permutas feitas, das quais os requerentes são sucessores com o viúvo meeiro”. Ao final, pugnaram pela declaração do domínio dos imóveis.Após o falecimento do Autor Juvenal Ferreira Padilha, em 02.05.2003 (mov. 1.29), foi pleiteada a sua substituição pelo herdeiro Antônio Carlos Ferreira Padilha, também Autor. Suas filhas Marlene e Marilda já constavam do polo ativo, e a quarta filha, Isis Terezinha Padilha Sieracki e o marido Ezio José Sieracki juntaram procuração nos autos ao mov. 1.34.No despacho de mov. 1.85, proferido em 2008, o Juízo observou divergências entre as áreas sobre as quais os Autores sustentam ter posse e aquelas que teriam adquirido em virtude de partilha ou outra forma de aquisição. Assim, intimou-o para prestarem esclarecimentos, bem como determinou a remessa do feito ao Titular de Registro de Imóveis “para que informe sobre a possibilidade de registro das partilhas homologadas pelo Juízo, e certifique sobre a existência de imóveis registrados em nome dos requerentes e se algum deles referem-se aos imóveis descritos na inicial”. O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa prestou esclarecimentos (mov. 1.88).O feito prosseguiu, com a realização de audiência de instrução (mov. 1.131 e 1.132) e, em 2012, nova decisão foi proferida, na qual a magistrada de origem apontou mais uma série de discrepâncias relativas aos imóveis objeto da pretensão inicial, intimando os Autores para sana-las (mov. 1.136).Os Autores não cumpriram a determinação.Foram apresentadas alegações finais pelos Autores e pelo curador especial, representando os terceiros interessados (mov. 1.148 e 1.149).Em decisão proferida no dia 23/04/2014, o Juízo a quo apontou que “percebe-se que não é possível saber ao certo quais os imóveis, quais as áreas, quais os motivos e quais os autores da presente demanda, em razão da divergência inicial entre os fatos narrados na petição inicial e as informações prestadas pelo ofício de imóveis, bem como pela atuação dos Autores, que nunca esclareceram de forma didática e suficiente o que pretendiam, e pela condução do processo, que não foi bem realizada”. Então, determinou, “pela última vez”, que os Autores esclarecessem de forma detalhada e didática “(i) Quem são os atuais Autores; (ii) Quais os imóveis que pretendem usucapir, especificando o número de matrícula; (iii) Quais as áreas desses imóveis; (iv) Qual a localização pormenorizada desses imóveis; (v) Quem são os proprietários desses imóveis; (vi) A que título pretendem a usucapião, ou seja, qual a modalidade de usucapião entendem ter direito”.O advogado dos Autores renunciou os poderes a ele outorgados (mov. 1.158). Intimados para regularizar a representação processual, apenas Marlene Aparecida Ançay e seu esposo João Serineu Ançay e Marilda de Fátima Ançay e seu esposo Felisberto Ançay constituíram novo advogado (mov. 1.163).O terceiro Evaldo Benedito Graboski também constituiu advogado e pretendeu o ingresso no feito, na qualidade de cessionário da posse de Antônio Carlos Ferreira Padilha e sua esposa Márcia Aparecida Hamerschmidt Padilha (mov. 1.164 e 1.167).Na petição de mov. 1.170, os Autores informaram que o imóvel localizado em “Tabatinga”, com área total de 80.289,00 m2, é dividido em 3 glebas, sendo que, sobre a de nº 01, exerce posse Evaldo Benedito Graboski, sucessor de Antônio Carlos e Márcia; sobre a de nº 02, exercem posse Mariani Fatima Ançay Scherer e Luciano Marcio Scherer, Giovana de Cassia Ançay Cionek e Rogério José Cionek, filhos de Marlene Aparecida Ançay e João Serineu Ançay e seus sucessores na posse (mov. 1.170); sobre a de nº 03, exercem posse Marilda de Fátima Ançay e Felisberto Ançay. Já a posse do imóvel localizado no “Xaxim”, com área total de 73.559,00 m2, é exercida exclusivamente por Evaldo Benedito Graboski. Na ocasião, Mariani, Luciano, Giovana e Rogério outorgaram procuração aos advogados para representa-los nos autos.Foram juntadas novas plantas e memoriais descritivos dos imóveis ao mov. 1.174, agora mostrando que o imóvel localizado em “Tabatinga” com 79.738,26 m2 e o imóvel localizado em “Xaxim” com 69.670,02 m2, ou 2 alqueires, 35 litros e 95,02 m2.No despacho de mov. 32.1, proferido em 2018, a d. magistrada determinou aos Autores que incluíssem no feito os demais “condôminos da transcrição autuada sob o nº 2.921, quais sejam, Juliana Ferreira Padilha (espólio), Juvina de Souza Padilha (espólio), Afonso Ferreira Padilha” e, à Serventia, que retificasse o polo ativo. A ação prosseguiu com sucessivas tentativas de localização dos endereços dos Réus mencionados, a fim de que fossem citados.Finalmente, foi proferida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito (mov. 398.1), face à ausência de pressupostos processuais válidos para o desenvolvimento do processo. Da fundamentação, extrai-se: “Do cotejo de todo o processo, é de se ver que desde a petição inicial o pedido de usucapião é irregular, isto porque menciona que a partir do falecimento de Maria Izabel Vaz Padilha é que os requerentes se tornaram proprietários das áreas que pretendem usucapir, ao passo que apresentaram ao juízo formal de partilha de ALÍRIA FERREIRAPADILHA (mov. 1.2), isto é, não descreveram de forma exata o verdadeiro autor da herança.Além disso, a inicial apenas menciona a metragem das áreas usucapidas, mas especifica de forma pormenorizada quais são as áreas adquiridas transcritas e se estas correspondem àquela discriminada nos mapas e memoriais descritivos anexados aos autos ou para que esclareça se há excesso de área usucapienda daquelas transcritas.Outrossim, a inicial é confusa e não deixa clara a forma como os requisitos para usucapião estariam caracterizados, pois simplesmente copiou os dados dos imóveis constantes no Cartório de Registro de Imóveis.Note-se que da leitura de todo o acervo processual não se afigura possível aferir se a usucapião pretendida recai sobre a aquisição do imóvel pelo formal de partilha ou se pelo excesso das áreas dos imóveis.Deste modo, observa-se que os demandantes não demonstraram opreenchimento dos requisitos para o pedido formulado, carecendo de interesse processual.(...)Dessa forma, não identificado o interesse processual, considerando que a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, em obediência ao disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. Inconformados, os Autores recorreram a este egrégio Tribunal (mov. 401.1), sustentando que: a) os imóveis eram de propriedade de Juvenal Ferreira Padilha, que era casado com Aliria Ferreira Padilha, e, após o falecimento desta, ele e sua filha Isis ajuizaram o processo de inventário e partilha que tramitou sob o nº 1196/1950; b) depois, Juvenal casou-se com Maria Isabel Vaz Padilha, com quem teve os filhos Marlene, Marilda e Antônio Carlos, sendo que todos, inicialmente, figuraram no polo ativo; c) vários dos condôminos originários cederam, transferiram ou regularizaram suas áreas individualmente, sem que tenham sido feitas as respectivas averbações e registros; d) isso faz com que as áreas descritas nas transcrições imobiliárias se descaracterizem completamente e que seja necessária a regularização do domínio, o que pode se dar perfeitamente através da usucapião; e) reconhecem que a narrativa da petição inicial foi confusa, mas, após a decisão proferida no mov. 1.153 dos autos, apresentaram os novos memoriais e plantas do imóvel na forma como exige a legislação atual, ou seja, com levantamento das medidas e confrontações pelo sistema georreferenciado; f) a usucapião se justifica pelo fato de não ser possível registrar o formal de partilha, devido à disparidade dos dados constantes dos registros imobiliários e os levantamentos planimétricos e georreferenciados apresentados; g) o condômino é autorizado usucapir a sua quota-parte do imóvel, desde que exerça com exclusividade tal direito, como ocorre no caso; e h) inexiste qualquer contraposição de terceiros ao pedido dos Recorrentes e estão preenchidos os requisitos necessários à usucapião extraordinária.Os autos foram remetidos a esta Corte e os Apelantes foram intimados para que, no prazo de 10 dias, elucidassem quem exerce posse sobre os imóveis atualmente e localizassem e delimitassem nos mapas, precisamente, as áreas que cada um pretende usucapir (mov. 28.1, 2º grau). Responderam à determinação intempestivamente (mov. 44.1, 2º grau), reportando-se às descrições dos imóveis apresentadas nos autos de origem.É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, porque, em que pese preenchidos os requisitos da tempestividade, adequação e preparo, falta legitimidade recursal ao Apelante Juvenal Ferreira Padilha, pois faleceu no curso da demanda, em 02.05.2003 (mov. 1.29), e já deveria há muito tempo ter sido excluído do polo ativo desta. Adianto que o recurso de apelação não merece provimento.Não se olvida que, como regra, busca-se a observância aos princípios da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento de mérito, privilegiando, sempre que possível, a aplicação do direito material e a satisfação dos direitos discutidos em Juízo, em detrimento dos formalismos procedimentais.Todavia, na hipótese, são tantas as irregularidades apresentadas que o mais recomendável é, mesmo, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, a fim de que outro possa ser proposto em seu lugar, se for da intenção dos Autores, inclusive, eventualmente, sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Como se viu no relatório – cuja extensão se justificou para bem ilustrar o imbróglio que envolve esta ação, em trâmite há mais de vinte anos – a petição inicial, da forma como apresentada ao mov. 1.1, era inepta, porque tratou de simplesmente copiar os dados dos imóveis constantes no Cartório de Registro de Imóveis, sem especificar se os memoriais descritivos anexados correspondiam ao formal de partilha de Aliria Ferreira Padilha (que era casada com Juvenal Ferreira Padilha) ou ao excesso das áreas dos imóveis.É consabido que ação de usucapião demanda a identificação precisa do objeto cuja propriedade foi adquirida pela prescrição aquisitiva, sendo necessária a individualização da área, com descrição de seus limites e confrontações, a fim de que os confinantes e eventuais terceiros possam averiguar se possuem ou não interesse na causa. E, após diversas determinações de emenda à inicial, já através de outro advogado e até mesmo com a presença de outros possuidores sobre os bens, finalmente sobrevieram aos autos a petição e os mapas e memoriais descritivos de mov. 1.173 e 1.174, em 2017.Essa petição e os mapas correlatos podem ser considerados uma emenda à inicial, a qual satisfatoriamente preencheu o requisito de individualização dos imóveis que se pretende usucapir, que são quatro: três glebas ou “partes” do imóvel localizado em “Tabatinga” e o imóvel localizado no “Xaxim”, todos inseridos nas transcrições n. 19.661, n. 2.921, n. 13.239 e n. 13.248 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, mas que não correspondem exatamente às medidas descritas nos registros, daí porque, segundo os Apelantes, há a necessidade e utilidade na propositura da ação de usucapião.À essa altura, porém, os confinantes do imóvel e os terceiros interessados já haviam sido citados – não com base na petição de 2017, mas com base na petição inepta, de 2001. O imóvel localizado em “Tabatinga”, que, até a inicial, tinha “área de 80.289,00 m2 ou 3 alqueires 12 litros e 429,00 m2”, agora soma 79.738,26 m2; enquanto o imóvel localizado em “Xaxim”, que tinha “73.559,00 m2 ou 3 alqueires 1 litro e 354,00 m2”, agora tem 69.670,02 m2, ou 2 alqueires, 35 litros e 95,02 m2.A primeira providência a ser feita seria, então, acolher a petição de mov. 1.173 e 1.174 como emenda à inicial e, com base nela, citar os confrontantes listados nos memoriais descritivos e os terceiros interessados, com fulcro no artigo 246, § 3º do CPC, a fim de que, cientes das novas descrições dos imóveis e dos novos possuidores, possam trazer informações úteis ao deslinde do feito, defender os limites de seus imóveis ou simplesmente nada fazer, demonstrando que não se opõem à pretensão autoral.O segundo ponto de irregularidade a ser sanada nos autos diz respeito à legitimidade ativa.Num primeiro momento, Juvenal e seus filhos Antônio, Marlene e Marilda, junto com seus cônjuges, pleitearam a usucapião dos imóveis como um todo; depois, o genitor faleceu e, aparentemente, cada um dos filhos e seus cônjuges passou a ocupar exclusivamente uma parte ou “gleba”. Posteriormente, Antônio e sua esposa Márcia teriam cedido a posse da Gleba nº 01, do imóvel de Tabatinga, a Evaldo Benedito Graboski.Marlene e seu esposo João Serineu teriam cedido a posse da Gleba nº 02, do imóvel de Tabatinga, a suas filhas e genros, Mariani Fatima Ançay Scherer, Luciano Marcio Scherer, Giovana de Cassia Ançay Cionek e Rogério José Cionek.Marilda e Felisberto, segundo consta, ainda exercem a posse sobre a Gleba de nº 03, do imóvel de Tabatinga. Felisberto, em que pese tenha outorgado procuração ao novo advogado (mov. 1.163), sequer consta cadastrado nos autos como Autor ou Apelante.Evaldo Benedito Graboski também afirma exercer a posse sobre a totalidade do imóvel localizado no Xaxim.Percebe-se, então, que desde o ajuizamento da ação, ocorreram duas alterações no exercício da posse: de Juvenal e seus filhos sobre os imóveis como um todo; de cada casal sobre uma parte específica; e, então, de terceiros mediante cessão de posse. Todavia, não foram juntados os supostos instrumentos de cessão de posse ou realizada prova dessas transferências, como através de declarações por escrito ou testemunhas.Se, por um lado, a alienação de direito litigioso por ato entre vivos, em tese, não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (artigo 109, caput e § 2º, do CPC), por outro, a ação de usucapião encerra particularidades que apontam para a necessidade de substituição processual, o que não foi observado em primeiro grau.Deveras, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o que significa que a sentença poderá ser registrada no Serviço de Registro de Imóveis, dando origem a novas matrículas que se incorporarão ao patrimônio dos novos titulares em sua plenitude, livres de ônus e com eficácia erga omnes.Logo, se pretendem Evaldo Benedito Graboski, Mariani Fatima Ançay Scherer, Luciano Marcio Scherer, Giovana de Cassia Ançay Cionek, Rogério José Cionek, Marilda de Fatima Ançay e Felisberto Ançay obter uma sentença judicial passível de registro acerca do domínio dos imóveis em seus nomes, deverão, obrigatoriamente, compor o polo ativo da ação.Pelo mesmo motivo, caberá aos ditos possuidores acima mencionados provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ou seja, que exercem a posse mansa e pacífica, sem interrupção nem oposição, por determinado número de anos (15, 10 ou 5, a depender da modalidade de usucapião), podendo, para o fim de contagem do tempo, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé, conforme estabelecem os artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil.Vale dizer: posse é fato e, sendo fato, precisa ser provada, mesmo diante de eventual revelia da parte ré ou dos confinantes não contestarem o pedido. A relevante consequência da procedência do pedido de usucapião, enquanto modo de aquisição originária da propriedade com eficácia erga omnes, impõe à fase instrutória maior rigorismo por parte do julgador, daí porque é aconselhável que seja ela a mais ampla possível, permitindo-se a juntada de documentos (contas de água, luz, fotografias), a oitiva de testemunhas, dentre outras providências que se mostrarem necessárias, sob pena de que o resultado da sentença seja o da improcedência, sobre a qual, aí sim, recairá o manto da coisa julgada.E, de uma análise feita ad argumentandum tantum, sem a intenção de adentrar o mérito propriamente dito, a prova da posse constante dos autos é escassa e deveras desatualizada, de modo que, por mais esse motivo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é o mais recomendável no caso concreto.Um terceiro ponto que chama atenção é que, após o falecimento de Juvenal Ferreira Padilha, a herdeira Isis Terezinha Padilha Sieracki e seu marido Ezio José Sieracki juntaram procuração ao mov. 1.34, porém, não foram posteriormente intimados da renúncia de poderes feita pelo primeiro advogado (mov. 1.162). Se os imóveis que se pretende usucapir fazem parte das transcrições de matrículas nas quais Juvenal consta como proprietário, é possível que Isis, como sua sucessora, também deva integrar o polo passivo.Há de ser considerado, também, que a ação de usucapião não se presta à substituição de processo de inventário e partilha, tampouco de ação de demarcação e divisão, senão em hipóteses extremas. Ou seja, se houver a possibilidade de, administrativamente, serem retificadas as transcrições ou matrículas dos imóveis já inventariados, tornando possível o registro dos formais de partilha (mesmo que devam ser retificados no processo de inventário), incabível se mostrará a ação de usucapião. Da mesma forma, se viável a divisão, também não será o caso de usucapião, até porque não se admite que esta seja utilizada para a burla das normas que impedem a criação de minifúndios. Em resumo, por todas as razões apresentadas, dar continuidade ao feito somente com base em utópica economia processual seria apenas, com o perdão da expressão coloquial, “dar um tiro no pé”, pois demandaria repetição de diversos atos, como de citação e instrução probatória, praticamente desde o nascedouro da ação. Assim, sopesado todo esse contexto, o mais razoável é, mesmo, que seja mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Posto isso, voto no sentido de não conhecer do recurso em relação a Juvenal Ferreira Padilha e, em relação aos demais apelantes, conhecer e negar provimento ao recurso.
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