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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 282.1, origem, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, Dra. Adriana Benini, nos autos da Ação Ordinária Declaratória c/c Cobrança nº 15418-08.2010.8.16.0001, ajuizada pela Apelante em face dos Apelados que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ocasião em que deixou de analisar o pedido de denunciação à lide e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a Autora recorre aduzindo, em resumo, que (mov. 285.1, origem): a) ajuizou a ação originária com o intuito de exigir do Apelado o pagamento de Certificados de Participação em Reflorestamento – CPRs, relativos à quantia investida pela Apelante no Fundo de Investimento Setorial - FISET, tendo em vista a sua condição de endossante e de devedor solidário; b) “com o vencimento do prazo para resgate dos títulos, as empresas reflorestadoras não os honraram – sic”, competindo ao Banco Apelado a responsabilidade pela reparação das perdas e danos e dos lucros cessantes suportados pela Apelante; c) em que pese o entendimento do Juízo a quo, competia ao Banco Apelado “a responsabilidade pela liberação dos recursos e a fiscalização de sua aplicação, mediante subscrição de quotas de participação no empreendimento da empresa beneficiária – sic” e a custódia dos Certificados, que eram, após a realização de leilões, entregues aos investidores do FISET, mediante endosso, o que foi por ele comprovado; d) o próprio Apelado afirma em Contestação que “as ações negociadas e adquiridas através de certificados de investimento foram transferidas pela empresa emitente dos CPRs, ou seja, a empresa TERPLAN, através de endosso – sic”, o que confirma a sua responsabilidade e a sua legitimidade; e) “o seu direito, como possuidora do título, está transcrito no próprio título endossado pelo Apelado, como codevedor e responsável pelo crédito e pela sua solvabilidade – sic”. Pugna, destarte, pelo conhecimento e integral provimento do Apelo, com a reforma da sentença hostilizada. Contrarrazões em mov. 294.1, origem. Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 9.1, TJ), a Apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (mov. 12.1, TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, o Apelo deve ser recebido em seu duplo efeito e conhecido.No mérito, contudo, a insurgência não comporta provimento. Como elucidado pelo Exmo. Des. Hayton Lee Swain Filho quando do julgamento da Apelação Cível nº 7583-59.2016.8.16.0194, em setembro de 2020, os valores vinculados ao Fundo de Investimentos Setoriais – FISET não são de titularidade do Banco do Brasil, ora Apelado, que possui tão somente a atribuição de gestão do sistema operacional – sendo o FISET um fundo operado pela referida Instituição Financeira e submetido à supervisão de vários outros órgãos, nos termos dos artigos 2º e 7º, do Decreto Lei 1.376/74, in verbis: “Art. 2º Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.(...) Art. 7º O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), terá as suas contas operadas pelo Banco do Brasil S.A., sob a supervisão, respectivamente, da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).”Infere-se, portanto, que a Instituição Financeira Apelada atua, apenas, como mera operadora das contas do FISET, não tendo qualquer responsabilidade extraordinária (art. 22, do DL 1.376/74). Em adição, é oportuno frisar que se tratando de benefício fiscal concedido pela Fazenda Pública, a responsabilidade pela emissão dos certificados incumbe, na verdade, à Receita Federal – vide art. 15, do DL 1.376/74.Nesse sentido, colhe-se do entendimento desta Corte: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DIREITO DE COMPENSAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADITAMENTO OU MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE FACE À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO - CPR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERA OPERADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS – FISET. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE APTA A AUTORIZAR A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. (...) 2. Tendo em vista que o Banco do Brasil figura como mero operador do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), é, portanto, parte passiva ilegítima para responder pela cobrança da quantia relativa ao Certificado de Participação em Reflorestamento (CPR), nos termos do Decreto Lei nº. 1.376-74. Assim, inexistindo titularidade do Banco quanto ao referido crédito, inadmissível a pretendida compensação de dívidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 7583-59.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.09.2020). Grifos acrescidos. Ante o exposto, o meu voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Cível, para o fim de manter incólume a sentença proferida na origem; considerando prequestionada toda a matéria arguida em grau recursal. Por fim, desprovido o recurso, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial e majoro o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios para o correspondente a 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
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