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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0031932-82.2023.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que figuram como agravantes ANTÔNIA IRENE MATORIZEM BISCHOFF e VICENTE BISCHOFF e como agravada DIMASA S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 199.1, proferida em 02.05.2023, pelo digno Magistrado Doutor Elvis Jakson Melnisk, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0007579-68.2005.8.16.0174, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 2.999, do 2º CRI da Comarca de União da Vitória/PR, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de pedido formulado pelo executado objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem da matrícula imobiliária n. 2.999 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, ao argumento de que o bem se trata de uma pequena propriedade rural, onde os Executados residem, e na forma de economia familiar, trabalham para o sustento básico. Intimada para se manifestar, aparte exequente pugnou pela improcedência do pedido. Vieram conclusos. Decido. Acerca da impenhorabilidade dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Em complemento, a Lei 8.629/93 prevê: Art. 4º Para efeitos desta lei, conceituam-se:(...)II – Pequena Propriedade – imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Conforme se extrai da consulta dos índices básicos do Município de Paula Freitas/PR, colacionado pelos próprios executados (mov. 190.4), o módulo fiscal no município de localização do imóvel é de 24 (vinte e quatro) hectares. Logo, 240.000 m² de área. Da matrícula imobiliária, extrai-se que o imóvel em questão possui área de 135.040,00 m², o que presume área menor do que a definição contida na Lei 8.629/93. Contudo, importa consignar, acerca da existência de possibilidade de desmembramento de imóvel abarcado pela impenhorabilidade, e nesse sentido, da mesma consulta dos índices colacionados ao mov. 190.4, extrai-se que o parcelamento mínimo para imóveis rurais no Município de Paula de Freitas é de 2 (dois) hectares, ou seja, 20.000 m² de área. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o imóvel pode ser penhorado se for produto de desmembramento de unidade autônomas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.009/90. Desta forma, a questão ventilada se resolve facilmente com o desmembramento do imóvel em unidade autônomas, sendo que a área a ser protegida da penhora é apenas o lote onde se localiza a casa da família, para que possa haver penhora do restante, bem como, a satisfação do débito. Nesse sentido: Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Andar inferior da residência ocupado por estabelecimento comercial e garagem. Desmembramento. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios. Objetivo de prequestionamento. Caráter protelatório. Ausência. Súmula 98/STJ. Multa. Afastamento. A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial. Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior.- Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel. Súmula 7/STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ de que os embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionar temas de futuro recurso especial não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da multa. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 968.907/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 1/4/2009.) (grifei). Logo, tendo o imóvel em questão área superior ao fracionamento mínimo do solo, perfeitamente possível o desmembramento para fins de satisfação da dívida. Ainda, aduzem os executados que o imóvel se destina a agricultura de subsistência. Das imagens colacionadas ao mov. 185.2 e mov. 190, nota-se que os executados possuem grande aparato mecânico para plantio e exploração do solo na modalidade de agricultura exploratória intensivista, a qual demanda a utilização de implementos, defensivos, insumos, etc. Conforme relato do Sr. Oficial de Justiça (mov. 185), “ao chegar ao local verifica-se que parte é ocupada por lavoura de soja, sendo possível plantio e colheita mecanizados, apesar das pequenas ondulações”. Em associação às notas de produtor rural colacionadas ao mov. 190 e ao objeto da demanda, o qual os executados adquiriram uma colheitadeira de grãos, marca Ideal, modelo 9075, conclui-se que os executados são detentores de razoável safra de produção de Soja, a qual não se enquadra nas hipóteses de agricultura de subsistência. Aliás, apenas por argumentação, ressalto a possibilidade de a penhora recair sobre os frutos da lavoura dos executados, nos termos do art. 834 do CPC. Por fim, ressalto que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade veio desprovido de certidões de inexistência de imóveis em nome dos executados, a fim de demonstrar a utilização do imóvel como residência familiar. 2. Logo, ante o não preenchimento dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade, porque claramente se mostra incompatível com as argumentações, indefiro o pedido de mov. 190 e mantenho a penhora sobre o bem objeto da matrícula imobiliária n. 2.999 do 2º CRI. 2.1. Intimem-se. 3. preclusa, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. 4. Diligências necessárias [...]” (mov. 199.1, págs. 483/485 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) os documentos que instruíram o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demonstram que o bem em questão se trata de imóvel rural com área de apenas 135.040,00 m², de propriedade dos Executados/Agravantes, sendo este utilizado como residência familiar e de onde é retirado o sustento da família; b) apesar da área do imóvel ser de 135.040,00 m², equivalente a 5,57 alqueires, deve ser considerado que a área de plantio é de apenas 30.000 m², deduzindo-se a área da casa, do galpão e da reserva ambiental; c) “[...] A agricultura de subsistência suscitada no Juízo Agravado diz respeito que ao que se planta não é apenas para consumo próprio, mas para sobrevivência, na medida quem nem só de comida se vive. É necessário vestuário, transporte, saúde, pois os Agravantes já passaram dos 60 anos, remédios, luz, algum mínimo de conforto que a renda modesta auferida pela pequena dimensão cultivável, oferece apenas a subsistência do casal e 05 filhos, todos já maiores. Aliás, 03 dependem do plantio nesta pequena área [...]” (mov. 1.1, pág. 5); d) “[...] a provas de que é a família que explora o imóvel com agricultura e venda de leite, se materializam pelas notas de produtor, insumos (básicos), e na toada da decisão que expressa o uso mecanizado, existe algum implemento agrícola, pois não é mais possível trabalhar manualmente. Ou seja, é uma pequena propriedade rural, onde a família (pais e filhos), trabalham em conjunto, explorando a agricultura, criação de animais, na forma de subsistência [...]” (mov. 1.1, pág. 6); e) asseveram que a pequena propriedade rural é impenhorável nos termos do art. 833, § VIII, do CPC e art. 4º, II, da Lei n.º 8.629/93; f) a área do imóvel rural não supera o Módulo Rural do Município de Paulo Freitas, onde está localizado, que é de 240.000,00 m²; g) “[...] o contrato que gerou os títulos executivos tem como garantia reserva de domínio a máquina. Porém, a Agravada jamais se interessou na colheitadeira, isso porque sabe que não funciona, é imprestável. Ora, se fosse uma máquina razoável, optaria pela busca e apreensão do bem, porém nunca buscou essa situação, e tenta espoliar o pequeno e pobre agricultor para que perca a modesta chácara de onde sobrevive, em favor de uma empresa constituída em sociedade anônima [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original). Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para: “[...] reformar integralmente a decisão objeto do recurso, e como consequência seja afastada a constrição do imóvel rural da matrícula 2.999 do 2º CRI de União da Vitória [...]” (mov. 1.1pág. 10). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0005119-74.2006.8.16.0174, interposto igualmente na demanda originária (pág. 15). Por meio da decisão de mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, diante da ausência do periculum in mora. A Agravada apresentou resposta (mov. 14.1, do AI), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ou, quando não, pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: A Agravante pugna pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto “[...] Analisando as razões do Agravo, nitidamente não há insurgência específica contra os fundamentos da Decisão Agravada, em desrespeito ao elementar princípio da dialeticidade recursal [...]” (mov. 1.1, pág. 33, do AI). Contudo, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 1.1, do AI), constata-se que as mesmas atacaram os fundamentos da r. decisão recorrida, com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário disso, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, impõe-se o afastamento desse pleito formulado pela Agravada. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso comporta provimento. Isso porque, em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pela Agravada, tenho que assiste razão aos Agravantes. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. – destaquei. No mesmo sentido, prevê o art. 833, VIII do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. – destaquei. Já a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), ao definir 'propriedade familiar', usa como referência o módulo rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:(...)II 'Propriedade Familiar', o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;(...)III 'Módulo Rural', a área fixada nos termos do inciso anterior; E, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a Lei n.º 8.629/93 trouxe o conceito de 'pequena propriedade rural', como sendo 'o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, de área até 4 (quatro) módulos fiscais' (Lei n.º 8.629/93, art. 4º, I e II, a[2]). No caso em debate, observa-se que o Juízo de origem rejeitou a impenhorabilidade suscitada pelos Executados/Agravantes, entendendo que, muito embora “[...] o imóvel em questão possui área de 135.040,00 m², o que se presume área a menor do que a definição contida na Lei 8.629/93 [...]” (mov. 199.1, pág. 484), seria possível o seu desmembramento, pois, sua área é superior ao fracionamento mínimo do solo (20.000 m²) e, além disso, “[...] os executados são detentores de razoável safra de produção de Soja, a qual não se enquadra nas hipóteses de agricultura de subsistência [...]” (mov. 199.1, pág. 485) e o pedido veio desacompanhado de certidões que comprovem a inexistência de outros imóveis pertencentes aos Executados/Agravantes ou prova de que estes residem no imóvel. Todavia, convém registrar, que, a proteção contra a penhora instituída pela disposição constitucional, não se confunde com aquela conferida pela Lei n.º 8.009/1990 (bem de família), ambas possuindo hipóteses de incidência e requisitos distintos para a sua configuração. Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, XXVI) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ART. 3º, V). ESCOPO DE ACESSO AOS MEIOS GERADORES DE RENDA. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011485-44.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) – destaquei. Vê-se que, no caso, a parte Executada/Agravante é clara ao defender a impenhorabilidade do imóvel por constituir pequena propriedade rural, desse modo, a análise da impenhorabilidade recai sobre a sua integralidade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, mostrando-se inadequado, portanto, falar em fracionamento da pequena propriedade rural, sob pena de inviabilizar a preservação do mínimo necessário para que a parte desenvolva sua atividade agrícola. Nesse sentido, aliás, assim já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.164.748/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Nesse mesmo norte, também já decidiu esta 14ª Câmara Cível. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À PENHORA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXECUÇÃO PAUTADA EM TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DA ATIVIDADE PRODUTIVA - AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE É EXERCIDA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA - ÁREA POUCO SUPERIOR A DOIS MÓDULOS FISCAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO - FRACIONAMENTO QUE PREJUDICARIA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA - IRRELEVÂNCIA DE QUE O BEM TENHA SIDO DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI, CR88 E ART. 649, VIII, CPC/73 - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – Unânime - J. 20.07.2016) – destaquei. In casu, a área do imóvel objeto da matrícula n.º 2.999, do 2º CRI da Comarca de União da Vitória, possui 135.040 m² (movs. 185.1 e 190.1, da Execução), o que corresponderia a 13,504 hectares, isto é, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais que, na cidade de Paulo Freitas/PR, equivale a 96 hectares[3], estando demonstrado esse requisito para a configuração da impenhorabilidade em debate. Sob outro prisma, faz-se necessário destacar que, o entendimento jurisprudencial era no sentido de que o proveito econômico auferido pela entidade familiar era, de fato, dotado de presunção iuris tantum, cabendo à parte contrária – a parte exequente – realizar a contraprova do referido requisito constitucional e legal. Entretanto, a jurisprudência mais recente passou a adotar o entendimento – também agora adotado por esta colenda 14ª Câmara –, de que o ônus da prova da impenhorabilidade em casos tais, pertence à parte devedora, e não à parte credora. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.(...)2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) – destaquei e suprimi. Nesse mesmo sentido: 1) AgInt no REsp 1863137/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; 2) REsp 1843846/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021. E, nesse norte, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. 2. MÉRITO – IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES SOBRE O PRIMEIRO REQUISITO – IMÓVEL DE ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS – SEGUNDO REQUISITO – EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM PELO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DA CORTE SUPERIOR – ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NA MESMA DIREÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA SEM PROVA ALGUMA, NEM MESMO INDICIÁRIA, DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL – COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA SEQUER APÓS OPORTUNIZADA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA – DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064763-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.03.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELA FAMÍLIA, CUJO ÔNUS COMPETE AO DEVEDOR, CONFORME PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXECUTADO QUE APENAS EXERCEU SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO MANEJAR A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038014-32.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) – destaquei. E, nesse quesito, há elementos no processo que indicam que o imóvel rural em testilha é explorado pelos Agravantes, tais como comprovantes de residência, fotos de todo terreno do imóvel, especialmente da casa, dos semoventes, dos galpões e da lavoura existentes na propriedade, as notas fiscais de produtor (movs. 190.3/190.16), sendo certo, inclusive, que o Laudo de Avaliação descreveu que o uso predominate do imóvel seria destinado ao plantio de soja (mov. 185.1, da Execução). Vê-se, ainda, que, as duplicatas que aparelham a Execução, foram emitidas em decorrência do contrato de compra e venda de maquinário agrícola destinado à atividade agropecuária desenvolvida no imóvel (mov. 1.1, pág. 17/20, da Execução). Cumpre esclarecer, ademais, que apesar de os comprovantes de residência se tratar de faturas de energia elétrica relativo à 2008 e 2020 (movs. 190.2/190.3), denota-se que o mesmo endereço residencial foi indicado tanto contrato de compra e vendo do maquinário (mov. 1.1, pág. 17/20, da Execução), quanto nas procurações apresentadas pelos Executados/Agravantes (mov. 1.1, págs. 34 e 36), sendo estes citados na localidade indicada (mov. 1.1, págs. 52/53), o que corrobora com a alegação que os mesmos residem no imóvel rural objeto da presente análise. Outrossim, em relação à atividade rural exercida pelos Agravantes no imóvel rural, verifica-se que a r. decisão recorrida concluiu que haveria prova do trabalho rural exercido no imóvel, porém, não de subsistência, pois os Executados/Agravantes utilizam aparato mecânico e defensivos para a exploração do solo e o destina ao plantio de soja, o qual não se enquadraria como agricultura de subsistência familiar. Entretanto, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, o fato de a área ser explorada com cultura de soja e/ou atividade pecuária, por si, não o descaracteriza como pequena propriedade rural, pois, uma vez atendidos os requisitos legais para assim o qualificar, presume-se que os frutos ali produzidos serão utilizados para a subsistência familiar como um todo, ou seja, para suprir todas as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao núcleo familiar (alimentação, saúde, educação, etc.), e não apenas para garantir suprimentos alimentares. Aliás, quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, colhem-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, XXVI). IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 MÓDULOS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUTO DE CONSTATAÇÃO INFORMA EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE PLANTAÇÃO DE SOJA NO LOCAL, CUJA MANUTENÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, AINDA QUE OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA O FINANCIAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022234-52.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.07.2023) – destaquei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Imóveis rurais. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Oferecimento dos bens em garantia hipotecária que não obsta a alegação e o reconhecimento da impenhorabilidade. Entendimento pacífico do STJ, seguido por esta 15ª Câmara. Imóveis contíguos com matrículas distintas e com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Indícios apresentados pelo devedor demonstrando que os imóveis são utilizados para atividade rural. Laudo de avaliação constatando que a área é explorada para atividade rural. Provas não desconstituídas pelo exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Pequena propriedade rural caracterizada. Proteção constitucional não afastada pela existência de duas matrículas imobiliárias distintas. Aplicação da tese fixada pelo STF no ARE 1038507- PR, julgado em sede de repercussão geral. Precedentes desta 15ª Câmara. Reforma. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060345-42.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, VIII, DO CPC. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO PELA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CORROBORAÇÃO PELA PROVA DOCUMENTAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NÃO AFASTAMENTO PELO CREDOR/EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. Enquadrando-se a propriedade rural do devedor no conceito legal de “pequena”, há a presunção de que ela é trabalhada pela família, notadamente havendo prova documental de que os seus componentes exercem o cultivo de fumo, incumbindo ao credor, então, comprovar a inocorrência, no caso concreto, de tal forma de exploração da terra. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010456-22.2022.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022) – destaquei. Agrega-se, ainda, que, mesmo que o imóvel tenha sido oferecido como garantia hipotecária, subsiste a impenhorabilidade em debate, uma vez que estabelecida a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor, raciocínio que vai ao encontro do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de que “[...] A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários [...]” (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRETENSÃO ACOLHIDA. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, AINDA QUE TENHA SIDO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS PROPRIETÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0027371-20.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.08.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO QUE, EMBORA COMPROVADO QUE A ÁREA DO IMÓVEL COMPREENDE ENTRE 1 (UM) E 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, NEM QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA E, RESSALTA QUE O IMÓVEL FOI DADO EM GARANTIA PELA PRESENTE DÍVIDA EXECUTADA, O QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. SEM RAZÃO. PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS, COMPROVA-SE QUE A PROPRIEDADE É UTILIZADA COMO TRABALHO PELA FAMÍLIA DIANTE DO CADASTRO DO AGRICULTOR FAMILIAR, CADPRO - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARANÁ, CADASTRO EMISSÃO DE NOTA DISCAL DE PRODUTOR RURAL. O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CABE AO CREDOR. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É INDISPONÍVEL E PREVALECE SOBRE A GARANTIA CONTRATUAL, VISTO QUE É INSTITUÍDA PARA PROTEGER A ENTIDADE FAMILIAR E NÃO O DEVEDOR E, DESNECESSÁRIA SE FAZ A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL RURAL SE TRATE DE ÚNICO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, TÃO POUCO SEJA SUA RESIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0019530-03.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.08.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO AGRAVADO – BEM DADO EM GARANTIA - IRRELEVÂNCIA - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DECLARADA – INTELIGENCIA DA SUMULA 289 DO STJ, C/C ARTIGO 649, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)2. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal." (REsp 1368404/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015) (AgInt nos EDcl no AREsp 796.758/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)(TJPR - 16ª C.Cível - 0069310-77.2020.8.16.0000 - São João - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 24.05.2021) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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