Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 4003781-10.2022.8.16.4321 (mov. 1.1), indeferiu o pleito ministerial de intimação do apenado por edital para a continuidade no cumprimento da pena e determinou a suspensão da execução penal até o início do funcionamento da ferramenta BNMP 3.0 (mandado de condução coercitiva).Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) o reeducando deixou de se apresentar em juízo e não foi localizada para justificar a desídia; (b) é dever do condenado manter o endereço atualizado, pois trata-se de obrigação acessória da pena; (c) não é adequado suspender a execução por prazo indeterminado até a implementação de uma nova ferramenta (BNMP 3.0), para que o agravado seja localizado; (d) cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena; (e) o apenado está em local incerto e descumprindo as condições impostas ao regime aberto, frustrando, portanto, os fins executórios, consoante art. 118, §1º da LEP.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 1.3), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Ao analisar os autos de execução nº 4003781-10.2022.8.16.4321, depreende-se que o apenado foi condenado à pena total de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), com trânsito em julgado no dia o 21/09/2022, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 1.1 – SEEU).Foram realizadas tentativas de intimação pessoal, contudo, o condenado não foi localizado em nenhum dos endereços informados. Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela expedição de edital de intimação do reeducando para que compareça ao Juízo, a fim de iniciar o cumprimento de sua pena (mov. 38.1 - SEEU). Sobreveio a decisão ora agravada, em que o Juízo não acolheu o pedido do Parquet e determinou a suspensão da execução por prazo indeterminado, até a implementação do sistema BNMP 3.0, sob a seguinte fundamentação: [...] analisando o caso concreto, tenho que o pleito do Ministério Público deve ser indeferido, determinando-se, contudo, a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0).Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto.Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023.Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para retomada do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para o cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade, evitando-se o excesso de execução.Neste sentido, vale aplicar por analogia o artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitóriaPercebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento.O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para retomar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.” (mov. 1.1 – sem grifos no texto original). Note-se que, no caso em comento, o magistrado singular entendeu que, por ora, a intimação por edital não se afigura adequada, ao considerar que o mandado de condução coercitiva (BNMP 3.0) substituirá alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, como a intimação por edital.Primeiramente, salienta-se que, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, é dever do réu manter o seu endereço atualizado, sob pena, inclusive, de conversão em pena privativa de liberdade, sob força do art. 181, § 1º, ´a´, da Lei de Execuções Penais. Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “[...] não sendo encontrado no endereço constante dos autos, porque o alterou sem a necessária comunicação, será intimado por edital, de maneira ficta. O não atendimento equivale ao descumprimento, justificando a conversão em pena privativa de liberdade, com expedição do mandado de prisão.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 7ª edição, p. 353). No entanto, ressalta-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSIGNADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SÚMULA 351/STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Hipótese em que houve intimação por edital para o imputado constituir novo advogado, em razão da falta de apresentação de memoriais finais, tendo sido constatado que, ao tempo do fato, encontrava-se em prisão domiciliar na mesma unidade da Federação em que tramita a presente ação penal, sem registro de tentativa de localização no endereço constante no Juízo de Execução Penal, configurando-se a nulidade da intimação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.2. Provimento do agravo regimental. Declaração da nulidade da ação penal em relação ao réu, desde a intimação ficta para constituir novo patrono a fim de apresentar alegações finais. Retomada do processo a partir desse segmento, a tempo e modo. (AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) (Destaques acrescidos) Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - APENADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO - RECURSO MINISTERIAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000910-40.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.02.2022) (Destaques acrescidos)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INFRUTÍFERAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA LOCALIZAR O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4002461-91.2021.8.16.0009 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.12.2021) (Destaques acrescidos)“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO, EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO INCERTO E NÃO SABIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...). LOGRADOURO INFORMADO PELO SENTENCIADO EM SEU INTERROGATÓRIO QUE É DISTINTO DAQUELE ONDE SE TENTOU ENCONTRÁ-LO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MUDANÇA DE MUNICÍPIO E TAMBÉM DO CONHECIMENTO DO AGRAVANTE SOBRE A EXECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM SEU DESFAVOR. DESÍDIA DO RECORRENTE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PRÉVIAS BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS, E ATÉ MESMO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DO CONDENADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002265-52.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.09.2022) (Destaques acrescidos) Dessa forma, embora realizadas diversas diligências, entendo que a intimação por edital, desde já, pode ser extremamente prejudicial ao sentenciado. Nesse sentido, o julgador singular não empenhou as diligências de praxe para a localização do sentenciado, como encaminhamento de ofícios aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, empresas de telefonia e órgãos públicos.Logo, embora não se desconheça da obrigação do réu de informar o endereço atualizado nos autos, entendo como medida proporcional e adequada ao caso em tela, que primeiramente se proceda à maiores diligências visando identificar o endereço do sentenciado e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta se efetue a intimação pela via editalícia. Por fim, ressalto que a suspensão da execução por tempo indeterminado, até a implementação do BNMP 3.0 (mandado de condução coercitiva), não é a medida mais eficaz para o caso em análise, pois não contribuirá para o melhor prosseguimento da execução da pena. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando, outrossim, que sejam tomadas as providências de utilização dos convênios disponíveis pelo Tribunal de Justiça do Paraná para localização do atual endereço do sentenciado, nos termos da fundamentação.
|