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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Guilherme Caldeira Stefanovicz e Juliano Cesar das Chagas, ao argumento de estarem sofrendo constrangimento ilegal nos autos 0001038-86.2021.8.16.0035, em razão do recebimento de aditamento da denúncia.Argumenta a impetrante, em síntese, que: i) os pacientes foram denunciados pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 273, §1º-B, incisos I e II, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal c/c art. 3º, VII, da Lei 6.360/1977 e art. 299, caput, c/c art. 70, parte final, do Código Penal; ii) posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia, que foi recebida sem a devida citação dos pacientes; iii) os pacientes não estão cientes da nova acusação; iv) não há justa causa no aditamento à denúncia oferecido, pois não surgiram novas provas durante a instrução, e as informações quanto aos fatos já constavam nos autos desde o oferecimento da denúncia; v) o aditamento da denúncia não foi realizado em razão de eventual descoberta de fato novo durante a instrução processual, mas sim pela revaloração de fato já conhecido previamente. Requereu concessão liminar da ordem, para que seja rejeitado o aditamento da denúncia, e sua confirmação, ao final.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 10-TJ.O Juízo prestou informações ao mov. 13-TJ.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao mov. 17-TJ, pelo conhecimento e denegação da ordem.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Caldeira Stefanovicz e Juliano Cesar das Chagas, denunciados, juntamente com Everton Julio Frison, pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 273, §1º-B, incisos I e II, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal c/c art. 3º, VII, da Lei 6.360/1977 e art. 299, caput, c/c art. 70, parte final, do Código Penal (mov. 94):“Em data não especificada nos autos, mas certo que pelo menos desde abril de 2020 até fevereiro de 2021, os denunciados EVERTON JULIO FRISON, GUILHERME CALDEIRA STEFANOVICZ e JULIANO CESAR DAS CHAGAS, por meio da pessoa jurídica Control Lab Comércio de Produtos para laboratório Ltda, inscrita no CNPJ n° 05.581.789/0001-35, anunciaram em sítio eletrônico de e-commerce denominado “Mercado Livre” produto saneante identificado como “Álcool Etílico 70%”, porém, com percentual de álcool etílico inferior ao determinado pelas as resoluções RDC 42/2010 e RDC 347/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que exigem uma concentração de 70% de INMP, com amostras indicando concentração de 61,7% INPM2 , tendo sendo vendidas pelo menos 692 unidades contendo 1 litro, bem como 297 unidades de 5 litros naquela plataforma comercial. Guilherme Caldeira Stefanovicz, gerente comercial da Control Lab, era o responsável pelas vendas dos produtos, enquanto Juliano Cesar das Chagas era responsável pelos anúncios dos referidos produtos. Já o denunciado Everton Júlio Friso era responsável pela manipulação e produção do produto saneante. Além disso, mantinham em depósito para venda, na sede da empresa Control Lab Comércio de Produtos para laboratório Ltda, inscrita no CNPJ n° 05.581.789/0001-35, localizada na Alameda Bom Pastor nº 665/757, bairro Campina, na cidade de São José dos Pinhais, Região Metropolitana de Curitiba/PR, galões plásticos de álcool em gel e de álcool líquido com percentual de álcool etílico também em desacordo com as resoluções da ANVISA RDC 42/2010 e RDC 347/2020, acima citadas, variando de 57,4% a 62,2% nas amostras analisadas.Ademais, inseriram nos rótulos dos produtos saneantes acima referidos, informações falsas sobre fatos juridicamente relevantes, a saber: que o responsável técnico seria o engenheiro químico Rafael Ravaglio Spercoski; que o produto saneante seria fabricado e comercializado pela pessoa jurídica CNA, Companhia Nacional de Álcool, inscrita no CNJP sob número 60.881.299/0004-058 ; por fim, que o produto estava registrado na ANVISA sob o número de notificação de registro que pertence, em realidade, ao produto “Álcool Etílico Hidratado da Ilha 46,2º INPM”, proveniente da pessoa jurídica Da Ilha Comércio de Álcool Ltda”A denúncia foi recebida em 16/07/2021 (mov. 100). Os autos tramitaram regularmente até que, em 12/12/2022, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, denunciando os pacientes pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 273, caput e §1º-B, incisos I, II e III c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal c/c art. 3º, inciso VII, da Lei 6.360/1977 e c/c art. 61, inciso II, alínea “j”, além do crime previsto no art. 299, caput c/c art. 70, parte final, do Código Penal (mov. 566):“Fato I: Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que, pelo menos, no período compreendido entre abril de 2020 e fevereiro de 2021 , no interior da empresa Control Lab Comércio de Produtos para laboratório Ltda, inscrita no CNPJ n° 05.581.789/0001-35, localizada na Alameda Bom Pastor nº 665/757, Bairro Campina, na cidade de São José dos Pinhais, Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EVERTON JÚLIO FRISON, GUILHERME CALDEIRA STEFANOVICZ e JULIANO CESAR DAS CHAGAS, sendo o primeiro funcionário e os demais responsáveis pela aludida empresa, adulteraram produto destinado a fins medicinais, consubstanciado em ao menos mil e cem litros2 do saneante identificado como ‘Álcool em Gel 70%’3 , os quais continham percentual de álcool etílico inferior ao determinado pelas resoluções RDC 42/2010 e RDC 347/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que exigem uma concentração de 70% de INPM, já que a amostra do aludido produto indicava a concentração de 61,7% INPM4 . Vale frisar, ainda, que a quantia acima referida do saneante em questão foi fracionada em porções menores, resultando em, ao menos, mil unidades de embalagens de um litro, além de vinte galões de cinco litros, que foram disponibilizados para a venda em sítio eletrônico, conforme narrativa a seguir.Fato II: Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que, pelo menos, no período compreendido entre abril de 2020 e fevereiro de 2021, os denunciados GUILHERME CALDEIRA STEFANOVICZ e JULIANO CESAR DAS CHAGAS, por meio da pessoa jurídica Control Lab Comércio de Produtos para laboratório Ltda, inscrita no CNPJ n° 05.581.789/0001-35, localizada na Alameda Bom Pastor nº 665/757, bairro Campina, na cidade de São José dos Pinhais, Região Metropolitana de Curitiba/PR, expuseram à venda (por intermédio de anúncios publicados em sítio eletrônico de e-commerce denominado ‘Mercado Livre’), produto destinado a fins medicinais adulterado, qual seja, o saneante identificado como ‘Álcool Etílico 70%’, visto que esse tinha percentual de álcool etílico inferior ao determinado pelas resoluções RDC 42/2010 e RDC 347/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que exigem uma concentração de 70% de INMP, já que as amostras do aludido produto indicavam a concentração de 61,7% INPM5 . Frise-se, ainda, que os aludidos denunciados venderam (em tal sítio eletrônico) pelo menos 489 unidades do produto, na embalagem que continha um litro, estando disponíveis para a venda outras mil unidades. Além disso, embora não haja informações nos autos quanto ao número de unidades vendidas naquela plataforma comercial no que toca aos galões (que continham cinco litros do produto), é certo que havia ao menos vinte unidades daqueles galões ainda disponíveis para a venda. Repisa-se, por fim, que o crime ora narrado ocorreu em meio à pandemia do Coronavírus (Covid-19) e em situação de calamidade pública, nos termos do decreto legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020, sendo que, em tal ocasião, o uso de álcool em gel pela população, em regra, visava a proteção do vírus mencionado.Fato III: Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que até o dia 12 de fevereiro de 2021, na sede da empresa Control Lab Comércio de Produtos para laboratório Ltda, inscrita no CNPJ n° 05.581.789/0001-35, localizada na Alameda Bom Pastor nº 665/757, bairro Campina, na cidade de São José dos Pinhais, Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GUILHERME CALDEIRA STEFANOVICZ e JULIANO CESAR DAS CHAGAS tinham em depósito, para fins de venda, produtos destinados a fins medicinais adulterados, consubstanciados em sete galões plásticos de álcool em gel e um de álcool líquido, com percentual de álcool etílico em desacordo com as resoluções da ANVISA RDC 42/2010 e RDC 347/2020, visto que tal percentual variava de 57,4% a 62,2% nas amostras analisadas. Salienta-se, por fim, que o crime ora narrado ocorreu em meio à pandemia do Coronavírus (Covid-19) e em situação de calamidade pública, nos termos do decreto legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020, sendo que, em tal ocasião, o uso de álcool em gel pela população, em regra, visava a proteção do vírus mencionado.Fato IV: Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que antes do dia 12 de fevereiro de 2021, na sede da empresa Control Lab Comércio de Produtos para laboratório Ltda, inscrita no CNPJ n° 05.581.789/0001- 35, localizada na Alameda Bom Pastor nº 665/757, bairro Campina, na cidade de São José dos Pinhais, Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EVERTON JÚLIO FRISON, GUILHERME CALDEIRA STEFANOVICZ e JULIANO CESAR DAS CHAGAS fizeram inserir nos rótulos dos produtos saneantes referidos nos fatos acima narrados, informações e declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, a saber: (i) que o responsável técnico responsável pelos produtos produzidos e comercializados pela aludida empresa seria o engenheiro químico Rafael Ravaglio Spercoski; (ii) que os produtos saneantes rotulados eram fabricados e comercializados pela pessoa jurídica CNA, Companhia Nacional de Álcool, inscrita no CNJP sob número 60.881.299/0004-05813; e (iii) que os produtos saneantes rotulados estavam registrados na ANVISA sob o número de notificação de registro que pertence, em realidade, ao produto “Álcool Etílico Hidratado da Ilha 46,2º INPM”, proveniente da pessoa jurídica Da Ilha Comércio de Álcool Ltda.”Ao mov. 569, o Juízo determinou intimação da defesa dos acusados e do assistente de acusação para se manifestarem quanto ao aditamento à denúncia. A defesa do réu Everton se manifestou ao mov. 577; a dos pacientes, ao mov. 588, ambos pelo não recebimento do aditamento à denúncia.O aditamento à denúncia foi recebido em 27/04/2023, designando-se nova audiência para reinterrogatório dos acusados (mov. 591):“A denúncia originária (mov. 94.1), em linhas gerais, narrou que os acusados anunciaram e mantinham em depósito para venda galões plásticos de álcool em gel e álcool líquido com percentual de álcool em desacordo com as resoluções da ANVISA, bem como inseriram nos rótulos dos produtos informações falsas sobre sua origem e registro. Assim, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática dos crimes previstos no art. 273, §1º-B, incisos I e II, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal, c/c art. 3º, inciso VII, da Lei n. 6.360/1977, e no art. 299, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código Penal.Após o desenrolar da instrução processual, o órgão ministerial identificou de maneira mais específica a atuação dos acusados, e os denunciou, em linhas gerais, em razão da (i) adulteração de produto destinado a fins medicinais (álcool em gel 70%) (FATO I – art. 273, §1º-B, incisos I, II e III, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal, c/c art. 3º, inciso VII, da Lei n. 6.360/1977); (ii) exposição à venda e venda de produtos destinados a fins medicinais adulterados (álcool etílico 70%) (FATO II - art. 273, §1º-B, incisos I, II e III, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal, c/c art. 3º, inciso VII, da Lei n. 6.360/1977); (iii) manutenção em depósito, para fins de venda, de produtos destinados a fins medicinais adulterados (galões plásticos de álcool em gel e álcool etílico) (FATO III - art. 273, §1º-B, incisos I, II e III, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal, c/c art. 3º, inciso VII, da Lei n. 6.360/1977); e (iv) inserção de informações e declarações falsas nos rótulos dos produtos (FATO IV - art. 299, caput, do Código Penal). Os acusados GUILHERME CALDEIRA STEFANOVICZ e JULIANO CESAR DAS CHAGAS foram denunciados em virtude da prática de todos os crimes narrados nos FATOS I, II, III e IV, ao passo que o acusado EVERTON JULIO FRISON foi denunciado em razão do cometimento dos crimes descritos somente nos FATOS I e IV da peça aditada.Assim, em princípio, a instrução processual revelou outras condutas mais específicas supostamente praticadas pelos acusados, o que legitima o oferecimento do aditamento à denúncia pelo Ministério Público, estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria.Logo, estando a peça em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento ofertado pelo Ministério Público (mov. 566.1).Sobre a produção de provas, todas as testemunhas arroladas no presente caso já foram ouvidas por ocasião da audiência de instrução já realizada. Não há necessidade, pois, de que sejam novamente reinquiridas.Todavia, considerando que a denúncia aditada sustenta a prática de outras condutas pelos acusados e também descreve de forma mais específica a presença de algumas circunstâncias de ordem fática, faz-se necessário designar nova audiência para o reinterrogatório dos acusados.Registro que nada impede que as Defesas, oportunamente, formulem outros requerimentos de prova de indicada pertinência diante da reabertura da instrução probatória, bem como juntem novos documentos. Por ora, todavia, reputo necessário apenas o reinterrogatório dos réus.”O feito aguarda a realização da audiência, designada para 13/11/2023.2. A ordem é de ser denegada.A despeito dos argumentos da impetrante, não há constrangimento ilegal no recebimento de aditamento à denúncia, pois os acusados foram devidamente intimados, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem a respeito do aditamento oferecido pelo Ministério Público, e efetivamente se manifestaram, requerendo o seu indeferimento (mov. 588).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela desnecessidade de citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, exigindo-se somente a intimação da defesa, nos termos do art. 384, do CPP, a exemplo:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM "CITAÇÃO" DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 384 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade de nova citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, nos termos do dispositivo legal citado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RHC n. 94.805/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5/5/2020)Além disso, o Juízo cumpriu o disposto no art. 384, §2º do CPP: “ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento”, designando nova audiência para reinterrogatório dos réus. Na oportunidade, registrou ainda que “nada impede que as Defesas, oportunamente, formulem outros requerimentos de prova de indicada pertinência diante da reabertura da instrução probatória, bem como juntem novos documentos”.Não se vê, assim, mácula ao contraditório e à ampla defesa.Quanto ao argumento de que não haveria justa causa no aditamento da denúncia em razão da ausência de novos fatos durante a instrução, ressalte-se que o art. 384 do CPP não traz qualquer comando no sentido de que a medida somente seria possível diante de fato novo. Conforme esclareceu o Juízo, no decorrer da instrução processual, revelaram-se outras condutas mais específicas supostamente praticadas pelos acusados, o que legitima, em tese, o oferecimento do aditamento à denúncia pelo Ministério Público.Na hipótese, o Ministério Público inicialmente denunciou os três acusados pela prática dos crimes previstos no art. 273, §1º-B, incisos I e II, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal, c/c art. 3º, inciso VII, da Lei 6.360/1977, e no art. 299, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do CP, por terem anunciado e mantido em depósito para venda galões plásticos de álcool em gel e álcool líquido com percentual de álcool em desacordo com as resoluções da ANVISA, bem como inserido nos rótulos informações falsas sobre sua origem e registro.Com a instrução processual, foi possível identificar mais precisamente, em tese, a conduta de cada um dos acusados, culminando no aditamento da denúncia, que enumerou os fatos da seguinte maneira: Fato I – adulteração de produto destinado a fins medicinais, consistente em álcool em gel 70%, com percentual de álcool etílico inferior ao determinado pelas resoluções da ANVISA; Fato II – exposição à venda (por intermédio de anúncios publicados em sítio eletrônico de e-commerce), de produto destinado a fins medicinais adulterado; Fato III – manutenção em depósito, para fins de venda, de produtos destinados a fins medicinais adulterados (galões plásticos de álcool em gel e álcool etílico) (art. 273, §1º-B, incisos I, II e III, c/c §1º, na forma do §1º-A, do Código Penal, c/c art. 3º, inciso VII, da Lei n. 6.360/1977); Fato IV – inserção de informações e declarações falsas nos rótulos dos produtos (art. 299, caput, do Código Penal). Os acusados Guilherme Caldeira Stefanovicz e Juliano Cesar das Chadas, ora pacientes, foram denunciados pela prática dos crimes narrados nos Fatos I, II, III e IV, e o acusado Everton Julio Frison foi denunciado pelo cometimento dos crimes descritos somente nos Fatos I e IV da peça aditada.Dessa forma, houve uma melhor especificação das condutas supostamente praticadas pelos denunciados, possibilitando o aditamento à denúncia.No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 17-TJ):“Ora, o artigo 384, do Código de Processo Penal prevê que “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.De outro vértice, o artigo 569, do Código de Processo Penal, prevê que as irregularidades ou omissões presentes na denúncia podem ser corrigidas a qualquer tempo, desde que antes da publicação da sentença, como se vê: “As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final”. Logo, evidente a possibilidade de apresentação do aditamento à exordial acusatória pelo parquet no caso concreto, eis que as especificações das condutas dos pacientes e do corréu advieram a conhecimento da acusação após finda a instrução probatória.Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal quando não houve mudança substancial nos fatos, mas, tão somente, melhor especificação das condutas supostamente praticadas pelos denunciados.E, ainda que não tenha sido determinada a citação dos pacientes, não se ignora que o Juízo a quo determinou, antes de decidir pelo recebimento da exordial aditada, a manifestação por parte das defesas e do assistente de acusação (mov. 569.1 – autos originários).Além do mais, ao receber o respectivo aditamento, entendeu pela necessidade de novo interrogatório dos pacientes e do corréu, com fulcro no artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal.Por fim, ao contrário do que sustenta o impetrante, da análise do disposto no artigo 384, do Código de Processo Penal, verifica-se que não há previsão legal da necessidade de nova citação do réu em casos de mutatio libelli.”3. Do exposto, voto por conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer o habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 28 de julho de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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