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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 032019-38.2023.8.16.0000 oriundos da Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes em que é Agravante RONALDO CESAR MENGATO e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO GUSMÃO, VALDIR PIRES DE CAMPOS e FELIPE FELÍCIO FERREIRA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário (nº 0005748-75.2019.8.16.0050 - mov. 302.1), que indeferiu o pedido de desbloqueio de bens, afastou a tese preliminar de inépcia da inicial e determinou o processamento da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Por oportuno, cito a integralidade da fundamentação da r. decisão. 2. Considerando as questões processuais pendentes, passo a analisa-las. - Do pedido de desbloqueio de bens:Preliminarmente, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, visto que, em se tratando de norma de natureza processual, devem ser considerados os requisitos legalmente previstos quando da decretação da medida constritiva, no caso, na Lei nº 8.429/92 antes da redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A esse respeito, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 14.230/21 - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - AFASTAMENTO. 1 - In casu, o pedido de decreto de indisponibilidade de bens será analisado com base na Lei nº. 8.429/92, antes da redação conferida pela Lei nº. 14.230/21, tendo em 2 - O Superior Tribunal de Justiça,vista a natureza processual da questão debatida. quando do julgamento do REsp nº. 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C, CPC, firmou o entendimento no sentido de que o perigo de dano para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens em ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o requerido esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de tal atitude, bastando a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3 - Em outras palavras, a decretação de indisponibilidade de bens do demandado em ação civil por ato de improbidade administrativa está jungida à presença de fortes indícios da prática do ato ímprobo que cause dano ao erário, estando o perigo de dano implícito no art. 7º da LIA. 4 - Consoante posicionamento pacífico do STJ, a decretação de indisponibilidade de bens decorrente da prática de atos de improbidade administrativa deve limitar-se a garantir as bases da futura sentença condenatória, não se limitando a indisponibilidade de bens àqueles adquiridos após a prática do ato ímprobo, com exclusão apenas dos bens impenhoráveis, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da atividade ímproba. (TJMG –Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.21.036131-7/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2022, publicação da súmula em 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DEBENS. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE, SEGUNDO O TEXTOORIGINAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DEINDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alterações legislativas supervenientes promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 sobre indisponibilidade de bens nas ações de improbidade (TJCE -administrativa são normas de natureza processual (art. 14, do CPC). (...) Agravo de Instrumento 1.0271.15.003854-2/003 - Rel. Des. Washington Luis Bezerra De Araujo. Dje. 07/02/2022) - Da preliminar de inépcia da inicial: Os réus, em sede de contestação, pleitearam o reconhecimento da inépcia da inicial, sustentando que não houve a correta tipificação do suposto ato de improbidade, em evidente afronta ao disposto na Lei nº 14.230/2021. Sem razão os réus. Isso porque, nos termos do Código de Processo Civil, a inicial somente será inepta nas hipóteses taxativas descritas no art. 330, §1º, do referido codex, que assim dispõe: “ Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.E, ao que consta da exordial, houve a descrição dos fatos, a especificação individualizada da conduta supostamente praticada pelos réus, a tipificação do ato ímprobo imputado aos réus, bem como as sanções a serem aplicadas, nos termos da Lei nº 14.230/21.Dessa forma, estando a inicial perfeitamente delineada com os requisitos que compõe a causa de pedir - fatos e fundamentos jurídicos – bem como aqueles previstos na Lei nº 14.230/21, o que permitiu, inclusive, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em inépcia da inicial.Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 3. Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se ao exame da tipificação da conduta, nos moldes do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92.De acordo com a inicial, os réus, ocupando cargos públicos municipais, em suposto esquema fraudulento, desviaram verbas públicas de titularidade do Município de Bandeirantes/PR.E, ao assim agir, o Ministério Público sustenta que praticaram os réus conduta ímproba, descrita no art. 9º, inc. XI, da Lei nº 8.429/92.Sobre a conduta ímproba descrita, dispõe o art. 9º, inc. XI, da Lei nº 8.429/92.“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...)”.Dessa forma, havendo na lei de improbidade administrativa sanção aplicável à conduta do agente público que desvia verba pertencente ao poder público, na qual supostamente recaem aquelas perpetradas pelos réus, mostra-se passível a tipificação do supracitado dispositivo legal.4. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, o ato de improbidade supostamente perpetrado pelos réus encontra-se tipificado no art. 9º, inc. XI, da Lei nº 8.429/92.5. Em termos de prosseguimento do feito, a teor do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92, e, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nas formas dos arts. 355 ou 356 do Código de Processo Civil intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, motivadamente, acerca do interesse em produzir provas, indicando de forma precisa os meios a serem utilizados e o que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento, sendo que eventual silêncio ou protesto genérico por produção de provas, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento.6. Intimações e diligências necessárias.” Contra o decisium, insurge-se o réu. Em suas razões de recurso, argumenta, em síntese, que a Lei nº 14.230/2021 deve retroagir para ser aplicada ao caso, de modo que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, diante da ausência de demonstração do dolo específico.Sustenta a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, bem como porque ao mov. 277.1 dos autos originários foi declarada a incompetência absoluta do juízo, de modo que os atos praticados são nulos.Também, afirma que a indisponibilidade de bens recaiu sobre patrimônio superior ao montante calculado referente ao ressarcimento do erário.Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, postula seja cassada a decisão recorrida, revogando-se a indisponibilidade de bens decretada, bem como declaração extinto o feito.Inicialmente, tendo em vista que o recorrente não acostou quaisquer documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinada sua intimação para que comprovasse de forma adequada sua hipossuficiência (mov. 13.1/TJ).Atendendo à determinação, o agravante juntou os documentos de (mov. 18/TJ.) Em análise preliminar, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como, deferido em parte o pedido de tutela recursal, apenas para o fim de levantamento da medida de indisponibilidade decretada pelo Juízo a quo. (mov. 20.1). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, oportunidade na qual, em resumo, pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida (mov. 27.1). Por sua vez, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nos seguintes termos (mov. 33.1): EMENTA: Agravo de Instrumento. Comarca de Bandeirantes. Ação de improbidade. Recurso interposto contra a decisão que manteve a medida cautelar de indisponibilidade de bens e afastou a preliminar de inépcia da exordial. Peça vestibular que descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, sendo perfeitamente possível se extrair o dolo específico do seu comportamento. Indícios probatórios mínimos devidamente apresentados. Teses de ausência de fundamentação do decisum e nulidade por incompetência do juízo. Argumentos rechaçados. Indisponibilidade de bens. Tutela de evidência prevista pelo art. 37, § 4º, da CF, cuja demonstração do risco ao resultado útil do processo é dispensada. Desnecessidade de demonstração da dilapidação patrimonial. Bloqueio de bens em valor superior ao dano apontado na exordial. Excesso de cautela demonstrado. Redução necessária. Parcial reforma do decisum. Pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. É o breve relatório
II. ADMISSIBILIDADE.Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da Lei 14.230/2021. III. FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de FELIPE FELÍCIO FERREIRA, MARCELO GUSMÃO, RONALDO CESAR MENGATO e VALDIR PIRES DE CAMPOS, pela suposta prática de atos ilegais, através do desvio de verbas públicas do Município de Bandeirantes, em proveito próprio, quando do exercício de suas funções públicas. Em resumo, no bojo da investigação realizada no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0130.17.001308-5, apurou-se a existência de desvios de verbas públicas de titularidade do Município de Bandeirantes/PR. VALDIR PIRES DE CAMPOS, ex-Chefe da Contabilidade, MARCELO GUSMÃO, ex-Chefe do Departamento de Recursos Humanos, FELIPE FELÍCIO FERREIRA, ex-Tesoureiro, e, RONALDO CESAR MENGATO, ex-Controlador Interno, em esquema fraudulento, após transferirem as verbas municipais para conta bancária do Município de Bandeirantes/PR, repassavam-nas para suas contas bancárias pessoais. Para ocultar os desvios, adulteravam os extratos bancários da conta do referido ente público. Assim, no intuito de favorecimento pessoal, em evidente esquema de corrupção, beneficiaram-se ilicitamente do dinheiro público. Além do esquema de desvio de verbas públicas, perceberam benefícios decorrentes de 1/3 de férias, indenização de férias, indenização de licenças prêmios e horas extras em valores superiores ao legalmente permitido. O Parquet afirma que as ações ilegais causaram prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 11.500.205,06 (onze milhões, quinhentos mil, duzentos e cinco reais e seis centavos). No pedido inicial, o Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, no limite do valor suficiente para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, somado ao valor da multa civil em seu patamar máximo.Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando a liminar e condenando os réus, de forma solidária, no ressarcimento integral dos danos patrimoniais causados ao erário, no valor de R$ 11.500.205,06 (onze milhões, quinhentos mil, duzentos e cinco reais e seis centavos), bem como em ressarcimento moral coletivo e multa civil. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Bandeirantes (mov. 3.1). Na decisão de mov. 8.1, o juízo cível deferiu a medida liminar de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes aos réus FELIPE FELÍCIO FERREIRA, MARCELO GUSMÃO, RONALDO CESAR MENGATO e VALDIR PIRES DE CAMPOS, observando-se o limite dos eventuais prejuízos causados, bem como de multa civil, no valor atualizado de R$ 46.000.820,24 (quarenta e seis milhões, oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).Além disso, determinou a anotação de outros bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, ANAC, Capitania do Portos do Paraná, Comissão de Valores Mobiliários, ADAPAR e às Juntas Comerciais de todos os Estados da Federação. Os requeridos FELIPE FELÍCIO FERREIRA, MARCELO GUSMÃO, RONALDO CESAR MENGATO e VALDIR PIRES DE CAMPOS apresentaram suas defesas prévias, respectivamente aos movs. 166.1 e 170.1. O Ministério Público no mov. 176.1, manifestou-se sobre as defesas prévias apresentadas.Na decisão de mov. 180.1, o d. juízo cível, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, intimou o Ministério Público do Estado do Paraná para adequar a peça inicial na forma do art. 17, §6º, incs. I e II, da Lei nº Lei nº 8.429/92, especialmente quanto os pedidos finais, de modo a individualizar e especificar as condutas supostamente praticadas pelos réus dentre aquelas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da supracitada lei.Por sua vez, através de manifestação apresentada ao mov. 183.1, o Parquet afirmou: “que se afigura inaplicável as recentes alterações materiais ao caso em tela”. Ademais, “não merece qualquer readequação das tipificações legais dos atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, uma vez que a exordial delineou de forma individual as condutas de cada um e as especificou segundo as regras previstas na Lei n° 8.429/92, vigente à época da propositura da ação.”A justificativa foi acolhida, a inicial recebida e determinado o processamento mov. 195.1. O Município de Bandeirantes foi habilitado como terceiro interessado (mov. 238.1). Citados, os réus Felipe Felício Ferreira, Marcelo Gusmão e Valdir Pires de Campos apresentaram contestação no mov. 250.1, alegando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, por inadequação às regras previstas na Lei nº 14.230/2021. No mérito b) a ausência de conduta ilícita e dano ao erário. Ao final, pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais.O réu, Ronaldo Cesar Mengato, citado, apresentou contestação no mov. 253.1, alegando, em sede de preliminar: a) o desbloqueio dos bens declarados indisponíveis, em virtude da aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021; b) a inépcia da inicial, por inadequação às regras previstas na Lei nº 14.230/2021. No mérito: c) a ausência de enriquecimento ilícito e conduta ímproba. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.O Ministério Público manifestou-se em réplica (mov. 255.1), rechaçando os argumentos trazidos pelos réus, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Em razão dos termos da Resolução nº 93/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o juízo da 2ª Vara Cível de Bandeirantes declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Bandeirantes (mov. 277.1). Finalmente, redistribuídos os autos a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes, o juízo competente indeferiu o pedido de desbloqueio de bens, afastou a tese preliminar de inépcia da inicial e determinou o processamento da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. III.a) Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e retroatividade da Lei 14.230/2021. De pronto, embora não integre as razões recursais, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral tinha sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Da mesma forma, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, pondero que com as alterações promovidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa, restou possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao sistema de improbidade, haja vista que a ele se aplicam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4, da Lei Federal n. º 14.230/2021) e, consequentemente, do processo penal.Eis a jurisprudência desta C. Corte: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE. MATERIAIS DE PAPELARIA NO VALOR DE R$ 2.532,00, ENTREGUES PELO FORNECEDOR E NÃO LOCALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ALMOXARIFADO MUNICIPAL. SUPOSTO DESVIO. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. EXTRAVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 1199 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO. a) Trata-se de Apelo em Ação de Improbidade julgada improcedente, que visou à condenação de Servidores e da Papelaria contratada por materiais não entregues, no valor de R$ 2.532,00. b) Em primeiro lugar, é caso de não conhecer a Remessa Necessária, diante da nova previsão do art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. c) Do conjunto probatório, verifica-se que foram adquiridos materiais da Papelaria, constando o pagamento e notas fiscais com termo de recebimento, os quais, supostamente, não teriam sido entregues. d) Dos documentos e depoimentos das testemunhas, não é possível constatar qualquer indício de esquema fraudulento entre os Réus para desvio ou enriquecimento ilícito, ausente qualquer alegação nesse sentido. e) As testemunhas puderam comprovar que, muitas vezes, os materiais eram requisitados e entregues – mesmo que em outras instituições de ensino por engano – e as notas fiscais eram emitidas em conjunto no mês seguinte. f) Portanto, mesmo que os itens de papelaria não tenham sido localizados na Creche de destino, não é possível presumir que os materiais não foram entregues pela Papelaria ou que foram desviados. g) Em verdade, eventual desleixo ou imperícia no sistema de controle de compras de município pequeno não podem ser confundidos com a intenção de se favorecer dolosamente. A negligência pode ser punida disciplinarmente; não, porém, a título de improbidade dolosa. h) Com base nas recentes alterações na Lei de Improbidade e julgamento do Tema 1.199 pelo STF, necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, o que não se verifica. 2) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009196-92.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.04.2023)Desse modo, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória das teses firmadas em repercussão geral), no for pertinente, o Tema 1.199 será aplicado. III.b) INDISPONIBILIDADE DE BENSEm primeiro tópico, cinge-se a controvérsia acerca da presença dos elementos objetivos e subjetivos que ensejaram a indisponibilidade de bens dos Agravados. Conforme já consignado, as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) promovidas pelo advento da Lei 14.230/2021, sobretudo acerca da revogação do parágrafo único do artigo 7º, além da inclusão de novos incisos ao artigo 16, trazendo inovações à questão afeta à indisponibilidade de bens:Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 1º (Revogado).§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR)Neste contexto, a indisponibilidade de bens na ação civil pública se trata de medida extrema e excepcional, somente podendo ser decretada quando estiverem presentes, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos elencados no artigo 300, caput do Código de Processo Civil. Segundo Marçal Justen Filho, a medida de indisponibilidade de bens se dá como “providência destinada a assegurar a eficácia de futuro provimento jurisdicional que imponha ao réu condenação consistente em pagar quantia em dinheiro”. Neste sentido, em que pese a argumentação do i. Parquet, entendo que inexistem indícios contundentes de risco de dilapidação de patrimônio por parte do recorrente, bem como dos demais réus, conforme preceitua o artigo 16, §§ 3° e 8°, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei n° 14.230/2021.Com efeito, em que pese a possibilidade de o ato supostamente cometido por FELIPE FELÍCIO FERREIRA, MARCELO GUSMÃO, RONALDO CESAR MENGATO e VALDIR PIRES DE CAMPOS, poder vir a ser considerado improbidade administrativa, ante o reconhecimento da conduta dolosa, tem-se que, em virtude da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, para a efetivação da medida constritiva, não basta a presunção do risco de que ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens pelos recorridos, decorrente da imputação de ato de doloso. Diferente disso, deve o Parquet demonstrar que a parte demandada está praticando atos que possam acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário. A mera alegação de que os atos foram praticados de forma dolosa é manifestamente insuficiente para a decretação da constrição legal. Portanto, é preciso enfatizar que não houve comprovação de dilapidação do patrimônio. Nos autos, não consta quaisquer elementos de esvaziamento de contas, venda de bens ou outros meios de perda patrimonial com o intento de frustrar eventual ressarcimento ao erário. Por fim, igualmente impossível a indisponibilidade de bens para atender eventual multa civil. Isso porque a multa civil tem como finalidade punir o descumprimento de normal legal, o que apenas poderá repercutir efeitos quando verificada a oportunidade de sua aplicação e quantificado o montante adequado. Tais circunstâncias somente terão lugar após a sentença, a ser prolatada após prévio e devido contraditório.Além disso, não obstante a tese firmada no Tema 1.055/STJ, o artigo 14, §10, da Lei 14.230/2021, afastou expressamente a possibilidade da inclusão do valor de eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens, in verbis: “Art. 14: (...); § 10 – A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”.Nesse sentido a jurisprudência uníssona desta Corte: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.055 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AUTORIZOU A INDISPONIBILIDADE DO VALOR DA MULTA CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.230/202 QUE LIMITOU A INDISPONIBILIDADE AO VALOR DO DANO, CONFORME POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA.a) O acórdão prolatado por esta Câmara, em 2019, determinou que a indisponibilidade de bens deveria se limitar ao dano, sem contemplar, portanto, a multa civil.b) Noutro giro, o Tema nº 1.055 do Superior Tribunal de Justiça (trânsito em julgado em 29/09/2021), autorizou a inclusão da multa civil na decretação da indisponibilidade de bens.c) Todavia, em 26/10/2021, sobreveio alteração legislativa (Lei Federal nº 14.230/2021), afastando expressamente a possibilidade de inclusão da multa civil no decreto de indisponibilidade (artigo 14, parágrafo 10, da Lei de Improbidade Administrativa).d) Assim, a posterior alteração legislativa tornou adequado o acórdão no ponto impugnado, não sendo caso de retratação.2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020114-75.2019.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.06.2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR HIPOTÉTICA MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 14.230/21 QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO VALOR DE EVENTUAL MULTA CIVIL NA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021058-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.08.2023)Em face de exposto, confirmo a liminar outrora concedida, para o fim de determinar o levantamento da medida de indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo a quo. Outrossim, estendo os efeitos da presente decisão aos demais réus. III.c) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, consigno que o juízo de análise sumária realizado em sede de decisão liminar, não vincula este julgador ao julgamento do recurso, em vista que, neste momento, de cognição exauriente, verifico que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada. Neste aspecto, necessário consignar que a decisão de recebimento da petição inicial foi aquela proferida pelo juízo cível, ao mov. 195.1 e não a decisão recorrida (mov. 302.1).De antemão, é sabido que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado.[1]O artigo 93, IX da Constituição Federal, assim como a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), determinam que todas as decisões judiciais de recebimento de petição inicial por improbidade administrativa estejam devidamente fundamentadas, veja-se: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o [8]Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informaçãoArt. 17. § 8° Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.Consigne-se que a obrigatoriedade de proferir decisões motivadas e fundamentadas não decorre apenas de expressa disposição processual, mas, em especial, de princípio de ordem pública como garantia dos direitos jurisdicionais, protegido constitucionalmente pelo legislador. Sobre tal preceito, o e. Supremo Tribunal Federal já solidificou seu posicionamento:“No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art.93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.” (, rel. min. HC 98.006Ayres , julgamento em 24-11-2009, Primeira Turma,BrittoDJEde 5-2-2010.)"A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões
judiciais.
A
fundamentação
dos
atos
decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia
das
decisões
emanadas
do
Poder
Judiciário.
A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política,precisamente
por
traduzir
grave
transgressão
de
natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial." (, rel. min. , julgamento em 16-HC 80.892Celso de Mello10-2001, Segunda Turma,DJde 23-11-2007.) No mesmo sentido: , rel. min, julgamento em 10-2-2009, HC90.045.Joaquim BarbosaSegunda Turma,DJEde 20-3-2009.A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.” (, rel. RE 435.256min. , julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma,Marco AurélioDJEde 21-8-2009.)A fundamentação genérica, sem menção aos fatos descritos na exordial, a subsunção das condutas a atos de improbidade administrativa e a demonstração do dolo dos atos praticados, torna o decisium nulo, porquanto carente de elementos que evidenciem a análise da presença dos requisitos para o recebimento da petição inicial. Particularmente no que concerne as Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa, quando do juízo de admissibilidade, deve o juízo analisar se estão presentes os requisitos do artigo 17 da Lei 8.429/1992, com nova redação pela Lei 14.230, in verbis: Art. 17: A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.§ 6º A petição inicial observará o seguinte:I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).Deste modo, ainda que a fase de recebimento da inicial de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa reserve apenas um juízo de cognição sumário, com análise superficial da viabilidade da demanda, ainda assim se mostra indispensável, mesmo que de forma breve e sucinta, os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial e a defesa preliminar.No caso dos autos, não foi realizada uma exposição concreta da justa causa, mediante a indicação dos indícios próprios do caso dos autos que ampararam o recebimento da inicial de improbidade.Diferente disso, o juízo cível limitou-se em exarar: “acolho a justificativa a apresentada no mov. 183.1, e, estando em termos a inicial (movs. 1.1 e 183.1), recebo-a.” (mov. 195.1). Neste ponto, ressalto que a decisão que recebeu a petição inicial, ainda que exarada por juízo incompetente, deve obedecer às premissas legais pertinentes ao tema. Veja-se:Necessário observar que a decisão liminar se difere substancialmente da decisão de recebimento da inicial devendo, ambas, serem suficientemente fundamentadas. Da mesma forma, redistribuídos os autos ao juízo competente, o mesmo deixou de fundamentar de forma adequada o recebimento da petição inicial, restando pendente, até o momento, a análise adequada e pertinente a matéria.Consigne-se que a mera menção de que “havendo na lei de improbidade administrativa sanção aplicável à conduta do agente público que desvia verba pertencente ao poder público, na qual supostamente recaem aquelas perpetradas pelos réus, mostra-se passível a tipificação do supracitado dispositivo legal”, além da citação jurisprudencial, é manifestamente insuficiente, de modo que não há exposição específica acerca da justa causa, mediante a indicação dos indícios próprios do caso dos autos que ampararam o recebimento da inicial de improbidade, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento de sua nulidade. Em verdade, não é citado qualquer elemento de conexão entre os fatos debatidos ou mencionados os indícios específicos trazidos pelo Ministério Público que embasam a narrativa da inicial, bem como destacadas as razões jurídicas que levaram ao acolhimento preliminar de tal conjunto para fins de prosseguimento da ação.O d. juízo a quo, mesmo após a redistribuição do feito, limitou-se em afirmar que existe na Lei de Improbidade sanção adequada as condutas perpetradas. No entanto, é dever do magistrado, ao receber a inicial, apontar quais são tais indícios mínimos que o fizeram concluir pela presença de justa causa da ação, sob pena de nulidade da decisão.Neste contexto, é certo que, em nenhum momento, seja na decisão de mov. 195.1, ou naquela de mov. 302.1, foi exarado o competente juízo de admissibilidade da exordial de Improbidade Administrativa. É de se destacar que nem ao menos consta dos autos a menção de análise da chamada justa causa. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas,
deslastreadas
de
elementos
fáticos
ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AResp 961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019).Corroborando com o entendimento, é a jurisprudência uníssona deste E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL –RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA UNICAMENTE EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. RECONHECIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DEMANDA NÃO ESTÁ SUJEITA AO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI Nº 8.429/1992. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032545-05.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS– PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEVANTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – DECISÃO BASEADA UNICAMENTE EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, COM A INDICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO – RECONHECIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROFERIR NOVA DECISÃO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038366-24.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E OUTROS ACUSADOS PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 14.230/21 - INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - PREVISÃO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À ÉPOCA - CONHECIMENTO DO RECURSO - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PRELIMINAR - PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, II, DO CPC - DECISUM NULO - DECISÃO AGRAVADA CASSADA PARA QUE SEJA PROFERIDA OUTRA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA NOVA LEI Nº 14.230/2021 - DEMAIS PRELIMINARES ALEGADAS E MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019000-33.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.02.2023) Em face do exposto, entendo por nula a decisão recorrida, ante ausência de fundamentação concreta e adequada, razão pela qual dou provimento ao recurso e casso a decisão combatida. Como resultado, retornem os autos à origem para que o Juízo a quo dê regular andamento ao processo com a observância do procedimento previsto na Lei nº 14.230/21, devendo realizar a escorreita análise de admissibilidade da petição inicial.Resta prejudicada análise do mérito, sobretudo no que concerne a suposta inépcia da petição inicial. IV. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para o fim de:A) Levantar a medida de indisponibilidade em desfavor do Agravante. Outrossim, estendo os efeitos aos demais requeridos. B) Anular a decisão atacada, determinando a imediata baixa à origem para que o Juízo a quo dê regular andamento ao processo com a observância do procedimento previsto na Lei nº 14.230/21, devendo realizar a escorreita análise de admissibilidade da petição inicial. [1] (“Constituição Federal Anotada” - 5ª edição - Editora Saraiva, 2003 - p. 923)
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