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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação nº 0000159-29.2001.8.16.0149, interposto em face da sentença de mov. 409.1 (autos de origem), proferida nos autos de “execução de título extrajudicial” nº 0000159-29.2001.8.16.0149, que reconheceu a prescrição intercorrente:“(...)No caso, foi determinada a suspensão do feito em 17/02/2012 (mov. 1.31 – pdf.8), logo, desta movimentação processual, conta-se 1 (um) ano para o cômputo do termo inicial da prescrição intercorrente, o qual teve início em 18/02/2013.Em 14/03/2014 a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.32 – pdf. 10), contudo, apresentou Na sequência, foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada, contudo sem sucesso, vindo a exequente a requerer nova suspensão do feito em 12/01/2016 (mov. 52.1).Ressalta-se que meros requerimentos de penhora não têm o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial:(...)Desse modo, em que pese o teor da decisão de mov. 204.1, tem-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/02/2016, antes mesmo da penhora de valores localizados via SISBAJUD (mov. 279).Ainda, verifica-se que os autos restaram paralisados por culpa exclusiva da parte exequente por mais de 3 anos.Em razão de sucessivos pedidos de suspensão (movs. 52, 89, 244) o feito permaneceu paralisado de 05/04/2016 a 11/05/2017 (movs. 73 e 74), de 25/01/2018 a 03/011/2018 (movs. 116 e 118), de 26/02/2020 a 16/11/2020 (movs. 265 e 267) e de 06/08/2021 à 01/03/2022 (movs. 376 e 379).Logo, a morosidade não pode ser imputada ao Poder Judiciário.Desse modo, sendo a prescrição matéria de ordem pública e podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo (art. 921, §5º, do CPC), havendo o efetivo cumprimento do art. 10 do CPC (movs. 398 e 405) e não sendo possível a satisfação do débito por prazo superior ao legalmente estabelecido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.Em suas razões recursais, sustenta a parte exequente, em síntese, que (mov. 433.1- autos de origem): i) a sentença tem como fundamento as disposições do Código de Processo Civil de 2015; ii) “configura-se a prescrição intercorrente apenas após transcorrido o prazo prescricional do direito material sem movimentação da parte exequente”; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentindo de que a prescrição intercorrente se dará apenas quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; iv) o apelante movimentou constantemente o autos, nunca deixando superar o prazo prescricional de 3 (três) anos correspondente ao título executado (nota promissória); v) “observa-se que a primeira suspensão do feito se deu na data de 05/04/2016 (mov. 73), pelo período de um ano e um mês, encerrando-se, portanto, em 11/05/2017 (mov. 74), iniciando-se então a contagem do prazo prescricional”; vi) apenas 5 dias após o levantamento da suspensão dos autos o apelante deu prosseguimento ao feito; vii) sendo infrutíferas as medidas adotadas, a parte apelante requereu novamente a suspensão do feito (mov. 89.1 – autos de origem), sendo a suspensão deferida no mov. 97.1 (autos de origem); viii) a morosidade do Poder Judiciário, de acordo com a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não pode prejudicar as partes; ix) evidente a não ocorrência da prescrição intercorrente.Nãoforam apresentadas contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Síntese fáticaEm homenagem aos princípios da economia processual e celeridade, adoto o relatório apresentado na r. sentença (mov. 409.1 – autos de origem – pág. 1/2):“Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de VIOLAR GRALH DE SANTI e outro, em 25/06/2001, visando a cobrança de nota promissória (mov. 1.1).A ação foi recebida em 26/06/2001, sendo determinada a citação da parte executada (mov. 1.2 – pdf. 1).Os executados foram citados em 28/08/2001 (mov. 1.2 – pdf. 10).Foi penhorado imóvel da parte executada (mov. 1.3).Foi informada a oposição de embargos do devedor, recebidos com efeito suspensivo (mov. 1.4 – pdf. 11).Os embargos foram julgados improcedentes em 28/05/2003 (mov. 1.8).A sentença foi confirmada pelo e. TJPR, transitando em julgado em 23/08/2004 (mov. 1.9 – pdf. 11).O imóvel penhorado foi arrematado em 08/04/2009 (mov. 1.15).Foi expedida a carta de arrematação (mov. 1.27).Em 18/04/2011 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhoras online (mov. 1.30 – pdf. 10).Foi localizado veículo da parte executada (mov. 1.30- pdf. 17).Em 12/08/2011 a parte exequente requereu a suspensão do feito por dois anos, ante a ausência de bens penhoráveis (mov. 1.30 – pdf. 24).Em 17/02/2012 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de dois anos (mov. 1.31 – pdf. 8).Em 14/03/2014 a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.32 – pdf. 10).A parte exequente apresentou novos pedidos de suspensão (mov. 1.32 – pdf. 13, 52.1).Em 15/05/2017 a parte exequente requereu nova tentativa de penhoras online (mov. 77.1).Foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 85, 86).A parte exequente apresentou novo pedido de suspensão do feito (movs. 89.1).O feito permaneceu suspenso de 25/01/2018 à 03/11/2018 (movs. 116 e 118).Foram realizadas novas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 126, 127, 161, 233, 238, 239).A parte executada sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 188.1), o que foi afastado pela decisão de mov. 204.1.O feito foi suspenso de 26/02/2020 à 16/11/2020 (movs. 265 e 267).Em 30/12/2020 foram localizados valores em conta bancária da parte executada (mov. 279).O feito permaneceu suspenso de 06/08/2021 à 01/03/2022 (movs. 376 e 379).Foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 393).Foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre possível prescrição intercorrente (mov. 398.1).A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 405.1), enquanto a parte executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 407)”.Na sequência, proferida a sentença objeto do presente recurso, a qual declarou a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil.MéritoDefende a parte credora a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no feito, diante da prática intensiva de atos visando a satisfação do débito, bem como da inaplicabilidade da nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importante ressaltar que, se tratando de nota promissória, o prazo prescricional do direito material é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto Lei nº 57.663/66, sendo o prazo da prescrição intercorrente equivalente ao prazo de direito material.Em igual sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ QUE AJUIZADA POSTERIORMENTE AÇÃO EXECUTÓRIA. NO MAIS, OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 59 DA LEI FEDERAL 7.357/85. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, EM PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO, O QUE NÃO SE OBSERVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055516-18.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85). SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO INDETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 2. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA. AFASTADO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ART. 921, §5º, DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000787-09.2003.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.08.2023)A respeito da controvérsia recursal, cumpre observar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do autor/exequente em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Além disso, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Analisando os autos originários, verifica-se que o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente não deve prevalecer.Isso porque, a parte exequente diligenciou intensamente durante toda a tramitação do feito, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Importante salientar que, apesar do longo tempo de tramitação do feito, a paralisação ocorrida se deu por força do processo de digitalização dos autos, cuja demora não pode ser imputada a parte exequente, mas sim aos mecanismos do poder judiciário. Ademais, durante a tramitação houve a penhora e arrematação de imóvel de propriedade da parte executada, sendo realizadas outras diligências parcialmente frutíferas.Cumpre consignar que não se ignora que, segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo aplicável a prescrição intercorrente independe da inércia do Exequente, estando vinculado à citação do devedor ou a efetiva penhora de bens.Ocorre que a nova redação do artigo não é aplicável, ao menos por ora, aos autos de origem, eis que foi dada pela Lei nº 14.195/2021, com vigência a partir de 26/08/2021, não prevendo expressamente a aplicação retroativa de seus efeitos.Neste sentido, considerando os atos processuais anteriores a lei, é de se aplicar o entendimento que vigorava até então no sentido de que, nas execuções cíveis, a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional.In casu, o exequente atuou no feito de maneira diligente, tendo requerido inúmeras tentativas de penhora e buscas de bens, não havendo que se falar em desídia.Desta forma, considerando que não restou caracterizado nos autos a inércia prolongada e ininterrupta, não há que se falar em prescrição intercorrente.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, para fins de afastar a prescrição intercorrente, devolvendo o feito ao juízo de origem para prosseguimento ao cumprimento de sentença.
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