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Processo:
0012721-02.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXPURGO AFASTADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL N. 973827/PR, SUJEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO DA SÚMULA 539 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)2. Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de apelação está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, não cabe exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação parcialmente exercido.