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Acórdão
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1. Cardinale Representações Comerciais Ltda, interpôs recurso especial contra o acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agente financeiro, para julgar improcedente a ação revisional, com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Interposto recurso de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (mov. 22.1). Nas razões de seu recurso especial nº 0014922-25.2023.8.16.0194 (Pet), a empresa recorrente sustenta, em síntese, além do prequestionamento das matérias, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, devido à ausência de pactuação, bem como a exclusão da capitalização mensal de juros, em razão da ausência de pactuação e de sua confessada incidência. O agente financeiro apresentou resposta (mov. 11.1). Os presentes autos retornaram a esta relatoria, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, com a finalidade de ser reanalisado o recurso e oportunizado o exercício do juízo de retratação, no que se refere ao Recurso Especial n. 1.112.879/PR, REsp 1.112.880/PR e Resp n. 973.827/PR (mov. 13.1). É o relatório.
2. Nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC, se o acórdão divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o órgão julgador realizará juízo de retratação. Analisando a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível n. 012721-02.2019.8.16.0194 Ap, este Colegiado entende ser o caso de retratação no que se refere aos juros remuneratórios. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não for possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação, seja por não ter sido juntado o contrato aos autos, salvo se a taxa cobrada se mostrar mais benéfica ao devedor. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicase a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ). 2 [...] (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000. PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que, não juntado o contrato ou assente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (REsp n. 1.080.507/RJ, DJe de 1º/2/2012 e REsp. 1112.879/PR, DJe de 19/5/2010, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi). No ponto, conforme ponderou o acórdão "a taxa de juros fixada no contrato foi de 37,14% ao ano, sendo que, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central, a taxa média de mercado era de 31,75% ao ano. Desta feita, tem-se que a taxa média fixada no caso concreto não é abusiva, devendo ser mantida conforme pactuado no contrato." 2. Sabe-se que é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3 /2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.165.422/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 05/12/2017, DJe 15 /12/2017)Dispõe a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No caso, extrai-se do exame dos autos que embora o réu tenha juntado o contrato questionado aos autos (mov. 25.7), não há previsão da taxa de juros a incidir na relação contratual.Dessa forma, considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir que não houve pactuação expressa da taxa de juros aplicada ao contrato, de modo que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, salvo se a taxa praticada pelo banco for mais benéfica à parte autora. Quanto à capitalização e juros, não há juízo de retratação a ser exercido. A questão restringe-se ao expurgo da capitalização de juros, em razão da ausência do contrato necessário à comprovação de expressa pactuação, a qual foi julgada nos REsp nº 973827/PR (tema 279/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como foi objeto da Súmula 539 do STJ. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)A súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)Na tese firmada no REsp 973827/PR ficou consignado, em essência, que a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.Como se percebe, embora a tese firmada no REsp 973827/PR autorize a capitalização de juros, apenas nos casos em que expressamente pactuada, tal hipótese não se adequa ao caso concreto, uma vez que a simples ausência de previsão no contrato não é fato suficiente a comprovar que houve cobrança efetiva de juros capitalizados. Deve-se observar que no caso em apreço, tal como constou no v. acórdão, não houve a efetiva demonstração da ocorrência da capitalização de juros no contrato questionado e não foi realizada prova pericial. Na hipótese, em que pese tenha sido juntado o contrato aos autos (mov. 25.7), não há pactuação da capitalização de juros e do exame da petição inicial, observa-se que a empresa requerente desenvolveu alegação singela sobre a capitalização de juros no contrato objeto da presente ação revisional, limitando-se a afirmar a sua prática na espécie, bem como a sua vedação. Note-se que os documentos acostados à inicial, por si só, não comprovam suas afirmações por se tratar de documentos unilaterais, e não foi realizada a prova pericial nos autos, o que era de rigor para comprovar a ocorrência da capitalização de juros no referido contrato revisado. Deste modo, diferentemente do que pretende o recorrente, seu pleito não comporta acolhimento, uma vez que não houve a efetiva demonstração da forma como ocorreu a capitalização mensal de juros. Vale ressaltar, que cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível concluir pela comprovação da capitalização somente pela simples interpretação das teses iniciais ou pela inversão do ônus da prova.Assim, por não ter se desincumbido de referido ônus, a parte autora experimenta consequências jurídicas desfavoráveis daí decorrentes, especialmente o não reconhecimento dos fatos alegados e não comprovados.Nesse contexto, a alegação genérica acerca da capitalização de juros não pode ser acolhida, já que ao magistrado não é dado atuar em tese, até porque sua atividade encontra-se limitada pelos fatos concretamente narrados pelas partes (narra mihi factum, dabo tibi ius). Portanto, considerando que a parte autora não trouxe um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito, impõe-se julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros.Ressalte-se, por último, que o entendimento adotado em momento algum afronta a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrada a ocorrência da capitalização de juros no caso concreto sequer há necessidade de tratar da sua admissibilidade. Vale dizer, desnecessário dispor sobre a existência de pactuação expressa no caso em análise. À propósito:APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA. PEDIDO REVISIONAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C ART. 109, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.112.879/PR E 1.112.880/PR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0015001-60.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.06.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 109, INC. II, DO RITJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.879/PR E RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021583-64.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020)APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS – ARTS. 1.030, II, DO NCPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73) E 109 E 110 DO RI/TJPR – ESTIPULAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXAS FLUTUANTES – SITUAÇÃO QUE NÃO INCORRE EM AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DAS TAXAS APLICADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO CAPAZ DE COLOCAR O CORRENTISTA EM DESVANTAGEM EXAGERADA – OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.Juízo de retratação não exercido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0012363-28.2006.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020)Diante do parcial juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agente financeiro, apenas para determinar o afastamento do expurgo da capitalização mensal de juros. Por fim, considerando o provimento parcial do recurso, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e o agente financeiro ao pagamento dos 50% remanescentes, mantendo os honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Diante do exposto, impõe-se exercer parcialmente o juízo de retratação, e com isso, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agente financeiro, apenas para determinar o afastamento do expurgo da capitalização mensal de juros, com redistribuição do ônus de sucumbência.
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