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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos nº 0030384-67.2020.8.16.0019, rejeitou os embargos de declaração e condenou cada um dos réus na multa do art. 1.026, § 2º do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol da parte autora (mov. 364.1 e 378.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) o Juízo a quo apenas julgou a questão da representação processual das Agravadas pelo Administrador Judicial neste momento processual. Nada foi disposto acerca dos atos passados das Agravadas, enquanto estas ocultavam todas as informações do Administrador, dos Juízos, das partes adversas e dos seus credores;b) Nada foi declarado acerca da validade destes atos, realizados em manifesta violação aos dispositivos mais elementares da Lei de Recuperação Judicial e Falência;c) Ora, é, portanto, dever da Recuperanda (e não faculdade) prestar contas ao Administrador Judicial sobre suas atividades, para que este exerça o seu dever de fiscalização da condução da atividade empresarial pelos sócios. No caso em tela, isto não ocorreu. Por mais de dois anos o Administrador Judicial nem sequer soube da existência destes autos. Impõe-se a nulidade do mesmo;d) Estamos diante de um movimento processual sórdido, contrário à lei regente, consistente em crime falimentar previsto no artigo 168 da lei 11.101, no capítulo das Disposições Penais e Crimes em Espécie;e) É por este motivo que, em suas manifestações, este Agravante se dispôs a provar a existência de crime falimentar e seguiu o entendimento do Réu Edson. Não para “tumultuar” o processo e impedir que ele prossiga, não para protelar a audiência de instrução e resolução do processo, mas para que fosse aplicada aos autos a verdadeira justiça: a consequência, a punição pelo tempo em que as Agravadas atuaram de forma criminosa (sim, criminosa segundo à Lei de Recuperação Judicial e Falências), assim, seja decretada a nulidade destes atos. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 28.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 35. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 37.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Alega o agravante que é dever da Recuperanda (e não faculdade) prestar contas ao Administrador Judicial sobre suas atividades, para que este exerça o seu dever de fiscalização da condução da atividade empresarial pelos sócios. No caso em tela, isto não ocorreu. Por mais de dois anos o Administrador Judicial nem sequer soube da existência destes autos, por estas razões pugna pela nulidade do mesmo. Ainda, sustenta que o reconhecimento da nulidade levantada resultará na extinção do feito, conforme já argumentado nas petições de Primeiro Grau. Pois bem, conforme esclarecido no agravo de instrumento nº. 0037454-90.2023.8.16.0000, a atuação do administrador judicial só ocorrerá nos casos em que tenha sido decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação ou quando o juiz determinar o afastamento dos seus diretores, enquanto não for eleito o gestor judicial para assembleia geral, o administrador judicial terá a prerrogativa para tomar decisões administrativas atinentes à condução da atividade empresarial (art. 64 da Lei nº 11.101/05): Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial. Com efeito, o ato de fiscalizar não resulta na necessidade de inclusão do administrador judicial em todas as demandas judiciarias propostas pelo devedor/administrados da empresa, durante o procedimento de recuperação judicial. Nesse contexto, só haverá necessidade de inclusão do administrador judicial na demanda se houver destituição dos sócios, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. APELADAS QUE PETICIONAM PELA PRIMEIRA VEZ NOS AUTOS PARA INDICAR NULIDADE NAS CITAÇÕES. ENCAMINHAMENTO PARA LOCAL QUE NUNCA FOI SEDE DAS EMPRESAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. COMPETÊNCIAS DELINEADAS POR LEI (ARTIGOS 22 E 64 DA LEI nº 11.101 /05 E ARTIGO 75 DO CPC). SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO, PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM NOVO JULGAMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010990-36.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.12.2022) O Administrador Judicial não representa em juízo, ativa ou passivamente, empresas em Recuperação Judicial, não tendo sequer elementos e condições para realizar efetivamente um contraditório. Desta forma, considerando que o Administrador Judicial não representa em juízo, ativa ou passivamente, empresas em Recuperação Judicial, por consequência lógica, não há que se falar em nulidade dos atos praticados no processo. Ainda, não é demais lembrar que de acordo com o artigo 47 da Lei nº 11.105/2005, a recuperação judicial objetiva viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, desse modo, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse sentido, de fato, o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 orienta que, ao ingressar com o pedido de recuperação judicial, compete à empresa comunicar ao Juízo falimentar acerca da existência de ativos em seu nome. Caso não o faça, poderá incorrer no delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso II da referida lei. No caso dos autos, a atitude realizada pelas agravadas, de ajuizar ação de reparação de danos e não comunicar a existência de procedimento de recuperação judicial das empresas, embora reprovável, não é passível de responsabilização prevista no artigo 168 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Aumento da pena§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se oagente:I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; Isso porque, o ajuizamento da ação de reparação de danos, que ainda está em fase de conhecimento, não pode ser classificado como ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores. No mais, tem-se que a apuração de eventual fraude deve ser feita em ação própria. Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Da multa por oposição de embargos de declaração Sustenta o agravante que os embargos de declaração pontuaram tão somente matéria não enfrentada pela Magistrada, não obstante ter sido imprescindível para prequestionamento da matéria para fins recursais, inexistindo má-fé e objetivo de tumultuar o processo, não sendo crível permitir a tentativa de silenciar a parte mediante imposição de multa de grande monta, em questionamentos surgidos tão somente a partir de prolações antagônicas de decisões judiciais. Vejamos. No mov. 288.1, o agravante Edson informou que as empresas agravadas estão em processo de recuperação judicial, sob nº 0002720-45.2019.8.16.0068, bem como alegou nulidade absoluta da ação de reparação de danos, nos seguintes termos: “Destarte, diante do exposto, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais, especialmente do STJ, conforme restou apresentado acima, requer Vossa Excelência digne-se em deferir a juntada dos novos documentos, os quais eram desconhecidos pela parte até o presente momento, bem como extinguir o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC, vez que o Feito carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a existência dos autos de recuperação judicial nº 0002720-45.2019.8.16.0068, sendo que o interesse processual é exclusivo do administrador judicial nomeado naquele Feito.Ademais, requer a extinção total do Feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, vez que mesmo remanescendo o interesse processuais daqueles que não estão em recuperação judicial, forçoso a alteração dos pedidos em virtude da exclusão parcial das partes do polo ativo, o que é vedado ante a estabilidade processual, obtida após a apresentação da contestação pelos Requeridos.Em derradeiro, requer seja expedido ofício ao administrador judicial e ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho/PR, responsável pelo processo de recuperação judicial – autos nº 0002720- 45.2019.8.16.0068 – para que tome ciência da conduta dos ora Autores, bem como tome as medidas pertinentes, sem prejuízo da apuração de eventuais condutas criminosas, conforme disposto no artigo 168 e seguintes da Lei 11.101/2005. Considerando a ausência de manifestação do juízo a quo (mov. 307.1) sobre os temas acima mencionados, as partes Omar e Edson opuseram embargos de declaração (mov. 313.1 e 318), os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada (mov. 326.1). Contra a decisão de mov. 326.1, as partes Omar e Edson opuseram novos embargos de declaração, respectivamente, no mov. 327.1 e mov. 329.1, que trataram sobre: (i) a incompetência territorial chopinzinho e (ii) nulidade dos atos já praticados no processo pelas partes sem a devida representação processual. Os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 364.1. Em face dessa decisão, os agravantes Edson e Omar opuseram novamente embargos de declaração (mov. 368.1 e 369.1). Desta vez, alegando omissão sobre a (i) imprescindibilidade do administrador judicial participar do presente processo (ii) nulidade dos atos já praticados no processo pelas partes sem a devida representação processual e a caracterização de crime falimentar. Por fim, no mov. 378.1, o juiz a quo decidiu que: No mov. 368.1 o réu Edson Aparecido Stadler, em síntese, sustentou a necessidade de participação do Administrador Judicial como fiscal.Já o réu Omar Abdul Rahman Ayoub, no mov. 369, basicamente argumentou que a Recuperanda não comunicou a presente demanda ao Administrador Judicial. Pois bem.In casu, é evidente que os réus almejam TUMULTUAR o processo com a interposição de embargos de declaração protelatórios.O Juízo já pontuou que o julgamento da demanda não interfere no processo recuperacional, sendo desnecessária a participação do Administrador Judicial, que sequer representa processualmente a empresa em Recuperação Judicial. Ademais, a PRÓPRIA Administradora Judicial no mov. 342 ressaltou pela inexistência das hipóteses do art. 64 da Lei 11.101/2005, sendo competência da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES o afastamento dos administradores da devedora.Observa-se, pois, que os réus estão se insurgindo sobre questões JÁ DECIDIDAS, sem que se tenha omissão, erro ou contradição.Desse modo, além de rejeitar os declaratórios opostos nos movs. 368 e 369, condeno cada um dos réus na multa do art. 1.026, §2º do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol da parte autora. Nesse contexto, constata-se que, de fato, os embargos de declaração opostos nos mov. 368.1 e 369.1 trataram de temas já abordados nos autos. Assim, resta caracterizado o tumulto processual, ante a repetição de pedidos já apreciados, situação que extrapola o exercício do direito de defesa da parte, em ordem a autorizar a condenação das rés, ora agravante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15. Por estas razões, nego provimento ao recurso neste ponto.
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