SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032150-13.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reparação de danos morais e materiais. Falha na regularização processual. inocorrência. capacidade dos autores para ajuizar a presente ação. Empresa em recuperação judicial. inclusão do administrador judicial no polo ativo. Desnecessidade. ATUAÇÃO COMO MERO FISCAL. INTELIGêNCIA DO ARTIGO 64 DA LEI nº 11.101/05. alegação de nulidade dos atos processuais praticados pelos administradores das recuperandas. tese afastada. crime falimentar. inocorrência. multa por oposição de embargos de declaração. manutenção. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Como se sabe, somente nos casos em que tenha sido decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação ou quando o juiz determinar o afastamento dos seus diretores, enquanto não for eleito o gestor judicial para assembleia geral, o administrador judicial terá a prerrogativa para tomar decisões administrativas atinentes à condução da atividade empresarial. Não sendo esse o caso dos autos, o administrador judicial será mero fiscal, conforme dispõe o art. 64 da Lei nº 11.101/05. 2. Considerando que o Administrador Judicial não representa em juízo, ativa ou passivamente, empresas em Recuperação Judicial, por consequência lógica, não há que se falar em nulidade dos atos praticados no processo. 3. Da mesma forma, a atitude realizada pelas agravadas, de não comunicar a existência de procedimento de recuperação judicial das empresas, embora de reprovável, não é passível de responsabilização prevista no artigo 168 da Lei nº 11.101/05. 4. No caso dos autos, resta caracterizado o tumulto processual, ante a repetição de pedidos já apreciados, situação que extrapola o exercício do direito de defesa da parte.