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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Cirila Lopes em desfavor da r. decisão de mov. 68.1, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos n.º 0045899-60.2020.8.16.0014 de execução fiscal, em que foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, in verbis: “2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, não assiste razão ao excipiente.Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais.Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível olugar em que se encontrar o citando.Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente).No caso dos autos, foi realizada tentativa de citação do excipiente por meio da carta expedida nos eventos 10 e 15, que retornaram negativas.Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital da parte executada, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima.Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta do embargante não lhe importou prejuízos ao direito de defesa e contraditório, tendo, inclusive, sido nomeado curador para lhe patrocinar à defesa, o qual, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade.Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de localização pessoal.Salienta-se, por oportuno, que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco, conforme entendimento jurisprudencial.Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos.3. Inexistindo nulidade na citação, não há que se falar na ocorrência da prescrição arguida, vez que a presente execução fiscal foi proposta antes de decorrido o prazo de 5 anos contados do vencimento do tributo; bem como por inexistir paralisação injustificada do feito por inércia da Fazenda exequente.4. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP.Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: [...]Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: [...]Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal:TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabeintroduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e ocombate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247,Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) [...]Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte.Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247.Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos:INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição damaioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019).Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio:Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei)Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança.Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/07/2020, com relação a créditos tributários vencidos em 22/03/2016 e 03/03/2017, ou seja, em datas anteriores à publicação do acórdão, em 01/08/2017.As CDA’s referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, não contemplam a cobrança da taxa de combate à incêndio.Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese.5. No tocante à ausência de notificação pessoal da capina do terreno, até recentemente, este Juízo reconhecia a suficiência da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, sem necessidade de prévia tentativa de notificação pessoal.Isso porque o art. 169, § 1º da Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) utiliza a conjunção alternativa “ou”, o que sugere que ambas as formas de publicidade do ato são igualmente válidas:Art. 169. § 1ºAos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. (grifei)Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se consolidado no sentido de que a publicidade por órgão oficial de imprensa é meramente subsidiária, a ser aplicada somente nas hipóteses em que o proprietário do terreno não for localizado.Via de regra, o munícipe deve ser notificado pessoalmente.[...]Em que pese minhas ressalvas a essa orientação, a ela me curvo em homenagem à segurança jurídica.De conseguinte, reconheço a nulidade da notificação efetuada mediante simples publicação em órgão oficial de imprensa.E assim decidida a lide, restam superados os demais argumentos lançados pelas partes.6. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de préexecutividade, tão somente para determinar a exclusão do débito referente à multa pela não capina de áreas particulares, constante na CDA n. 974.093.272.7. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC.Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença.Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado operíodo de graça (art. 100, § 5º da CF) 8. Diante da sucumbência recíproca, pagará a parte executada 80% das custas e despesas deste processo. Na proporção de 20% resta condenado o Município de Londrina.Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei.9. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Aline Sorprezo de Almeida, honorários advocatíciosno importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.10. Intime-se o Município exequente para, em 15 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão.11. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei.12. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se.”
Maria Cirila Lopes, em suas razões recursais (mov. 1.1), aduz que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Frisa, especialmente, a tese relativa à nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento prévio das diligências para localização da executada, no intuito de viabilizar sua citação pessoal, negando-se vigência ao § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil.Assevera também que os atos processuais de citação por edital e de intimação da penhora por edital são nulos, porque direcionados a pessoa já falecida, Maria Cirila Lopes, e não a seu espólio.Sustenta estar que, em consequência da nulidade da citação editalícia, resta configurada a prescrição material dos créditos tributários objeto das CDAS nº 974.093.268, 974.093.269, 974.093.270 (mov.1.1), relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, vencidos em 22.03.2016, 03.03.2017, 23.01.2018, respectivamente, por ausência da interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as respectivas cobranças, vez que não aperfeiçoada a citação nas condições previstas no art. 240, §§1º e 2º, do CPC.Defende a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, em sede de repercussão geral (tema nº 16), e, consequentemente, a nulidade das CDA’s, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 28.07.2020.Pontua a necessidade de majoração dos honorários do defensor dativo para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), patamar máximo previsto no item 2.9 da Resolução Conjunta n. 015 /2019 – PGE/SEFA, pugnando, quanto aos honorários sucumbenciais, pela sua fixação por equidade, adequando-se a verba ao disposto no artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.Ambiciona a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão, com a condenação do agravado ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, pela sua redistribuição, sopesando a proporção do êxito obtido na exceção de pré-executividade.Finalmente, requer a fixação de honorários pela interposição do presente recurso e o deferimento do benefício de assistência judiciária, dispensando o preparo.Em cognição vestibular (mov. 10.1), apontou-se a dispensa de preparo recursal, porque interposto por curador especial, ordenou-se o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 15.1.O juízo de origem deixou de prestar as informações ordinárias.A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 20.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da citação por edital e sobre a prescrição do crédito tributário.Para a resolução da controvérsia necessária, prefacialmente, uma retrospectiva fática.A execução fiscal foi ajuizada em 28.07.2020, para cobrança de créditos de taxa de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias, referentes ao exercício de 2019, figurando como sujeito passivo da CDA o espólio de Maria Cirila Lopes; em 17.08.2020, foi proferido o despacho citatório; em 06.10.2020, expedida a carta de citação, retornando o AR não cumprido (“residência abandonada”); em 19.11.2020, a fazenda pública forneceu novo endereço do executado e requereu a renovação da citação; em 03.02.2021, foi expedida nova carta citatória, com retorno do AR não cumprido (“endereço insuficiente”); em 12.03.2021, o exequente pugnou pela busca de informações atualizadas do devedor junto ao sistema INFOSEG; em 22.03.2021, o pleito foi indeferido pelo magistrado de origem, o qual ordenou a citação por edital; 08.04.2021, expedido o edital; em 21.06.2021, requerida a penhora do imóvel sobre o qual incidem a dívida tributária; em 07.10.2021, lavrado o termo de penhora; em 18.10.2021, expedido edital de intimação em nome da de cujus, Maria Cirila Lopes; em 10.01.2022, noticiado o registro da penhora junta ao Cartório de Registro de Imóveis; em 18.02.2022, expedido novo edital de intimação da penhora; em 26.07.2022 e 19.08.2022, o município renovou o pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem; em 10.10.2022, reforçou o pedido de avaliação do imóvel; em 10.11.2022, a curadora especial nomeada pediu pela formalização de sua intimação para apresentação de defesa do executado; em 07.02.2023, opôs exceção de pré-executividade; em 05.04.2023, proferida sentença de parcial acolhimento, precisamente para excluir a taxa de conservação das vias.Prefecialmente, impende analisar a arguição de nulidade da citação por edital, porque prejudicial para o exame da ocorrência ou não da prescrição. Pois bem.O artigo 8º, da Lei n.º 6.380/80 (Lei de Execução Fiscal), disciplina a forma de citação nas execuções fiscais, verbis: “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” – grifos não constam do original.
Da mesma forma o artigo 247 do CPC aponta, como regra, que a citação deve se dar pela via postal, com aviso de recebimento, verbis: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”
No julgamento do REsp 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que, pelo estatuído no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a oficial de justiça. Transcreve-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009) – grifou-se. Neste cariz, considerando que, in casu, embora reiteradas, as tentativas infrutíferas de citação se deram exclusivamente por correio, tendo o juízo a quo ordenado, de ofício, a citação por edital, sem o precedente esgotamento das vias adequadas, especialmente, da tentativa de realização da diligência por meio de oficial de justiça.Como bem asseverado no recurso paradigma do Superior Tribunal de Justiça, para a validade da citação por edital deve ser demonstrada a precedência de tentativas infrutíferas pela via postal e por mandado.É esta a melhor interpretação que se dá à Súmula nº 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).No caso em tela, não apresentando êxito nas diversas tentativas de citação por carta, procedeu-se diretamente à sua citação por edital, em desacordo com a orientação dos tribunais superiores.Por conseguinte, comporta acolhida a arguição de nulidade do ato citatório. No mesmo tom é o precedente desta câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS SÓCIOS E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL QUE FOI DETERMINADA SEM O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. ART. 8˚ DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA N.˚ 414, DO STJ. NECESSIDADE NO PRESENTE CASO DE OUTRAS BUSCAS ACERCA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE. TRAMITE PROCESSUAL EXECUTIVO DE MAIS DE 12 ANOS SEM CITAÇÃO EFETIVA DOS SÓCIOS OU DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS APTAS A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS DO ESTADO QUE APENAS EFETIVOU UM BACENJUD NO VALOR DE R$ 42,12 E QUE CORRESPONDE A 0,944% DA DÍVIDA DE R$ 44.575,66. PENHORA DE NUMERÁRIO QUE NÃO POSSUI QUALQUER EFETIVIDADE, SE MOSTRANDO IRRISÓRIA. ART. 174, DO CTN. RESP 1340553/RS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000304-54.2005.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.05.2021) - grifado. Todavia, a despeito do reconhecimento da nulidade da citação, cuidando-se de créditos tributários relativos ao exercício de 2019, aplica-se a disciplina da nova redação do art. 174, I do CTN e, portanto, a prescrição material restou interrompida pela expedição do despacho citatório, em 17.08.2020, antes de decorrido o lapso quinquenal.Ademais, igualmente não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que, desde a intimação da fazenda pública acerca na tentativa infrutífera de localização do devedor, em 17.11.2020 (mov. 10) até a presente data, decorreram aproximadamente 3 (três) anos, não atendendo às exigências contidas no art. 40 da LEF e às teses fixadas em recurso repetitivo no REsp 1.340.553/RS. Por conseguinte, impõe-se a reforma do decisum, para reconhecer a nulidade da citação, ordenando-se a renovação de diligências de citação, pelas vias ordinárias, especialmente por mandado, negando-se acolhimento à pretensão no tocante à prescrição dos créditos tributários. Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da citação por edital e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da medida executiva, com a renovação das diligências de citação do executado pelas vias ordinárias.
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