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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por ELIEZER REBECA, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Sarandi que, nos autos de execução nº 0005014-48.2016.8.16.0077, homologou a falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento da sua pena para o fechado (mov. 1.1).A defesa suplica a reforma da decisão, sustentando que a falta grave decorre de vícios em drogas, alegando que não há motivos para a regressão de regime prisional. Reitera a justificativa apresentada e pede o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, para deferir a internação e tratamento da drogadição (mov. 1.4).O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Depreende-se dos autos que o ora agravante cumpria a pena total unificada de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, estando em regime semiaberto harmonizado. Na sequência, praticou falta grave consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica. Após a audiência de justificação, o juízo da execução reconheceu a falta grave praticada pelo apenado e determinou a regressão ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente, com os seguintes fundamentos:1. A regressão de regime constitui consequência da desídia quanto às obrigações assumidas para o cumprimento da pena. Sendo medida gravosa, só tem cabimento quando ouvido previamente o sujeito passivo em audiência de justificação (LEP, Art. 118), cujo requisito encontra-se preenchido no caso vertente. Como se observa o apenado não apresentou justificativa plausível para o rompimento da tornozeleira eletrônica após a concessão do benefício do regime semiaberto harmonizado, demonstrando que não possui senso de responsabilidade para cumprir a pena em regime menos severo, tampouco manter-se em liberdade. Veja-se que o apenado apenas permaneceu por 2 dias com o monitoramento e rompeu o equipamento. Neste particular, o requerido levou a efeito falta grave (LEP, Art. 50, inciso II), no caso equiparado a fuga, caso estivesse em cumprimento de pena no estabelecimento prisional, sujeitando-se, consequentemente, ao disposto no artigo 118, I, parte final, da Lei de Execuções Penais. Diante do exposto e do contido na manifestação ministerial retro, de cujas razões comungo, DETERMINO a regressão para o regime fechado, o que faço com fundamento nos Art. 118, I, parte final, 146-C, parágrafo único, I e 146-D, todos da Lei de Execuções Penais. Deixo de determinar a perda de 1/3 dos dias remidos por ausência do benefício concedido no período. 3. Anote-se a data de 07/01/2023, data do rompimento, como homologação de falta grave, para fins de cálculo de progressão de regime. 4. Intime-se o apenado.De fato, a justificativa apresentada para o rompimento da tornozeleira eletrônica não merece acolhida, pois o apenado descumpriu as condições impostas e tornou-se foragido, demonstrando a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, além de frustrar o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-lo de punição pela falta grave.Assim, a violação das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento:146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º:Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.E, tais infrações configuram falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU). III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PLEITO DE RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO. RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA – FATO QUE SE EQUIPARA A FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO DE SENTENCIADO E QUE CONSTITUIU VIOLAÇÃO DE DEVER DO SENTENCIADO DE EXECUÇÃO DAS ORDENS RECEBIDAS – CONFIGURADA FALTA GRAVE – ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000037-08.2021.8.16.0064 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021)DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO PODE RESULTAR A REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000027-45.2021.8.16.0134 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.07.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. APENADO QUE DEIXOU DE UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E SE DIRIGIU A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE REVELA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL E PERMITIU A PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NA CLÍNICA EM QUE SE ENCONTRA INTERNADO. DECISÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA QUE QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUE DEMANDE A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inobstante tenha sido advertido das obrigações atreladas à modalidade harmonizada, o apenado deixou a comarca sem comunicar ao Juízo e não mais utilizou o equipamento de monitoração eletrônica. 2. Escorreita a homologação da falta grave, eis que a infração a cometida configura fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado agiu com especial compromisso às particularidades do caso, eis que, além de não ter determinado a regressão do regime prisional, autorizou a permanência do sentenciado na clínica terapêutica em que se encontra internado.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001298-76.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021)Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.Essa questão já foi debatida na Corte Superior:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, é cabível a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, na hipótese de prática de falta grave. Não há falar em imutabilidade da sentença, pois, a teor do art. 118 da LEP, a execução da reprimenda privativa de liberdade também está sujeita à forma regressiva. 2. É incabível o exame de tese alegada somente em agravo regimental, por se caracterizar indevida inovação do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1789438/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INVIABILIDADE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não é cabível a concessão de salvo-conduto quando inexiste ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal (RHC n. 92.446/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/2/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 100.606/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019)Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao homologar a falta grave e determinar a regressão ao regime fechado.Desse modo, nego provimento ao recurso de agravo.
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