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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo banco/apelante 1, e nesta parte deu parcial provimento para o fim de julgar improcedente a ação revisional, com redistribuição do ônus de sucumbência e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor/apelante 2. Nas razões recursais, sustenta o banco/embargante, em síntese: a) há omissão no acórdão embargado, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a embargada não é consumidora final, pois utilizou o crédito para fomentar sua atividade comercial; b) requer o prequestionamento da matéria; c) a nulidade da representação processual e a consequente extinção do processo, pois incabível o saneamento do vício; d) a petição inicial não preencheu os requisitos mínimos para sua admissibilidade, sendo o caso de indeferimento, nos termos do artigo 330, I e §1, II, do CPC. O embargado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Pois bem.No caso, inexiste qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Em relação a inaplicabilidade do CDC, o acórdão embargado, ponderou ser irrelevante a discussão sobre a incidência das normas consumeristas. Sendo válido destacar o acórdão nesta parte: “Código de Defesa do Consumidor Requer o banco/apelante 1 o conhecimento e julgamento do agravo retido formulado no mov. 42, eis que apresentado sob a vigência do CPC/1973. Sustenta a inaplicabilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, verifica-se a irrelevância para a solução da demanda, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos, considerando que o agente financeiro trouxe aos autos os contratos objetos da ação (mov. 44). Vale ainda ressaltar, que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, não implica em reconhecimento automático das questões alegadas pela parte. Logo, irrelevante a discussão sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”. Requer ainda, o banco/embargante a nulidade da representação processual e a consequente extinção do processo, pois incabível o saneamento do vício. Todavia, o Colegiado foi claro ao consignar que, a assinatura do instrumento particular de procuração foi assinada pelo administrador da empresa autora, não havendo que se falar em nulidade de representação processual. Sendo válido mencionar a parte do acórdão que tratou o tema: “Da representação processual Sustenta o banco/apelante1 a nulidade da representação processual do autor/apelado, uma vez que foi assinada por sócio, no entanto, o apelado é empresário individual e não possui sócios. Sem razão. Isto porque, a assinatura do instrumento particular de procuração foi assinada pelo administrador da empresa autora. Logo, não há que se falar em nulidade de representação processual”.
Também não há omissão no acórdão, no que se refere ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, I e §1º, II do CPC. Isto porque, o acórdão foi claro, ao consignar que, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor foi claro ao discorrer sobre os contratos que pretende revisar, bem como sobre as supostas ilegalidades ocorridas durante a relação jurídica existente entre as partes. Vejamos: “Alegações genéricas Requer o banco/apelante 1 o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, I e §1º, II do CPC, tendo em vista que o autor formulou pedido genérico, não sendo possível a revisão de período posterior ao ajuizamento. Contudo, razão não lhe assiste.A Súmula 50 desta Corte assim dispõe: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão"Cumpre esclarecer que, via de regra, a inicial da ação revisional de contrato, além de preencher os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil/15, deve estar instruída com cópia do contrato objeto de revisão, em atendimento ao disposto no artigo 320 do CPC. Ocorre que, por vezes a juntada da documentação não se mostra possível pelo autor da ação, justamente porque não foi fornecida uma cópia do contrato quando da contratação. No caso, analisando a petição inicial verifica-se que o autor foi claro ao discorrer sobre os contratos que pretende revisar, bem como sobre as supostas ilegalidades ocorridas durante a relação jurídica existente entre as partes. Além disso, os pedidos foram formulados de forma clara e inteligível, com indicação dos fatos e fundamentos do pedido, em atenção ao que preceitua o art. 319 do CPC. Não bastasse, constata-se que o autor trouxe aos autos os documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO. PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002217-40.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 29.05.2019)Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em inépcia da petição inicial”. Logo, tem se que o acórdão analisou as peculiaridades do caso de acordo com as provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em erro material, omissão ou contradição. Vale lembrar, ainda que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, convém esclarecer, que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e argumentos trazidos, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado, tampouco em acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [1] Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28
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