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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria de Campos contra o acórdão de mov. 29.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de recurso de apelação, por ela interposto, que negou provimento à insurgência e foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO SUBSCRITA PELA AUTORA, NA QUAL ANUIU COM O DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA INFORMADA “OU EM QUALQUER OUTRA CONTA CORRENTE OU POUPANÇA QUE PORVENTURA VENHA A ABRIR EM QUAISQUER INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. ALEGADA A SUPERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1°, §1 DA LEI N° 10.820/2002 NÃO APLICÁVEL À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TEMA 1.085 STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Aduz a embargante que: (i) o acórdão foi omisso quanto à proposta de acordo constante ao mov. 9.2 dos autos originários, pelo qual a parte embargada oportunizou a quitação plena da dívida mediante pagamento do boleto, no valor de R$ 437,55, com vencimento estabelecido em 08/12/2019, três dias após os descontos suportados pela autora; “existindo proposta de acordo ainda em vigência, nota-se que o réu não poderia ter realizado os descontos antes do seu vencimento”; (ii) o acórdão também foi omisso quanto ao previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a oferta vincula o preponente.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022, do referido Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).No caso, sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão quanto à proposta de acordo formulada pela parte embargada, informada pela embargante em sua emenda inicial e quanto ao disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a vinculação da oferta de acordo por parte do embargado.Razão lhe assiste.De fato, verifica-se que a questão não foi objeto de específico enfrentamento pelo acórdão recorrido, razão pela qual passa-se a sanar a omissão indicada.Da análise dos autos originários, verifica-se que, ao mov. 9.1, a embargante apresentou emenda à petição inicial (mov. 9) pelo qual informou que o embargado propôs acordo para a quitação do débito relativo ao empréstimo pessoal objeto dos autos. Conforme o documento, poderia a autora/embargante quitar o débito, no valor de R$ 10.347,85 atualizado à época da carta enviada, com o pagamento de R$ 437,55.Sucede, entretanto, em que pese a embargante aponte a existência do acordo e afirme que o embargado tenha efetuado os descontos relativos ao negócio em seu valor original dias antes do vencimento da proposta de acordo, em 05/12/2019, é necessário ponderar, por outro lado, que a embargante não logrou êxito em demonstrar anuência com o acordo, na medida em que não comprovou o pagamento da proposta ou mesmo a tentativa de contato com a embargada, no número telefônico indicado, para informar à embargada a anuência da proposta.Ademais, convém registrar que eventual proposta, e aceite, de transação por parte da embargada ocorre por mera liberalidade. Trata-se, pois, de faculdade das partes com vistas a prevenir ou terminar litígio, e é por isso que, tratando-se de mera liberalidade, não há vinculação ao embargante, pois a oferta ou proposta, a que faz referência o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, se refere à declaração inicial de vontade direcionada à formação de um contrato.Perceba-se, pois, que a oferta/proposta a que alude o dispositivo mencionado, faz referência prospectiva à realização de um negócio jurídico. A transação, ao seu turno, refere-se à negócio jurídico retrospectivo, já realizado.A propósito, a doutrina especializada adverte que: No direito brasileiro, a oferta ou proposta é a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato. Como o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, é necessário que um dos futuros contraentes tome a iniciativa de propor o negócio, dando início à formação do contrato – ele como que solicita a manifestação de vontade, a concordância do outro contraente (aceitação) ao negócio que está propondo. A oferta é o elemento inicial do contrato.Na visão tradicional, a oferta traduziria uma vontade definitiva de contratar naquelas bases oferecidas, traria em si os elementos essenciais do futuro contrato, eis porque o direito sempre reconheceu efeitos jurídicos próprios à oferta.(MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 821-822) Portanto, inviável acolher o pedido subsidiário formulado pela embargante em sua emenda à inicial para que seja declarada a liquidação do contrato de empréstimo pelo valor constante do acordo, porquanto não há como obrigar a parte embargada a transigir sobre seus direitos patrimoniais.Destarte, voto por acolher os embargos de declaração para sanar as omissões invocadas, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
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