Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0000133-45.2021.8.16.0047-ED1, da Vara Cível da Comarca de Assaí, em que figuram como embargante C.C.M. Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., e embargada Destilaria Americana S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 55.1 dos autos de apelação cível nº 0000133-45.2021.8.16.0047, que negou provimento ao recurso de C.C.M. Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e, de ofício, fixou os honorários advocatícios do procurador da embargante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido) e os honorários advocatícios do defensor da embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (excluído o decote), os quais abrangem os embargos e a execução, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 18.1). Por fim, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), foram majorados os honorários advocatícios fixados em favor do defensor da embargante em 1% (um por cento), assim perfazendo o total de 11% (onze por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido). 2. A ora embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão é omisso quanto ao argumento de que os embargos à execução são equiparados ao processo de conhecimento (artigos 917 e 318, parágrafo único, do CPC), razão pela qual patente que competia a ora embargada o cumprimento das disposições dos artigos 319, inciso VI e 320, do CPC; b) houve omissão quanto aos fatos expostos no recurso de apelação que denotam o intuito protelatório da ora embargada. O acórdão padece de omissão quanto ao fundamento de que a ora embargada se vale da presente via para tumultuar o feito executivo, na tentativa de reduzir o valor da dívida reconhecida, o que denota seu intuito protelatório; c) houve omissão quanto ao sólido entendimento jurisprudencial do STJ, o qual entende ser insuficiente o fato da pessoa jurídica estar em recuperação judicial para a concessão da justiça gratuita e existiu contradição ao sustentar que é ônus da pessoa jurídica comprovar sua condição de hipossuficiência e, em contrapartida, manter a justiça gratuita da ora embargada que não comprovou sua necessidade; d) houve omissão quanto à análise dos pedidos dos embargos à execução, na medida em que não consta o pedido de nulidade de cláusula contratual, havendo nítido julgamento extra petita pela sentença; e) omissão ao título executivo extrajudicial que embasa a execução, qual seja, o contrato de confissão de dívida que denota que a ora embargada já estava inadimplente, motivo pelo qual de rigor a incidência dos juros moratórios desde a data do contrato; f) houve contradição ao consignar que a ora embargante não sucumbiu minimamente no pedido, uma vez que a embargada impugnou a integralidade do crédito exequendo, sendo que na sentença foi acolhida apenas a forma de aplicação dos juros moratórios; g) o acórdão é contraditório ao fixar a porcentagem de 10% a título de honorários e, ao mesmo tempo, consignar que estes “abrangem os embargos e a execução”, pois na execução também foram fixados os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor do débito, denotando-se, consequentemente, o arbitramento de 0% nos embargos à execução, em que a ora embargante foi amplamente vencedora, visto que a dívida toda fora questionada pela embargada; h) afinal, requer o provimento do recurso para sanar as omissões e contradições apontadas (CPC, art. 489, §1º, inciso I, do CPC), com efeito infringente e o devido prequestionamento dos artigos 914, §1º, 319, inciso VI, 320, 918, incisos II e III, 98, 99, §3º, 141, 492, 827, 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e 104, 394, 421, 422 e 422-A, do Código Civil.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à análise de omissão e contradição no acórdão embargado. 4. Em primeiro lugar, aduz a ora embargante que o acórdão é omisso quanto ao argumento de que os embargos à execução são equiparados ao processo de conhecimento (artigos 917 e 318, parágrafo único, do CPC), razão pela qual patente que competia a ora embargada o cumprimento das disposições dos artigos 319, inciso VI e 320, do CPC. 5. Sem razão. Isso porque o acórdão decidiu que a ausência de juntada das principais peças da execução não configura inépcia da inicial dos embargos. Confira-se: “(...) 11. Em segundo lugar, aduz a embargada que ocorreu inépcia dos embargos pela falta de juntada de documentos essenciais da execução. Desta forma, com fundamento nos artigos 918, inciso II, 914, § 1º, 319, inciso VI e 320 do CPC, deve ser acolhida a referida preliminar.12. Sem razão. Isso porque a ausência de juntada das principais peças da execução não configura inépcia da inicial, pois os autos são digitais e a execução se encontra apensa aos presentes embargos. Logo, não há que se falar em extinção do processo com base no art. 914, § 1º, do CPC.13. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:“Apelação cível - Embargos à execução - Execução de título extrajudicial - Contrato de empréstimo - Sentença que indeferiu a inicial por inépcia e ausência de documento indispensável. Agravo retido - Inobservância do art. 523, §1º, do CPC - Recurso não conhecido. Apelação cível - Irresignação dos embargantes – Cerceamento de defesa - Inocorrência - Peculiaridades do caso em concreto - Ausência de documento essencial - Art. 736, parágrafo único, do CPC - ausência de oportunização de emenda à inicial para regularizar a instrução do feito, com a juntada de cópia dos documentos essenciais - Aplicação analógica do artigo 284, do CPC - Além disso, há desnecessidade de juntada de documentos contidos na ação de execução quando se tratar de processo eletrônico - Precedentes - Formalismo excessivo - Magistrado singular que tem livre acesso aos autos - Precedentes - Inépcia da inicial - Inocorrência - Fundamentação sucinta - Sentença anulada - Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.416.705-6 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - DJe 18-2-2016). Destaquei.“Apelação cível - Embargos à execução - Juntada de documentos com as contrarrazões - Possibilidade, eis que são cópias dos autos em apenso da execução - Inépcia da petição inicial dos embargos - Não ocorrência na espécie - Embargos instruídos com documentos suficientes - Falta de cópia da execução que não acarreta a inépcia da petição inicial, mormente porque os embargos ficam apensos à execução - Execução de título extrajudicial aparelhada em contrato de abertura de crédito rotativo - Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato - Duplicatas que não desfrutam de autonomia em relação ao contrato de crédito rotativo - Nulidade da execução por ausência de título executivo - Litigância de má-fé - Não verificação na espécie - verbas de sucumbência - Inviabilidade de redistribuição - Sentença mantida - Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1.154.778-7 - Rel. Des. Renato Naves Barcellos - 15ª Câmara Cível - DJe 5-11-2014). Destaquei. 6. Em segundo lugar, alega a ora embargante que houve omissão quanto aos fatos expostos no recurso de apelação que denotam o intuito protelatório da ora embargada. O acórdão padece de omissão quanto ao fundamento de que a ora embargada se vale da presente via para tumultuar o feito executivo, na tentativa de reduzir o valor da dívida reconhecida, o que denota seu intuito protelatório. 7. Sem razão. Isso porque o acórdão decidiu que não restou comprovado o caráter protelatório dos embargos. Confira-se: “(...) 14. Em terceiro lugar, aduz a embargada que restou comprovado o caráter protelatório dos embargos ainda que não tenha pleiteado efeito suspensivo, uma vez que a embargante se vale da presente via para tumultuar o feito executivo na tentativa de reduzir o valor da dívida reconhecida, o que não se pode admitir, razão pela qual devem ser liminarmente rejeitados, consoante artigo 918, inciso III, do CPC.15. Sem razão. Isso porque os embargos constituem meio de defesa do executado (CPC, art. 917) e não restou comprovado o seu caráter protelatório. Sem contar que foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 18.1). (...)” 8. Em terceiro lugar, aduz a ora embargante que houve omissão quanto ao sólido entendimento jurisprudencial do STJ, o qual entende ser insuficiente o fato da pessoa jurídica estar em recuperação judicial para a concessão da justiça gratuita e existiu contradição ao sustentar que é ônus da pessoa jurídica comprovar sua condição de hipossuficiência e, em contrapartida, manter a justiça gratuita da ora embargada que não comprovou sua necessidade. 9. Sem razão. O acórdão decidiu que restou comprovada a hipossuficiência da apelada, motivo pelo qual foi mantida a justiça gratuita concedida. Confira-se: “(...) 21. No presente caso, o plano de recuperação judicial da embargante, ora apelada, sofreu homologação o que já demonstra que se encontra com dificuldades financeiras em cumprir com suas obrigações (mov. 23 – área recursal). Ademais, restou comprovado que no ano de 2021 acumulou um prejuízo de R$ 345.897.357,13 (trezentos e quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), mov. 12.3 (área recursal).22. Nestas condições, mantém-se a justiça gratuita concedida à apelada e, por consequência, nega-se provimento ao recurso neste ponto.23. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:“Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Empresa em recuperação judicial. Comprovada necessidade de concessão do benefício. Agravo conhecido e provido. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.” (Agravo de Instrumento nº 0067647-25.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - DJe 17-2-2023). Destaquei.“Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Existência de provas que atestam a hipossuficiência econômica da parte. Agravante que faz jus ao benefício. Decisão agravada reformada. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0069084-04.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 13-2-2023). Destaquei. 10. Em quarto lugar, aduz a ora embargante que houve omissão quanto à análise dos pedidos dos embargos à execução, na medida em que não consta o pedido de nulidade de cláusula contratual, havendo nítido julgamento extra petita pela sentença e omissão ao título executivo extrajudicial que embasa a execução, qual seja, o contrato de confissão de dívida que denota que a ora embargada já estava inadimplente, motivo pelo qual de rigor a incidência dos juros moratórios desde a data do contrato. 11. Sem razão. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da matéria objeto da controvérsia. Confira-se: “(...) 24. Em quinto lugar, aduz a apelante que a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios a partir da data do contrato configura julgamento extra petita.25. Sem razão. A alegação da embargante, ora apelada, diz respeito a existência de excesso de execução decorrente da cobrança dos juros moratórios a partir da data da assinatura do contrato (30-6-2017), já que o correto seria desde o inadimplemento (16-6-2018), conforme planilha de mov. 1.3. Confira-se:26. Assim, como o juízo singular entendeu que o termo inicial dos juros moratórios é a data do inadimplemento (16-6-2018), por consequência lógica declarou corretamente a nulidade da cláusula da confissão de dívida que prevê a incidência dos juros desde a data da assinatura do contrato (30-6-2017), motivo pelo qual não restou configurado o julgamento extra petita.27. Em sexto lugar, aduz a apelante que deve ser afastada a nulidade da cláusula contratual que prevê os juros moratórios a partir da data do contrato, evidenciando que inexiste excesso de execução, o que ensejará a total improcedência do pedido dos embargos, com a condenação da ora apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbência.28. Sem razão. Isso porque é nulo o parágrafo único da cláusula quinta da confissão de dívida que prevê o termo inicial dos juros moratórios a partir da assinatura do contrato (30-6-2017), pois nesta data ainda não existia mora do executado, já que o inadimplemento ocorreu apenas em 16-6-2018, conforme cálculo da exequente (mov. 1.3 – execução). Logo, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação (CC, art. 397). Confira-se:29. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal:“Apelação cível – Embargos à execução – Instrumento particular de confissão de dívida – Sentença de improcedência – Alegação de quitação parcial do débito – Não comprovação – Prova inexistente – Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus processual – Exegese do artigo 373, inc. I, do CPC – Insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios – Descabimento – Sendo líquida e certa a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela – Inteligência do artigo 397 do Código Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Sentença mantida – Honorários advocatícios recursais majorados – Inteligência do artigo 85, §11, do CPC – Ressalvada a condição suspensiva (artigo 98, § 3º, do CPC) – Recurso de apelação cível conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0015226-26.2020.8.16.0001 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 11-5-2022). Destaquei. (...)” 12. Em quinto lugar, aduz a ora embargante que houve contradição ao consignar que não sucumbiu minimamente no pedido, uma vez que a ora embargada impugnou a integralidade do crédito exequendo, sendo que na sentença foi acolhida apenas a forma de aplicação dos juros moratórios. Da mesma forma, o acórdão é contraditório ao fixar a porcentagem de 10% a título de honorários e, ao mesmo tempo, consignar que estes “abrangem os embargos e a execução”, pois na execução também foram fixados os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor do débito, denotando-se, consequentemente, o arbitramento de 0% nos embargos à execução, em que a ora embargante foi amplamente vencedora, visto que a dívida toda fora questionada pela ora embargada. 13. Sem razão. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da matéria objeto da controvérsia. Confira-se: “(...) 30. Em sétimo lugar, diante do desprovimento do recurso, mantém-se a distribuição do pagamento das custas processuais fixada pela sentença, uma vez que não houve sucumbência mínima da apelante.31. Em oitavo lugar, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, §2º). Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%) além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.32. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando acolhidos os embargos à execução, deve ser o proveito econômico obtido pelo embargante, ou seja, o excesso apurado, a diferença entre o valor executado e o valor que foi reconhecido como devido. Nesse sentido:“Processual civil. Previdenciário. Limites da coisa julgada. Cálculos efetuados em observância à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ.(...) 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem.(...) Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016). Destaquei.33. Cumpre especificar que o proveito econômico obtido consiste no valor decotado da dívida originária, diante da exclusão do montante referente ao excesso de execução reconhecido.34. No caso em apreço, considerados especialmente o trabalho desempenhado, a baixa complexidade da matéria em discussão, a duração da demanda (quase um ano entre a propositura e a sentença), a desnecessidade de prova pericial e a ausência de audiência de instrução, condena-se a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da embargante arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido).35. Por outro lado, fixam-se os honorários advocatícios do defensor da embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (excluído o decote), os quais abrangem os embargos e a execução. 36. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo:“Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016). Destaquei.37. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorreu da fixação conjunta dos honorários dos embargos e da execução. Não há óbice para determinar a fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no momento do julgamento dos embargos, aliás, esse é o momento adequado para o ato. 38. Frise-se que os honorários advocatícios da execução possuem natureza provisória, e a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei.“Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. (...)” 14. Em sexto lugar, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, já que a parte embargante pretende revisar a decisão que lhe foi desfavorável, mencionando as teses que julga corretas. 15. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). Destaquei. 16. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 17. De todo modo, ausente qualquer violação aos artigos 914, §1º, 319, inciso VI, 320, 918, incisos II e III, 98, 99, §3º, 141, 492, 827, 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e 104, 394, 421, 422 e 422-A, do Código Civil.
|