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Processo:
0051947-30.2023.8.16.0014
0016585-06.2019.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À PRIMAZIA PELA SOLUÇÃO DO MÉRITO. a) O Apelante alega que o Juízo de origem ofendeu o princípio da primazia pela solução do mérito, pois prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. b) Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (com resolução do mérito). c) Destarte, é manifesta a falta de interesse processual do Apelante nesse ponto, o que impede o conhecimento total do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LIGAÇÃO DE IMÓVEL RURAL À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. DIVISÃO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO) QUE ASSEGURAM VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL DA OFERTA DO SERVIÇO PÚBLICO. a) No caso, o Apelante pleiteia a ligação de imóvel rural à rede de energia elétrica. b) As provas demonstraram que: (i) o terreno foi adquirido em 2017 e decorre de subdivisão de lotes de terras rurais no Município de Londrina, tendo 1.000 m²; e (ii) apenas em dezembro/2018 o Apelante decidiu iniciar construção de casa no local e solicitou a ligação da energia elétrica à Copel, o que foi indeferido, por falta de comprovação da legalidade do parcelamento do solo e de exigências ambientais. c) Não se desconhece a necessidade do serviço público de energia elétrica para a vida digna. Todavia, a oferta desse serviço está condicionada à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a exigências previstas em Lei (em sentido amplo), as quais asseguram a viabilidade técnica, econômica e ambiental do fornecimento de tais serviços. d) Dentre essas exigências, destacam-se: (i) proibição de subdivisão de lotes em zona rural em área inferior ao módulo de propriedade rural (art. 65 do Estatuto da Terra e art. 37 da Lei Federal nº 6.766/1979); (ii) prova da função social da propriedade (art. 186 da CF); (iii) licenciamento ambiental para atividades de parcelamento do solo (Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA); e (iv) a disponibilização de energia elétrica apenas para loteamentos cujo projeto tenha sido aprovado pelo Município (art. 2º, XLVII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época). e) Ademais, como somente em dezembro/2018 o Apelante iniciou as diligências para o serviço de energia elétrica, aplica-se, também, a Portaria nº 11, de 19/10/2018, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Londrina (SEMA), segundo a qual o módulo rural é de 20.000 m² e veda a eletrificação de imóveis rurais sem aval da SEMA. f) Essa Portaria se remete à Recomendação Administrativa Conjunta nº 01/2018, do Ministério Público, orientando o Município de Londrina a intensificar as fiscalizações em loteamentos clandestinos e exigir, para aprovação de loteamentos urbanos e rurais, a apresentação de requerimento ao Órgão Ambiental competente. g) Como visto, o imóvel do Apelante possui 1.000 m², ou seja, é inferior ao módulo rural determinado pelo INCRA (20.000 m²), nos termos da aludida Portaria nº 11/2018 da SEMA, o que inviabiliza, até mesmo, a concessão da Autorização Ambiental para eletrificação de imóveis rurais pelo referido Órgão. h) Além disso, não foram comprovados nenhum dos requisitos legais e infralegais mencionados, tampouco foi demonstrada a regularidade do parcelamento do solo rural (considerando que o terreno adquirido foi fruto de subdivisões de lotes), denotando, ao menos a partir das provas apresentadas, que o loteamento é clandestino. i) Assim, fica inviabilizada a concessão do pedido de ligação de energia elétrica nos termos pleiteados pelo Apelante. Precedentes. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO (R$ 998,00). FIXAÇÃO DA VERBA POR PROPORCIONALIDADE PELA SENTENÇA (R$ 3.073,04), COM FULCRO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. NECESSÁRIA EQUALIZAÇÃO COM OS CRITÉRIOS DO § 8º. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME A REALIDADE PROCESSUAL. a) A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o Autor, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.073,04, considerando o baixo valor da causa (R$ 998,00) e “a fixação em 20% ser inferior ao valor apresentado pelo Conselho Seccional da OAB em tabela vigente desde 31/03/2022 para atuações cíveis”. b) Como se vê, foi aplicada a recente alteração no CPC (2022), que incluiu o § 8º-A ao art. 85 – “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. c) Em que pese a novidade legislativa, ainda prevalece hígida a redação do § 8º do art. 85, o qual expressamente indica que, para essa fixação, devem ser observados os critérios do § 2º – grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para seu serviço. d) Portanto, a fixação dos honorários por proporcionalidade deve equalizar os critérios dispostos no § 8º e no § 8º-A, não podendo ser utilizados critérios unicamente objetivos (como a Tabela de Honorários da OAB/PR) para aferição do valor mais justo ao Advogado. e) No caso, a fixação dos honorários em R$ 3.073,04 (teto mínimo para serviços de Advocacia cível em processos de rito ordinário, segundo a Tabela de Honorários da OAB/PR vigente até maio/2022) não reflete a realidade processual. f) Isso porque a Ação originária foi de baixa complexidade (Ação de Obrigação de Fazer). Não houve realização de audiência de instrução nem produção de prova pericial. A discussão foi, principalmente, relativa à aplicação de normas ambientais e de parcelamento do solo, não demandando tanto trabalho nem tempo dos Causídicos da Apelada. g) Nessas condições, mostra-se mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade reduzir a verba honorária para R$ 1.500,00, quantia superior ao valor da causa (R$ 998,00) e que melhor reflete a aplicação conjunta dos critérios insculpidos nos §§ 8º e 8º-A. 4) APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.