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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0003092-69.2017.8.16.0001, de apelação, em que são apelantes AR Tibagi Equipamentos Ltda, Casa do Compressor Ltda, Ângela Coelho Heyn, Dante Heyn, Dario Heyn e Luiza da Silva Heyn e apelado Gianfrancesco Motti Dropa.1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“40. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 41. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e determino a elevação dos honorários advocatícios fixados na execução a 20%, nos termos do art. 827, § 2º do CPC” (mov. 254.1, autos principais).. Os embargos de declaração opostos pelos embargantes não foram acolhidos (mov. 260.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) o indeferimento da produção de prova pericial contábil para apuração de existência de capitalização de juros e demais ilegalidades na cobrança de juros remuneratórios e moratórios caracterizou cerceamento de defesa, em contrariedade ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF;(b) a execução é nula em decorrência da invalidade do título executivo extrajudicial, que é representado por contrato de empréstimo firmado entre pessoas naturais a juros ilegais, no patamar de 3,7%, em dissonância com as regras estabelecidas pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33);(c) a confissão de dívida que ampara a execução configura prática de agiotagem, tendo em vista que a o art. 1º da Lei da Usura veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal;(d) a cláusula penal pactuada no percentual de 20% é abusiva e deve ser revisada judicialmente e reduzida equitativamente a patamar moderado;(e) a sentença desconsiderou a existência de excesso de execução no caso concreto, uma vez que apresentou nos autos principais (mov. 6.2/6.20) comprovantes de pagamento parcial da dívida no valor de R$ 28.530,00;(f) houve capitalização ilegal de juros sem pactuação expressa entre as partes, sendo impositivo o afastamento da capitalização do contrato, em qualquer espécie de periodicidade, em consonância com a Súmula 151/STF;(g) os juros remuneratórios foram estipulados acima da taxa média de mercado e devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme orienta a Súmula 530/STJ;(h) é excessiva a elevação dos honorários advocatícios na execução para o percentual de 20%, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, devendo ser substituída pela fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.Pedem, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença em razão do reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância originária para regular instrução processual. Postulam também o reconhecimento da nulidade do título executivo e a consequente extinção do processo (mov. 263.1, autos principais). No mérito, pedem o acolhimento das alegações de excesso de execução e revisão contratual deduzidas, com a repetição em dobro dos valores cobrados a maior ou a sua compensação. Por fim, pedem a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.O apelado apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que: (a) o recurso não faz contraposição aos fundamentos da sentença recorrida e não atende ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC;(b) os apelantes insistem na tentativa de induzir a erro o julgador, aduzindo que o apelado seria um “agiota”, com o intuito exclusivo de não pagarem a dívida a que estão obrigados;(c) essa discussão está sendo travada nos autos de ação anulatória, (0003791-96.2021.8.16.0170) proposta pelos apelantes em face do apelado, na qual é possível constatar que não houve agiotagem ou qualquer outro vício na realização do contrato, mas tão somente o inadimplemento;(d) somente após a efetivação da cobrança judicial da obrigação prevista no contrato os apelantes passaram a imputar levianamente ao apelado a prática de agiotagem e a postular a exoneração do pagamento da dívida;(e) a taxa média juros de mercado aplicada ao ano de 2016, ano de vigência do contrato que ampara a execução, foi de 6,58% ao mês, enquanto o valor da taxa de remuneração prevista no contrato foi de 3,7% ao mês;(f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação (REsp 1.061.530/RS);(g) se aplica ao caso em tela a orientação contida na Súmula 382/STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”;(h) não há que se falar em contrato de agiotagem, mas de contrato de confissão de dívida devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, com cláusulas estipulando a incidência de correção monetária, juros e termo final de pagamento;(i) não há cobrança de juros moratórios abusivos, e sim de juros simples a 1% ao mês, ao passo que a correção monetária exigida se pauta no índice INPC, sobre os quais incidem a multa contratual pelo inadimplemento;(j) não há incidência de honorários ou qualquer outro encargo não pactuado. O demonstrativo atualizado do débito que instruiu a execução evidencia a inexistência de qualquer espécie de cobrança ilegal;(k) o valor que os apelantes pagaram, no montante de R$ 27.770,00, se refere aos juros remuneratórios pactuados e que foram considerados na elaboração do cálculo da dívida.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 269.1, autos principais):.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da dialeticidade recursal.Não se identifica a inobservância ao ônus da dialeticidade, alegada pelo apelado em contrarrazões. A insurgência dos apelantes é direcionada contra os argumentos que embasaram a improcedência da demanda, em atendimento ao disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC.Conheço, portanto, do recurso porque adequado e tempestivo e preparado.Da controvérsia recursal.Cuida-se de embargos à execução opostos pelos apelantes em face de ação de execução de título judicial (autos 0027179-26.2016.8.16.0001), baseada no inadimplemento de contrato de mútuo representado em instrumento particular de confissão de dívida, firmado com o apelado em 04/12/2015, no valor de 150.000,00, referente a empréstimo concedido pelo apelado.O recurso de apelação volta-se contra a decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial (mov. 84.1, autos principais) e contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial de embargos à execução (mov. 254.1, autos principais).Os embargantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, mas a insurgência não foi conhecida por esta Câmara (AI 0016669-49.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 12/06/2019). Os embargos de declaração por eles opostos foram rejeitados (ED 0084668-19.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 24/07/2019). O recurso especial não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão transitada em julgado (REsp 0078565-93.2019.8.16.0000, 1ª Vice-Presidência, DJe 04/10/2019).Desse modo, verifica-se que a questão relativa ao indeferimento de produção da prova pericial não foi coberta pela preclusão porque não foi conhecida no recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.Cinge-se, pois, a controvérsia recursal em determinar se: (a) o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil caracterizou cerceamento de defesa; (b) a taxa de juros remuneratórios pactuada é ilegal e indevidamente capitalizada; (c) a cláusula penal estipulada no contrato é abusiva; (c) há excesso de execução em relação a pagamentos não contabilizados pelo credor, e (e) os honorários sucumbenciais foram arbitrados em valor excessivo.Do cerceamento de defesa.A decisão saneadora rejeitou o pleito de produção de prova pericial contábil nos termos a seguir reproduzidos (mov. 84.1, autos principais): “(...) 5. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a comprovação de que os juros remuneratórios são legais e encontram-se abaixo da média de mercado pode ser realizada documentalmente, não necessitando de prova pericial para tal comprovação”.Afirmam os apelantes que a referida deliberação incorreu em violação ao direito constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), pois inviabilizou a comprovação das alegações de capitalização de juros e abusividade da taxa pactuada.Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, que deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, cabeça, e parágrafo único).A deliberação recorrida acertadamente concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as ilegalidades apontadas são aferíveis mediante mera análise da prova documental (mov. 84.1, autos principais). A prova do fato não depende de conhecimento especial técnico e se revela desnecessária em vista das outras provas disponíveis, sendo impositivo indeferimento da perícia contábil (CPC, art. 464, incisos I e II).A orientação dos julgados desta Câmara é reiterada no sentido de não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial para apurar controvérsia matéria eminentemente de direito. Nesse sentido: AP 0006190-09.2020.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 13/02/2023; AP 0001098-90.2020.8.16.0133, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 30/01/2023; AP 0008147-54.2021.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 16/12/2022; AP 0006890-97.2021.8.16.0033, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 16/12/2022; AP 0061088-69.2010.8.16.0001/1, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, DJe 13/06/2022.Impositivo, pois, a rejeição do pedido de nulidade da sentença recorrida com fundamento em cerceamento de defesa.Da capitalização de juros remuneratórios e da abusividade da taxa pactuada.Enfatizam os apelantes a nulidade do contrato de mútuo feneratício celebrado entre as partes, com amparo no art. 11 da Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) e no art. 1º da MP 2.172-32/2001, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios foi estipulada no percentual de 3,7% ao mês. Pontuam, também, que o apelado cobrou juros capitalizados, nada obstante a ilegalidade da prática (Súmula 121/STF) e a ausência de previsão contratual nesse sentido.A cláusula primeira do contrato é clara ao distinguir o valor devido a título de capital (R$ 150.000,00), a ser pago em uma única parcela no prazo de um ano, dos valores devidos a título de juros remuneratórios, com vencimentos mensais sobre o percentual constante de 3,7% do capital, nos termos a seguir reproduzidos (mov. 1.23, autos principais): Extrai-se do cálculo que acompanha a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial (mov. 1.6, autos de execução), que o apelado não pede o pagamento dos juros remuneratórios pactuados, mas apenas do valor do principal (R$ 150.000,00) acrescido de correção monetária e encargos moratórios, isto é, juros de mora e cláusula penal.O valor cobrado nos autos de execução diz respeito ao capital emprestado (R$ 150.000,00), sem a incidência dos juros remuneratórios convencionados em 3,7% ao mês. Por consequência, não havendo cobrança de juros remuneratórios, não se cogita de capitalização de juros, na medida em que não se verifica a incorporação daqueles em relação ao capital.Nada obstante o art. 917, inciso VI, do CPC autorize ao executado suscitar quaisquer matérias que lhe seriam licitadas deduzir em processo de conhecimento, a sua arguição deve ser realizada como defesa, em necessária contraposição ao pedido formulado na petição da ação execução de título extrajudicial.Se a dívida cobrada na execução não contém cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, há de se concluir que não há interesse processual dos executados. E isso porque não existe necessidade ou utilidade do provimento postulado como defesa ao pedido deduzido no processo de execução. Portanto, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual dos executados no afastamento de capitalização de juros e de nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no título executivo, tendo em vista que o processo de execução não se ampara na cobrança das aludidas exações.Da cláusula penal.O título executivo extrajudicial que ampara a execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelado diz respeito a instrumento particular de confissão de dívida, que se origina de empréstimo de dinheiro em caráter oneroso celebrado entre os apelantes (mutuários) e o apelado (mutuante).O contrato de empréstimo de dinheiro entre pessoas naturais ou jurídicas que não integram o Sistema Financeiro Nacional é regido pela Lei da Usura e pelas disposições previstas no Código Civil, notadamente os arts. 586 a 592, que disciplinam o contrato de mútuo. Nessa hipótese, estabelece o art. 9º da Lei da Usura que “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”.A cláusula terceira do título executivo estipula que o inadimplemento da obrigação pelos devedores os sujeitará, dentre outros encargos, ao pagamento multa contratual no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do débito, nos seguintes termos (mov. 1.23, autos principais):Em que pese exista a previsão de cobrança de “honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor eventual do débito”, a memória de cálculo não faz qualquer menção a essa verba.Dessa maneira, conclui-se que a cláusula penal foi cobrada em consonância com o limite previsto em lei e com o percentual convencionado entre as partes, inexistindo ilegalidade a ser afastada neste ponto.Excesso de execução em relação a pagamentos parciais efetuados pelos executados.Os apelantes alegam excesso de execução, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo apelado desconsidera os pagamentos por eles efetuados de R$ 28.530,00 (vinte e oito mil quinhentos e trinta reais), conforme comprovantes que acompanham a petição de emenda à inicial.O valor do débito observa os critérios estipulados pelas partes no título executivo, inclusive no que diz respeito aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ao valor da multa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.Conforme mencionado anteriormente, os valores de juros remuneratórios previstos contratualmente (3,7% ao mês no período de 12 meses) não foram objeto de cobrança nos autos de execução. Dessa maneira, além de restituir, em uma única parcela, a quantia emprestada a título de capital (R$ 150.000,00) no prazo de um ano (parágrafo primeiro da cláusula primeira), os mutuários tinham a obrigação de realizar mensalmente o pagamento dos juros, até o quinto dia útil de cada mês, até o prazo final do contrato (parágrafo segundo, cláusula primeira).A realidade acima retratada evidencia que os comprovantes de transferências juntados aos autos pelos executados, cuja soma alcança o valor de R$ 27.770 (mov. 6.2/6.20, autos principais), são correspondentes aos pagamentos mensais efetuados entre 23/12/2015 e 03/06/2016 para amortização dos juros convencionais avençados entre as partes.Considerando que a cobrança formulada pelo apelado diz respeito somente ao principal acrescido de encargos moratórios, sem incidência de juros remuneratórios, conclui-se o apelado não está a pleitear quantia superior àquela prevista no título, tendo em vista que os pagamentos efetuados foram realizados a conta de juros – os quais, reitera-se, não integram o objeto da execução.Dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.Com base no art. 827, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios fixados provisoriamente na execução de 10% (dez por cento) - mov. 13.1, autos de execução - foram elevados na sentença recorrida para 20% (vinte por cento) do valor da dívida.Alegam os apelantes que o valor elevado da causa é indicativo que a fixação de honorários deve ser por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de restringir o acesso à justiça. Argumentam que o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido de trabalho não justificam a elevação da verba honorária nesse percentual. Pedem, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% (cinco por cento) do valor fixado na execução.O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do REsp 1.850.512/SP, representativo da controvérsia (Tema 1076/STJ), no sentido de que o valor elevado da condenação, proveito econômico ou valor da causa não autorizam fixação de honorários de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 8º, do CPC, nos seguintes termos:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022).É vedada, de igual maneira, o arbitramento de honorários advocatícios em percentuais inferiores ou superiores àqueles elencados no § 2º, do art. 85 do CPC, o que inviabiliza a pretensão recursal de redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da dívida.Em atenção aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, observa-se que a elevação da verba honorária fixada na sentença em razão do trabalho prestado nos presentes embargos atende (i) o grau de zelo demonstrado pelos procuradores do apelado, (ii) o local da prestação do serviço (Curitiba/PR), distinto da Comarca em que sediado o escritório profissional (Ponta Grossa/PR), (iii) a natureza e a complexidade da causa, bem como a duração de aproximadamente seis anos de tramitação do processo na instância originária.Não é devida a majoração da verba honorária pelo trabalho desenvolvido na instância recursal, tendo em vista a impossibilidade de ultrapassar o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC para a fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.Diante do exposto, voto no sentido de (i) julgar extinto em parte o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI) quanto às alegações de capitalização ilegal e abusividade de juros remuneratórios e (ii) negar provimento a apelação quanto aos demais temas e manter o pronunciamento recorrido.
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