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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela executada Nutri Linda Eireli, e que tem por objeto o pronunciamento de mov. 72.1 dos autos de origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação do cumprimento provisório de sentença (mov. 58.1/orig.).Irresignada com a referida decisão, a agravante alega a existência de recurso de apelação, com efeito suspensivo, em que pleiteia a reforma da sentença de mov. 325.1 dos autos nº 0007096-21.2018.8.16.0194, a fim de que seja o agravado/apelado condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos e que sejam as partes restituídas ao status quo ante, o que obstaria o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.O efeito ativo foi atribuído ao recurso por decisão desse relator no mov. 12.1, suspendendo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que lhe move o exequente/agravado nos autos de nº 0013845-15.2022.8.16.0194 até o julgamento do mérito recursal.Em sede de contrarrazões o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada, de maneira que o efeito suspensivo não seja atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença.Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC[1].Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade ou não do trâmite dos autos de cumprimento de sentença.Observe-se que a agravante ajuizou, em 26/07/2018, ação de indenização por benfeitorias cumulada com rescisão contratual em face do agravado – mov. 1.1 do processo nº 0007096-21.2018.8.16.0194, que foi citado em 08/11/2018, tendo o aviso de recebimento sido juntado ao feito em 13/11/2018, mesmo dia em que o ora recorrido distribuiu ação de despejo em face da locatária recorrente (movs. 1.1 e 54.1 autos nº 0010936-39.2018.8.16.0194).Na demanda indenizatória o réu/agravado apresentou reconvenção, pugnando pela condenação da inquilina/agravante ao pagamento de alugueres vencidos e vincendos (mov. 56.1/autos nº 0007096-21.2018.8.16.0194).Sobreveio sentença conjunta que: a) julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora recorrente na ação de indenização e procedentes os aduzidos na reconvenção, condenando a reconvinda/agravante ao pagamento de R$ 141.254,56 e dos alugueres vencidos a partir de 05.03.2019; b) declarou a rescisão do contrato de locação e; c) decretou o despejo da reconvinda/agravante (mov. 325.1 autos nº 0007096-21.2018.8.16.0194).O agravado, por conseguinte, deu início ao cumprimento provisório da sentença (mov. 1.1, 17.1 e 26.1), argumentando que eventual recurso somente seria recebido no efeito devolutivo em razão do previsto no art. 58 da Lei de Locações.Assim, iniciou-se a fase de cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 520 e 523 do CPC (mov. 28.1 – autos nº 0013845-15.2022.8.16.0194) em que, apresentada impugnação pela executada/agravante, não lhe foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 58.1).Em razão do exposto é que pugna a recorrente pela extinção do cumprimento provisório, sustentando a interposição de recurso de apelação com efeito suspensivo.Razão lhe assiste.É sabido que o despejo discutido nos autos de origem é regido pela Lei nº 8.245/91, que, em seu art. 58, V, expressamente afirma que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.Ocorre que, no caso em estudo, a ação de despejo não trouxe pedido de cobrança de alugueres, o que se deu tão somente quando da apresentação da reconvenção pelo exequente/agravado na ação indenizatória proposta pela executada/agravante, que não está abarcada no art. 58, caput, da Lei de Locações: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. (destaquei). Ressalte-se que o caput do art. 58 da Lei nº 8.245/91 traz em seu rol taxativo 04 (quatro) ações acerca das quais eventuais recursos de apelação teriam somente o efeito devolutivo, e, embora não se desconheça a controvérsia acerca da relação do art. 58 ser ou não de numerus clausus, como bem explicita a doutrina: “Prevaleceu, entretanto, a vertente oposta, sempre por nós defendida, no sentido de ser exaustivo o elenco do caput do artigo 58, só se aplicando as disposições gerais às ações ali expressamente referidas.Estamos convencidos do acerto dessa posição em razão de serem as disposições gerais regras de exceção, muitas delas contrariando consolidados conceitos processuais, impondo-se assim, a interpretação restritiva. Como se não bastasse, o legislador não precisaria referir-se expressamente as quatro ações ali constantes, se pretendesse abranger toda e qualquer ação decorrente da locação. Anote-se que a lei não usou as fórmulas que denotam a intenção de apenas enunciar ou exemplificar hipóteses como, por exemplo, “entre outras”, “especialmente”, “inclusive”, limitando-se a referir-se às ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação. Essa vereda doutrinária está hoje pacificada, não mais persistindo as dúvidas que agitaram os primeiros anos de vigência da lei.”[2] Por conseguinte, não estando a ação de indenização - da qual resultou o cumprimento de sentença que ora se discute - no rol taxativo que consta na Lei do Inquilinato, recai sobre ela o regramento geral dos recursos de apelação, com efeito suspensivo inerente ressalvadas as hipóteses mencionadas no art. 1.012, § 1º e incisos, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição. (destaquei). E acerca do aludido despejo, oportuno evidenciar que a inquilina/agravante já desocupou o imóvel, prosseguindo o cumprimento de sentença tão somente quanto à obrigação de pagar quantia certa, como se infere do contido no mov. 72.1/orig.Neste diapasão, não há sequer que se falar em cumprimento de sentença, provisório ou não, pois na pendência de julgamento do apelo, a sentença prolatada pelo juízo a quo sequer chegou a produzir efeitos[3].Ainda nesse sentido, o artigo 520, caput, do CPC, que dispõe sobre o cumprimento provisório da sentença, enuncia que só será realizado se a impugnação do decisum for desprovida de efeito suspensivo: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:.” destaquei. A este respeito, assim preleciona Cassio Scarpinella Bueno[4]: “Como não prevaleceu, no CPC de 2015, o que o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas e o Projeto do Senado propuseram sobre a retirada legal da regra do efeito suspensivo da apelação, há pouca novidade em termos de incidência para o cumprimento provisório ope legis. Será possível cumprir provisoriamente decisões sujeitas a apelo desprovido de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º), a recursos ordinários, a recursos especiais e extraordinários, todos estes por força do caput do art. 995, e também será possível cumprir decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento (art. 995, caput, e art. 1.019, I). Nestes casos, importa acentuar, o cumprimento provisório é viável desde que não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou enquanto o efeito suspensivo não for agregado a ele (art. 995, parágrafo único, como regra e, para os extraordinários e especiais, art. 1.029, § 5º, preservado, no que aqui interessa, pela Lei n. 13.256/2016). Se e quando o for, os efeitos da decisão recorrida ficam suspensos, eliminando o espaço para o cumprimento provisório” – destaquei. Compulsando os autos de origem, nº 0007096-21.2018.8.16.0194, vê-se que a ora agravante interpôs recurso de apelação no mov. 343.1, cujas contrarrazões foram apresentadas (mov. 350.1) e aguardam remessa a esse Eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode subsistir o cumprimento provisório de sentença.No mesmo sentido, inclusive, já decidiu esse Eg. Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CABÍVEL APENAS PARA A SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 520). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DO INCISO V DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE IUDICIS AO RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.012, §§ 3º E 4º). DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048889-95.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) – destaquei. Assim, constatada a pendência do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo ope legis, é de ser reformada a decisão agravada, determinando a suspensão do cumprimento provisório que tramita sob o nº 0013845-15.2022.8.16.0194 até o trânsito em julgado da sentença de mov. 325.1 dos autos nº 0007096-21.2018.8.16.0194, dos quais se origina o cumprimento de sentença ora discutido.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
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