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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO. PROCEDÊNCIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I – Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que, foram realizadas medidas possíveis para sua localização, para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto. II - Sopesando as razões de decidir do magistrado da execução com os argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se a necessidade de suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão com fim específico de localizar o sentenciado. III - Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena imposta, necessária a suspensão cautelar do regime aberto imposto, com a devida comunicação ao Juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado.IV – “3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001952-57.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão originada da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deixou de acolher o pedido de suspensão cautelar do regime aberto nos autos nº 0013635-61.2018.8.16.0013 (mov. 1.1).Nas razões recursais (mov. 1.2), o agravante busca a reforma da decisão, a fim de seja procedida a suspensão cautelar do regime aberto, com a determinação de prisão do agravado e a instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida.Em contrarrazões (mov. 1.3), a defesa se posicionou pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.4).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Historiando os autos de execução, observa-se que o agravado cumpre pena em regime aberto desde 28/02/2019 (mov. 1.42 - SEEU). Após a retomada das atividades, que haviam sido suspendidas em razão da Pandemia de Covid-19, o apenado não retomou o cumprimento das condições do regime aberto, não foi possível entrar em contato com o executado através do telefone cadastrado nos autos (mov. 14.1 e mov. 16.1 - SEEU). Expedido mandado de intimação, o apenado não foi localizado no endereço situado à Rua José Luciano de Pauli, n. 109, Uberaba, Curitiba/PR (mov. 38.1 - SEEU). Em consulta aos sistemas em que possui acesso, o Ministério Público diligenciou o mesmo endereço cadastrado nos autos.Na sequência, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime com a expedição de mandado de prisão, o que foi indeferido a partir dos seguintes fundamentos:“1. Trata-se de pedido do Ministério Público de suspensão cautelar e provisória para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido (seq. 42). A Defesa requereu o indeferimento do pedido ministerial e para que este juízo diligencie dados cadastrais as companhias telefônicas, sesp, copel e tre. (seq. 48). É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. Analisando o caso concreto, tenho que o pleito do Ministério Público deve ser indeferido, determinando-se, contudo, a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor. A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0). Atenta à situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto. Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023. Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para retomada do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para o cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade, evitando-se o excesso de execução. Neste sentido, vale aplicar por analogia o artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena.Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital. Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. 2.3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para retomar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. No tocante ao pedido da Defensoria Pública, conforme se extrai do art. 66 da Lei de Execução Penal, não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública. 4. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público”.Em seu recurso, o Ministério Público alega que o agravado deixou de se apresentar em juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena, ensejando, com isso a suspensão cautelar do regime, com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da falta grave praticada.De fato, emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado de frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas as medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena em regime aberto.Diante disso, sopesando as razões de decidir da execução com os argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se a necessidade de suspensão cautelar do regime, com a expedição de mandado de prisão com fim específico de localizar o sentenciado, especialmente em virtude de que, somente comparecendo em juízo e apresentando justificativas satisfatórias, poderá cumprir a pena imposta.Nesse sentido, em casos similares:EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução. 3. Writ não conhecido. (STJ - HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I. O sentenciado a regime aberto que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia enseja a suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da falta grave praticada.II. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto bem como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, deve-se determinar a suspensão cautelar do regime aberto, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004100-75.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DO SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA REFORMAR A DECISÃO. ALEGADA DUPLA SANÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 44, § 4º DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, INICIALMENTE, SOMENTE DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000721-35.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.04.2020)RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO APENADO PARA COMPARECER AO ATO, NO QUAL SERIA DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO APENADO – EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE O APENADO DESSE INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – PROVIDÊNCIA CABÍVEL PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0069379-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.12.2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO – IMPROCEDÊNCIA – DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS – APENADO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE (AGRAVANTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA). DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012939-84.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.03.2019)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO EM REGIME ABERTO, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL – EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELAR CONFERIDO AO MAGISTRADO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA PENA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE SENTIDO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À REGRESSÃO CAUTELAR – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 4ª CCr, RA 0040002-22.2018.8.16.0014, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/11/2018)PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME ABERTO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AVENTADA INCOMPATIBILIDADE DO MANDADO DE PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL ARBITRADO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO REGIME E EMISSÃO DO DOCUMENTO MANDATÁRIO, SEM PREJUÍZO DE REESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1743499-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 15.03.2018).AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA. ADEQUAÇÃO PARA COMPARECIMENTO TRIMESTRAL AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1683441-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.07.2017).Portanto, considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para o cumprimento da pena bem como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, determino a suspensão cautelar do regime aberto, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado.Nessas condições, dou provimento ao recurso.
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