SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001952-57.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO. PROCEDÊNCIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I – Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que, foram realizadas medidas possíveis para sua localização, para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto. II - Sopesando as razões de decidir do magistrado da execução com os argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se a necessidade de suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão com fim específico de localizar o sentenciado. III - Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena imposta, necessária a suspensão cautelar do regime aberto imposto, com a devida comunicação ao Juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado.IV – “3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)”.