Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e o bloqueio/apreensão de passaporte) em fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de exaurimento de todos os meios típicos de localização de bens e na alegada desproporcionalidade da medida. O Agravante sustenta a constitucionalidade e a necessidade das medidas, alegando o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens e a presença de indícios de ocultação patrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste em verificar a legalidade e a adequação da imposição de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e apreensão de Passaporte) quando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios típicos.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências executivas típicas, decisão devidamente fundamentada e a observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. As evidências de "ostentação" apresentadas pelo credor (fotos em viagens e bens de luxo) referem-se a anos pretéritos (2012 a 2017), não comprovando a atual capacidade financeira ou ocultação de bens no momento presente.3. Na hipótese, embora demonstrado o exaurimento dos meios executivos ordinários, a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e apreensão de Passaporte não se revelam medidas adequadas ou necessárias à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O deferimento de medidas executivas atípicas exige a demonstração de utilidade e proporcionalidade no caso concreto, não sendo admissíveis quando possuírem caráter meramente punitivo e desvinculado da efetiva busca pela satisfação do crédito.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5º, inc. XV;Código de Processo Civil, art. 1º, 8º, 139, inc. IV, e 805.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ - Tema Repetitivo 1137;STF - ADI nº 5941;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064905-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0050833-30.2025.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 18.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032562-41.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOMARCOS FERNANDO GALBIATI interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO que, decidiu pelo indeferimento do pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, quais sejam, suspensão da CNH, de cartões de crédito e apreensão/bloqueio de passaporte da parte executada.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15), aliado à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação de medidas atípicas. Argumenta que o agravado ostenta um padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência, comprovado por fotografias de viagens internacionais e bens luxuosos publicadas em redes sociais, além de ser sócio-proprietário de uma empresa, o que configura indícios de ocultação patrimonial. Pede, assim, o provimento do recurso para que sejam deferidas as medidas executivas atípicas pleiteadas.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, a qual requer o não provimento do agravo, sustentando que as fotografias apresentadas são antigas e que atualmente se encontra em dificuldades financeiras, não possuindo bens ou emprego formal. Alega que as medidas atípicas seriam desproporcionais e impediriam sua capacidade de subsistência e trabalho.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. AdmissibilidadeO presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser CONHECIDO. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas — suspensão de CNH, retenção de passaporte e cancelamento de cartões de crédito — em face de devedor cujos bens não foram localizados após diligências típicas.É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, estabelecendo que o Magistrado possui autorização legal para aplicar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. No entanto, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com cautela.O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1137, consolidou os requisitos necessários para a adoção de tais medidas:O Juiz, no exercício do poder diretivo que lhe confere o art. 139, IV, do CPC/2015, pode adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), desde que fundamentadas em decisão que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após o esgotamento das diligências típicas de busca de bens e desde que não haja outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito. (STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022). Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1137, a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC é juridicamente admissível, desde que observados, no caso concreto, os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e desde que demonstrada a efetiva utilidade da providência para a satisfação do crédito.De início, quanto aos indícios de ocultação patrimonial, as provas trazidas pelo agravante consistem em capturas de tela de redes sociais. Ocorre que, conforme demonstrado em contrarrazões (mov. 17.1 do agravo), tais registros datam de 2012, 2015 e 2017. Fotos de viagens e ostentação de quase uma década atrás não servem como indício robusto de solvência atual. A vida financeira de qualquer indivíduo pode sofrer alterações significativas em tal intervalo, não sendo razoável presumir a manutenção daquela situação fática.Na hipótese dos autos, embora comprovado o exaurimento das diligências ordinárias de localização de bens, o agravante não demonstrou de que modo a suspensão de CNH, retenção de passaporte e cancelamento de cartões de crédito do executado seria apto a conduzir ao resultado útil da execução, revelando-se as medidas pleiteadas desprovidas de concreta relação de adequação e necessidade, assumindo, assim, caráter meramente aflitivo.Nesse sentido é a jurisprudência desta colenda 14ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONSULTA AO SISTEMA DE CÂMBIO DO BACEN. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e consulta às movimentações cambiais do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e a expedição de ofício ao Banco Central para consulta a dados de câmbio.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.3.2. Já o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu que a adoção de meios atípicos exige a ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade, caráter subsidiário e fundamentação baseada nas especificidades do caso.3.3. A mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.4. A consulta a movimentações cambiais via Banco Central implica quebra de sigilo bancário e financeiro, medida excepcional protegida pelo art. 5º, X e XII, da CF e pela LC nº 105/2001 e, em regra, não cabível em execuções de índole privada.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. __Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII; CPC, art. 139, IV; LC 105/2001, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1137: STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/03/2024; STJ, AREsp n. 2.798.456/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025; TJPR, AI 0033760-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJPR, AI 0117033-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25/03/2024; TJPR, AI 0000683-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatton Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; TJPR, AI 0028725-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatton Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13/10/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064905-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS EXECUTADOS. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, CONDICIONADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE NO CASO. MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DA PARTE DEVEDORA (CF, ART. 5º, XV) E NÃO CONTRIBUI PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050833-30.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026). Dessa forma, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, porquanto as medidas requeridas não apresentam perspectiva concreta de eficácia para a satisfação do crédito exequendo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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