SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032562-41.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e o bloqueio/apreensão de passaporte) em fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de exaurimento de todos os meios típicos de localização de bens e na alegada desproporcionalidade da medida. O Agravante sustenta a constitucionalidade e a necessidade das medidas, alegando o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens e a presença de indícios de ocultação patrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste em verificar a legalidade e a adequação da imposição de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e apreensão de Passaporte) quando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios típicos.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências executivas típicas, decisão devidamente fundamentada e a observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. As evidências de "ostentação" apresentadas pelo credor (fotos em viagens e bens de luxo) referem-se a anos pretéritos (2012 a 2017), não comprovando a atual capacidade financeira ou ocultação de bens no momento presente.3. Na hipótese, embora demonstrado o exaurimento dos meios executivos ordinários, a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e apreensão de Passaporte não se revelam medidas adequadas ou necessárias à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O deferimento de medidas executivas atípicas exige a demonstração de utilidade e proporcionalidade no caso concreto, não sendo admissíveis quando possuírem caráter meramente punitivo e desvinculado da efetiva busca pela satisfação do crédito.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5º, inc. XV;Código de Processo Civil, art. 1º, 8º, 139, inc. IV, e 805.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ - Tema Repetitivo 1137;STF - ADI nº 5941;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064905-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0050833-30.2025.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 18.02.2026.