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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAs partes recorreram da sentença (M. 133.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 147.1), proferida na “ação revisional de benefício complementar” que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a revisar o benefício previdenciário complementar da autora, com a integração das parcelas salariais reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas, e consequentemente condená-la ao pagamento das diferenças a este título, corrigidas monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela do benefício, e juros de mora de 1% ao mês, contatos da citação, observada a prescrição para as anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação (30/09/2016). Tal montante deverá ser apurado em liquidação mediante estudo técnico atuarial, observadas as disposições regulamentares e a fundamentação da sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.” A autora alegou em suas razões recursais (M. 151.1) que:há erro material na fundamentação da sentença quanto à data do ajuizamento da demanda;todavia, “apesar de opostos embargos de declaração, o juízo recorrido não corrigiu o erro material e/ou a contradição que a decisão contém, razão pela qual pede-se a reforma do julgado para ser reconhecido e declarado que a ação, efetivamente, foi ajuizada em 30.09.2016”;ainda, os honorários advocatícios fixados devem ser majorados;“é que apesar de correta a adoção do valor da condenação como critério para fixação dos honorários (Tema 1076, do STJ), o percentual adotado pela decisão recorrida não remunera, de forma proporcional, o trabalho desempenhado pelos procuradores da autora em prol da concretização de seu direito”;“além do processo tramitar há quase 06 (seis) anos, sabe-se que, após esgotados os recursos que o réu invariavelmente interpõe, seguir-se-á a fase de liquidação do julgado, obrigatoriamente vinculada à realização de perícia atuarial (Temas 955 e 1021 do STJ), a exigir profundos e especializados conhecimentos dos procuradores da apelante, que inegavelmente continuarão vinculados ao feito por tempo expressivo até a efetiva satisfação dos créditos da autora”;“há de ser sopesado, ainda, que, se o STJ reafirmou os termos da Súmula 111, limitando os honorários de sucumbência à data da prolação da sentença, é bastante razoável e justo que se fixem os honorários devidos aos patronos do vencedor da demanda em percentuais maiores que aqueles outrora fixados quando não havia, ou não era aplicada essa limitação”;“afinal, em casos como o presente, que envolve tese já sedimentada por Corte Superior, a fase de conhecimento tende a ser até (ou bem) mais curta que a fase de liquidação, o que obrigará de forma absolutamente injusta, um enorme dispêndio de trabalho e tempo que, segundo o STJ, não deve ser considerado para fins de fixação de honorários”.O fundo previdenciário, por sua vez, alegou em suas razões recursais (M. 154.1) que:o STJ no julgamento do Tema 955/STJ reconheceu a impossibilidade de integração dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria;a modulação dos efeitos da decisão é excepcional e está condicionada à utilidade ao participante ou assistido; às peculiaridades da causa; à previsão regulamentar e; à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial;e a presente demanda não preenche os requisitos para a modulação dos efeitos do Tema 955/STJ;com efeito, não se verifica a utilidade da ação à autora e as peculiaridades da demanda que justifiquem seu enquadramento na modulação dos efeitos da decisão do STJ;ainda, a sentença condenou o fundo previdenciário, em desrespeito ao REsp Repetitivo nº 1.312.736/RS;isto porque no recurso repetitivo não houve condenação do fundo previdenciário à revisão de benefício complementar;é responsável apenas por gerir recursos de terceiros à complementação de aposentadoria;assim, a entidade apelante não pode ser considerada sucumbente, uma vez que não deu causa à lide; há a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática e aporte financeiro para eventuais benefícios passados, conforme o art. 202, §2º, da CF, assim como do recolhimento do aporte das diferenças de custeio sobre as parcelas incidentes pelos participantes; contudo, ao determinar a recomposição da reserva matemática adicional, não se ateve o magistrado singular ao fato de que o patrocinador não é parte na lide;“deste modo, sob pena de violação ao artigo 460 do CPC, deverá a sentença ser reformada a fim de atribuir ao recorrido (participante assistido), a responsabilidade pelo custeio, também, da cota da reserva matemática adicional de responsabilidade do Patrocinador, sob pena de ser deferido apenas em parte a revisão do benefício (até o limite de sua contribuição)”;o ônus pelo pagamento da perícia atuarial a ser realizada na fase de liquidação de sentença deve ser atribuído à autora, já que ela ocorrerá por seu exclusivo interesseo termo inicial dos juros de mora deve ser readequado para depois da recomposição da reserva matemática; por fim, deve ser determinada a observância da Súmula 111 do STJ.As partes apresentaram contrarrazões aos Ms. 156.1 e 160.1, pugnando pelo não provimento dos recursos adversos.Nesta Corte, o fundo requerido pugnou pelo chamamento do “Plano de Benefícios Funbep I” ao processo (M. 9.1-TJ). II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço dos recursos. Dos fatos A autora trabalhou no Banco Banestado (sucedido pelo Itaú Unibanco S.A) – patrocinador do plano previdenciário – entre 15.01.1990 (data em que foi inscrita na Funbep) e 28.10.2003 (M. 21.5), quando optou pela suspensão de suas contribuições junto ao Plano de Benefícios I e concomitantemente, pelo Benefício Proporcional Diferido a partir da referida data, com fundamento no art. 14, I, da Lei 109/2001 e o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios I (M. 21.6). Na oportunidade, a autora manifestou ciência de que somente faria jus ao recebimento do benefício quando cumprisse os requisitos exigidos pelo art. 31 e seguintes do Regulamento vigente à época[1], que assim dispunham: “DO BENEFÍCIO DIFERIDO – VESTINGArt. 31 – O Participante Constituinte ou não Constituinte poderá optar pela adesão do benefício diferido quando da rescisão de seu contrato de trabalho com a patrocinadora.§1º - A opção mencionada somente poderá ser realizada pelo participante que:I – tiver seu contrato de trabalho rescindido com a patrocinadora;II – requerer a suspensão de suas contribuições junto ao Plano, no máximo de 30 (trinta) dias;III – realize o pedido no máximo de 30 (trinta) dias, mediante protocolo na Área de Previdência do FUNBEP; IV – tenha contribuído para o Plano por no mínimo 120 meses;V – não tenha requerido e recebido sua reserva de poupança;VI – tenha quitado todas as suas obrigações perante o Plano; VII- tenha quitado o saldo devedor junto a carteira de empréstimos do FUNBEP; VIII – não seja elegível a nenhum benefício de Suplementação de Aposentadoria pelo FUNBEP.§2º - O benefício diferido somente será concedido para o participante constituinte que contar com no mínimo 48 (quarenta e oito) anos de idade ou tiver a concessão de qualquer benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e, para o participante não constituinte que contar com no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade; §3º - O valor pago à título de benefício diferido será calculado com base no valor da reserva matemática constituída até a data de sua opção e atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, ou em caso de extinção deste, outro índice oficial que venha a ser definido para substituí-lo, acrescida de juros, conforme determinação da Secretaria de Previdência Complementar, até a data de sua concessão.§4º - O valor da Reserva Matemática a que se refere o caput deste artigo é calculado atuarialmente e corresponde à diferença entre o valor atual dos benefícios do plano e o valor atual das contribuições futuras, pessoal e patronal, que seriam vertidas para o plano, relativamente ao participante optante pelo Benefício Diferido considerando o regime financeiro adotado na avaliação atuarial.(...)Art. 34 - A opção pelo benefício diferido ensejará ao participante optante, atendidas as condições exigidas, a percepção dos seguintes benefícios; I – benefício diferido como renda mensal; II – abono anual;III – benefício diferido por invalidez. ” A autora passou a receber Renda Mensal do Benefício Proporcional Diferido somente em 23.03.2015 (M. 1.5).Em 2003, a autora ajuizou a Reclamatória Trabalhista nº 21564-2003-009-09-00-5 contra o ex-empregador, postulando o pagamento de horas extras e outras verbas como equiparação salarial, comissões, diferenças salariais, reajustes, intervalo intrajornada, gratificações, participação nos lucros e resultados, multa, férias e FGTS. A ação foi julgada parcialmente procedente (Ms. 1.12, 1.13 e 1.14), e o patrocinador condenado ao pagamento das seguintes verbas (M. 1.16): “1) Diferenças Salariais
R$ 161.383,63 2) R.S.R. Sobre Comissões
R$ 520,583) Diferenças de Comissões e Prêmios
R$ 427,624) Horas Extras + R.S.R. – Adicional 50%
R$ 184.014,20 5) H. Extras + R.S.R. – Art. 71 da CLT – 50%
R$ 53.366,296) Reflexos de Gratificação Semestral
R$ 2.769,707) Reflexos
R$ 26.084,80 8) Indenização Férias
R$ 7.887,709) Multa Convencional
R$ 15,0510) Multa por Embargos Protelatórios
- R$ 216,18Principal
R$ 499.643,08(...)Total devido ao Reclamante
R$ 514.766,06” Ao ajuizar esta ação, a autora formulou os seguintes pedidos: “7.a. Seja declarado que a remuneração da autora era composta dos títulos salariais denominados: “ordenado padrão/ordenado/salário base, anuênio/adicional por tempo de serviço/ats Banestado, diferença de ordenado Banestado (“dif.ord.banestado”), diferença de salário base Banestado (“dif.sal. base banest”), abono salarial e abono único, gratificação de atendente”, os quais, para efeito de aferição da remuneração da autora, deverão ser acrescidos das verbas deferidas na RT nº. 21564-2003-009-09-00-5, ou seja, diferenças decorrentes da integração das comissões à remuneração da autora, supressão de parcelas variáveis, equiparação salarial, reajustes não concedidos, horas extras (inclusive as decorrentes da violação dos intervalos legais – art. 71, da CLT), com todos seus reflexos e gratificação semestral, além dos reajustes salariais previstos na convenção coletiva dos bancários, para, com isso, ser recomposto o “Salário-Real-de-Benefício” e apurada o correto “Benefício Proporcional Diferido - BPD”; 7.b. Seja o réu condenado a pagar as diferenças de “Benefício Proporcional Diferido - BPD”, referente aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente e aquelas que se vencerem durante o trâmite dessa ação e até implantação em folha de pagamentos (parcelas vincendas), calculada com base no total da remuneração, considerados todos os proventos deferidos na RT nº. 21564-2003-009-09-00-5, ou seja, diferenças decorrentes da integração das comissões à remuneração da autora, supressão de parcelas variáveis, equiparação salarial, reajustes não concedidos, horas extras (inclusive as decorrentes da violação dos intervalos legais – art. 71, da CLT), com todos seus reflexos e gratificação semestral, além dos reajustes salariais previstos na convenção coletiva dos bancários, incidentes desde o início do pagamento da complementação (março/2015), além da incidência de juros e correção monetária; 7.c. Seja determinado que o benefício da autora seja corrigido com base nos reajustes previstos na convenção coletiva dos bancários, aplicando-se o disposto no plano vigente no momento da adesão ao plano, com a declaração de ineficácia dos outros métodos de correção, sob pena de ofensa aos artigos 47 e 51, inciso XIII e §1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor e de contrariedade à Súmula 288, do TST;7.d. Seja o FUNBEP condenado a promover a implantação das diferenças de “Benefício Proporcional Diferido” da autora em sua folha de pagamentos, já observados o valor correto da suplementação de benefício previdenciário, em decorrência do recálculo requerido nessa ação, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser fixado pelo juízo;7.e. Seja determinado que a apuração do Imposto de Renda observe o disposto no artigo 44, da Lei 12.350/2010 (que modificou a Lei 7.713/98, acrescentando o art. 12 – A), observando-se ainda a Instrução Normativa 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e as disposições do art. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92, que dispõe sobre a isenção de tributação dos juros moratórios e verbas indenizatória, tudo em respeito à capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF);” O fundo requerido ofereceu contestação ao M. 21.1, juntando documentos (Ms. 21.3/21.10).Em julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença de procedência ora recorrida, acima reproduzida. Do pedido de chamamento ao processo O fundo apelante pugnou pelo chamamento do “Plano de Benefícios I” (CNPJ nº 48.306.655/0001-19) ao processo, com sua inclusão no polo passivo da demanda, em razão do previsto no Ato Declaratório COCAD 04/2022, dando efetividade ao disposto na Resolução CNPC nº 46/2021, quanto à segregação e independência patrimonial de cada plano de benefício previdenciário (M. 9.1-TJ).Sem razão. A uma, porque o chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu em contestação, conforme dispõe o art. 131 do CPC, não sendo este o momento processual adequado para inclusão de parte no polo passivo da demanda.A duas, em que pese a Resolução CNPC nº 46/2021 tenha entrado em vigor em novembro de 2021, ou seja, após a contestação oferecida pelos réus, a inclusão do “Plano de Benefícios I” não se mostra útil no caso concreto.Explico. A Resolução CNPC nº 46/2021[2] estabeleceu que as entidades fechadas de previdência complementar obtivessem “a identificação e o cadastramento dos planos de benefícios no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e para a operacionalização da independência patrimonial de cada plano de benefícios de caráter previdenciário por elas administrados”, observando as condições e os procedimentos previstos na referida resolução, assim como na Resolução nº 12/2022 da PREVIC[3]. Por meio do Ato Declaratório Executivo COCAD nº 04/2022[4], que entrou em vigor em 21.10.2022, a Receita Federal declarou inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas diversos planos de benefícios de previdência complementar fechada, autorizados e regulados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com números de CNPJ próprios, dentre eles o “Plano de Benefícios I” (CNPJ nº 48.306.655/0001-19).Por isso, pugnou o apelante pela inclusão do “Plano de Benefícios I”, no polo passivo da demanda, uma vez que o direito pleiteado nesta demanda se refere ao aludido plano de benefícios.Ocorre que a própria Resolução CNPC nº 46/2021 em seu art. 5º, §1º, dispõe que: “Art. 5º Os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por entidade fechada de previdência complementar deverão ser objeto de inscrição específica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.§ 1º A inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica própria aos planos de benefícios.§ 2º Na operacionalização da inscrição do plano no CNPJ, a entidade deverá respeitar a segregação de ativos dos planos.§ 3º A operacionalização referida no §2º não caracteriza operações de compra e venda, transmissão da propriedade, do domínio útil de bens ou de direitos sobre os bens móveis ou imóveis, tampouco cessão de direitos ou qualquer outra forma de troca de ativos. ” Por sua vez, o art. 75 do CPC prevê que: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; ” E, no caso, a administração dos bens do “Plano de Benefícios I”, cabe ao Fundo de Pensão Multipatrocinado - Funbep, entidade fechada de previdência complementar que administra e executa o referido plano, conforme estabelece a Lei nº 109/2001: Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.(...)Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.(...)Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:I - de acordo com os planos que administram:a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; eb) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial. ” Pelo exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo fundo apelante. Do erro material constante da sentençaAssiste razão à autora quanto à existência de erro material na fundamentação da sentença recorrida quanto à data de ajuizamento da ação.Isto porque constou da fundamentação da sentença que a ação foi ajuizada em 22.06.2017, veja-se: “No caso em tela, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito da autora a horas extras que não foram pagas durante a relação de trabalho, multas convencionais etc; o Estatuto vigente à data da aposentadoria do autor participante prevê hipótese de contribuições dos participantes para o custeio dos benefícios e; a ação visando ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada anteriormente ao julgamento do REsp 1.312.736/RS (22.06.2017).” Todavia, a presente demanda foi ajuizada em 30.09.2016, conforme M. 1.1.Assim, é de se dar provimento ao recurso da autora neste ponto, a fim de corrigir o erro material apontado, para que conste na fundamentação da sentença como data do ajuizamento da ação: 30.09.2016. Do méritoDa complementação do benefício previdenciárioSegundo os dados cadastrais de M. 21.5, a autora, nascida em 19.03.1965, completou 50 anos em 2015, quando ela se tornou elegível ao recebimento do benefício diferido. E, tratando-se de previdência complementar, há firme orientação no STJ no sentido de que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da elegibilidade ao benefício.Portanto, as regras que regem o benefício da autora estão previstas no “Regulamento do Plano de Benefícios I do Funbep”, vigente desde 2014. Ao que interessa no feito, tal regramento dispôs (M. 21.4): “Art. 11 Os benefícios assegurados pelo plano são: I – quanto aos participantes: a - suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição; b - suplementação de aposentadoria por invalidez; c - suplementação de auxílio-doença; d - suplementação de abono anual. e - renda mensal de benefício proporcional diferido.(...)Art. 12 A partir da aprovação deste regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador, os benefícios do plano serão calculados com base no salário-real-de-benefício (“SRB”) do participante e no valor resultante da unidade de referência “W”, apurado conforme §5º.§1º O valor do salário-real-de-benefício – SRB será o resultado da seguinte operação matemática: média aritmética simples dos salários-de-participação referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, anteriores a data da concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador.§2º O 13º salário, a licença-prêmio, as verbas eventuais e indenizatórias não são computadas no salário-real-de-benefício referenciado no §1º.(...)§5º A unidade de referência “W’’ é igual à média simples dos 12 últimos salários-de participação ao plano, limitada a 9,9 (nove inteiros e nove décimos) UP, corrigidos mensalmente pelos índices de correção salarial do patrocinador.(...)Art. 13 O valor das suplementações de que trata o inciso I do art. 11, será apurado segundo aplicação das seguintes fórmulas: I – para o participante constituinte: Suplementação = (SRB – W) x TC/30 onde, TC = tempo de contribuição ao plano, limitado a 30 (trinta) anos completos até a data da concessão do benefício, independentemente do tempo de contribuição ao plano ter excedido 30 anos. II – para o participante não-constituinte: Suplementação = (SRB – W) x TC/35 onde, TC = tempo de contribuição ao plano, limitado a 35 (trinta e cinco) anos completos até a data da concessão do benefício, independentemente do tempo de contribuição ao plano ter excedido 35 anos. §1º O valor base das suplementações de aposentadorias, com exceção das aposentadorias antecipadas, não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário-real-de-benefício que serviu de base para o respectivo cálculo, observada a proporcionalidade em função do tempo de filiação ao plano. §2º O valor da suplementação da cota familiar de pensão por morte de participante não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo.(...)DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDOArt. 34 O participante constituinte que optar pelo BPD, fará jus ao recebimento da renda mensal ao completar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) anos de idade ou estiver elegível a este benefício no cadastro do FUNBEP. O participante não-constituinte estará elegível quando contar com, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade.§1º (...). §2º O valor da renda mensal do BPD será calculado na data de sua concessão e deverá ser atuarialmente equivalente à reserva matemática do participante, observado, como reserva matemática mínima, o valor equivalente ao do resgate. §3º A reserva matemática do participante será apurada na data da opção pelo BPD, levando-se em consideração as disposições constantes da nota técnica atuarial do plano, devendo ser corrigida pelo IGP-M/FGV, acrescida da taxa de juros prevista no plano, até a data da concessão da renda mensal. (...)Art. 43 O salário-de-participação será a soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável, sobre as quais incide contribuição ao plano, exceto comissões sobre produtos. Parágrafo único. Para efeito de contribuição ao plano, o 13º salário é considerado salário-de-participação isolado das parcelas remuneratórias normais referentes ao mês do seu pagamento. ” Em 28.10.2020, o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.778.938/SP e nº 1.740.397/RS (afetados para julgamento como representativo da controvérsia), no qual se discutiu exatamente a incorporação de verbas remuneratórias ao reconhecidas pela justiça trabalhista ao salário do participante de plano de previdência privada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.10.2020, DJe 11.12.2020) Ao modular o julgamento acima, o STJ admitiu a inclusão das de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria desde que: (a) a demanda neste sentido tivesse sido ajuizada na justiça comum até 08.08.2018 (data do julgamento do Tema 955/STJ), (b) houvesse previsão regulamentar expressa ou implícita e (c) houvesse a recomposição prévia e integral da reserva matemática com o aporte do valor apurado em estudo atuarial.No caso em tela:a Justiça do Trabalho reconheceu o direito da autora a verbas remuneratórias que não foram pagas durante a relação de trabalho;a ação visando ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 955/STJ (respectivamente: 30.09.2016 e 08.08.2018).Tendo em vista que a autora obteve o reconhecimento junto à Justiça do Trabalho a verbas de natureza remuneratória, há direito aos reflexos de tais verbas (desde que verbas fixas ou variáveis de remuneração, exceto comissões sobre produtos, 13º salário, licença-prêmio e verbas eventuais e indenizatórias, conforme previsto no regulamento) em seu benefício, porque o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional prevista pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A magistrada singular, todavia, condenou a FUNBEP à revisão do benefício da autora, com a integração de todas as verbas reconhecidas pela justiça trabalhista, discriminadas no cálculo de liquidação de M. 1.16: “1) Diferenças Salariais
R$ 161.383,63 2) R.S.R. Sobre Comissões
R$ 520,583) Diferenças de Comissões e Prêmios
R$ 427,624) Horas Extras + R.S.R. – Adicional 50%
R$ 184.014,20 5) H. Extras + R.S.R. – Art. 71 da CLT – 50%
R$ 53.366,296) Reflexos de Gratificação Semestral
R$ 2.769,707) Reflexos
R$ 26.084,80 8) Indenização Férias
R$ 7.887,709) Multa Convencional
R$ 15,0510) Multa por Embargos Protelatórios
- R$ 216,18 Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que o benefício da autora seja revisado, com a inclusão das verbas remuneratórias fixas ou variáveis reconhecidas pela justiça do trabalho nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 da tabela acima, quais sejam, “diferenças salariais”, “horas extras + R.S.R. – Adicional 50%”, “horas extras + R.S.R. – Art. 71 da CLT – 50%”, “reflexos de gratificação semestral” e “reflexos”.Inviável a inclusão das verbas discriminadas nos itens 2, 3, 8, 9 e 10, por serem relativas a comissões sobre produtos e verbas eventuais e indenizatórias, sob pena de violação ao regramento firmado entre as partes, qual seja, o “Regulamento de Plano de Benefícios I”. Da recomposição da reserva matemáticaQuanto à recomposição prévia integral da reserva matemática, há de se tecer algumas considerações. Primeiro, tal requisito visa justamente a manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano que não pode ser compelido a pagar um benefício para o qual (ou para cujo montante) não tenha havido a formação da reserva matemática necessária para suportar o encargo. Segundo, o montante a ser recomposto deve ser apurado mediante cálculo atuarial, conforme previu o Acórdão do REsp representativo da controvérsia. Terceiro, ao contrário do determinado pela magistrada singular, tal recomposição deve ser efetuada tão-somente pela participante. Isto porque a presente demanda foi ajuizada somente contra o fundo previdenciário, não tendo o patrocinador figurado como parte na lide e não podendo, portanto, ser atingido pela sentença condenatória proferida nestes autos. Além disso, o STJ consignou expressamente no julgamento do REsp 1.778.938/SP que a prévia recomposição da reserva matemática deve ser realizada pelo participante: “(...) a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Nesse sentido entendeu recentemente esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE TER QUE ARCAR COM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA EM SUA INTEGRALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA DO PLANO. PRETENSÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. PATROCINADORA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA À TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ALINHAMENTO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS AO ASSISTIDO E OS APORTES FINANCEIROS RELATIVOS À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. PARTES QUE, COM A LIQUIDAÇÃO, SE TORNARÃO CREDORAS E DEVEDORAS RECÍPROCAS. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE SUCUMBIU NA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER LIQUIDADO, QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ORDEM OBJETIVA DO §2º, DO ART. 85, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR, 6ª Câmara Cível – 0020084-76.2015.8.16.0001 – Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson – j. 27.06.2023) Assim, a sentença deve ser reformada neste aspecto, para que seja reconhecida a responsabilidade da autora pela prévia recomposição da reserva matemática em sua integralidade.Ainda, a recomposição da reserva matemática deverá ser calculada em fase de liquidação de sentença, tomando por base as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho (no caso, as discriminadas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 do cálculo de M. 1.16).A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. PRETENSÃO DOS APELADOS DE SUSPENDER O RECURSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO ARESP 1.279.612/PR – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DOS APELADOS DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO, QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NO CASO EM EXAME. DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE O DIREITO DO APELANTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS, HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, ENTRE OUTRAS VERBAS, E TODOS OS SEUS REFLEXOS, COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE REFLETEM NO CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB) RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE DEIXARAM DE SER PAGAS, COM A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – MATÉRIA JÁ JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.312.736/RS (TEMA 955), NO RESP 1.778.938/SP E NO RESP 1.740.397/RS (TEMA 1021), COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 07/02/2012 E HÁ PREVISÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS RECEBIDAS HABITUALMENTE SOBRE AS QUAIS INCIDIRAM CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB), CONFORME ART. 13, § 1°, DO REGULAMENTO PLANO I – NECESSIDADE DA RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DO VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL QUE DEVE SER REALIZADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011443-36.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.11.2022) Por fim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para apuração do valor da recomposição da reserva matemática deverá ser definida pelo juízo singular no momento oportuno e segundo as regras aplicáveis. Dos juros de moraPretende o fundo apelante o afastamento da incidência dos juros moratórios sobre os valores atinentes à revisão do benefício previdenciário.Pois bem.De fato, não houve infração contratual/regulamentar por parte do recorrente. O que ocorreu é que a Justiça do Trabalho reconheceu o direito da participante à percepção de horas extras, não pagas no tempo e modo oportuno pelo ex-patrão e patrocinador Banestado/Itaú. Ainda, o Fundo recebeu aportes tanto do patrocinador Banestado/Itaú quanto dos participantes sobre uma base de cálculo que não abrangia as horas extras e as outras verbas remuneratórias. Não houve, portanto, a formação de fonte de custeio para arcar com a diferença ora reclamada pela participante. O pagamento do benefício majorado sem a recomposição da fonte de custeio comprometeria indelevelmente a saúde financeira do Fundo.Por isso, o STJ, no julgamento do REsp 1.778.938/SP admitiu “a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Portanto, a obrigação do fundo apelante somente será exigível a partir do momento em que houver a prévia e integral recomposição da reserva matemática. Enquanto tal evento não ocorrer, não poderá ela ser compelida a readequar o valor do benefício devido em favor da participante, nem a pagar as diferenças antecedentes. Logo, a requerida não está em mora.Assim, os juros de mora devem incidir somente a partir do momento em que a condição estabelecida – recomposição prévia e integral das reservas matemáticas – for implementada à autora. Nesse sentido já entendeu essa Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PREVI – REVISÃO DE BENEFÍCIO – HORAS EXTRAS – RECONHECIMENTO EM ACORDO TRABALHISTA – INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DIREITO JÁ RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA – TEMA 955 (MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS) – FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ATUARIAL – APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”(TJPR - 6ª C.Cível - 0016833-16.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEOHILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA O FIM DE (I) DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DO AUTOR, DE MODO A INCLUIR AS VERBAS DE HORAS EXTRA RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO; (II) CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA TOTAL RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS COMO APORTES, A FIM DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL/ATUARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO: DA RÉ ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA COM AQUELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DICÇÃO DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL– PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JURO MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DE TAL ENCARGO SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ – VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA – AVENTADA HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INVIABILIDADE – CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA A SER OBSERVADO CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO:DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES TANTO PELO PARTICIPANTE QUANTO PELO PATROCINADOR, CADA QUAL ADSTRITO À SUA QUOTA PARTE, EM ATENÇÃO À PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL – REQUISITO FIXADO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível – 0018677-69.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARQUES CURY - J. 12.11.2021) Dos ônus sucumbenciais Por derradeiro, pugnou a FUNBEP pelo afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que ainda não houve a recomposição prévia e integral da reserva matemática pela autora, para que haja o recálculo do benefício, e que sequer deu causa ao ajuizamento da demanda. Não assiste razão à recorrente.O fato de haver condicionante à revisão do benefício de aposentadoria complementar (recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo autor), não significa que o fundo não tenha ficado vencido na demanda. Tendo sido julgado procedente o pedido inicial de revisão do benefício, incumbe ao requerido o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC.Assim, não merece reparos a sentença neste ponto. Dos honorários advocatícios A autora requereu em suas razões recursais a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do seu patrono.Sem razão.Isso porque, o advogado da ora apelante desenvolveu seu trabalho com o grau de zelo esperado pela causa; tem escritório profissional localizado na Comarca em que tramitou o feito (Curitiba/PR, cf. procuração de M. 1.2); não foi realizada nenhuma audiência e não foi produzida prova pericial; o processo tramitou por 6 anos, 3 meses e 19 dias, entre seu ajuizamento (30.09.2016), e a prolação de sentença (18.01.2023 – M. 133.1), todavia, ficou suspenso por 4 anos e 2 meses (de 31.07.2017 a 30.09.2021, aguardando o julgamento definitivo dos Temas 955 e 1.021 pelo STJ; por fim, a matéria em debate não guarda complexidade que justifique a majoração do percentual. Por outro lado, deve ser determinada a observância da Súmula 111 do STJ ao caso (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), conforme requerido pelo fundo apelante. Dos honorários recursaisCom o provimento parcial dos recursos, não há que se falar na imposição de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). ConclusãoVoto, assim, no sentido de:dar parcial provimento ao recurso da autora apenas para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença quanto à data do ajuizamento da presente demanda; dar parcial provimento ao recurso da Funbep para:reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a revisão do benefício da autora seja realizada apenas com a inclusão das verbas remuneratórias fixas ou variáveis reconhecidas pela justiça do trabalho nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 do cálculo de M. 1.16;reconhecer a responsabilidade da autora pela realização da prévia recomposição da reserva matemática em sua integralidade;determinar a incidência dos juros de mora somente a partir da implementação da condição (recomposição prévia e integral da reserva matemática pela autora);determinar a observância da Súmula 111 do STJ.
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