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Acórdão
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I – RELATÓRIO eUNICE APARECIDA PEDROLLO ajuizou Ação de Revisão Contratual em face de BANco bmg s/a aduzindo que: a) seria beneficiária da gratuidade de justiça, ante sua condição de miserabilidade; b) celebrou contrato de empréstimo pessoal em data de 19.04.2022, no valor de R$ 2.257,12, a ser pago em 15 parcelas; c) que as taxas de juros aplicadas pelo banco fora de 554,04% a.a. e 84,19% a.m. e são absurdamente abusivas, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central, denotando-se, assim, uma verdadeira desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento da celebração do(s) contrato(s); d) seria aplicável o CDC, com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de que os contratos firmados seriam de adesão, o que acarretaria na nulidade das cláusulas abusivas fixadas no contrato; e) que deveria ocorrer a repetição de indébito, em dobro. Deferida a gratuidade de justiça (mov. 9.1). Contestação apresentada no mov. 18.1. Réplica no mov. 21.1. Ao proferir sentença (mov. 35.1), o digno Juízo “a quo” julgou procedente o pedido inicial para o fim de reduzir a taxa de juros à taxa média, bem como condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito. EUNICE APARECIDA PEDROLLO apelou ao argumento de que os honorários devem ser fixados de forma equitativa, tendo em vista que a condenação resultante da revisão contratual será de valor ínfimo, devendo ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. BANCO BMG S/A interpôs recurso de apelação (mov. 39.1), sustentando, em síntese: a) que a parte tomou conhecimento claro e objetivo das cláusulas e condições contratuais e assume riscos altos na contratação de mútuo por pessoas com situação financeira precária, inadimplentes e com nome negativado devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda (CC, art. 422); b) que a taxa de juros é de livre contratação entre as partes e a utilização da taxa média de mercado deve ser usada tão somente na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada (súmula 530/STJ) e que não se aplica à espécie a teoria da onerosidade excessiva (CC, art. 478 e CDC, art. 5º, V); c) impossibilidade de descaracterização da mora e de devolução dos valores pagos; d) que a data do termo inicial da correção monetária e juros de mora deve ser a partir d da prolação da sentença e, alternativamente, que os juros de mora incidam a partir da citação (CC, art. 405). Preparo no mov. 39.2. Contrarrazões recursais apresentadas no mov. 50.1. É, em síntese, o relatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de Apelação Cível DE nº 0010917-57.2022.8.16.0173 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA em que são Apelantes eUNICE APARECIDA PEDROLLO e BANCO BMG S/A e apelados OS MESMOS. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os recursos merecem ser conhecidos uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação e a tempestividade. Do recurso de Eunice Aparecida Pedrollo A apelante aduziu que o valor estabelecido a título de honorários de sucumbência deve ser arbitrado por meio de apreciação equitativa, e que comporta majoração, para montante não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais). Assiste-lhe razão parcial. O artigo 85, §2º, do CPC, prevê que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor dado à causa. Contudo, o art. 85, §8º, do CPC, estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma incerta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.[...]24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Vê-se, portanto, que a adoção do critério da apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios é aceitável apenas nos casos em que o valor do proveito econômico obtido é irrisório ou não pode ser mensurado, ou se o valor da causa for muito baixo, o que se verifica na hipótese dos autos. Considerando que houve integral acolhimento dos pedidos iniciais, tem-se que o valor da condenação, a ser apurado oportunamente, será próximo do valor dado à causa, que corresponde à quantia de R$ 3.278,70 (três mil duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Como a demanda foi ajuizada em outubro de 2022, a sentença foi exarada em março de 2023, e o presente recurso tramitou de modo célere, é possível concluir que não haverá substancial aumento do valor a ser restituído à parte autora. Logo, extrai-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação se mostra irrisório, não remunerando de forma adequada o patrono da autora, razão pela qual deve incidir a fixação por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, §8º, do CPC. Neste sentido já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL QUE ACARRETARÁ VERBA SUCUMBENCIAL IRRISÓRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013516-34.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.12.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001348-68.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022) Portanto, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, especialmente que o valor da causa é muito baixo, bem como que a fixação dos honorários advocatícios com base no provável proveito econômico resultaria em montante irrisório, deve ser fixado o valor dos honorários em R$ 1.000.00 (mil reais), a ser pago pelo banco em favor do patrono da parte autora. Nesse sentido, cita-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 4. SENTENÇA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB CÓDIGO 20743. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB CÓDIGO 20742. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU DE FORMA INTEGRAL À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.3. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe.4. Considerando que o empréstimo não se destinou de forma integral à renegociação de dívida, não há que se falar em aplicação da taxa divulgada pelo Bacen sob o código nº 20743.5. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.7. Necessária a readequação do quantum fixado a título de honorários advocatícios quando se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Apelação Cível 1 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento) - parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Pedro Alves Pinto) – provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008355-44.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2022) Em conclusão, o recurso comporta provimento parcial, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Do recurso de Banco BMG S/A Da não violação ao pacta sunt servanda e boa-fé objetiva Argumentou a instituição financeira apelante que a parte tomou conhecimento claro e objetivo das cláusulas e condições contratuais e assume riscos altos na contratação de mútuo por pessoas com situação financeira precária, inadimplentes e com nome negativado devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda (CC, art. 422). A propósito, destaca a doutrinadora CLAUDIA LIMA MARQUES: "(...) O art. 54 do CDC define contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, sendo que, pelo §1º da norma, a inserção de cláusula individual no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.Os fornecedores que os utilizarem deverão cuidar para que os contratos sejam redigidos em termo claros e com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º), sob pena de ser aplicado o art. 46, não obrigando o consumidor o contrato firmado". (MARQUES, Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª. ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 669) Ocorre que, em que pese o contrato firmado entre as partes tenha a característica de adesão, tal não gera de imediato o reconhecimento de qualquer abusividade. Além disso, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto desde a Constituição Federal de 1988 e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário e extirpada da relação jurídica entre as partes. O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso. A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, tais quais a boa-fé, a equidade e a justa causa. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APELAÇÃO DOIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS VONTADES (PACTA SUNT SERVANDA), OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PARCELAS FIXAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM DATA E QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULA AUTORIZANDO A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS JUROS MENSAIS E ANUAIS. ANATOCISMO AFASTADO. SENTENÇA CORRETA. APELAÇÃO UM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÊXITO EM APENAS METADE DOS PEDIDOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. 1. ‘A moderna doutrina e jurisprudência admitem a revisão contratual o que não significa ignorar o contrato como se ele não existisse, mas sim, comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.’ (...).” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1106525-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.08.2013) E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Poder Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. Sustentou, ainda, que a taxa de juros é de livre contratação entre as partes e a utilização da taxa média de mercado deve ser usada tão somente na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada (súmula 530/STJ) e que não se aplica à espécie a teoria da onerosidade excessiva (CC, art. 478 e CDC, art. 5º, V) e, por isso, há impossibilidade de descaracterização da mora e de devolução dos valores pagos. No que toca à pugnada limitação da taxa de juros, em se tratando de contratos bancários celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 – a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições – e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, ou, ainda, no Código Civil. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do CDC e do artigo 122 do Novo Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios. E, nestes termos, revendo-se entendimento anterior e em adequação ao recente posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a limitação dos juros remuneratórios, ainda, que ausente a prova de pactuação, somente, nos casos em que se evidenciar que as taxas cobradas pelas instituições financeiras superem – no dobro ou em três vezes – a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. Sobre o tema, já se manifestou a e. Corte Superior, no julgamento do REsp. 971.853-RS, relatado pelo i. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, integrando a 4ª Turma, em 06/09/2007, que assim restou ementado: “Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido.” Nessa linha, prevê o Recurso Especial n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009, julgado em sede de demandas repetitivas. Da análise do contrato juntado nos autos, em 19/04/2022, as partes celebraram Contrato de Empréstimo Pessoal sob n° 4526266, no valor de R$ 2.190,66, a ser pago em 15 parcelas fixas e mensais de R$ 439,28, com taxa de juros mensal de 16,69% e taxa de juros anual de 554,04% ao ano (mov. 18.2). No caso, mais precisamente da leitura do contrato revisado (mov. 18.2) e da tabela indicativa das taxas médias de mercado para as operações de crédito de espécie similar para pessoa física (divulgada pelo Banco Central do Brasil), observa-se que as taxas de juros praticadas pela financeira– nos contratos de financiamentos em discussões – ultrapassam consideravelmente o citado patamar das médias para as operações de créditos no mesmo período de abril de 2022, qual seja, de 84,19% ao ano, enquanto que a taxa anual cobrada no contrato girou em torno de 597,92%. Constata-se, que se aplica, ao presente caso, a Tabela de n.° 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não possuía natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas, apenas, mera Autorização de Débito Automático em conta corrente, nos termos do contrato (movs. 18.2) Assim, em comparação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para as operações da mesma espécie, verifica-se que os juros aplicados pela financeira ultrapassaram acima de três vezes o referido patamar médio. Conforme o exposto, observa-se a incidência de taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado, sendo devida, pois, a limitação dos juros praticados nos contratos em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN às operações da mesma espécie, conforme fundamentação acima. Com efeito, independentemente, do perfil dos consumidores, que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante. Portanto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos aos patamares da taxa média de mercado, considerando as médias dos contratos não consignados, tendo em vista que deverão ser de mesma natureza do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. De igual forma, não prospera o pedido subsidiário ante entendimento manifestado por essa câmara sobre o tem, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS ACIMA DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Percentual pactuado que supera o triplo da taxa média de mercado. Abusividade demonstrada. Limitação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Repetição de indébito na forma simples. Má-fé não comprovada. Reforma parcial da sentença. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003583-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006285-13.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCELAS FIXAS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. 2. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.2. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.3. De acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005607-41.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.04.2022) Em razão disso, o recurso não comporta provimento. Alegou, por fim, a instituição financeira recorrente que a data do termo inicial da correção monetária e juros de mora deve ser a partir da prolação da sentença e, alternativamente, que os juros de mora incidam a partir da citação (CC, art. 405). Suas razões não merecem prosperar pois é entendimento dessa Câmara que sobre a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo. Nesse sentido, cita-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. VERIFICAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.2. Sobre o valor da restituição de valores, incidem juros de mora a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo.3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018479-59.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a atribuição dos ônus de sucumbência nos termos fixados em sentença, não se verificando motivos para eventual majoração. Porém em se considerando que o julgamento ocorre já na vigência do Novo Código de Processo Civil, com base no §11, do art. 85, do referido diploma legal, eleva-se a verba honorária, somente com relação ao banco para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em razão do trabalho realizado na fase recursal. III - CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Eunice Aparecida Pedrollo, para majorar os honorários advocatícios, bem como conhecer e negar provimento do Banco BMG S/A, com fixação de honorários recursais, nos termos do voto Relator.
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