Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000723-88.2020.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – Unilutus prestadora de serviços e administração ltda. e Apelado – MUNICÍPIO DE CURITIBA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 94.1) interposto por Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda., nos autos de Ação Declaratória nº 0000723-88.2020.8.16.0004, proferida pelo Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, concluindo pela legalidade da restrição imposta à autora quanto à representação de seus clientes junto ao serviço funerário municipal, porém, reconheceu seu direito de acompanhá-los e assisti-los, com amparo na Lei Municipal nº 10.595/2002. Revogou a tutela de urgência deferida no (mov. 11.1 e mov. 25.1), apenas no tocante ao exercício da representação, e por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora, bem como o Município de Curitiba, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Declaratória nº 0000723-88.2020.8.16.0004 (mov. 1.1), ajuizada por Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda., em face do Município de Curitiba, em resumo: A) que atua na comercialização de planos de assistência funerária, com atividade regulamentada pela Lei Federal nº 12.361/2016; B) que, no âmbito do Município de Curitiba, os serviços funerários são disciplinados pela Lei Municipal nº 10.595/2002, a qual impõe, segundo alega, restrições ao exercício de suas atividades, especialmente no que tange à possibilidade de representar e assessorar seus contratantes; C) que o artigo 7º da referida norma municipal, embora disponha sobre a possibilidade de representação no âmbito do Sistema Funerário Municipal – SFM, estabelece limitações que, na prática, excluem as empresas como a requerente, ensejando afronta ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República, além de incompatibilidade com os princípios da moralidade administrativa; D) que a legislação federal assegura à autora a prerrogativa de representar seus clientes, sendo que a vedação imposta pela norma local extrapolaria os limites da competência legislativa do ente municipal, ao restringir indevidamente o exercício de atividade lícita; E) requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja autorizada por meio de seus prepostos, representar seus clientes e usuários perante a Administração Municipal e concessionárias; F) ao final, a procedência da inicial, para o fim de julgar procedente o pedido, confirmando-se os efeitos da liminar, a fim de assegurar o direito de assistir e representar seus clientes perante o serviço funerário de Curitiba e funerárias concessionárias. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para o fim de determinar ao Município de Curitiba que não impeça a autora UNILUTUS PRESTADORA DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. de exercer a representação ou acompanhamento de seus clientes perante o serviço funerário municipal de Curitiba e funerárias concessionárias (mov. 11.1).
O requerido, Município de Curitiba, em contestação, aduziu (mov. 30.1): A) que a regulação e a fiscalização dos serviços funerários, considerados como essenciais, inserem-se no rol de matérias de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e V, da Constituição da República, cabendo ao ente municipal disciplinar e organizar referidos serviços; B) que, no âmbito municipal, foi adotado o modelo de prestação de serviços funerários por meio de empresas privadas previamente habilitadas mediante regular processo licitatório, de modo que somente as concessionárias vencedoras podem exercer tais atividades no âmbito do Sistema Funerário Municipal (SFM), sendo vedada a atuação de empresas alheias a essa estrutura regulada; C) que, na condição de empresa que presta serviços de assistência funerária, nunca foi obstada no tocante ao acompanhamento de seus clientes perante o serviço municipal, desde que observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes; D) que a parte autora não está impedida de exercer sua atividade de comercialização de planos de assistência e acompanhamento funerário, desde que o faça dentro dos limites legais estabelecidos, sem ampliação indevida do escopo de sua atuação, e respeitados os critérios fixados pela Administração Municipal. O pedido de intervenção de terceiros formulado por diversas funerárias – Funerária Santa Felicidade Ltda. e Outros restou indeferido (mov. 45.1). Interposto recurso de agravo de instrumento em desfavor de inadmitiu a participação de terceiros, a decisão foi mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0019703-61.2021.8.16.0000 (mov. 57.1; árvore processual). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela procedência da inicial (mov. 79.1). Decisão saneadora anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 82.1).Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, concluindo pela legalidade da restrição imposta à autora quanto à representação de seus clientes junto ao serviço funerário municipal, porém, reconheceu seu direito de acompanhá-los e assisti-los, com amparo na Lei Municipal nº 10.595/2002. Revogou a tutela de urgência deferida no (mov. 11.1 e mov. 25.1), apenas no tocante ao exercício da representação, e por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 93.1).” Inconformado, Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), em síntese: A) que atua na comercialização de planos de assistência judiciária, regulamentada pela Lei Federal nº 12.361/2016, possuindo o dever de representar seus clientes e correlatos relacionados às homenagens póstumas e cerimônias fúnebres; B) a ilegalidade e arbitrariedade do disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.595/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal 699/09, aduzindo que o caput do referido artigo permite aos familiares de pessoa falecida sejam representados por pessoas legalmente constituídas, porém, o disposto no seu parágrafo único vedaria, que essa representação ocorra por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas; C) menciona o artigo 146, §1º, II Constituição da República e Súmula 419 do STF; D) ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, para o fim de determinar ao Município de Curitiba, que se abstenha de proibir, a pessoa dos seus prepostos, de representar seus clientes junto ao Serviço Funerário do Município, bem como perante as empresas concessionárias do serviço fúnebre autorizadas. O apelado, Município de Curitiba, em contrarrazões, reproduziu os mesmos argumentos lançados em contestação. Ao final, o não provimento do recurso de apelação (mov. 101.1). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público apto a justificar a intervenção (mov. 14.1; no 2º Grau). O despacho lançado (mov. 33.1; no 2º Grau) procedeu a conversão do feito em diligência, e determinou a inutilização (riscamento) do recurso de apelação interposto por parte ilegítima FUNERÁRIA MULLER LTDA. E OUTROS (mov. 106.1; autos originários), e eventuais contrarrazões apresentadas ao aludido recurso, considerando que a FUNERÁRIA MULLER LTDA. E OUTROS não foram admitidos na condição de assistente, conforme decisão liminar (mov. 13.1; AI - sub-recurso), bem como acórdão de Agravo Interno (mov. 24.1; Ag 1 - sub-recurso), e o recurso interposto não foi admitido perante o STJ (mov. 21.1; 0103376- 78.2023.8.16.0000 AResp). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A apelante, Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda. sustenta a ilegalidade e arbitrariedade do disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.595/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal 699/09, aduzindo que o caput do referido artigo permite aos familiares de pessoa falecida sejam representados por pessoas legalmente constituídas, porém, o disposto no seu parágrafo único vedaria, que essa representação ocorra por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se das informações prestadas pelo Município de Curitiba (mov. 1.5; no 1º Grau):
O artigo 7º, parágrafo único da Lei Municipal nº 10.595/02 proíbe a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, in verbis:“Art. 7º Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.’’ No tocante a competência municipal para a prestação de serviços funerários (art. 30, V, da Constituição da República), o STF decidiu na ADIN nº 1221: “Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: (....). Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz repeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que o “serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”. (Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, 10ª ed., 1998 (...). Esse entendimento é tradicional no Supre Tribunal Federal (...)” (ADI 1221, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00023).” A Lei Municipal nº 10.595/2002 assim delimita o serviço funerário:“Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintesatividades:I - preparação do corpo sem vida;II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos noregulamento do Serviço Funerário Municipal;IV - transporte de corpos sem vida.Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da ediçãode Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo efiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderãotambém, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei,foi delegada a execução do serviço funerário.27.O Decreto Municipal nº 699/2009 detalha os incisos acima:“I - serviços obrigatórios:a) preparação do corpo sem vida;b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos nesteregulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipótesesdo artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente porconcessionárias):a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete.III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:a) aluguel de capela;b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;c) flores e coroas;d) transporte de cadáveres humanos exumados;e) tanatopraxia;f) embalsamamento;g) reconstituição;h) cinerários;i) cremação;j) serviços de copa e cozinha;k) translados especiais;l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);m) outros artigos.” Nestes termos, verifica-se que a lei municipal regulamenta os serviços diretamente relacionados à execução dos serviços funerários. Contudo, os planos de assistência funerária, os quais foram regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/2016: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Art. 2º. A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”. Portanto, as disposições da Lei Federal nº 13.261/2016 no trato das relações afetas aos planos de assistência funerária, objeto desta ação, TAMBÉM deve ser afastada a vedação à representação (considerando que a parcial procedência do pedido, foi reconhecido na sentença o direito da apelante de acompanhar e assistir seus clientes) perante o serviço funerário municipal e funerárias concessionárias. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EVIDENCIADA. EMPRESA COMERCIANTE DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. LEI FEDERAL No 13.261/2016. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIÇO FUNERÁRIO E ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE CLIENTES. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (ii) a nulidade decorrente da inobservância ao art. 10, CPC; (iii) a legitimidade ativa da apelante/autora; (iv) a possibilidade da apelante, empresa administradora de planos de assistência funeral, para representar seus clientes perante o Serviço Funerário Municipal e funerárias concessionárias.III. Razões de decidir3. Mediante exame dos autos concluiu-se que: (i) a sentença expôs os motivos de fato e direito que conduziram à conclusão externada pelo Juízo, de modo que foi devidamente fundamentada; (ii) a legitimidade ativa da apelante foi objeto de sua manifestação nos autos anteriormente à sentença; (iii) a apelante é empresa que tem como objeto social “administração de planos de assistência funerária com a prestação de serviço funerário”, do que se conclui pela sua legitimidade e interesse; (iv) considerando que a competência do município de legislar sobre interesse local abrange o serviço funerário mas não contempla a assistência funerária, regulamentada pela Lei no 13.261/2016, não pode a municipalidade obstaculizar o acompanhamento ou a representação de clientes de plano de assistência funeral junto ao Serviço Funerário Municipal e Funerárias Concessionárias.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e, no mérito, provido.Tese de julgamento: Considerando que a competência do município de legislar sobre interesse local abrange o serviço funerário mas não contempla a assistência funerária, regulamentada pela Lei no 13.261/2016, não pode obstaculizar o acompanhamento ou a representação de clientes de plano de assistência funeral junto ao Serviço Funerário Municipal e Funerárias Concessionárias.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 76, § 1o, I; art. 489, art. 1.013, § 3º, inciso I; Lei Federal no 13.261/2016; Lei Municipal no 10.595/2002. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007129-62.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.02.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. ATIVIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DOS FAMILIARES ENLUTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. VIABILIDADE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007573-95.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.07.2024).” Ressalte-se, por oportuno, que a Lei Municipal nº 10.595/2002, objeto da presente controvérsia, tem por escopo a regulamentação do serviço funerário no âmbito do Município de Curitiba, no exercício da competência constitucional conferida aos entes municipais para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição da República. Ademais, a Lei Federal nº 13.261/2016, norma superveniente à legislação municipal referida, dispõe sobre a fiscalização e a comercialização dos planos de assistência funerária, disciplinando, em âmbito nacional, a atuação das empresas que exploram tal atividade econômica. Portanto, merece provimento o recurso, para o fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, e determinar que o Município de Curitiba se abstenha de impedir também a representação, sem prejuízo do acompanhamento ou a assistência de usuários do serviço público de funeral (deferidos na sentença) pela empresa apelante quando anteriormente contratada para prestação do serviço de assistência funerária. Do ônus de sucumbência. Considerando a reforma parcial da sentença, com o provimento do apelo e, por consequência, a total procedência da inicial, imperiosa a adequação do ônus de sucumbência, para o fim de condenar o Município de Curitiba ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na origem, observados os índices de correção fixados. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|