SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000723-88.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Representação de clientes em serviços funerários por empresa de assistência funerária. Considerando que a competência do município de legislar sobre interesse local abrange o serviço funerário mas não contempla a assistência funerária, regulamentada pela lei nº 13.261/2016, não pode a municipalidade obstaculizar o acompanhamento ou a representação de clientes de plano de assistência funeral junto ao serviço funerário municipal e funerárias concessionárias. Recurso de apelação cível conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços e administração, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo a legalidade da restrição à representação de seus clientes junto ao serviço funerário municipal, mas assegurando o direito de acompanhá-los e assisti-los, com base na legislação municipal pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda. pode representar seus clientes junto ao Serviço Funerário Municipal de Curitiba, considerando as restrições impostas pela Lei Municipal nº 10.595/2002 e a legislação federal pertinente à assistência funerária.III. Razões de decidir3. A Lei Municipal nº 10.595/2002 proíbe a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal por pessoas vinculadas a empresas de serviços funerários, mas permite o acompanhamento e assistência.4. A Lei Federal nº 13.261/2016 regulamenta os planos de assistência funerária e assegura a possibilidade de representação dos clientes pelas empresas administradoras desses planos.5. A competência do município para legislar sobre serviços funerários não abrange a assistência funerária, que é regulada pela legislação federal.6. A sentença foi reformada para reconhecer o direito da apelante de representar seus clientes junto ao Serviço Funerário Municipal e às funerárias concessionárias.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e provido, determinando que o Município de Curitiba se abstenha de impedir a representação e o acompanhamento de usuários do serviço público de funeral pela empresa apelante. Tese de julgamento: As empresas administradoras de planos de assistência funerária têm o direito de representar e acompanhar seus clientes junto ao Serviço Funerário Municipal e às funerárias concessionárias, conforme regulamentação da Lei Federal nº 13.261/2016, não podendo ser impedidas por normas municipais que restrinjam essa atuação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 30, V; Lei nº 10.595/2002, art. 7º, p.u.; Lei nº 13.261/2016, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 1221, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 09.10.2003; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007129-62.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 04.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007573-95.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 09.07.2024; Súmula nº 419/STF.