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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo.I – RELATORIO. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Everton Pablo Martins, visando modificar a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, que homologou a falta grave praticada pelo apenado (violações à área de inclusão) e determinou a regressão ao regime fechado (mov. 1.1). Nas razões, o D. Defensor sustenta que: a) sempre manteve o juízo da VEP devidamente informado e atualizado de todas suas atividades extramuros./ Esta situação fática demonstra que o sentenciado possui absoluto senso de disciplina e responsabilidade com o cumprimento de sua reprimenda corporal”; b) “Das violações acostadas no sistema, o juízo da VEP acolheu todas, com exceção dos dois dias que o sentenciado precisou se ausentar de sua residência após discutir com sua esposa”; c) Em que pese o agravante tenha pernoitado na casa de amigos, fora da área de inclusão, buscou evitar o agravamento da briga, não foi para “bar, não foi para festa, não foi para baladas”; e d) nos termos do art. 57 da LEP, “deve ser considerado, no caso em tela, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato gerador da violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico, sendo possível a aplicação de advertência e/ou suspensão de outros direitos, ao invés da regressão de regime, medida extrema”. Assim, requer a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da justificativa apresentada, mantendo o regime semiaberto harmonizado, ou subsidiariamente, “em caso de não acolhimento das justificativas apresentadas pelo sentenciado, homologar a falta grave, porém mantê-lo no regime semiaberto harmonizado, aplicando a medida de advertência, ou outra prevista no art. 53, da LEP, se for o caso, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (mov. 1.2). O recurso foi contra-arrazoado, pugnando o agente ministerial seja “conhecido o recurso; e, no mérito, seja provido, para restabelecer o regime semiaberto e determinar seja aplicada ao agravante a sanção de advertência” (mov. 1.3). A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.4). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. (mov. 14.1). É o relatório.
II - Fundamentação. Compulsando os autos n. º 00021329420148160009 (SEEU) tem-se que o agravante, condenado ao cumprimento da pena de 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual vinha sendo cumprida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Por economicidade, adota-se o seguinte trecho de manifestação ministerial acostada no mov. 209.1 do SEEU: Referida decisão de unificação levou em consideração as penas suportadas pelo sentenciado nos autos nº 0005132-26.2010.8.16.0112; 0000744-75.2013.8.16.0112; 0001287- 35.2012.8.16.0170, e; 0000792-34.2013.8.16.0112. Cumprindo sua pena de forma progressiva, o apenado foi transferido ao regime semiaberto pela decisão de mov. 117 dos autos, sendo que o regime de pena foi harmonizado, ante ausência de vagas em estabelecimento penal adequado. O apenado foi admoestado das condições da harmonização de regime ao mov. 130 dos autos, em data de 8/2/2022. Noticiou-se nos autos de execução o descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica, pela violação do perímetro (mov. 212, 213, 225, 228, 241 – SEEU). Posteriormente, na audiência de justificativa (mov.242.1), o agravante, conforme constou da decisão agravada, se justificou sob o argumento de que “a maioria das violações foram em decorrência de mudança de endereços, pois, no demorava atualizar o endereço no sistema. Disse que entrou em contato com o pessoal de Campo Mourão e Maringá, mas ninguém lhe deu atenção para regularizar o seu endereço no sistema. Disse ter cometido duas violações após sair da sua residência e pernoitar na casa de amigos para não discutir com a sua esposa, mas não recorda quais foram os dias. Que a violação do dia 24.11, acabou provocando a violação após sair da sua residência para ajudar o seu sogro no bar que estava lotado de clientes. Que atualmente reside na rua Caiva, n. 62, Parque Maria Aparecida, em Cajamar, SP. Que as violações cometidas entre os dias 08.10 a 08.11, ocorreram em razão das alterações de seu endereço. Que as violações do mês de dezembro ocorreram após uma nova mudança de endereço que não foi regularizada pela central. Ressaltou sobre algumas das violações se deram em razão de estar ajudando o seu sogro no bar”. Sobreveio então a decisão que não acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando por ter violado a área de inclusão imposta ao monitoramento eletrônico, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1): (...)6. Pois bem, oportunizou-se a justificação e o reeducando disse ter informado a sobre as alterações de seu endereço e ter trabalhado no bar do sogro fora do horário permitido, conforme a certidão de mov. 180.1 e petições da defesa movs. 205.1, 208.1 e 231.1, por esta razão, acolho as justificativas em relação a essas faltas graves. No entanto, o reeducando afirmou ter cometidos duas violações ao sair da sua residência e pernoitar na casa de amigos após ter discutido com a sua esposa, dessa forma, violando a área de inclusão (violação de perímetro), pois sabia que não era permitido. Desse modo, reputo injustificadas estas violações. 7. Nesse passo, a conduta do reeducando caracteriza falta grave na execução da pena e implica em regressão de regime nos termos do art. 118, inc. I, da LEP. 8. Sobre a violação da monitoração eletrônica implicar em falta grave, o art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, trazem que a não observância pelo reeducando das ordens recebidas pelos agentes de execução penal caracteriza falta grave. 9. No caso, ao violar a monitoração eletrônica, o reeducando desobedeceu às ordens de proibição a respeito e das quais estava ciente quando da implementação do benefício. 10. Além disso, o art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, da LEP, traz o dever do reeducando de observar as orientações da monitoração e que a violação comprovada deste dever pode autorizar a regressão de regime.(...)13. Ademais, as violações da monitoração ora injustificadas revelam que o reeducando está a frustrar os fins da execução do regime semiaberto harmonizado, o qual pressupõe senso de autodisciplina. 14. Enfim, a despeito dos argumentos lançados pelo reeducando e pela defesa, o mesmo cometeu falta grave, impondo-se a sua regressão de regime. 15. Isso posto, DECRETO A REGRESSÃO DO REGIME do reeducando EVERTON PABLO MARTINS do REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO, com fulcro no art. 118, inc. I, c/c art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, V, todos da LEP, e, ainda, com fulcro no art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal. 16. Expeça-se mandado de prisão.(...) Inicialmente, no que tange a alegação do agravante de afastamento da falta grave, não lhe assiste razão. Isso porque há precedentes na Corte Superior considerando que a violação do perímetro de inclusão gera sanção disciplinar prevista na LEP, verbi gratia: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP.3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)(g.n.) Evidente, pois, que as violações de perímetro constituem falta grave, a teor dos arts. 39, V, e 50, VI, ambos da LEP[1]. In casu, não obstante a irresignação defensiva, como dito, realmente subsistem diversos registros pela Central de Monitoramento das ocorrências de violações à área de inclusão, circunstâncias estas que autorizam sim o reconhecimento da falta grave, com fulcro nos artigos sobreditos dispositivos legais, razão pela qual se mantém a homologação da prática da falta. Contudo, no que diz respeito à aplicação de outras sanções que não a regressão de regime, cabe o acolhimento das razões do agravo. Nesse sentido, dispõe o art. 57 da LEP que “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. Pois bem. No caso presente se vê que o agravante embora tenha violado as áreas de inclusão, busca sempre manter o Juízo da execução a par de suas atividades, o que se comprova por meio da certidão de mov. 180.1 e petitórios de movs. 205.1, 208.1 e 231.1, todos dos autos de execução SEEU. Não se discute que após a concessão do benefício da harmonização do regime semiaberto mediante a monitoração eletrônica, com a expedição do competente mandado de monitoração eletrônica, torna-se de integral responsabilidade do apenado o cumprimento dos requisitos lá impostos. Noutras palavras, o benefício concedido gera obrigações que devem ser cumpridas pelo sentenciado a fim de evitar qualquer frustração no regular e fiel cumprimento da pena. Ocorre que conforme se verifica do caso concreto, as infrações cometidas pelo agravante se limitaram às violações da área de inclusão, condutas que não se revelam extremas, já que, embora ultrapassado o limite estabelecido, ainda se manteve o monitoramento do apenado, o que muito distingue a referida conduta daquela do indivíduo que rompe a tornozeleira ou deixa descarregar a bateria do equipamento. Ademais, cumpre considerar que a revogação do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica é a sanção mais severa prevista em lei aos apenados que violam os deveres constantes do mandado de monitoração (cf. art. 146-C da LEP[2]). Diante das circunstâncias do caso concreto, em que o reeducando, embora tenha se deslocado a lugares não permitidos, mantém sempre seu endereço atualizado, apresenta suas justificativas perante o Juízo executório sempre que ocorre alguma situação peculiar (movs. 193 e 196-SEEU, por exemplo), não cometeu nenhum outro delito durante o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, além de não ter recebido nenhuma advertência até o momento da decisão guerreada, efetivamente não se revela proporcional a medida extrema de regressão do regime prisional. Nesse sentido foi a manifestação do Parquet em contrarrazões: “A sanção aplicada, de fato, viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo): i) é desnecessária à efetivação das disposições da decisão criminal: a circunstância de ser descumprimento isolado, por apenado que, no mais, apresenta disciplina e senso de responsabilidade, denota que o resultado poderia ter sido alcançado com a sanção de advertência; e ii) é desproporcional em sentido estrito: promove aludida efetivação em menor extensão do que o sacrifício que impõe à harmônica integração social do condenado (objetivos da execução penal, conforme o art. 1º da Lei n. 7.210/84).” Grifo nosso. Em suma, não se ignora a reprovabilidade das violações em que incorreu o agravante, contudo, dado seu comprometimento em justificar suas atividades perante o Juízo executório, bem como pela aplicação do disposto no art. 57 da LEP, entende-se como suficiente e proporcional a homologação da falta grave, acolhendo-se as justificativas para o fim de aplicar somente a sanção de advertência. Em casos semelhantes, já julgou essa relatoria: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO – NÃO CABIMENTO – DECISUM QUE DEIXOU DE REGREDIR O REGIME DO REEDUCANDO, JÁ PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INFRAÇÃO QUE MERECEU SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, JUSTAMENTE POR LEVAR EM CONTA AS JUSTIFICATIVAS DO SENTENCIADO - DEBATE ACERCA DA ALTERAÇÃO DA DATA BASE – PROCEDÊNCIA - SÚMULA 534 DO STJ – DATA-BASE FIXADA NA DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000080-16.2021.8.16.0105 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.02.2022)(g.n.) Assim, entende-se como suficiente à reprovabilidade da conduta a homologação da prática da falta grave, com aplicação da penalidade de advertência por escrito, consoante preconiza o art. 146-C, inciso VII[3] da Lei de Execução Penal, mantendo-se o regime semiaberto harmonizado, sem prejuízo de revogação do benefício, caso persistam as violações. Conclusão À luz do exposto, proponho que seja conhecido e parcialmente provido o recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto.
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