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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDETE LEAL, contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ademais, impôs à autora o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (mov. 40.1 - 1º grau).A autora, CLAUDETE LEAL apresentou recurso de apelação (mov. 47.1 - 1º grau), pugnou pela: a) suspensão da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.710-36/2001 durante pendência de julgamento da Adin nº 2.316-1/DF, de modo a vetar a capitalização de juros; b) abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato em questão, consequentemente com a redução para 12% ao ano ou pela taxa média de mercado; c) confirmação da prática de anatocismo, com a devida exclusão da capitalização de juros, tendo em vista a discrepância da taxa mensal e anual que incidem sobre o valor do empréstimo, os quais segundo a autora, não foram pactuado entre as partes; d) aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em eventual condenação ao pagamento de parcelas em atraso; e) devolução dos valores referentes a IOF/tributos, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, considerando que se tratam de encargos que devem ser suportados pela instituição financeira, pois decorre da sua própria atividade; f) abusividade da cobrança de seguro, considerando a ocorrência de venda casada e, diante da não efetivação da contratação pela ré, com base no Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça; g) devolução dos juros incidentes nas tarifas a serem consideradas indevidas; h) incidência da repetição em dobro nos valores declarados abusivos, considerando a desnecessidade da comprovação de culpa do fornecedor, ao encaixar-se em caso de imputação objetiva; e por fim, i) redistribuição das verbas honorárias, imputando ao banco o ônus integral da sucumbência.Devidamente intimado o réu, BANCO DIGIMAIS S.A., apresentou contrarrazões (mov. 50.1 - 1º grau). Fundamenta o recorrido que: a) não há abusividade nos juros remuneratórios, em virtude destes não excederem a margem razoável de variação que pressupões a média de mercado; b) a cobrança de capitalização de juros é legal conforme o sistema legal que regula as cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004); c) é válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme previsão expressa na Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, e que é autorizada nos contratos realizados a partir de 31.3.2008; d) a assinatura do apelante no contrato autoriza o banco a efetuar a cobrança de valores referentes a avaliação do bem e registro de contrato; e) a contratação do seguro se deu por mera liberalidade da parte, ficando a cargo da apelante a contratação ou não do referido seguro, logo não há qualquer ilegalidade; f) inexiste abusividade da cobrança do IOF, isso porque é um imposto devido conforme previsto na Lei nº 8.894/1994, afastando assim abusividades; g) com relação a repetição em dobro, pleiteia o réu que é indevido o pedido, diante da inexistência de erros na contratação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma subsidiária pretende a aplicação da compensação, em caso de provimento de algum dos pedidos da parte autora; e ao final, h) não há ilegalidades na cobrança da comissão de permanência, tampouco se cumulada com juros, isso posto, pretende a manutenção dos encargos de moraÉ o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO- Da competência da 20ª Câmara Cível e do juízo de admissibilidadeCuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, cuja causa de pedir e pedidos estão baseados em cédula de crédito bancário – financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Assim, nos termos do art. 111, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, que estabelece a distribuição equânime entre todas as Câmaras de “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”, o julgamento é afeto a esta 20ª Câmara Cível.Diante da presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e ausente fatos impeditivos ou extintivos, o recurso da parte deve ser conhecido.Preparo da apelação da autora dispensado em razão da gratuidade da justiça (mov. 7.1 - 1º grau).MÉRITO- Da capitalização de jurosA recorrente aponta a onerosidade excessiva do contrato devido a ilegalidade de capitalização de juros, fundamentando-se na ausência previsão expressa no contrato.Sobre o tema, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe:Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações revisional e de busca e apreensão convertida em depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização. [..] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. ’ 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios. [...] (REsp nº 973.827/RS – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 24.9.2012) (Grifou-se)Assim, é necessário que haja previsão expressa no contrato sobre o percentual de juros que será cobrado, no caso de utilização do crédito.Acerca da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou a Súmula nº 539 e Súmula nº 541. In verbis:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Grifou-se)No mesmo sentido, confira-se o enunciado nº 3 da jurisprudência consagrada deste Tribunal de Justiça: Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso. - Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal (Grifou-se).Nas cédulas de crédito bancário, regulamentadas pela Lei nº 10.931/2004, é possível a capitalização de juros no art. 28, §1º, sem ressalva quanto à periodicidade: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º, Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade da sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) (Grifou-se)Portanto, no contrato em análise - assinado posteriormente à entrada em vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 - há pacto de aplicação da capitalização de juros, e essa deve ser respeitada, uma vez que está em consonância com a legislação pátria, conforme acima mencionado. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO DE FORMA REGULAR E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006732-33.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.5.2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS QUE SE REVELEM DESNECESSÁRIAS – MÉRITO – ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO NO RESP Nº 973.827/RS – MENÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO – [...] – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000742-75.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.5.2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003076-16.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.5.2023) (Grifou-se)Denota-se ainda, conforme anteriormente mencionado, está previsto em contrato a incidência da taxa de juros na forma capitalizada, pré-fixada de 3,40% ao mês e 49,36% ao ano (III - características da cédula, itens 3.7 e 3.8, mov. 1.8 - 1º grau):Dessa forma, diante da pactuação expressa da capitalização de juros, a incidência dever ser mantida, consoante Medida Provisória nº 2.170-36/2001. - Da inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.710-36/2001Sustenta a apelante, a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.710-36/2001, diante da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316-1/DF, a qual analisa as alegações de inconstitucionalidade do art. 5º da referida MP, em razão da não observância da competência da matéria disposta pela via escolhida.Acertadamente, o juízo de origem afastou a pretensão, sob o seguinte fundamento:Destaca-se, não há inconstitucionalidade na Medida Provisória n.º 2170-36, pois o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná, reexaminando a matéria, considerou constitucional o art. 5º do citado instrumento normativo, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº. 806.337-2/01 (mov. 40.1 - 1º grau).Nesse sentido, ressalta-se que, não merece guarida o pleito da autora, tendo em vista o consolidado entendimento formalizado pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do RE nº 592.377/RS (Tema de Repercussão Geral nº 33), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio. A respeito do tema:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592.377/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - DJe de 20.3.2015) (Grifou-se)Desse modo, não padece de inconstitucionalidade o referido dispositivo, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a possibilidade do Presidente da República adotar medidas provisórias, com força de lei.Nesse sentido, vem atuando este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO EM DOIS CONTRATOS REVISADOS. TAXA PACTUADA QUE SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO E REPETIÇÃO DEVIDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO RE 592.377/RS. DECISÃO VINCULANTE EXARADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL QUE JÁ RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001 E DA LEI nº 10.931/2004 NO JULGAMENTO DOS IDI Nº 806.337-2/01 E Nº 758.142/01. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013882-82.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.5.2023) (Grifou-se)- Da taxa de juros remuneratóriosTrata-se de uma cédula de crédito bancário, de um veículo marca Fiat, Modelo Palio 1.0, ano modelo 2008, cor prata, Chassi nº 9BD17106G85214445 e placa HIK2A64, com valor total financiado de R$ 15.437,78 a ser pago em 48 parcelas, no importe de R$ 656,11 cada, sendo a data do primeiro vencimento em 17.4.2021.Inicia-se a controvérsia recursal na aplicação da taxa de juros remuneratórios, supostamente abusiva.Depreende-se, pois, que o MM. Juiz não constatou referida abusividade:À vista da ausência de abusividade das condições contratuais em apreço, não procede a pretensão de redução dos juros aplicados. [...]Portanto, cabia ao autor comprovar que o valor das taxas contratuais estariam acima da taxa média juros, sendo necessária a comprovação por meio de histórico de taxa de juros expedido pelo Bacen, em que para se obter a taxa média de mercado é necessário que se somem as taxas de as instituições financeiras e posteriormente que se divida esse produto por todas as instituições financeiras existentes, conforme anexo extraído do portal do Banco Central relativo a operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física (mov. 40.1 - 1º grau).Insurge-se a autora pela limitação da taxa de juros:A instituição financeira informou no contrato a taxa de 3,40% ao mês, já sendo extremamente abusiva, e, não sendo suficiente, praticou a taxa de 3,60% ao mês, aproveitando-se da falta de conhecimento técnico, em relação ao assunto, da Consumidora. Diante disto, requer r. a reforma da r. sentença, determinando a cobrança da taxa de juros remuneratórios de 1% ao mês ou que limitado os juros praticados a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (mov. 47.1 - 1º grau).O pedido da recorrente merece acolhimento.Para ilustrar a conclusão, vale consignar o entendimento, pacífico no Superior Tribunal de Justiça, de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros à média de mercado, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada, salvo evidente onerosidade.Ainda, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu com a edição da Súmula nº 596 que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Essa regra é excepcionada nas hipóteses nas quais for comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar o princípio da pacta sunt servanda e interferir na relação privada para restaurar o equilíbrio contratual e a função social do contrato.Em resumo, a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor e d) quando a taxa for, em concreto, abusiva.A perquirição da abusividade ou não dos juros remuneratórios deve ser feita por comparação à taxa média elencada pelo BACEN, para a espécie contratual em debate e no período em questão.Registre-se que para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder, ao menos uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:[...] a Segunda Seção desta Corte [...] consolidou a seguinte orientação: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; [...]". "[...] a jurisprudência ‘tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (TRT – 5ª REGIÃO – Quarta Turma - AgInt no AREsp 657.807/RS - Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 21.6.2018, DJe 29.6.2018) (Grifou-se)Na esteira da orientação da Corte Superior, este Órgão Colegiado fixou o entendimento de que o parâmetro adequado para aferir a abusividade é o dobro da taxa média do mercado. Nesse sentido:APELAÇÃO. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO, SUPERIOR, NESTE CASO, AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO A COBRANÇA DE SEGURO ASSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO DIGITALMENTE PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013683-03.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.5.2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO, SUPERIOR, NESTE CASO, AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002065-98.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.1.2023) (Grifou-se)Aplicando essas premissas à hipótese, constata-se que o contrato sub judice é de espécie “Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia” (mov. 1.8 - 1º grau), ou seja, inserido no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN sob a série n. 20749 e 25471 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”.Em consulta ao referido sistema no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), obteve-se a taxa média anual para a operação de crédito na época da contratação (maio de 2021) de 21,29% a.a. Vejamos:Cotejando-a com a taxa do contrato (49,191%, mov. 1.8 - 1º grau), é evidente a abusividade, pois esta supera em mais de duas vezes aquela.Diante disso, prosperam as razões recursais da autora, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; e consequentemente, a condenação da apelada à repetição do indébito de forma simples, em virtude da abusividade constatada, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e, após, exclusivamente pela SELIC.- Dos juros de moraNo que diz respeito aos juros de mora, a demandante arguiu que este é indevido, uma vez que, seu percentual é capitalizado e acrescido de multa de 2%, prática ilegal conforme redação da Súmula nº 472 do Tribunal Superior.Sem razão a apelante.Destaca-se que os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa moratória e a correção monetária não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si e podem ser cobradas sem que se configure anatocismo, ilegalidade ou abusividade. No entanto, a comissão de permanência só é lícita se isolada.Sabe-se que o Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução nº 1.129/1986, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.598/64, facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança da chamada comissão de permanência, legitimando a sua exigência.O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, através de jurisprudência consolidada, consignou que a comissão de permanência possui natureza tríplice, composta por: a) índice de remuneração de capital (juros remuneratórios); b) atualização da moeda (correção monetária); c) compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).Ademais, o entendimento que visa impedir a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos possui como base o postulado da vedação ao bis in idem.Importante observar o contido nas Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam sobre a comissão de permanência:Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula nº 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Aliados ao entendimento da Corte Superior, este e. Tribunal de Justiça, por meio das 17ª e 18ª Câmara Cíveis, editou o seguinte enunciado:10) Comissão de permanência. Cobrança lícita. Limitada pelos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. - A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos.Conclui-se, portanto, que se apresenta legítima a cobrança da comissão de permanência quando: a) prevista em contrato; b) seu índice não ultrapassar o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios; c) inexistente qualquer acúmulo com encargos decorrentes da mora.Extrai-se, no caso em apreço que não há qualquer ilegalidade, observe-se (mov. 1.8 – 1º grau):Em que pese esteja expresso que em caso de inadimplemento será cobrado comissão de permanência, essa é “[...] correspondente a taxa de juros remuneratórios previsto no contrato, juros moratórios a razão de 1% ao mês e multa contratual de 2% [...]” (mov. 1.8 - 1º grau). Diante disso, não há abusividades na cobrança da comissão de permanência, devendo ser mantida, conforme pactuada.- Das tarifasEm sede de razões recursais, a autora alega que a cobrança da tarifa de cadastro, registro do contrato, IOF e avaliação do bem foram feitas de forma indevida, para isso fundamenta-se no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.Argumento este que não merece prosperar.A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento com a instituição financeira, em contratos posteriores a abril/2008, nos termos da Súmula nº 566, do Superior Tribunal de Justiça:Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.No caso, a apelante questiona o valor cobrado, de R$ 1.050,00, por entender excessivo. Ocorre que a tarifa média, momento da contratação, divulgada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp) era de R$ 631,56, motivo pelo qual não há a apontada abusividade. De fato, o valor cobrado pelo banco não chega a representar o dobro da média de mercado, mostrando-se razoável para os parâmetros adotados.A cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato também é cabível, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e onerosidade excessiva, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.578.553/SP (Tema Repetitivo nº 958):RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Segunda Seção - julgado em 28.11.2018 - DJe de 6.12.2018) (Grifou-se)Na hipótese em apreço, foi realizada a avaliação do bem conforme termo de vistoria de mov. 17.2 - 1º grau, que se mostra suficiente para demonstrar a prestação do serviço. Outrossim, o valor de R$ 442,00, é adequado à prática do mercado e representa menos de 3% do preço do veículo financiado (R$ 15.735,00), razão pela qual inexiste onerosidade excessiva. A propósito, o entendimento desta Corte em situações semelhantes, nas quais foi mantida a cobrança de valores próximos relativos à tarifa de avaliação:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 11/02/2019. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP. VALIDADE. RESSALVADA A ABUSIVIDADE POR SERVIÇO NÃO PRESTADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA E EM MONTANTE NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. TARIFA DE ACESSÓRIOS FINANCIADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ENCARGOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001781-43.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 5.6.2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E TAXA DE JUROS ALEGADA QUE SE ENCONTRARIA DENTRO DO CET MENSAL PACTUADO. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO [...] 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006434-38.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.5.2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...] (3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LICITUDE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO E À EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. RESP. Nº 1.578.553/SP. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007462-53.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.5.2023) (Grifou-se)Por fim, o registro do contrato foi comprovado pela instituição financeira apelada. O documento de mov. 17.2, fl. 8, - 1º grau, trata-se de consulta consolidada do veículo realizada diretamente por meio eletrônico do Detran/PR e isso por si só, evidencia a realização do registro do contrato, logo, tem validade suficiente como meio probatório.Em prosseguimento, a respeito da cobrança do IOF, alega a autora que não foi lhe informado o teor da cobrança deste tributo, assevera ter sido embutido no pagamento do financiamento sem o seu devido consentimento.Em que pese os argumentos levantados, estes não merecem prosperar.Observa-se dos autos, que está previamente expresso na cédula de crédito bancário a incidência da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, veja-se (mov. 17.2, fl. 1, 2 e 4 - 1º grau):Nada obstante, é sabido que este tributo, quando incluso no contrato, passa a fazer parte da base de cálculo do valor mutuado. Desse modo, a cobrança de encargos remuneratórios sobre o valor do imposto não é abusiva.O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em sede de recursos repetitivos Tema nº 621 (Resp. nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS), consagrando o entendimento quanto à possibilidade de cobrança e financiamento do IOF do consumidor:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, julg. 28.8.2013, DJe 24.10.2013) (Grifou-se)Ademais, não há afronta ao art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, pois a natureza jurídica tributária do IOF não se confunde com a natureza das taxas bancárias, as quais visam, em tese, remunerar a instituição financeira pelos serviços prestados. Portanto, não há ilegalidade em integrar no valor do mútuo o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).Veja-se, a propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] IV – IOF. Obrigação tributária a cargo do tomador do empréstimo. Possibilidade de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.251.331/RS, tema 621). Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 20ª Câmara Cível – 00013868.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.2.2023) (Grifou-se)Em conclusão, não há valores a serem devolvidos à apelante, referente as tarifas pagas e aqui enfrentadas, pois estas estão em conformidade com a lei vigente e subsidiariamente ausentes de abusividade.- Do seguro de proteção financeiraA requerente afirma que, o seguro de proteção financeira configura-se como venda casada e que a sua cobrança gera onerosidade excessiva para a consumidora (mov. 47.1 - 1º grau).Tal argumento é incabível.Em princípio, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, DJe de 17.12.2018).Da leitura do instrumento em discussão, vislumbra-se que foi facultada a escolha da contratação do seguro prestamista, inexistindo indícios de venda casada. Além disso, extrai-se que a contratação do seguro foi realizada em termo separado, assinado pela autora, consoante documento de mov. 17.2, fl. 7 - 1º grau. Essa circunstância, é suficiente para evidenciar a ausência de venda casada e a opção de escolha dada ao consumidor, como já decidido por este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E TAXA DE JUROS ALEGADA QUE SE ENCONTRARIA DENTRO DO CET MENSAL PACTUADO. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. 3. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONTRATANTE PELOS PRODUTOS OFERTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006434-38.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.5.2023) (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] VII - Seguro de proteção financeira/prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”. Ad argumentandum tantum, caso em que a ação foi ajuizada após a extinção do contrato, durante cuja vigência o mutuário se beneficiou da proteção por ele conferida. Necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva. VIII – Tarifa de avaliação. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008684-78.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.2.2023) (Grifou-se)Por esses motivos, não é devida a restituição do valor pago a título de seguro de proteção financeira.- Da repetição em dobroIrresigna, a apelante no que tange à repetição em dobro dos valores pagos a maior indevidamente, em função da má-fé da instituição financeira, considerando que essa possui culpa objetiva.Sua pretensão não merece guarida.Sobre o tema, importante mencionar que existindo um pagamento realizado de forma indevida é conveniente a repetição do indébito. Isso porque, caso contrário seria configurado como enriquecimento sem causa, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil.Todavia, a restituição em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé da parte adversa na cobrança em excesso.Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso vertente, motivo pelo qual não merece respaldo o pedido de restituição do indébito em dobro. De resto, percebe-se que a relação havida entre as partes foi livremente pactuada, o que afasta a conclusão de que a cobrança a maior configurou ofensa à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. [...] III. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. I. Inexistindo prova de inequívoca má-fé, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001767-52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) (Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DEFESA DA AUTONOMIA DA VONTADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. EXEGESE DO CC/02 E DO CDC. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. ACOLHIMENTO. DESCONTOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO SIDO INCLUSIVE ACATADOS CONTRATUALMENTE PELA REQUERENTE. VALORES PAGOS ANTES DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS). COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000934-02.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.3.2023) (Grifou-se)Diante desses fundamentos, é incabível a pretensão recursal nesse aspecto.- Da compensação de valoresInsurge-se a apelada que “[...] em caso de provimento de algum dos pedidos da parte apelante e havendo saldo devedor no contrato [...]” pela reforma da decisão para que seja aplicada a compensação de valores (mov. 50.1 - 1º grau, fl. 17).O dispositivo legal que fundamenta o pedido acima é o art. 368 do Código Civil, que tem a seguinte redação: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Nesse sentido, assiste razão a parte ré.Extrai-se do extrato de empréstimo de mov. 1.8 - 1º grau, que este contrato tem a sua quitação prevista para maio de 2024, dito isso, há que se reconhecer a possibilidade de eventuais inadimplementos.A propósito, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 368 DO CC –– ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001251-87.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 23.9.2022) (Grifou-se)Com efeito, deve ser possibilitado o instituto da compensação de valores entre o que deve ser restituído a CLAUDETE LEAL e o que deve ser pago por esta à BANCO DIGIMAIS S.A. que serão apurados posteriormente em cumprimento de sentença.- Dos encargos sucumbenciaisPor fim, com a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, a fim de condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. A autora obteve êxito somente no pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios, logo deve arcar com as custas e despesas processuais na proporção de 90%, ficando os 10% restantes a cargo da instituição financeira; mantidos os honorários fixados em 10%, contudo, nesse momento sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por CLAUDETE LEAL e conceder-lhe parcial provimento para condenar a ré a repetição simples dos valores cobrados indevidos das taxas de juros remuneratórios, as quais devem ser limitadas à média de mercado para a modalidade e período de contratação acrescidos de correção monetária, calculada com base no IPCA, a partir de cada desembolso até a data da citação e, a partir desta, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC; possibilitada a compensação de valores prevista no art. 368 do Código Civil; e redistribuir o ônus de sucumbência para a condenação ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 10% ao réu, e 90% a autora e fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
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