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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 156.1, que, nos autos de Ação Previdenciária, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:‘’ 3. DispositivoAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento’’.Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Mov. 162.1), argumentando, em breve síntese, que os laudos médicos que juntou nos autos confirmam a redução da sua capacidade laboral, devendo ser considerados para além da perícia judicial. Assim, requer a reforma da sentença para o fim de que lhe seja concedido auxílio-acidente, benefício que independe do grau de dano. Contrarrazões genéricas apresentadas (Mov. 172.1).Os autos foram remetidos a esta instância superior, oportunidade na qual a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Mov. 12.1).É o breve relato. VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidades, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Resumidamente, se trata de Ação que pretendeu a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente.Insta salientar que o Autor possui 38 anos (nascido em 03/12/1985), e exercia a atividade de Operador de plaina em fábrica de maravalha na época do acidente. Atualmente trabalha como Soldador.O Autor narrou na inicial que, em 12/11/2012, sofreu acidente de trabalho, (aprisionamento de membro superior em eixo de equipamento), resultando em fratura do úmero esquerdo, gerando alegadas sequelas que ocasionam a redução de sua capacidade laboral. Aduziu que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requereu, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.Após o andamento processual de praxe, sobreveio a sentença de improcedência da qual ora se recorre.Vejamos o que sucede.4 – Inicialmente, reputo necessário realizar uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.In casu, no que concerne à qualidade de segurado, é incontroverso que o Autor, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, goza da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada aos autos (Dossiê Previdenciário de Mov. 31.3, CNIS de Mov. 28.1, entre outros). Quanto ao nexo causal, pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento dessa Justiça Estadual, está comprovada a relação entre a lesão e a atividade laboral, notadamente, pelo Comunicado de Acidente de Trabalho emitido pela então empregadora do Autor (Mov. 14.1), pelo prévio reconhecimento administrativo de benefício previdenciário de espécie acidentária (Mov. 14.3) e pelos informes periciais (Mov. 73.2).No que concerne à incapacidade, da detida análise do laudo pericial (Mov. 73.2 e 129.1), realizado em 14/10/2021 e 03/09/2022, o médico perito (Dr. HÉRON ALTIR CANAL, CRM-PR 40.701) atestou que:‘’(...)a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Vide petição inicial: ‘’Sofrido acidente do trabalho em 26/11/2012, o qual lhe causou lesões de caráter permanente, conforme laudo médico em anexo. Insta esclarecer que o requerente permaneceu afastado de suas atividades laborativas por vários meses, tendo sido requerido administrativamente e negado pelo requerido o auxílio acidente em questão’’ Periciado confirma fatos alegados na petição inicial, refere que ao realizar limpeza da esteira teve sua luva puxada na corrente. Puxou seu braço até o eixo do equipamento, lesionando-se. Refere que ficou com cicatrizes, diminuição da sensibilidade cutânea, perda de força e mobilidade de membro. Ao exame físico musculatura trófica e simétrica, sem hipotrofia muscular, calosidades em ambas as mãos simétricas, mobilidade articular de ombros, cotovelos e punhos preservada. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S42 - Fratura de úmero CID G56.3 - Lesão do nervo radial c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Multicausal d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Acidente do trabalho em 26/11/2012, refere que ao realizar limpeza da esteira teve sua luva puxada na corrente. Puxou seu braço até o eixo do equipamento, lesionando-se. Evoluiu com consolidação de fratura e recuperação do nervo radial. Última eletroneuromiografia apresentada mostra boa evolução, com comprometimento axonal crônico com sinais consistentes de reinervação e boa recuperação funcional do nervo radial esquerdo no braço. Sem alterações funcionais objetivas ao presente exame físico, do avaliado houve boa recuperação funcional.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Última eletroneuromiografia apresentada mostra boa evolução, com comprometimento axonal crônico com sinais consistentes de reinervação e boa recuperação funcional do nervo radial esquerdo no braço. Sem alterações funcionais objetivas ao presente exame físico, do avaliado houve boa recuperação funcional. Sem sequelas que possam vir a gerar perda ou redução da capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 26/11/2012(...)VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEh) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem redução da sua capacidade laboral’’............................................................................................................................................Já o laudo complementar (Mov. 129.1) atestou que:‘’ 1. Havendo perda de força no MSE, é correto afirmar que houve redução parcial da capacidade laborativa do requerente? R. Não. Não há perda de força a ponto de gerar algum prejuízo sobre a capacidade laboral do mesmo, encontra-se grau V em uma escala de I a V, e não apresenta atrofia muscular, bem como há calosidades palmares simétricas. Ademais o laudo do seu médico apresentado cita exame de eletroneuromiografia de 22/03/2013 que menciona lesão nervosa, porém deixa de citar exame posterior de eletroneuromiografia realizado em 23/05/2013 que menciona que houve reinervação e boa recuperação funcional do nervo radial. Portanto, além de não haver alterações de perda de força ao meu exame físico realizado, também não se verifica sinais objetivos como atrofia muscular e desuso do membro, e o último exame realizado aponta que houve recuperação da lesão nervosa. Ademais, saliento que o próprio médico assistente do mesmo informou que não há restrições laborais’’............................................................................................................................................Nesse sentido, verifica-se que o perito foi enfático ao afirmar que o Autor não possui restrições de mobilidade ou de força física no braço esquerdo, ou qualquer outra limitação funcional, de modo que não apresenta incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade específica. Nesse ponto, vale ressaltar que os laudos médicos contrários apresentados pelo Autor, foram expressamente considerados pelo perito, que afastou essa documentação em razão dos achados do exame físico, que indica a preservação da força do braço esquerdo em grau V (em uma escala de I a V), ausência de atrofia muscular e existência de calosidades palmares simétricas.Cumpre destacar, nesse passo, que o perito é profissional de confiança do juízo e que, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), nada há nos autos que milite em desfavor do laudo produzido pelo perito judicial, que, ao analisar detidamente todas as provas e exames apresentados pelo Autor e realizar a sua análise clínica, concluiu de maneira categórica pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa dele para sua atividade habitual. Para fins de esclarecimentos, é sabido que não basta a sequela, sendo indispensável que fique comprovado que a parte Autora possui incapacidade (específica) para o trabalho que habitualmente exercia. In casu, a conclusão médica é no sentido de que inexiste incapacidade ou redução para a execução da atividade desempenhada pelo Apelante.E, como bem declarou a douta Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação (Mov. 12.1-TJ):Não se pode olvidar que a prova técnica foi realizada por profissional médico qualificado, que goza da confiança do magistrado. Além disso, o laudo, além de elaborado sob o crivo do contraditório, está devidamente fundamentado, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos, além de conclusões alicerçadas em exame físico, nos demais documentos médicos e no histórico profissional. Dessa forma, não restou demostrada insuficiência da prova técnica que justifique a necessidade de complementação, tampouco de realização de nova perícia............................................................................................................................................Neste sentido, confira-se entendimento desta Corte em casos similares, conforme precedentes de relatoria dos eminentes Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO e DARTAGNAN SERPA SA, respectivamente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA CONCESSÃO ESTÁ A DEPENDER, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO OU, AINDA, COM DOENÇAS OCUPACIONAIS (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O AUTOR, ALÉM DE NÃO APRESENTAR SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRAJETO POR ELE SOFRIDO, ESTÁ APTO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (VENDEDOR). LAUDO PRODUZIDO POR MÉDICO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, A CUJAS CONCLUSÕES, NÃO OBSTANTE O JUIZ NÃO ESTEJA ADSTRITO, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE MILITE EM DESFAVOR DELE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA O BENEFÍFICO ACIDENTÁRIO NÃO CUMPRIDOS. AUTOR QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA SENTENÇA, DADA A ISENÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8213/91.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022169-25.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.05.2023)...........................................................................................................................................IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036253-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 02.06.2023)...........................................................................................................................................Destarte, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente no presente caso, uma vez que não se vislumbram elementos que possam concluir pela efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual.Considerando a manutenção da sentença de improcedência, bem assim a isenção legal estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de aplicar a regra do parágrafo 11, do art. 85, do CPC. 5 – Ante o exposto, voto no sentido de julgar pelo desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
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