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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, nos autos de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, indeferiu o pedido de complementação de pagamento (mov. 1.9 - mov. 164880.1, na origem), entendimento que não foi alterado em sede de embargos de declaração (mov. 1.11 – mov. 165907.1). Confira-se:4.2. Da discordância do Banco do Brasil com o valor da primeira parcela depositada nos autos e do pedido de complementação (mov. 162712)O Banco do Brasil, no mov. 162712, contestou o pagamento realizado da primeira parcela por ele recebido, de R$ 618.777,12, indicando que o valor que entende ser correto seria de R$ 1.149.329,88. Afirma que a diferença se deu porque as recuperandas, ao efetuarem o cálculo da parcela, incorporaram os encargos do período de carência ao capital. Discorda, no entanto, deste procedimento, porque entende que “o pagamento integral dos encargos deve ocorrer juntamente com o pagamento da primeira parcela, devendo, ademais, serem (os encargos) calculados sobre o valor do saldo devedor da dívida total e não sobre o valor da parcela prevista no plano”. Aduz que, de acordo com o parágrafo 2.º do artigo 49 “as obrigações sujeitas à recuperação judicial, observarão as condições originalmente contratadas, inclusive acerca dos encargos, salvo disposição em contrário do plano” e que, como este é silente quanto à incorporação dos encargos ao capital, restaria equivocado o cálculo realizado pelas recuperandas. Entende que, em não havendo previsão pelo PRJ, deve ser aplicado o que foi originalmente pactuado, pois estaria de acordo com as práticas de mercado, sendo que o “descompasso entre o momento de incidência dos encargos gera ônus indevido e manifestamente imprevisto a ser suportado pelo credor”, pois geraria um “deságio adicional implícito” e descumpriria o PRJ aprovado.Sem razão, contudo.Como bem observado pelo Administrador Judicial na mov. 164531, ao qual me reporto no que toca aos cálculos em si, o valor pago pelas recuperandas não fere qualquer das disposições válidas e já homologadas, às quais as recuperandas estão vinculadas, de forma exclusiva.E, em se tratando a forma de cálculo da primeira parcela, de aspecto negocial que não infringiu qualquer cláusula do plano, é de se dizer que sequer cabe a chancela ou não deste Juízo sobre o valor pago.Isso porque em observância ao princípio da legalidade, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário para modificar de forma unilateral as condições negociais do plano de recuperação judicial, sub-rogando-se nas atribuições da Assembleia Geral de Credores, a quem cabe analisar toda a fundamentação para cálculo do pagamento, o que já foi realizado por ocasião da última assembleia.Vale destacar que o Poder Judiciário exerce o controle de legalidade do Plano de Recuperação, não podendo se imiscuir nas questões negociais pactuadas com os credores.Ora, o Plano de Recuperação Judicial homologado em Juízo constitui espécie de negócio jurídico coletivo, sendo certo que a modificação ou flexibilização da forma de pagamento ou interpretação prevista no plano deve se dar sempre mediante acordo entre os credores e, tendo a questão sido debatida em AGC, INDEFIRO o pedido de complementação de pagamento formulado pelo Banco do Brasil, uma vez que o pagamento realizado não fere previsão do Plano de Recuperação Judicial ou qualquer aspecto legal. 2.3. Dos embargos de declaração apresentados pelo Banco do Brasil S/A na mov. 165317Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.No mérito, verifica-se que a parte se insurge alegando suposta omissão na decisão de mov. 164880, que indeferiu o pedido de complementação dos valores pagos a título de adimplemento da primeira parcela do plano de recuperação judicial, sob o argumento de não haver documentação contábil comprobatória dos valores pagos e previsão no plano de pagamento quanto ao início do período de correção e sua forma de cálculo.Ocorre que a decisão embargada não contém obscuridade, omissão ou qualquer erro material (artigo 1.022 do CPC), pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado.Por consequência, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados. Alega a recorrente, em síntese, que: a) o pagamento da primeira parcela do plano deveria corresponder ao montante de R$ 1.149.329,88, porém as recuperandas efetuaram o pagamento da quantia de R$ 618.777,12, ou seja, R$ 530.552,73 a menor; b) de acordo com o item 10.5.4 do plano recuperacional, o pagamento integral dos encargos deveria ocorrer com a primeira parcela, e seriam computados sobre a totalidade do saldo devedor, não somente sobre a parcela a ser paga; c) de acordo com o art. 49, § 2º, da LRF, devem ser observadas as condições originalmente contratadas; d) o plano homologado previa a carência de 24 meses, pagamento em 18 parcelas anuais, remuneradas pela TR e juros de 1% a.a, mas não dispôs sobra a metodologia a ser aplicada; e) apesar de aprovado, o plano modificativo ainda não foi homologado; f) em assembleia, apresentou ressalvas, apontando inconsistências contábeis no pagamento realizado pelas recuperandas; g) durante a carência, apesar de não ter pagamento, há incidência de juros; h) apesar do plano não dispor sobre os juros, os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com os usos e costumes; i) a manutenção da decisão agravada importa em indevido e implícito deságio adicional a ser suportado pelos credores; j) inexistindo previsão no plano, os encargos devem incidir conforme pactuados nos contratos originários; e k) o Código Civil determina a interpretação em favor da parte que não redigiu a cláusula.Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o “depósito da quantia de R$ 530.552,73, referente à parcela do mês de dezembro de 2022, bem como seja realizado o pagamento das diferenças/complementações referentes às parcelas posteriores até a data do julgamento definitivo do presente agravo de instrumento” e, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a pretendida antecipação de tutela (mov. 454.1) e respondido pelos agravados (mov. 541.1), pela gestora judicial (mov. 589.1) e pela administradora judicial (mov. 601.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 913.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOVolta-se o agravante contra a metodologia utilizada para cálculo das parcelas devidas aos credores quirografários remanescentes, ao argumento de que devem ser mantidas as condições originalmente contratadas.Razão, contudo, não lhe assiste, visto que a teor do previsto nos arts. 49, § 2º e 59, ambos da LRF[1], o plano de recuperação importa na novação dos créditos e os critérios neles constantes somente permanecem caso o plano nada disponha.In casu, ao contrário do sustentado, o plano dispôs expressamente sobre o cálculo e a incidência dos encargos, como se observa da redação da cláusula 10.5.5:Créditos Quirografários Remanescentes: Os Créditos Quirografários que não tenham sido pagos na forma das Cláusula 10.5.1 e 10.5.2. serão pagos da seguinte forma: (i) aplicação de deságio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de face do crédito; (ii) cômputo de juros a taxa anual da TR acrescida de 1% (um por cento) a.a.; (iii) carência de 24 (vinte e quatro) meses a contar da Homologação do Plano; (iv) pagamento em 18 parcelas anuais e consecutivas. E conforme informações da gestora judicial, validadas pela administradora judicial, os pagamentos foram realizados em estrita observância ao determinado pelo plano:(...) a parcela foi calculada partindo-se dos valores constantes da lista do art. 7.º § 2º, da Lei 11.101/2005 (mov. 32790) – já considerando eventuais alterações em razão de incidentes de impugnação e/ou habilitação já transitados em julgado – sobre os quais foi aplicado o deságio de 75%, a fim de chegar-se ao valor do crédito a ser pago.Sobre este valor já desagiado, aplicou-se a correção pela TR e mais juros de 1% ao ano no primeiro ano de carência (período de maio/2019 a maio/2020). Deste primeiro total corrigido (valor do crédito + TR + juros 1% a.a.) foi aplicada novamente a correção pela TR e mais 1% de juros ao ano para o segundo ano de carência (maio/2020 até maio/2021), o que gerou o novo crédito a ser parcelado.Assim, deste valor foi realizada a divisão do crédito capitalizado com os dois anos de carência nas 18 parcelas previstas pelas Cláusulas acima. E, finalmente, sobre o valor de uma parcela (a primeira) aplicou-se mais uma vez a correção pela TR e mais juros de 1% a.a. considerando o período de maio/2021 até as datas do pagamento (dezembro/2022 para os credores quirografários). Como se percebe, cabe a aplicação dos critérios estabelecidos no plano e não aqueles previstos nos respectivos contratos, o que se explica, como já frisado, pela novação decorrente do plano de recuperação judicial.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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