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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos Carlos Rafael da Costa Santos em face de acórdão proferido por esta Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, mantendo-se a integralidade da sentença proferida.Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que há contradição no acórdão proferido, vez que constou a afirmação de ausência de lista discriminada dos bens que guarneciam o estabelecimento comercial, contudo a prova testemunhal e depoimentos pessoais produzidos no processo comprovou a efetiva existência dos bens estavam inclusos no valor pago pelo ponto comercial. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para reforma do acórdão com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento da matéria suscitada.O embargado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1] ”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, constou na decisão embargada que não restou comprovado nos autos a existência de uma lista exata e discriminada dos bens que guarneciam o estabelecimento comercial objeto da transação e que as demais provas realizadas não foram suficientes para comprovar que os bens alegados pelo autor na inicial faziam parte da compra e venda. Confira-se:“(...)No caso em apreço, ao contrário das alegações da parte apelante, inexiste prova do alegado erro, tampouco, dolo, de forma a acometer a vontade declarada no negócio.É sabido que a anulação do contrato, por vício de consentimento, apenas é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, os defeitos do negócio jurídico.Em suas razões de apelo, sustenta a parte recorrente que o contrato abrangeu alguns equipamentos (rol listado no mov. 1.11 – Autos originários), que foram, posteriormente a efetivação da compra e venda, levados por outra empresa terceira, a qual descobriu ser a real proprietária de referidos bens. Contudo, em que pese as afirmações da embargante/apelante não há nos autos qualquer comprovação de que os equipamentos listados na inicial faziam parte do contrato de compra e venda.Importante destacar que também não foi apresentada a lista discriminada do bens que guarneciam o estabelecimento comercial objeto da compra e venda.Veja-se que o depoimento pessoal das testemunhas apesar de confirmarem que a compra e venda abrangeu todos os equipamentos, bens e funcionários não deixa claro se o embargante tinha conhecimento ou não de que os equipamentos eram de propriedade de terceiro.Neste ponto, insta salientar que o depoimento da testemunha Ana Cláudia de Oliveira Rubinho Lima, confirmou que a retirada dos equipamentos pela empresa terceira Maxipas se deu de forma tranquila e sem qualquer oposição do ora embargante. (Ref. Mov. 73.4 – 2:30’ – Autos originários).Assim, revela-se contraditória a conduta do embargante no momento em que afirma adquiriu os equipamentos juntamente com o estabelecimento comercial, contudo realizou a entrega destes a terceiro sem qualquer oposição ou questionamento à vendedora/embargada. Oportuno destacar que a embargante também não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva entrega dos equipamentos a terceiro.E, conforme bem pontuado pelo juiz sentenciante, “os móveis referidos no contrato claramente se referem a itens de mobiliário, vale dizer, mesas, cadeiras, balcões, divisórias etc., não se referindo a aparelhos, do que se depreende que os aparelhos que existiam na clínica integravam contrato diverso ou reconhecidamente não pertenciam aos embargados, de modo que a continuidade da utilização e eventual aquisição pelos embargantes deveria ser no futuro gerenciada pelos embargantes e explica porque a certa altura a real proprietária dos aparelhos Maxipas manifestou aos embargantes a resilição do comodato e solicitou a restituição dos equipamentos, o que ocorreu sem maiores resistência por parte dos embargantes”.Ressalta-se que, resta incontroverso nos autos que a parte embargante mantinha relações comerciais com a terceira Maxipas, contudo não foi esclarecido qual a natureza dessas relações (se esta era fornecedora, prestadora de serviço, cliente etc). Logo, ainda que a apelante sustente a ocorrência de vício de consentimento, não há nada nos autos, sequer indícios, a demonstrar que foi induzida em erro ou que houve qualquer dolo na conduta do embargado, tampouco em falha na contraprestação do contrato.”. (Sem destaques no original). Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente fundamentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016[2] , atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020).“Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020).Dessa forma, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado, tampouco em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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