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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, proposta pela apelante principal em face da apelante adesiva, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 55.1).Sustenta a apelante que: a) ao conceder o direito à compensação de valores, a sentença violou o princípio da congruência, vez que não houve pretensão do réu neste sentido; b) no mérito, a correção monetária deverá incidir desde o desembolso indevido, e não somente após o ajuizamento da ação (evento 58.1).Já no recurso adesivo, alega a apelante, em síntese, que: a) inexiste abusividade ou sua demonstração cabal; b) o Superior Tribunal de Justiça admite oscilações da taxa de juros superiores ao dobro da média de mercado; c) tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem ser substituídos pela taxa SELIC, como fator único; d) os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser fixados com base no valor da causa, vez que o proveito econômico ainda será apurado em liquidação de sentença (evento 76.1).Ambos os apelos foram contra-arrazoados, requerendo-se a manutenção da sentença, especificamente naquilo que se insurge a parte adversa (eventos 77.1 e 78.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se de ambos os apelos interpostos. II.II – DO SUPOSTO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃORazão não assiste à apelante quanto à insurgência preliminar, referente ao princípio da adstrição, também conhecido como da congruência, ou da correlação.A compensação dos valores a serem valores restituídos ao consumidor, com os valores a serem recebidos em razão do contato revisado, caso ainda haja saldo devedor, é direito potestativo da ré, vez que credora da parte autora.Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem, consoante o disposto no art. 368 do Código Civil.Este é o escólio jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. [...] 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos. 5. Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita. Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Com efeito, tratando-se de consectário legal da condenação da instituição financeira ao ressarcimento do consumidor, não há falar em óbice à compensação pelo fato de esta não ter sido expressamente requerida pela ré.Destaque-se, ainda, que referido direito extintivo só se efetivará na hipótese de o contrato não estar quitado, ou seja, somente se houver pagamentos da consumidora à casa bancária ainda pendentes. Caso contrário, a restituição se dará, obviamente, em parcela única.Inexiste, destarte, violação ao princípio da correlação na sentença prolatada. II.III – DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOSDo confronto das teses e argumentos referentes à abusividade da taxa de juros pactuada, com a jurisprudência pátria, conclui-se que o apelo adesivo não merece guarida.Muito embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça admita casos em que a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapasse o dobro da média de mercado, à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não há como afastar o reconhecimento da abusividade no caso em tela.No julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processos repetitivos, a Corte Superior menciona que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, casos em que se a taxa de juros contratada seja superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado.O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativos de abusividade na contratação de juros, mas firmou a seguinte orientação jurisprudencial: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada no patamar de 5,58% ao mês e 91,86% ao ano (evento 1.6), época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,74% mensais e 22,96% anuais.Portanto, a taxa pactuada é superior ao quádruplo da média anual aferida à época, o que certamente caracteriza abusividade da pactuação.Não obstante os argumentos de baixa liquidez, o veículo contar com sete anos de fabricação, ou se ter sido financiado 80% do valor do bem, verifica-se que o patamar de juros adotado pela instituição financeira se revela desproporcional.Diante deste quadro, e verificado que a taxa mensal contratada superou o triplo, bem como a taxa anual suplantou o quádruplo da média divulgada pelo BACEN, não resta alternativa senão a confirmação da abusividade reconhecida na sentença.A jurisprudência desta 19ª Câmara Cível não diverge nos casos de taxas tão superiores à média: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO E DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA PLEITEAR E DISCUTIR QUESTÕES RELATIVAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO QUE, NO CASO, FOI INTERPOSTA PELA PARTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. APELAÇÃO 01 (PARTE RÉ). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. [....] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022160-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO FIRMADO EM 28/06/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À MEDIA DE MERCADO PRATICADA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006483-79.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.06.2023). A título de exemplo, o posicionamento também vem sendo adotado por outras Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS CONTRATADA. TAXA PRÓXIMA AO TRIPLO DA TAXA MEDIDA DE MERCADO INDICADA NA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CONSIDERADO O CASO CONCRETO, ABUSIVOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA SER QUITADO EM 24 MESES. BEM DADO EM GARANTIA QUE SE MOSTRAVA APTO A GARANTIA DA TOTALIDADE DO DÉBITO. BEM APREENDIDO E VENDIDO EM SEGUIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. MORA DESCARACTERIZADA. RESP Nº 1.061.530/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA TAXA CONTRATADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE ACARRETA A INEFICÁCIA DA DECISÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AUTOR, QUE FOI SUCUMBENTE NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021026-44.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 18.07.2022). Destarte, o recurso não comporta provimento quanto à abusividade da taxa de juros reconhecida pelo juízo a quo. II.IV – DA CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se ainda o apelante adesivo quanto à aplicação de índice de correção monetária somada à taxa juros moratórios de 1% ao mês.No ponto, pretende a apelante a alteração de toda a sistemática utilizada, qual seja, a atualização com base na média entre o INPC e IGP-DI, além do acréscimo de juros moratórios, na ordem de 1% ao mês. Pleiteia a recorrente a substituição destes pela taxa SELIC, unicamente, sem juros de mora.Todavia, da leitura das questões submetidas a julgamento nos temas repetitivos invocados pela recorrente, nº 99 e 112, ambos do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tais precedentes versam sobre a atualização de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, ou seja, não guardam relação com a sistemática da correção monetária de dívidas civis como as sub judice.Outrossim, a taxa SELIC não representa proteção em face do fenômeno da corrosão inflacionária, a fim de preservar o poder de compra da moeda, razão pela qual não se revela possível a substituição do índice de atualização.Destarte, os juros moratórios devem seguir a inteligência do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL – JUROS REMUNERATORIOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OCORRÊNCIA - AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DA SENTENÇA NESTE PONTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 161, §1º, DO CTN - TAXA SELIC QUE NÃO REPRESENTA MELHOR PRESERVA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA – DESPROVIDO – ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIROS – RESP 1.578.553/SP – CLÁUSULA QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS PRESTADOS – VALORES NÃO ESPECIFICADOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – REPETIÇÃO DE VALORES CONFORME DECIDIDO EM SENTEÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009746-91.2021.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, POIS DEVIDAMENTE PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 28, §1º, IV DA LEI 10.934/04. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, PORQUE DEVIDAMENTE PREVISTA EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52. DO CDC E SÚMULA 285. DO STJ. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO IMPORTE DE 12% CUMULADA COM MULTA DE 2%. SÚMULA 472 DO STJ, QUE IRÁ AUTORIZAR A COBRANÇA DESDE QUE O VALOR NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, E AFASTARÁ A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUTAL. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INDÍCE INPC/IGP-DI QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009702-56.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 03.04.2023). AÇÃO REVISIONAL JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL QUE INTERPÔS RECURSO NAS DUAS AÇÕES – IDÊNTICOS -. JULGAMENTO APENAS DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO REVISONAL (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREJUDICADO (AUTOS 0026575-26.2020.8.16.0001). APELO DE AMBAS AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.APELO 1, DO RÉU (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194) (2) JUROS MORATÓRIOS. LEI QUE REGULA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM 1% (ART. 5º DA LEI DA USURA E S. 379 DO STJ). PRECEDENTES. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). TAXA SELIC QUE É INAPLICÁVEL PARA ESSE FIM. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É DE RIGOR, EIS QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELO 2, DA AUTORA (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194) (4) JUSTIÇA GRATUITA, AÇÕES CONEXAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM UMA AÇÃO QUE SE EXTENDE À OUTRA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. (5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. § 1º DO ART. 28 DA LEI N.º 10.931/2004. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO LEI Nº 22.626/33 E DA S. 121 DO STF. (6) COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA DE CADASTRO E DO IOF COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. COISAS DISTINTAS, COM FATO GERADOR DIFERENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. (7) ALÍQUOTA DO IOF. LIMITAÇÃO AO PERNCETUAL DE 0,0082% AO DIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, I, B.2 E § 15º DO DECRETO Nº 6.306/07 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA FIXA DE 0,38% SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO, SOMADA A ALÍQUOTA DIÁRIA DE 0,0082%. SENTENÇA MANTIDA.APELO 1, DO RÉU, DESPROVIDO (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194). APELO 2, DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194). APELO DA RÉ. PREJUDICADO (AUTOS Nº 0026575-26.2020.8.16.0001). TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010067-08.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.06.2022). Refutados os argumentos elencados, conclui-se que o recurso interposto pela instituição financeira não comporta provimento. II.V – DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA Já quanto ao dies a quo da correção monetária, assiste razão à autora no apelo principal.Nos casos de restituição de pagamentos indevidos apurados em ação revisional de contratos bancários, não resta dúvida de que a correção monetária deverá incidir a partir de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade contratual.Neste sentido: COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] (2) APELAÇÃO 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Incide o prazo prescricional decenal nas ações em que se busca a restituição de valores, com termo inicial a partir da data de assinatura do contrato (art. 205 do CC). 2. Ausente comprovação de que a contratação do financiamento dependeu da contratação do seguro, que se deu por termo separado, não está configurada a venda casada. 3. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e correção monetária desde o desembolso (art. 405 do CC). 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010248-33.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.07.2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO INDEVIDO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato, a sua limitação é medida que se impõe. Logo, devida a repetição do indébito na forma simples. 2. “(..) A correção monetária sobre indébito apurado em ação revisional de contrato bancário deve incidir a partir da data do pagamento indevido, porquanto visa apenas à reposição do valor da moeda. 8. Sobre o valor da restituição de valores, incidem juros de mora a partir da citação (artigo 405, do Código Civil). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000651-66.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023) 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013591-82.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). Considerando-se que fora fixado o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização monetária pelo juízo a quo, a sentença vergastada merece reforma neste capítulo. II.VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISEm apelação adesiva, sustenta a ré a impossibilidade de manutenção do arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, vez que liquidável o proveito econômico a ser obtido, em fase processual própria para tanto.Determinou-se o pagamento dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em desfavor da ré/recorrente e 20% em desfavor da parte autora. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.O parágrafo 6º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil veda a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação, o proveito econômico, ou o valor atualizado da causa sejam líquidos ou liquidáveis, salvo se irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa.Outrossim, tendo sido atribuído o valor da causa na inicial em R$ 2.785,92, não se trata, a princípio, de hipótese de valor da causa “muito baixo”, a autorizar a apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), método pelo qual, diga-se de passagem, resultaria em ampliação dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, em prejuízo da própria ré/apelante.Dessarte, havendo condenação em valor a ser liquidado, seguir-se-á a ordem elencada no art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, qual seja, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO RÉU. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO. [...] PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO §2º DO ART. 85. DO CPC. ALTERAÇÃO PARA VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003043-20.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] (3) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE IRRISÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO E DEMANDA EM QUE NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO, MAS SIM, CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINADO, O QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026705-02.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.12.2022). Por fim, ante o resultado de parcial provimento obtido em ambos os recursos interpostos, mostra-se inviável o arbitramento de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), para a majoração da verba honorária (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ). Não obstante, atendendo-se o grau de zelo dos profissionais envolvidos, a natureza e importância da causa, além do tempo exigido e o trabalho realizado, majora-se ex officio o percentual dos referidos honorários para 15%, como dito, sobre o valor da condenação. II.VII – DA CONCLUSÃOEm conclusão, voto em conhecer o recurso de ANGÉLICA BORTOLINI e lhe dar parcial provimento, reformando-se a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, para que se dê a partir de cada desembolso, bem como conhecer da apelação adesiva de OMNI S.A. e lhe dar provimento, alterando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios, para o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com majoração da verba para 15% de ofício.Fica ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade em face da parte autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), concedida no evento 14.1.
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