Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 127.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001629-53.2021.8.16.0001, que Bonini Guedes Advocacia move em face de Frederico Bittencourt Hornung, Ricardo Hornung, Carlos Jorge Hornung, Faustino Pereira Filho e Fernando Hornung, pela qual, por cautela, deixou de apreciar pedido de levantamento de valores penhorados a favor da exequente, até a notícia de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença exarada nos embargos à execução NPU 0003639-70.2021.8.16.0001.A exequente, ora agravante, aduz que “[...] o AGRAVADO FREDERICO BITTENCOURT HORNUNG opôs Embargos à Execução, primeiramente recebidos sem efeito suspensivo, mas que após a efetivação de bloqueio do valor integral do débito em conta bancária de FREDERICO, deram razão à suspensão da Execução, tendo em vista a superveniente garantia do juízo. A suspensão da Execução foi respeitada desde o momento em que decretada. Não por outro motivo, ainda não havia sido feito o levantamento dos valores depositados nos autos. Os Embargos opostos por FREDERICO contudo, foram julgados totalmente improcedentes em 13/04/2023 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que, “Em razão da improcedência dos Embargos – e do consequente fim do efeito suspensivo a eles atribuído –, [...] requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, que dizem respeito à totalidade do crédito exequendo à época do bloqueio, mas o eminente Magistrado indeferiu seu pedido por meio da decisão agravada, cuja reforma é buscada pelo presente Agravo de Instrumento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sobre o artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, sustenta que “[...] é evidente que não se trata de dispositivo legal dúbio ou sequer aberto à interpretação, mas sim de previsão legal bastante simples e objetiva, que não dá margem para ser interpretada de qualquer maneira que não a literal. Trata-se – e isso é claro – de uma exceção à regra do caput, que define que a apelação costuma ter efeito suspensivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que, “Não só com base no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, e no entendimento pacífico do TJPR, busca [...] o levantamento dos valores depositados em juízo. Trata-se, além de tudo, de questão já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e final o provimento do agravo de instrumento, para “[...] possibilitar o levantamento dos valores depositados em conta vinculada aos autos, com fundamento no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, na súmula 317 do STJ e nos entendimentos jurisprudencial e doutrinário [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 15.1 – 2º grau.Não foi apresentada resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial NPU 0001629-53.2021.8.16.0001, que Bonini Guedes Advocacia move em face de Frederico Bittencourt Hornung, Ricardo Hornung, Carlos Jorge Hornung, Faustino Pereira Filho e Fernando Hornung.No curso da demanda, houve o bloqueio de valores em conta bancária do executado Frederico Bittencourt Hornung, no importe de R$ 267.116,11 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais e onze centavos), mediante utilização do sistema Sisbajud (mov. 96.1 – 1º grau).No mov. 103.1 – 1º grau, a exequente requereu “[...] o levantamento [...] do valor imobilizado pelo bloqueio no limite do débito, qual se dá no montante de R$ 127.591,61 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos)”.O embargado, embora não tenha impugnado a constrição, arguiu que “Sendo inevitável a conversão do bloqueio em penhora a quantia bloqueada deve ser transferia à conta judicial vinculada aos autos e assim permanecer até o julgamento dos Embargos à Execução manejados [...]” (mov. 106.1 – 1º grau).Na decisão de mov. 137.1 – 1º grau, o MM. Juiz, por cautela, deixou de apreciar pedido de levantamento de valores penhorados a favor da exequente, até a notícia de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença exarada nos embargos à execução NPU 0003639-70.2021.8.16.0001.Constou na decisão: “1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que é exequente a sociedade de advogados BONINIO GUEDES ADVOCACIA e executados FREDERICO BITTENCOURT HORNUNG E OUTROS.2. Proferida sentença nos autos de embargos à execução, autos nº. 0003639-70.2021.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido formulado com a petição inicial naqueles autos pelo embargante FREDERICO BITTENCOURT HORNUNG.3. Dessa forma, diante da sentença de improcedência proferida nos autos em apenso, a pessoa jurídica credora requereu o levantamento do valor depositado nos presentes autos, objeto da constrição judicial realizada na conta bancária do executado FREDERICO BITTENCOURT HORNUNG.4. Todavia, muito embora o disposto no art. 1.012, §1º, III, CPC, verifico que ainda está em aberto o prazo recursal nos autos em apenso, de modo que há remota possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto. Assim, por cautela, considerando que os valores depositados nestes autos representam elevada quantia (R$ 145.246,93), bem como que ainda não são incontroverso, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual notícia quanto à interposição de recurso e possível atribuição de efeito suspensivo.5. Em seguida, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência” (mov. 127.1 – 1º grau). A agravante insurge-se contra esse entendimento.Todavia, a insurgência não enseja acolhida.Com efeito, infere-se que o executado Frederico Bittencourt Hornung opôs os embargos à execução NPU 0003639-70.2021.8.16.0001, os quais foram julgados improcedentes, nos termos da sentença de mov. 132.1 – 1º grau – NPU 0003639-70.2021.8.16.0001.Posteriormente, interpôs o recurso de apelação cível (mov. 137.1 – 1º grau – NPU 0003639-70.2021.8.16.0001) e apresentou o Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação NPU 0039218-14.2023.8.16.0000 Pet.Nesse último procedimento, em decisão exarada em 23/06/2023, este Relator determinou a suspensão da execução NPU 0001629-53.2021.8.16.0001 até o julgamento final da apelação, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil[1].A propósito, vale a transcrição de excerto da decisão ora referida: “Consoante se depreende da execução NPU 0001629-53.2021.8.16.0001, a dívida executada está amparada em Contrato de honorários advocatícios’, assinado pelos 05 (cinco) executados: a) Frederico Bittencourt Hornung, ex-prefeito do Município de Reserva/PR; b) Ricardo Hornung, ex-vice-prefeito do Município de Reserva/PR; c) Faustino Pereira Filho, ex-secretário da saúde do Município de Reserva/PR; d) Fernando Hornung, vereador do Município de Reserva/PR; e, e) Carlos Jorge Hornung, pai de Ricardo e Fernando.A contratação do escritório de advocacia, ora exequente/apelado, teve como objeto a prestação de serviços para a defesa e acompanhamento de 02 (duas) ações de investigação judicial eleitoral.Quanto ao pagamento, foi estipulada a seguinte cláusula: [...]No feito executivo, busca-se exclusivamente a satisfação dos valores indicados no item II acima transcrito, especificamente no que toca às parcelas para manutenção dos mandatários na Prefeitura de Reserva/PR (2017/2020), no importe inicial de R$ 108.019,00 (cento e oito mil e dezenove reais).No instrumento contratual, não houve individualização das responsabilidades pelo adimplemento do preço, de modo que todos os contratantes foram incluídos no polo passivo da execução, sob a tese de responsabilidade solidária, defendida pelo escritório exequente.Assim, no curso da execução, foi realizado bloqueio Bacenjud em face do embargante, Frederico Bittencourt Hornung, no montante total atualizado da execução (R$ 127.591,61 – cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos – mov. 96.1 - execução), quantia que se encontra bloqueada até o presente momento.Observado o fato de que os embargos à execução do peticionário foram julgados improcedentes e, nesse cenário, inexiste efeito suspensivo à apelação interposta, dar-se-ia, a rigor, a retomada da execução, uma vez superada a suspensão de mov. 108.1 – execução.É nesse ponto, portanto, que reside o perigo de dano, já que a não concessão da tutela postulada permitirá o imediato levantamento da elevada importância depositada, sobretudo porque, na sentença dos embargos NPU 0003639-70.2021.8.16.0001, o MM. Juiz entendeu que Frederico Bittencourt Hornung é responsável, de forma exclusiva, pelo pagamento dos honorários contratuais executados.Acontece que, até que se analise com profundidade o mérito da presente apelação, especialmente no que diz respeito aos limites da responsabilidade do apelante pelo débito executado, afigura-se razoável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.Além disso, conforme já sinalizado na decisão de mov. 15.1 do agravo de instrumento n.º 0033000-67.2023.8.16.0000 AI, embora os honorários advocatícios tenham caráter alimentar, não há demonstração concreta, por parte do exequente, da urgência na liberação da quantia penhorada.Logo, por cautela, atribuo o pretendido efeito suspensivo à apelação interposta, pelo que resulta suspensa a execução NPU 0001629-53.2021.8.16.0001 até o julgamento final deste recurso.Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado por Frederico Bittencourt Hornung” (mov. 12.1 – 2º grau – NPU 0039218-14.2023.8.16.0000 Pet). Nesse contexto, considerada a concessão de efeito suspensivo à apelação cível NPU 0003639-70.2021.8.16.0001, interposta pelo executado Frederico Bittencourt Hornung, para o fim de sobrestar o trâmite da execução originária, não se mostra possível o imediato acolhimento do pedido formulado pela agravante, para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud.Nessa linha, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO O LEVANTAMENTO DE VEÍCULO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL, EM RAZÃO DO EFEITO SUSPENSIVO LEGALMENTE ATRIBUÍDO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGRAVADA. EXEGESE DO ART. 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE FORMULAR NOVO PEDIDO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DO APELO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela que, em cognição sumária, a pretensão de levantar o bem constrito na ação executória se mostra inadequada no atual momento processual, notadamente em razão do efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela agravada nos embargos à execução, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC. Recurso não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028481-88.2019.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14/08/2019). Em conclusão, o recurso não enseja acolhida, pelo que prevalece a decisão exarada pelo Dr. José Eduardo de Mello Leitão Salmon. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Bonini Guedes Advocacia, e negar-lhe provimento.
|