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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0016854-86.2022.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, em que é Apelante: ADJAVAN GEOVANE PIRES e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Narra o Boletim de Ocorrência nº 2022/1212758, datado de 19.11.2022, a seguinte descrição dos fatos (mov. 1.14 – Autos da Ação Penal): “EM PATRULHAMENTO PELA AV BENTO MUNHOZ DA ROCHA, A EQUIPE VISUALIZOU O VEÍCULO FIAT / UNO MILLE NA COR VERMELHA, DE PLACAS AWK-2156, ONDE O CONDUTOR ESTAVA EM ATITUDE SUSPEITA ZIGUEZAGUEANDO PELA VIA, APARENTANDO ESTAR EMBRIAGADO, ONDE ENTÃO FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO NA RUA HERONDY M. DOS SANTOS, FRENTE AO Nº1462, E IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO SENDO A PESSOA DE ADJAVAN GEOVANE PIRES, O QUAL ALÉM DE NÃO SER HABILITADO, APRESENTAVA FALA ALTERADA, DESORDEM NAS VESTES, OLHOS VERMELHOS E FORTE ODOR ETÍLICO, AFIRMANDO A EQUIPE TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA POUCOS MINUTOS ANTES DA ABORDAGEM. FOI REALIZADO BUSCA PESSOAL EM ADJAVAN E LOCALIZADO EM SEU BOLSO DUAS BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, PESANDO JUNTAS TRÊS GRAMAS (3GR), E R$70,00 EM DINHEIRO, E EM BUSCA VEICULAR FOI ENCONTRADO MAIS QUATRO PORÇÕES DE MACONHA UM POUCO MAIORES, PESANDO 33 GRAMAS. FOI CONVIDADO A REALIZAR O TESTE ETILOMÉTRICO, O QUAL RESULTOU EM 0,55 MG/L, ONDE ENTÃO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO PELOS CRIMES COMETIDOS, SENDO O VEÍCULO REMOVIDO AO PÁTIO DA OPM E NOTIFICADO PELOS ARTS. 230 V, 162 I, 164 C/C 162 I E 165 DO CTB. FOI INDAGADO ADJAVAN SOBRE O ENTORPECENTE, AFIRMOU SER DE SUA PROPRIEDADE, BEM COMO AFIRMOU QUE ESTARIA TRAFICANDO, E RELATOU QUE JÁ TERIA SIDO PRESO ANTERIORMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, HAVENDO CONTRA ELE VÁRIAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO VIA 190 E DIRETAMENTE AOS POLICIAIS, MOTIVO PELO QUAL FOI DESLOCADO ATÉ SUA RESIDÊNCIA, NA RUA SISTILIO MINOSSO N°613, E COM SUA AUTORIZAÇÃO VERBAL E ESCRITA, FOI REALIZADO BUSCAS E LOCALIZADO NO LOCAL POR ELE MENCIONADO UM FRASCO ENTERRADO CONTENDO EM SEU INTERIOR 6 PORÇÕES MAIORES DE MACONHA, PESANDO 155 GRAMAS, EMBALADAS EM PLÁSTICO, AINDA NÃO FRACIONADAS. FOI CONDUZIDO ADJAVAN PARA A 14ªSDP PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE E DINHEIRO APREENDIDO, SENDO APREENDIDO TAMBÉM O CELULAR DO MESMO PARA POSTERIOR ANÁLISE, POR PODER CONTER INFORMAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO. NÃO FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. NA DELEGACIA DURANTE CONFECÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, FOI REALIZADO CONSULTA PELO INVESTIGADOR DE PLANTÃO AO SISTEMA DE DENÚNCIA 181, ONDE LOCALIZOU QUATRO DENÚNCIAS RECENTES DE TRÁFICO EM DESFAVOR DE ADJAVAN, DENÚNCIAS ESTAS DE Nº 33837/2022, 35622/2022, 38373/2022 E 38899/2022, E ANEXADO CÓPIAS DAS DENÚNCIAS AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA”. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela sua conversão em preventiva (mov. 10.1).A douta Magistrada acolhendo parecer ministerial converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal (mov. 13.1).Em Audiência de Custódia o douto Juízo manteve a prisão preventiva do acusado (mov. 31.1).Ato seguinte o Ministério Público do estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ADJAVAN GEOVANE PIRES, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, §1º, inciso I, e artigo 309 ambos da Lei n° 9.503/97, e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por duas vezes, nos seguintes termos (mov. 43.1):
“Fato 01: No dia 19 de novembro de 2022, por volta das 18h50min, em via pública, na Avenida Bento Munhoz da Rocha, Bairro Industrial, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adjavan Geovane Pires, consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo Fiat/Uno Mille, de placas AWK-2156, sob a influência de álcool, com a capacidade psicomotora alterada em razão de sua ingerência, expondo a dano potencial e risco efetivo a incolumidade pública, visto que realizado o Teste do Etilômetro, constatou-se a existência de 0,55 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões, sendo que acima de 0,30 mg/l, é crime, conforme auto de prisão em flagrante (item 1.2), termos de depoimentos (itens 1.3 e 1.5), teste de alcoolemia (item 1.12) e boletim de ocorrência (item 1.14). Fato 02No mesmo dia, horário e local descritos no fato nº 01, o denunciado Adjavan Geovane Pires, consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo supracitado sem possuir carteira nacional de habilitação, gerando perigo de dano e risco efetivo e potencial aos demais pedestres e veículos que transitavam por aquela via pública, conforme auto de prisão em flagrante (item 1.2), termos de depoimentos (itens 1.3 e 1.5), teste de alcoolemia (item 1.12) e boletim de ocorrência (item 1.14). Fato 03Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado Adjavan Geovane Pires, consciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e trazia consigo, 36 g (trinta e seis gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, droga esta que causa dependência física e psíquica, relacionadas na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (item 1.2), termos de depoimentos (itens 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (item 1.6), arquivos fotográficos (item 1.7), auto de constatação provisória da droga (item 1.9), boletim de ocorrência (item 1.15), autorização para busca domiciliar (item 1.15) e informações anônimas (itens 1.16/1.19). Fato 04No dia 19 de novembro de 2022, em horário posterior aos fatos anteriores, na residência situada na Rua Sistilio Minosso n° 613, Bairro Industrial, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adjavan Geovane Pires, consciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e tinha em depósito, seis porções da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, totalizando 155 g (cento e cinquenta e cinco gramas) da droga, droga esta que causa dependência física e psíquica, relacionadas na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (item 1.2), termos de depoimentos (itens 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (item 1.6), arquivos fotográficos (item 1.7), auto de constatação provisória da droga (item 1.9), boletim de ocorrência (item 1.15), autorização para busca domiciliar (item 1.15) e informações anônimas (itens 1.16/1.19).A equipe da polícia militar realizava patrulhamento na Av. Bento Munhoz da Rocha, Bairro Industrial, quando visualizou o veículo Fiat/Uno Mille, de placas AWK-2156, em atitude suspeita, fazendo zigue-zague, sob a pista, aparentando que seu condutor estaria embriagado. Ao realizar a abordagem, identificou-se o condutor como sendo Adjavan Geovane Pires o qual apresentava visíveis sinais de embriaguez, o que restou confirmado pelo teste de alcoolemia (item 1.12). O denunciado conduzia o veículo sem possuir carteira nacional de habilitação, gerando perigo de dano e risco efetivo e potencial aos demais pedestres e veículos que transitavam por aquela via pública. Durante busca pessoal, encontrou-se no bolso de Adjavan Geovane Pires Adjavan Geovane Pires 02(duas) buchas de substância análoga à maconha, pesando 03(três) gramas, bem como R$ 70,00 (setenta reais). Em busca veicular foram encontradas mais 04(quatro) porções de maconha, pesando 33(trinta e três) gramas. O denunciado afirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade e destinavam-se ao tráfico de drogas. Verificou-se que havia contra o denunciado várias informações anônimas de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi deslocado até sua residência e, com sua autorização verbal e escrita (item 1.15), foi localizado um frasco enterrado contendo em seu interior 06(seis) porções de maconha, pesando 155(cento e cinquenta e cinco) gramas, embaladas em plástico, ainda não fracionadas. O denunciado foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em preventiva”. A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2022 (mov. 57.1). O réu foi devidamente citado (mov. 71.1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 75.1).Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e, por fim, o réu foi interrogado (mov. 135.1 a 135.3). As partes apresentaram suas Alegações Finais. O Ministério Público (mov. 140.1) requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.A defesa (mov. 145.1) pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante entrada ilícita na residência do réu, pela absolvição do fato 02 descrito na denúncia, uma vez que o fato não configura infração penal, pela desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de drogas. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a realização da detração penal, a expedição de guia de levantamento de valor, a liberação do celular Samsung e a expedição de alvará de soltura.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o douto Juiz de Direito proferiu r. sentença condenatória, publicada em 07 de abril de 2023 (mov. 148.1), julgando parcialmente procedente a denúncia (reconhecendo a existência de crime único entre os fatos 3 e 4) para o fim de condenar o réu ADJAVAN GEOVANE PIRES pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1º, inciso I, e artigo 309 ambos da Lei n° 9.503/97, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze dias) de reclusão, 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa e a suspensão de se obter habilitação para dirigir veículo automotor por 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, a ser cumprida em regime fechado.Irresignado com o teor da r. sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 156.1). Em suas razões (mov. 171.1), requer preliminarmente a anulação da prova obtida pelo ingresso irregular na residência do apelante. No mérito, alega que as provas coligidas são insuficientes para sustentar uma condenação criminal, alegando ainda em suas razões que se tratava do delito de posse de drogas para uso pessoal. Requer ainda a restituição do aparelho celular apreendido. Em sede de contrarrazões, o agente Ministerial atuante em 1º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se incólume a r. sentença (mov. 174.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer de mérito (mov. 26.1 – Autos do Recurso de Apelação), subscrito pelo Dr. Murillo José Digiácomo, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, unicamente para o fim de restituir o aparelho celular ao apelante.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa nos Autos oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia (reconhecendo a existência de crime único entre os fatos 3 e 4) para o fim de condenar o réu ADJAVAN GEOVANE PIRES pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1º, inciso I, e artigo 309 ambos da Lei n° 9.503/97, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze dias) de reclusão, 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa e a suspensão de se obter habilitação para dirigir veículo automotor por 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, a ser cumprida em regime fechado.O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Pretende a Defesa do recorrente, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual decorrente da busca domiciliar. No que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da entrada no domicílio, o apelante alegou que não houve a indicação pelos policiais militares de nenhum elemento concreto para justificá-la, bem como que a autorização de ingresso, foi realizada de modo irregular, resultando na ilegalidade da diligência. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe que: "Art. 5º, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O ingresso na residência de um indivíduo sem consentimento do morador só pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) quando houver flagrante delito ou desastre; b) para prestar socorro ou; c) por determinação judicial, durante o dia. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o ingresso dos policiais em domicílio sem autorização judicial somente será revestido de legalidade quando amparado em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso. Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte”. (STJ, HC 625.504/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021) Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima: “(...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de `causa provável` (no direito norte americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência” (in Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 801- 802). As hipóteses de flagrante delito estão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal: "Art. 302.Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". No caso em tela, é possível observar que havia fundadas razões para a ação policial. Após detida análise da prova coletada, tanto na Delegacia quanto em Juízo, revela que não houve violação de domicílio pela Polícia Militar, tendo em vista que o ingresso na residência do acusado se justificou porque foram encontrados com o réu duas buchas de substância análoga a maconha, pesando 3 (três) gramas e R$70,00 em dinheiro. Após, realizando busca veicular foi encontrado mais 4 porções de maconha pesando 33 (trinta e três) gramas. Ademais, antes de adentrarem na residência, os policiais militares averiguaram que havia denúncia anônima do sistema 181, indicando que naquele local o acusado praticava o tráfico de drogas, denúncias de números 33837/2022, 35622/2022, 38373/2022 e 38899/2022.Diante de tais circunstâncias - denúncias da venda de drogas e autorização escrita de entrada -, não há que se falar em invasão de domicílio, muito menos em ausência de fundadas razões para as diligências tomadas, porquanto não decorreram de mera intuição de traficância. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses” (AgRg no HC n. 766.925/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio a partir da análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. (...) (AgRg no HC n. 638.543/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) No tocante à autorização por escrito para o ingresso na casa, transcrevo recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA RÉ. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE DETRAÇÃO PENAL – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DA RÉ – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA E DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA AS BUSCAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001729-19.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.06.2023) – Destaquei. Portanto, nesta hipótese específica, considerando os indícios de flagrante delito, entende-se lícito o ingresso dos policiais no domicílio do acusado sem autorização judicial, inexistindo violação ao direito constitucionalmente assegurado, já que foi realizada dentro de umas hipóteses chanceladas pelo art. 5º, inciso XI, da Carta Magna. Dessa forma, são lícitas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, sustenta o recorrente que não há provas da prática do tráfico de drogas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, já que as drogas localizadas em seu poder seriam para consumo pessoal, não havendo provas da destinação à traficância.Sem razão o réu, motivo pelo qual, nesse ponto, o apelo não merece provimento. Senão, vejamos:O artigo 33, “caput”, e § 1º, inciso II da Lei nº 11.343/2006, incrimina as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:(...)II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;” Trata-se de um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade, de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito.Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente. Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.A materialidade dos crimes está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov 1.6), relatório fotográfico (mov 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.14), laudo toxicológico definitivo (mov. 113.1), bem como pelos depoimentos colhidos extrajudicialmente e judicialmente.A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que, por brevidade, se extrai da r. sentença.O réu ADJAVAN GEOVANE PIRES, no momento de seu interrogatório, asseverou: “Que no dia do delito ele estava indo comprar carne para fazer um churrasco na casa da sogra dele; Que os policiais não gostaram da forma que ele entrou na rua, e abordaram ele, sem explicações o jogaram no camburão; Que ele fuma algumas vezes ao dia e a porção que encontraram com ele era para fumar no período da noite; Que compra a droga a cada 15 ou 30 dias para dar para o mês; Que ele comprou o carro recentemente por isso não tinha carteira de habilitação; Que antes de dirigir, ele havia bebido duas ou três cervejas; Que a porção que estava no carro era para fumar a noite pois mora longe da casa de sua sogra e ele não iria para casa e o restante ele havia guardado; Que apesar de parecer muito, a porção que ele estava levando para fumar a noite era pouco, visando que ele fuma bastante e não sacia facilmente; Que ele fuma durante vários momentos do dia, como antes de ir trabalhar, depois do almoço, entre outros; Que ele atualmente trabalha em um ferro velho separando e organizando os tipos de ferro, mas que já trabalhou em um açougue; Que ele fuma maconha desde os nove anos de idade e gostaria de ajuda para sair do vício; Que se ele ficar mais de um dia sem a droga, sente raiva e agonia; Que a maconha faz ele ficar tranquilo e comunicativo; Que a quantidade de maconha encontrada no veículo estava dividida em duas porções, uma no bolso da esposa e outra no bolso dele; Que sua esposa também fuma; Que na casa dele tinha cachorro; Que na casa dele tem um quintal; Que a droga que foi encontrada enterrada, estava em um vidro e a quantidade era para 30 dias; Que ele recebe R$ 1.750,00 reais por mês; Que as pessoas não gostavam dele porque ele fumava próximo a uma lagoa perto de sua casa; Que ele compra maconha de 15 a 30 dias, gastando de R$ 250,00 a R$350,00 reais por mês; Que no celular dele não haviam mensagens em que fosse possível supor que ele traficasse droga, apenas mensagens com amigos combinando de ir fumar; Que não houve autorização para entrar na residência, e que os policiais reviraram suas coisas e cavaram no terreno para encontrar as drogas; Que ele não assinou nenhuma documentação além dos que pediram na delegacia.” O policial militar Everton Rodrigues de Oliveira relatou: “Que ele e sua equipe estavam em patrulhamento pelo bairro Industrial, quando avistaram um veículo Fiat Uno transitando em zigue-zague pela rua; Que eles fizeram a abordagem no veículo, o condutor estava com visíveis sinais de embriaguez e que ao realizar busca no indivíduo, foram localizadas duas buchas de maconha no bolso e certa quantia em dinheiro, e no veículo foi encontrado mais quatro buchas de maconha abaixo do volante; Que ao visualizar que o motorista estava alterado, foi solicitado que o réu realizasse o teste etilométrico, o qual foi realizado e constatado o estado de embriaguez ao volante; Que sabendo das várias denúncias relacionadas ao réu e relatadas no número 190 da polícia militar, informando sobre o tráfico de drogas que ocorria em sua residência; Que ao chegarem na casa de Adjavan no bairro Feroz, foram constatados mais seis porções maiores de maconha no local indicado pelo acusado; Que a partir disso foram encaminhados para a delegacia, o réu e os itens apreendidos, já na delegacia foi contatado um investigador para tratar a respeito de denúncias feitas no telefone 181; Que ele não conhecia o réu pessoalmente, apenas por meio das denúncias; Que o denunciado confirmou sobre estar fazendo o tráfico em sua residência; Que o termo de autorização para busca em domicílio é carregado na viatura com os policiais; Que quando abordado o réu estava sozinho.” A informante Sonia Rodrigues Batista narrou o seguinte: “Que ela é esposa do réu; Que no momento da abordagem ela estava junto com Adjavan e foi encontrado uma bucha de maconha de uso pessoal no bolso dela; Que o carro foi comprado com o dinheiro de uma herança; Que os policiais colocaram o réu no camburão e fizeram uma revista no carro; Que no momento não pediram para Adjavan e Sonia assinarem nenhum documento; Que os policiais entraram na casa deles porque haviam encontrado a bucha no veículo e então resolveram ir até a residência; Que eles tem dois filhos e no momento da revista na casa eles estavam com a comadre dela; Que o réu estava com tornozeleira e trabalhava em um açougue, e que depois de tirar, ele conseguiu emprego em um ferro velho; Que os dois são usuários de maconha, ela usa algumas vezes ao dia e ele, segunda ela, usa com muita frequência; Que eles não compravam droga com frequência.”Embora a defesa insista na prática de delito de posse de droga para uso pessoal, as provas angariadas nos Autos indicam exatamente o contrário.Segue abaixo as denúncias em desfavor do apelante: Não bastasse, a versão dos fatos trazida pelo policial militar está em consonância com o conjunto probatório produzido.Conforme pacífica jurisprudência, a palavra dos Policiais Militares é prova válida e importante para a elucidação de fatos semelhantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no mesmo sentido “o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. ” (STJ. Habeas Corpus no 404.507-PE. Julgado por Min. Felix Fischer em 10 de abril de 2018).Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS OUVIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS HARMONIOSA COM O RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO.NARRATIVA DO RÉU ISOLADA E DESCONEXA, SEM RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS AO PRESENTE FEITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 5.3 KG DE MACONHA NA POSSE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0005035-79.2021.8.16.0196 - 3ª Câmara Criminal - Relatora Renata Estorilho Baganha - Julgamento: 07.03.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DISPOSTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. DESPROVIMENTO. APREENSÃO DE 13 (TREZE) PORÇÕES DE MACONHA. ACUSADO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO REGIME ABERTO, EIS QUE A PENA É SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0002467-90.2021.8.16.0196 - 4ª Câmara Criminal - Relatora Dilmari Helena Kessler - Julgamento: 09.03.2023). Com efeito, não existem quaisquer elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, ou de má-fé do policial para imputar o ato, ou de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo torpe, sobretudo quando os envolvidos não mantiveram qualquer vínculo de amizade ou inimizade. Não fosse o relevante valor probante do depoimentos prestado pelo policial responsável pela prisão e apreensão das substâncias entorpecentes, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas muitas vezes se caracteriza pelas circunstâncias e características da apreensão, uma vez que muitas vezes não há vítimas diretas.Ademais, foram localizadas 02 (duas) “buchas” de maconha pesando 03g (três gramas) e R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro, ainda na abordagem, em busca veicular, e outras 04 (quatro) porções de maconha pesando 33g (trinta e três gramas). Em diligências adicionais, foram localizadas mais 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de maconha; quantidade essa que é indicativo da prática do tráfico de drogas.Saliento que se faz completamente dispensável a “prova da mercância”, bastando comprovar a imputação de que a droga era armazenada sem propósito de consumo pessoal. Registre-se que o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 estabelece parâmetros para que o juiz determine se a droga apreendida se destinava a consumo pessoal: a) natureza e quantidade da substância apreendida;b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) circunstâncias sociais e pessoais do agente; e, d) conduta e antecedentes do indivíduo. Isso posto, seria indispensável produzir a defesa prova de que a droga se destinava ao exclusivo consumo do apelante, ou ainda, produzir dúvida razoável sobre a finalidade da droga, para assim justificar a desclassificação em casos semelhantes.Assim, a análise conjunta da prova oral colhida e da apreensão da substância entorpecente converge em apontar necessidade da condenação do apelante pela prática de tráfico de drogas.Diante desse quadro, demonstrado de modo inequívoco que a conduta praticada pelo apelante se amolda ao tipo penal descrito no artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343/2006, resta impossível desclassificá-la para aquela descrita no artigo 28 do mesmo Diploma Legal.Por fim, a defesa pugna pela restituição do aparelho celular marca Samsung A35 cor preta IMEI 350916/87/058582/78, alegando que o aparelho pertencia ao sogro e que foi adquirido com proventos lícitos e não do tráfico de drogas.Com razão a defesa.Neste particular, cumpre transcrever o teor dos artigos 118 a 120 do CPP: Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119 - As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 [atual art. 91, inc. II, do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado de boa fé. Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Da interpretação conjunta dos dispositivos citados, conclui-se que a restituição da coisa apreendida poderá ser deferida desde que se verifiquem presentes, cumulativamente, as seguintes condições: ausência de proveito do bem para o deslinde do processo, comprovação do direito do reclamante e boa-fé do terceiro lesado no caso de sujeição do bem à pena de perdimento. Partindo dessas premissas verifica-se que o apelante preencheu as supramencionadas condições. Basta dizer que o ora apelante comprovou ser o sogro proprietário do bem objeto do incidente, consoante se extrai da nota fiscal de mov. 171.2 dos autos principais.Desta forma, entendo pela restituição do aparelho celular apreendido por não haver prova de que adquirido com proventos do crime ou que seja instrumento da atividade ilegal.Define-se o voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por ADJAVAN GEOVANE PIRES, unicamente para o fim de restituição do aparelho celular ao apelante, conforme manifestação supra. III - DECISÃO
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