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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida no mandado de segurança impetrado pelas Rodovias Integradas do Paraná S.A. – VIAPAR contra ato do Presidente da Comissão do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 16.899.889-9, pela qual a segurança foi concedida nos seguintes termos: “Destarte, resta caracterizada a ilegalidade na instrumentalização do PAR, uma vez que fundamentado em provas emprestadas, sem a devida autorização judicial (seja do juízo inicialmente competente – 23.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba -, seja do juízo atualmente competente – Justiça Eleitoral do Paraná), em contrariedade ao que estabelecem o artigo 5.º, inciso LVI da CF/1988, o artigo 30 da Lei n.º 9.784/99 e o Enunciado 591 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como sem a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo tais provas serem desentranhadas daquele procedimento, atendendo ao pedido subsidiário constante no item d.1 da petição inicial.De igual forma, eventual conjunto probatório proveniente da Operação Integração deverá observar o determinado pelo STF na Reclamação n.º 32.081/PR, para só então ser utilizado no PAR com a devida autorização do Juízo competente.Posto isso, com atenção aos fundamentos ora colocados, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e atento à LMS (Lei n.º 12.016/09), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural interposto neste Mandado de Segurança por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. - VIAPAR contra ato do Presidente da Comissão do Processo Administrativo de Responsabilização nº 16.899.889-9, Sr. Wesley Leandro de Paula, concedendo a segurança almejada para decretar a nulidade do PAR n.º 16.899.889-9 e, subsidiariamente, considerar que os elementos aventados pela parte autora sejam desentranhados do PAR.Concedo a segurança também para a suspensão do PAR n.º 16.899.889-9 enquanto não resolvida, perante a Justiça Eleitoral, a controvérsia relacionada à invalidade jurídica dos elementos probatórios provenientes da “Operação Integração”, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 32.081/PR, ordenando à Comissão processante do PAR n.º 16.899.889-9 que proceda à reabertura do prazo de defesa da impetrante, condicionando-o ao fornecimento de acesso integral à documentação utilizada pela Administração para formular a pretensão sancionadora, notadamente os elementos indicados no item “60” desta impetração. Confirmo a liminar concedida à referência 19.1.Custas e despesas processuais pelo Estado do Paraná. Sem verba honorária, em razão da aplicação da Súmula 105, do STJ.” (Destacou-se) Em suas razões recursais, defendeu o Estado do Paraná que: (i) a parte impetrante alegou suposta nulidade no PAAR nº 16.899.889-9, uma vez que a Comissão Processante não dispunha de autorização judicial para utilizar elementos probatórios provenientes da “Operação Integração” conduzida perante a 23ª Vara Federal de Curitiba; (ii) a Comissão deixou de analisar pedido de suspensão do PAAR em virtude da decisão proferida pelo STF, que reconheceu a existência de vício processual insanável relacionada à incompetência absoluta da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para o processo e julgamento dos fatos relacionados à Operação Integração; (iii) nesse contexto, a parte impetrante requereu a declaração de nulidade do PAAR, em razão da utilização de provas ilícitas e, subsidiariamente, requereu o desentranhamento das provas dos autos administrativos ou, ainda, a suspensão do PAAR enquanto não resolvida, perante a justiça competente, a controvérsia relacionada à invalidade dos elementos probatórios provenientes da Operação Integração; (iv) sobreveio sentença de concessão da segurança a qual merece reforma; (v) a autorização judicial para utilização das provas produzidas no âmbito da Operação Integração foi proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 5001617-04.2019.4.04.7013 ajuizada pelo Estado do Paraná no TRF4, a qual possui relação direta com a Operação Integração; (vi) no caso em tela, com a superveniência da decisão proferida pelo STF na Reclamação n. 32.081/PR, apenas os atos decisórios praticados na Operação Integração devem ser considerados anulados e não as suas provas; (vii) tal afirmação é corroborada pelo fato de que o próprio STF determinou que a Justiça Eleitoral – juízo reconhecido como competente para processar e julgar o feito – estabeleça e defina o alcance da nulidade proveniente da declaração de incompetência da 23ª Vara Federal de Curitiba; (viii) ou seja, enquanto a Justiça Eleitoral não proferir decisão sobre o alcance da nulidade dos atos praticados pela 23ª Vara Federal de Curitiba, as provas produzidas na Operação Integração são válidas, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença (mov. 79.1). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 83.1). Vieram os autos a este TJPR e, na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo provimento do apelo (mov. 13.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. 2. Mérito: 2.1. Inicialmente, em sede de remessa necessária, é preciso consignar que a sentença concedeu a ordem tanto para o pedido principal de anulação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 16.899.889-9, quanto para os pedidos subsidiários de suspensão deste procedimento e de desentranhamento das provas emprestadas oriundas da “Operação Integração”. Ou seja, as ordens são nitidamente contraditórias entre si, já que não há como desentranhar provas ou suspender um procedimento já declarado nulo. Tal vício foi, inclusive, objeto de embargos de declaração opostos pelo apelante na origem, os quais, porém, não foram acolhidos pelo Magistrado sentenciante. Ora, mesmo que não tenha havido menção desse vício no recurso de apelação, é preciso saná-lo, em sede de remessa necessária, já que a análise do mérito recursal incorrerá na consequente reforma parcial da sentença, especialmente no que se refere à parte dispositiva, senão vejamos. 2.2. Cinge-se a controvérsia recursal posta em análise em averiguar se o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR nº 16.899.889-9, instaurado pela Controladoria-Geral do Estado do Paraná – CGE contra a VIAPAR deve ser considerado nulo ou, subsidiariamente, se este deve ser suspenso ou, ainda, se as provas emprestadas oriundas da “Operação Integração” devem ser desentranhadas do referido procedimento. Ao apreciar as peculiaridades do caso concreto à luz do direito aplicável à espécie, é de se concluir que a sentença deve ser parcialmente reformada, senão vejamos. Defende o Estado apelante que, diferente do que consignou o Juiz de origem, existe autorização judicial para utilização das provas produzidas no âmbito da Operação Integração, a qual fora proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 5001617-04.2019.4.04.7013, que tramita perante o TRF4, a qual possui relação direta com a “Operação Integração”.
Prossegue afirmando que, com a superveniência da decisão proferida pelo STF na Reclamação n. 32.081/PR, apenas os atos decisórios praticados na “Operação Integração” devem ser considerados nulos, e não as suas provas, sendo que tal afirmação é corroborada pelo fato de que o próprio STF determinou que a Justiça Eleitoral – juízo reconhecido como competente para processar e julgar o feito – estabeleça e defina o alcance da nulidade proveniente da declaração de incompetência da 23ª Vara Federal de Curitiba. Conclui, assim, que enquanto a Justiça Eleitoral não proferir decisão sobre o alcance da nulidade dos atos praticados pela 23ª Vara Federal de Curitiba, as provas produzidas na “Operação Integração” devem ser reputadas como válidas, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Pois bem. A Súmula 591 do STF preconiza expressamente que “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Partindo dessa premissa, concluiu a sentença o seguinte: “É certo que o compartilhamento de informações oriundas de processo penal é possível, no entanto deve haver prévia autorização do Juiz processante, caso contrário haverá irregularidade, consoante já decidido pelo STJ (APN 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/10/2020). No caso concreto, seria viável o uso da prova emprestada calcada na via judicial (âmbito cível ou criminal) junto à via administrativa, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, com autorização do juízo competente. Daí o acerto da tese inaugural quanto à aplicação da citada Súmula 591 do STJ e a falta de autorização judicial na hipótese. Destarte, resta caracterizada a ilegalidade na instrumentalização do PAR, uma vez que fundamentado em provas emprestadas, sem a devida autorização judicial (seja do juízo inicialmente competente – 23.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba -, seja do juízo atualmente competente – Justiça Eleitoral do Paraná), em contrariedade ao que estabelecem o artigo 5.º, inciso LVI da CF/1988, o artigo 30 da Lei n.º 9.784/99 e o Enunciado 591 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como sem a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo tais provas serem desentranhadas daquele procedimento, atendendo ao pedido subsidiário constante no item d.1 da petição inicial.De igual forma, eventual conjunto probatório proveniente da Operação Integração deverá observar o determinado pelo STF na Reclamação n.º 32.081/PR, para só então ser utilizado no PAR com a devida autorização do Juízo competente.” Analisando a sentença, é possível notar que o Magistrado agiu com acerto ao ponderar a aplicação da Súmula 591 do STF, supratranscrita, já que naquele momento processual, não havia sido apresentada qualquer autorização em relação ao empréstimo das provas oriundas da “Operação Integração” e os impetrados também não lograram êxito em demonstrar atenção ao contraditório e ampla defesa no PAAR. De igual sorte, mesmo que o Estado do Paraná tenha trazido, em sede recursal, a autorização extraída dos Autos nº 5001617-04.2019.4.04.7013, de lavra do Juízo da 23ª Vara Federal de Jacarezinho, por certo que este não é o Juízo competente para autorizar o empréstimo das provas relativas à “Operação Integração”, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 32.081/PR, citada pelo próprio apelante em seu recurso. Para melhor elucidação, esclarece-se que o STF, na Reclamação nº 32.081/PR, reconheceu que compete à Justiça Eleitoral e não à Justiça Federal, o processamento e julgamento dos fatos relativos à “Operação Integração”, oportunidade em que determinou a remessa “de todos os autos da denominada operação Integração (Integração 1 e 2, medidas cautelares e todas as ações vinculadas) para a Justiça Eleitoral do Paraná.”
Confira-se, os seguintes trechos do voto-condutor do Ministro Gilmar Mendes e da certidão de julgamento: “Ao tratar do destino dos recursos ilicitamente obtidos, o MPF/PR se utiliza das imputações do colaborador premiado NELSON LEAL, que explicita que parte significativa dessas vantagens indevidas eram destinadas a campanhas eleitorais.Não obstante, o MPF/PR promoveu uma indevida manipulação do depoimento do colaborador e das regras de competência, ao assentar na denúncia, sem qualquer indicação de prova ou elemento de corroboração, que todos os recursos que NELSON LEAL JR. teria indicado como sendo de destinação para campanhas eleitorais seriam na verdade utilizados para o enriquecimento pessoal dos agentes públicos envolvidos (eDOC 194, p. 15-17): (...)Pelo que se observa, o contorcionismo acusatório na exposição dos fatos e na sua qualificação jurídica buscava claramente manipular as regras de competência, de modo a afastar o juiz natural para processamento e julgamento dos fatos – a Justiça Eleitoral do Paraná.(...)(...) Pelo que se observa, os relevantes indícios da prática de crimes de falsidade eleitoral existiam desde a fase inicial da investigação, sendo descabida qualquer alegação de desconhecimento por parte do MPF ou do Juízo Federal.(...) Portanto, há inúmeras referências a crimes eleitorais na decisão que decretou a prisão dos reclamantes, o que evidencia a ocorrência de vício processual insanável, em virtude da incompetência do Juízo decisório (art. 564, I, do CPP), desde a fase inicial da denominada operação Integração.” “Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou a reclamação para: (...); e) conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a incompetência da 23ª Vara Federal e determinar a remessa de todos os autos da denominada operação Integração (Integração 1 e 2, medidas cautelares e todas as ações vinculadas) para a Justiça Eleitoral do Paraná. (...). Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021” Ou seja, não há como reputar, nesse momento, a validade da autorização de empréstimo das provas que instruíram o PAAR, já que é inconteste que esta autorização se deu por meio decisório de autoria de um Juízo declarado incompetente. Contudo, diante da complexidade da matéria e de seus relevantes desdobramentos, não se mostra adequado e nem razoável a declaração, nesta fase, de nulidade integral do PAAR. Isso, porque o STF determinou que caberá ao Juízo Eleitoral decidir a extensão e a amplitude da nulidade dos atos praticados pelo Juízo incompetente, o que ainda não foi feito. Por oportuno o trecho deste pronunciamento no bojo da Reclamação nº 32.081/PR: “Por tais motivos, proponho a concessão da ordem ex officio, com a remessa de todos os autos relativos à denominada operação Integração e seus desdobramentos (Integração 1, Integração 2, medidas cautelares e ações vinculadas) para a Justiça Eleitoral.Registro ainda que caberá ao Juízo Eleitoral decidir a extensão e amplitude da nulidade dos atos praticados pelo Juízo incompetente, de modo que deixo de acolher, por ora, a alegação de nulidade formulada pelos requerentes”. Assim, o mais coerente é aguardar o pronunciamento da Justiça Eleitoral para, somente após, concluir pela validade ou não do empréstimo das provas que instruíram o PAAR objeto da lide. Assim, o recurso do Estado do Paraná merece parcial provimento, tão somente para afastar a declaração de nulidade do PAAR, mantendo-se, contudo, a ordem de sobrestamento do referido procedimento administrativo, pelo que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “Concedendo a segurança almejada em relação ao pedido subsidiário para decretar a suspensão do PAR n.º 16.899.889-9, enquanto não resolvida, perante a Justiça Eleitoral, a controvérsia relacionada à invalidade jurídica dos elementos probatórios provenientes da “Operação Integração”, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 32.081/PR e em atenção à inteligência da Súmula 591 do STJ. Sendo entendidas como válidas, pelo Juízo Eleitoral, as provas oriundas da “Operação Integração” e o seu respectivo empréstimo à Controladoria-Geral do Estado do Paraná para instrução do PAAR, referido procedimento poderá ser retomado, quando a Comissão processante deverá obrigatoriamente proceder a reabertura do prazo de defesa da impetrante, condicionando-o ao fornecimento de acesso integral à documentação utilizada pela Administração para formular a pretensão sancionadora, notadamente os elementos indicados no item “60” da petição inicial. Agora, caso invalidadas as provas e/ou o seu empréstimo pelo Juízo Eleitoral competente, deverão estas serem desentranhadas do referido procedimento administrativo.Custas e despesas processuais pelo Estado do Paraná. Sem verba honorária, em razão da aplicação da Súmula 105, do STJ.” 3. Conclusão: Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação e reformar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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