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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Agravante EDMAR GASPARINI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a prática de falta disciplinar grave e determinou a regressão do regime aberto para o fechado.Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso , sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida é nula, por ausência de fundamentação adequada; b) o reconhecimento da prática de falta grave pelo cometimento de suposto novo delito enquanto tramita a ação penal e é pendente de julgamento viola a presunção constitucional de inocência; c) quando não, à luz do artigo 118, CP, se os regimes prisionais forem compatível, a prática de novo delito não torna obrigatória a regressão; d) é desproporcional a regressão per saltum do regime aberto para o fechado; e) deve-se afasta o reconhecimento de falta grave e manter-se o cumprimento da pena no regime aberto (mov. 1.16).Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (mov. 1.24).O Juízo a quo recebeu o recurso e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.25).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Maurício Kalache, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.Consta dos autos que EDMAR GASPARINI cumpre a pena total de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Encontrava-se sob o regime aberto quando noticiou-se a sua prisão em flagrante prática do crime de tráfico de drogas, convertida em preventiva, nos autos de ação penal nº 0000454-69.2023.8.16.0028.Foi determinada a suspensão cautelar do regime, expedindo-se mandado de prisão, designando-se a audiência de justificação, oportunidade em se facultou ao sentenciado o exercício da autodefesa e, após o contraditório regular, foi proferida a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave e determinou a regressão para o regime fechado, nos termos que a seguir transcritos:“(…) “Tratam os autos de Execução de Pena relativa a Edmar Gasparim. Em razão do cometimento, em tese, de novo delito realizou-se audiência de justificação. Em depoimento na audiência de justificação, o sentenciado optou por permanecer em silêncio. A falta de justificativa faz com que permaneça hígida a presunção da prática de novo crime, que decorre da conversão da prisão em flagrante pela preventiva e do recebimento da denúncia nos autos principais. Sendo assim, imperioso reconhecer a prática da falta grave capitulada no artigo 118, inciso I, c/c o artigo 52, caput, ambos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), e como decorrência lógica da falta grave, necessária se faz a regressão do regime carcerário do reeducando. Quanto ao regime a ser adotado, imperioso o regime fechado, já que o semiaberto é incompatível com a prisão preventiva decorrente da nova infração, sem prejuízo de eventual revisão, caso o agente seja colocado em liberdade na nova autuação. Saliento, ademais que, em caso de condenação pelo novo fato, por ser o agente reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena não será o aberto. Por fim, ressalto ser prescindível o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, conforme preceitua a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a suspensão da execução. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, justamente porque se trata de decisão de cunho provisório, que não se confunde com sentença condenatória. Feitas tais considerações: a) indefiro os pleitos da defesa, defiro os pleitos do Ministério Público e declaro configurada a ocorrência de uma falta grave, no que diz respeito à prática de novo crime, determinando a anotação no prontuário do apenado; b) determino a regressão do regime de cumprimento da pena do reeducando do aberto para o fechado; c) altere-se a data-base para concessão de novos benefícios (exceto em relação ao livramento condicional, pela incidência da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça) para a data do último fato praticado; d) declino da competência e determino a remessa dos autos à VEP do Foro Central, eis que o agente está inserido no Sistema Penitenciário; e) expeça-se/adeque-se (se for o caso) o mandado de prisão com posterior transferência à VEP competente, tendo em conta o local de prisão do agente. Dou os presentes por intimados.” (SEEU - Processo: 0002749-15.2018.8.16.0009, mov. 113.1). Em preliminar, o agravante diz que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada.Sem razão.Verifica-se que a magistrada não só circunstanciou os fatos que a levaram a determinar a regressão para o regime fechado (a prática de novo delito durante a execução da pena, o oferecimento e o recebimento de denúncia, a reincidência como impeditivo do regime aberto, em caso de condenação, a incompatibilidade da prisão preventiva com a manutenção do regime aberto e a provisoriedade da regressão), como fundamentou concretamente a sua decisão na legislação respectiva, analisando e refutando os argumentos defensivos e apontando a existência de precedentes jurisprudenciais que não autorizam as pretensões liberatórias deduzidas.Não há nulidade a ser reconhecida.No mérito, não procede o recurso, porquanto a matéria ventilada está pacificada no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com efeito, a partir do julgamento proferido no Recurso Extraordinário 776823, com repercussão geral reconhecida, o tema 758 consolidou a seguinte tese: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.No mesmo sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, no Tema Repetitivo 655, fixou a seguinte tese, não revisada e nem superada até o momento: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Dito isso, urge expor que, a questão já foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 526, que assim dispõe:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Após a aprovação da Súmula nº 526, não houve alteração desse entendimento pela Corte, conforme se vê pelas ementas abaixo colacionadas:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME COM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PER SALTUM. SÚMULA 526 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/03/2018). IV Segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Habeas corpus não conhecido.” (HC 602.775/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) Outro não é o entendimento desta Corte:“PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO APENADO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E, CONSEQUENTEMENTE, DA REGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PRÉVIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 972.598, DEDUZIDA NO TEMA 941, EM 04.05.2020, PELA DISPENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – DECISÃO QUE PASSO A ADOTAR. IRRELEVÂNCIA, À LUZ DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO QUAL FORA PRATICADA A INFRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO BIS IN IDEM NA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO QUE GERA EFEITOS TANTO NA EXECUÇÃO PENAL, QUANTO NO JUÍZO DE CONHECIMENTO, POR FORÇA DE SIMPLES E EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ART. 52 DA LEP. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES MAIS BRANDAS. FALTA GRAVE QUE OBRIGATORIAMENTE ENSEJA A REGRESSÃO DE REGIME, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI Nº 7.210/84. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. FALTA GRAVE QUE INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, O QUAL PASSA A CONTAR A PARTIR DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (19.09.2018). NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010019-56.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.09.2020)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA FALTA GRAVE E DETERMINA REGRESSÃO DE REGIME AO FECHADO. NOVO DELITO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. S. 526 DO STJ. REGRESSÃO PER SALTUM. ADMISSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010910-31.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 17.08.2020) Portanto, é assente o entendimento de que, tendo o apenado cometido fato definido como crime doloso no curso da execução, acaba por praticar falta grave no curso da execução penal, nos termos do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao fato delitivo.No caso, verifica-se que o Juízo da Execução agiu com acerto, pois, antes da homologação da falta disciplinar e da determinação de regressão definitiva de regime, ouviu o condenado previamente, conforme prevê o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.Não acatadas as justificativas apresentadas pelo agravante, homologou-se a falta grave cometida pelo recorrente e, com fundamento no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determinou a regressão do regime ao fechado.Logo, a Decisão é escorreita e não merece reforma, pois prolatada em consonância com as disposições dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, e da Súmula nº 526, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Calha observar que já foi proferida sentença nos autos de ação penal nos autos n° 0000454-69.2023.8.16.0028 e a pena aplicada levou à unificação que totalizou provisória de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que revela o acerto da decisão recorrida, porquanto a somatória das sanções não permite a fixação de regime diverso do fechado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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