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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 33.1) interposto em face de sentença (mov. 22.1), complementada pela decisão que rejeitou Embargos de Declaração (mov. 28.1), que, em autos da Dúvida Inversa suscitada por Veba Administradora de Bens Póprio Ltda., julgou improcedente os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.A decisão contou com a seguinte fundamentação (mov. 22.1):FundamentaçãoPrefacialmente, insta ressaltar que o Oficial Registrador possui autonomia no exercício de suas funções, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que refém sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional. Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94).No mérito, a dúvida é improcedente.O artigo 108 do Código Civil é bastante claro ao prever que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.Para a alienação de bens comuns do casal, deve o cônjuge obter a autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, por força da disposição do art. 1647, I, do Código Civil. Esta autorização se refere ao que é particular ao cônjuge.Não há o que se falar em autorização quando o casal pretender a alienação integral de um bem comum, pois neste caso ambos os cônjuges figurarão como alienantes.o apresentante pretende a incorporação do imóvel objeto da matrícula n.In casu, 64.294 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, para fins de integralizar o capital social da empresa Veba Administradora de Bens próprios LTDA.Vislumbra-se que o pedido é de transmissão integral de um bem imóvel pertencente ao casal Bady Cury e Vera Lucia Agottani Cury, casados sob o regime de comunhão total de bens, para a empresa jurídica autora.Deste modo, ambos os proprietários registrais figuram como alienantes, sendo que a transmissão da cota parte do cônjuge meeiro - que não é sócio, deve se dar por meio de escritura pública de compra e venda, se tornando insuficiente a mera autorização da coproprietária.A hipótese de mera autorização somente é admitida em caso de integralização da cota parte pertencente ao cônjuge sócio, o que não é o caso dos autos, visto que se pretende integralizar o imóvel como um todo.A regra insculpida no art. 64 da Lei 8.934/1944 cita a dispensa do instrumento público apenas para o sócio da empresa. Transcrevo o artigo: Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.Pela leitura do artigo supra citado, denota-se que não é possível a transferência do imóvel somente com a mera anuência do cônjuge, sendo necessário apresentar a competente escritura pública (por força da disposição do art. 108 c/c art. 1245 ambos do CC).(...)Portanto, não é possível a outorga da esposa no próprio instrumento particular (contrato social) para a transferência da propriedade mediante integralização do capital social, haja vista que não é subscritora das cotas e, assim, não lhe alcança a excepcionalidade do art. 64 da Lei 8934/94, sendo necessária a formalização da transmissão por meio de escritura pública.Inconformada, recorre a suscitante alegando (mov. 33.1), em síntese, que: (a) o imóvel de matrícula nº 64.294 do Ofício de Registro de Imóveis de Guaratuba foi integralizado ao capital social da empresa apelante, conforme se extrai da Cláusula 2ª, §19º, da 1ª Alteração de Contrato Social, devidamente registrada perante a Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR; (b) referido imóvel era de propriedade conjunta do sócio Sr. Bady Cury e de sua cônjuge Sra. Vera Lucia Agottani Cury, casados sob regime de comunhão universal de bens; (c) da mencionada Alteração do Contrato Social consta a assinatura da Sra. Vera, consentindo com a integralização total de referido imóvel; (d) em decorrência da primeira exigência registral (Nota de diligência nº 3791/2021), a Sra. Vera lavrou Declaração Pública perante o 7º Tabelionato de Notas de Curitiba, tornando livre de dúvidas sua aquiescência com a integralização imobiliária havida; (e) para todos os efeitos legais, jurídicos, fiscais e contábeis, a empresa registrou e contabilizou um aumento de capital (mediante integralização imobiliária), gerando-se um consequente aumento do número de cotas sociais, bem como, produzindo efeitos nas participações sociais dos demais sócios que, naquele momento, não integralizaram bem ao patrimônio social; (h) tem-se que a anuência de cônjuge aposta em Contrato Social registrado perante a Junta Comercial é suficiente para efetivação do registro de transferência imobiliária, a teor do art. 64 da Lei 8.934/1994; (i) a sentença padece de vício de obscuridade, no que se refere ao trecho em que menciona a necessidade de autorização nos regimes de separação absoluta de bem, porquanto o imóvel pertence ao patrimônio de cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens; (j) o patrimônio do casal é um só, não havendo que se falar em bens particulares, de modo que se sobrepõe a “mera autorização” referendada pelo art. 1.647, inciso I, do Código Civil, para atribuir validade à transferência de bem do casal; (k) além disso, há omissão acerca da validade/eficácia do instrumento público lavrado pela Sra. (mov. 1.5), no qual é declarado a ciência e concordância quanto à integralização realizada por seu marido e sócio da empresa (Sr. Bady Cury), com arrimo nas disposições do art. 1.647 do Código Civil.Posteriormente, o Oficial Registrador apenas apostou sua ciência aos autos acerca do recurso interposto (mov. 34.1), deixando, no entanto, de apresentar contrarrazões.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatora por sorteio (3.1 – AC), determinou-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 - AC), que emitiu parecer por sua não intervenção (mov. 12.1 - AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.Trata-se, na origem, de Dúvida Registral Inversa apresentada por VEBA Administradora de Bens Próprios Ltda. em face do Cartório do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, tendo como objeto a desconstituição das exigências registrais (mov. 1.6/1.7), nas quais é apontada a necessidade da autorização marital para a incorporação do imóvel no patrimônio da pessoa jurídica.Argumenta, para tanto, que a dúvida não subsiste, porquanto, juntamente com o sócio que está incorporando o imóvel firmou tanto o contrato social, quanto escritura pública dando a outorga uxória exigida.Adianta-se que razão lhe assiste.Partindo de uma premissa geral, dispõe o art. 64 da Lei 8.934, a qual rege o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a alteração dada pelo Lei 14.195/2021, passou a simplificar a transferência de bens destinados ao aumento de capital, ao considerar como hábeis para a transferência junto ao registro público competente, os atos de constituição e alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecidos pelas juntas comerciais:Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)No entanto, como bem esclarecido em sentença, tal sistemática deve ser interpretada em consonância com o art. 108 do Código Civil, no que quando dispõe que “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.Além disso, em se tratando da integralização de imóvel de propriedade de um dos cônjuges, conforme se observa do registro R.6/64294 da Matrícula do imóvel (mov. 1.8), o qual, no entanto, é casado sob o regime de comunhão universal de bens, importante a observação acerca da autorização marital prevista no art. 1.647, inciso I, do Código Civil[1].Neste ponto, conforme colacionado na sentença recorrida, o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível é o de que a outorga uxória/autorização marital, para fins de integralização de capital social pelo cônjuge, deve se dar por instrumento público.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000974-68.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022) (grifou-se)No caso, para fins de cumprimento da outorga uxória tal como exigida, foi acostada aos autos a necessária escritura pública (mov. 1.5), inexistindo, portanto, motivos para a manutenção da exigência ora discutida.Senão vejamos.Conforme se extrai do caderno processual, na 1ª Alteração do Contrato Social da sociedade apelante, firmada em 25.05.2021 e registrada em 23.06.2021 junto à Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR (Protocolo nº 20213741580), houve a elevação de seu capital social, tendo o sócio Sr. Bady Cury integralizado sua parte através de diversos imóveis, dentre os quais aquele de matrícula nº 64.294 junto ao Registro de Imóveis de Guaratuba-PR (mov. 1.3 - Cláusula 2ª, Parágrafo 19º).Esta alteração, no entanto, a despeito de contar com a assinatura da esposa do sócio integralizante, Sra. Vera Lúcia Agottani Cury, não previu expressamente a autorização marital para a integralização do imóvel de propriedade do casal, tal como disciplina o art. 1.647 do Código Civil.Em decorrência disso, quando levado a registro junto ao Registro de Imóveis demandado (Protocolo 137800 de 11.08.2021), sobreveio a Diligência Registral nº 3791/2021, na qual é apontada a impossibilidade de registro da transferência do imóvel em razão da ausência da referida outorga uxória.Assim são os termos:Ficamos impossibilitados de registrar/averbar o título protocolado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):1) Tendo em vista que a proprietária Vera Lucia Agottani Cury não é sócia da empresa Veba Administradora de Bens Próprios Ltda, e nem poderia ser, tendo em vista o contido no art. 977, do Código Civil, será necessária a formalização da transmissão por escritura pública, conforme decisão abaixo.Emeta: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO PODE SE DAR POR SIMPLES ANUÊNCIA EM CONTRATO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DAS CÔNJUGES E SUA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SE DAR ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SÓCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº 8.934/1.994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.295.860-8 - TJ/PR – 25/05/2016) Ocorre que a aplicabilidade do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 se limita à qualidade de sócio/subscritor do sujeito, não comportando extensão às demais pessoas que não façam parte da sociedade, como ocorre no caso concreto em relação às esposas dos sócios que são casados sob o regime da comunhão universal de bens.- Suprido o item 1, acima, deverão ser apresentados:2) É necessário apresentar declaração de quitação condominial, assinada pelo transmitente e aceita pelo adquirente, ou ainda, declaração assinada pelo síndico (comprovar sua legitimidade - cópia autenticada da ata de eleição). Obs.: declaração com firma reconhecida.3) No presente ato cabe recolhimento de taxa em favor do Funrejus (Lei estadual nº 12.216/98), cuja guia estará disponível nos guichês de atendimento desta Serventia após o cumprimento do item 1.Frente a isso, ao que é esclarecido na petição inicial, foi lavrada Escritura Pública de Declaração em 02.09.2021, junto ao 7º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR, registrada às fls. 120/121 do Livro 2291-N 145567, na qual a Sra. Vera Lúcia Agottani Cury declara expressamente confirmou a integralização do imóvel junto à sociedade empresária apelante, bem como dando sua outorga uxória acerca do ato (mov. 1.5).Extrai-se do referido documento:3) Que, conforme com Contrato Social Consolidado na 1ª Alteração Contratual, arquivado na Junta Comercial do Paraná em 23/06/2021, sob o nº 20213741580, seu marido, o senhor BADY CURY, subscreveu e integralizou o imóvel a seguir descrito no capital social da referida empresa VEBA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA: Apartamento nº 01 (um), do Edifício Danielle Cristina, situado na Avenida Ponta Grossa, no Município e Comarca de Guaratuba/PR (...), objeto da matrícula nº 64.294 do Serviço Registral da Comarca de Guaratuba/PR; 4) Que vem a ora Outorgante Declarante, através da presente, dar sua outorga uxória, declarando que está totalmente de acordo com a subscrição e integralização do imóvel conforme acima descrito no item “3” acima e que através da presente, dá sua expressa anuência e concordância com os termos da mencionada subscrição e integralização, nada tendo a reclamar em tempo algum sob qualquer pretexto ou fundamento; (...) (grifou-se)No entanto, após a apresentação deste documento em 10.02.2022 (Protocolo nº 141467), sobreveio a Diligência Registral nº 825/2022, contendo os extados termos da anterior.Diante do exposto, mostra-se indevida a manutenção da exigência do ponto “1”, já que foi apresentada a competente escritura pública (mov. 1.5), na qual a exigência de autorização é expressamente cumprida, como se extrai do trecho acima colacionada.E, como consequência, restou instrumentalizada de forma suficiente a autorização marital para o preenchimento da exigência anteriormente mencionada, razão pela qual o provimento do recurso é a medida que se impõe.Assim, é o voto pelo provimento do Recurso de Apelação, para o fim de julgar procedente a dúvida inversa, de modo a considerar cumprido o ponto “1” de ambas as exigências registrais (mov. 1.6/1.7).Inverte-se, com isso, o ônus sucumbencial em desfavor da parte apelada.
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