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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Euclides Rodrigues da Cruz Neto, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 11/03/2020, por volta das 22h, na Rua Darvil José Caron, bairro Jardim Paulista, nesta cidade e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EUCLIDES RODRIGUES DA CRUZ NETO, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo VW/Santana, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em quantidade superior à permitida, demonstrada por meio de teste de alcoolemia, que acusou 1,13 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, conforme extrato do teste de alcoolemia acostado ao mov. 1.7, chegando, inclusive, a colidir com outro veículo” (mov.37.1). Após regular processamento do feito, a pretensão ministerial foi julgada procedente e a MMª. Juíza de Direito condenou o réu Euclides Rodrigues da Cruz Neto nas sanções do crime previsto no artigo 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Por consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 10 (dez) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa, de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses (mov. 115.1). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o acusado Euclides Rodrigues da Cruz Neto interpôs recurso de apelação (mov. 138.1), pleiteando pela sua absolvição em relação ao crime de embriaguez ao volante, ante a atipicidade da conduta. De igual modo, suscitou a ausência de provas suficientes capazes de ensejar decisão condenatória. Por fim, postula a restituição do valor da fiança, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do recurso manejado (mov. 141.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Luciana Linero, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 22.1 – TJ).
II. O pleito recursal merece parcial conhecimento. Do pleito absolutório – Delito de embriaguez ao volante. A defesa técnica requer a absolvição do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, sustentando a insuficiência probatória. Argumenta, para tanto, que os depoimentos dos agentes em serviço são insuficientes para ensejar o édito condenatório. De igual modo, sustenta a atipicidade da conduta, afirmando que inexistem provas de que o apelante estava conduzindo o veículo automotor. Apesar dos argumentos expendidos, o pleito não merece guarida. A materialidade do crime está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 e mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.8), pelo termo de interrogatório (mov. 1.5), pelo teste de etilômetro (mov. 1.7), bem como pelos depoimentos dos policiais militares em serviço à época dos fatos (mov. 1.9 e mov. 1.10), tomados na investigação policial e em juízo. Constata-se que o réu foi submetido, voluntariamente, ao teste de alcoolemia, o qual apontou a concentração de 1,13 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor que ultrapassa o limite legal permitido, atestando a configuração do delito de embriaguez ao volante. Dispõe o artigo 306, §1°, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1° - As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...)”. [Grifou-se.] Guilherme de Souza Nucci1 assim leciona: “Concentração de álcool no sangue: é inteiramente dispensável inserir, neste tipo penal, níveis de álcool por litro de sangue (ou por litro de ar alveolar), afinal, a conduta descrita no caput cuida da direção de veículo automotor sob influência do álcool, pouco importando o volume. Está influenciado pelo álcool quem apresenta 0,1 ou 0,9, por exemplo. Diante disso, a previsão feita no § 1°, I, diz respeito a quem se submeter a exame de sangue ou soprar o etilômetro (bafômetro), por conduta voluntária, apresentando níveis superiores ao indicado. Noutros termos, mesmo que o motorista dirija corretamente, sem demonstrar perturbação, constatado tal nível, configura-se o delito (...)”. [Grifou-se.] Logo, incabível o acolhimento do pleito absolutório proposto pela defesa, pois, em razão das provas produzidas, somadas aos depoimentos prestados pelos policiais militares, evidencia-se que o apelante, sem vícios de vontade, agiu com consciência acerca da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento, colhido por amostragem, deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). DIREÇÃO PERIGOSA (art. 309, caput, do CTB) DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal) EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PALAVRAS DO POLICIAL COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. APELANTE QUE ESTAVA CONDUZINDO VEÍCULO COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CASSADA DE FORMA PERIGOSA NA CONTRAMÃO. POLICIAIS QUE DERAM ORDEM DE PARADA A QUAL NÃO FOI ACATADA PELO ACUSADO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004255-34.2019.8.16.0189 - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.09.2023). [Grifou-se.] A autoria também é certa e recai sobre o acusado. O apelante Euclides Rodrigues da Cruz Neto não foi encontrado para ser interrogado em Juízo, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 100.1). O guarda municipal Gladison Evandro de Souza (mov. 100.2), quando de suas declarações prestadas em juízo, informou: “(...) a gente foi acionado pra atender uma ocorrência de trânsito nesse dia, via central de comunicação nossa. No local, a gente chegou e havia dois veículos colididos lá onde uma das vítimas, um dos envolvidos passou a informar que quando a gente tentava fazer uma conversão à esquerda, quando ele parou na via pra fazer a conversão à esquerda, um veículo veio na contramão de direção, e ele já tinha percebido que o veículo vinha ‘ziguezagueando’ e colidiu lá no veículo dele. Aí, eu não me recordo quem que era, mas no boletim, a gente colocou que eram os familiares, eu lembro que era alguém que tinha algum tipo de parentesco com o rapaz que foi preso lá com o senhor que foi preso, e até tinha falado, eles começaram a discutir bastante lá, dizendo que ele já tinha feito aquilo outras vezes, que dessa vez ele tinha que responder pelos atos dele. Aí a gente ofereceu o etilômetro pra ele lá, e constatou a embriaguez (...)”. O guarda municipal Luciano Stadnik (mov. 1.9), de igual modo, informou extrajudicialmente que: “(...) em trabalho ostensivo junto com seu parceiro farda nesta data, por volta das 21h, no local fomos informados pelo senhor Matheus que ele transitava com seu veículo Fiat Palio, na rua Darvil José Caron sentido crescente quando para acessar fazer uma conversão a esquerda parou na pista de rolamento pois, visualizou um veículo vindo no sentido oposto na mesma via. Momento que notou que o veículo veio zique-zaque em sua direção vindo a colidir de frente com seu carro. O outro veículo, um VW Santana era conduzido pelo senhor Euclides, que no momento da chegada da equipe estava contido pelos próprios familiares dele, eles já de antemão nos informaram que ele estaria alcoolizado. Diante do fato oferecemos ao senhor Euclides o teste de alcoolemia, no aparelho modelo, o qual aceitou realizar, com resultado 1,13 mg/1 caracterizando crime de trânsito; Que em procedimento foi conduzido até esta delegacia para os procedimento cabíveis". Pelo exposto, não comporta acolhimento a arguição de insuficiência probatória, sendo indubitável a materialidade e a autoria do delito. Destaca-se também a validade dos depoimentos dos guardas municipais, os quais, conferidos de fé pública, possuem especial relevância, e são suficientes para legitimar decisão condenatória, uma vez que inexistam circunstâncias que levantem dúvida de suas declarações dentro do contexto fático narrado. Ambos foram unânimes ao confirmar que estavam em patrulhamento quando foram chamados para atender um acidente de trânsito e, chegando ao local, foram informados pela vítima que o veículo do acusado transitava na contramão de direção, em movimentos de “ziguezague”, e veio a colidir com o seu automóvel. Esclareceram que o apelante foi contido por familiares, os quais confirmaram que o acusado estava alcoolizado, razão pela qual ofereceram o teste do etilômetro, que apontou a concentração 1.13 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Quanto à credibilidade dos depoimentos prestado por agentes públicos, destaca-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ TANTO PELO EXAME ETILÔMETRO COMO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – TESTEMUNHO DO GUARDA MUNICIPAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 2. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO TEMPO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DO QUANTUM DE DIAS-MULTA – PENAS QUE DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito. 2. As penalidades de dias-multa e de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor devem ser fixadas na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada as suas reduções, de ofício” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017505-22.2020.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.03.2022). [Grifou-se.] Além disso, a circunstância do automóvel estar parado ou não no momento da abordagem não afasta a tipificação do delito de embriaguez, considerando ter a vítima informado aos policiais que o apelante transitava na contramão de direção, realizando movimentos de ziguezague e acabou por se envolver em acidente de trânsito, demonstrando, dessa forma, total imprudência. Depreende-se que, a partir do conjunto probatório, a acusação procede, uma vez que a conduta foi típica, antijurídica e culpável, conforme as evidências apresentadas quanto à autoria e materialidade do delito. Do pedido de restituição do valor pago a título de fiança. De outro lado, o pedido de restituição do valor recolhido pelo acusado a título de fiança não comporta conhecimento, por tratar-se de discussão cuja competência é atribuída ao Juízo de Execução, conforme entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NOS TERMOS INDICADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE OBSERVOU TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO DEFENSOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000801-44.2013.8.16.0096 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.04.2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002014-57.2017.8.16.0060 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.12.2022). “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001331-98.2017.8.16.0131 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.08.2021). Por fim, embora não seja objeto de insurgência recursal, observa-se a imprescindibilidade de se promover, ex officio, a adaptação da pena restritiva de direitos aplicada ao sentenciado, nos moldes do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Este Colegiado uniformizou seu entendimento, aplicando o art. 312-A do CTB a todos os fatos praticados depois da sua entrada em vigor, porquanto de norma processual (de execução) se trata, daí a sua incidência imediata, justamente por não implicar criminalização de conduta. A mencionada lei estabelece um conjunto de medidas que visam a possibilitar aos infratores que praticam crime de embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de droga ou álcool, receber tratamento ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, bem como fazê-los repensar suas condutas e modificar seu comportamento. Para além disso, trata-se de legislação específica e, em atenção ao princípio da especialidade, no intuito de conduzir o agente a uma modificação de comportamento, é admissível a aplicação da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o Juízo da Execução atentar-se às atividades previstas no referido dispositivo legal. Impende destacar que o art. 312-A se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nestes termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. A propósito, consignem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ TANTO PELO EXAME ETILÔMETRO COMO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – EXAME DE ETILÔMETRO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO DE N° 432/2013 DO CONTRAN E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA ÚLTIMA VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312-A, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Ante o contido no artigo 312-A, do CTB, necessário proceder-se a adequação, ex officio, da pena restritiva de direitos aplicada ao acusado no crime tipificado no artigo 306, caput, do CTB” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002473-06.2020.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.09.2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREJUDICADO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PARA QUE SEJA CUMPRIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 312-A DO CTB (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). PRECEDENTES. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000799-70.2020.8.16.0115 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.11.2022). Por conseguinte, tratando-se de legislação específica para os delitos de trânsito, em atenção ao princípio da especialidade, deve ser adequada, de ofício, a forma de cumprimento da pena alternativa aplicada ao acusado, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser cumprida nos moldes ali convencionados. Ainda, frente ao caso concreto, cabe ao Juízo da Execução avaliar as tarefas ou atividades que serão desempenhadas e aquilatar as habilidades do sentenciado, seu nível sociocultural, limitações de cognição etc., bem como adaptar o local de sua execução, se necessário, de acordo com as peculiaridades existentes na Comarca, de modo a permitir, inclusive, melhor eficácia execucional. Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar provimento, com alteração, de ofício, da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Processo Penal. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. Ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 16.
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