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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001232-17.2020.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Pleito absolutório por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conduta típica, antijurídica e culpável. Palavra dos agentes públicos aliada aos demais elementos de prova. Alteração da capacidade psicomotora verificada pelo teste de etilômetro. Provas que não deixam dúvidas acerca do cometimento do delito. Pleito de restituição de fiança. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. Substituição, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Caráter impositivo de tal comando. Incidência de lei processual (de execução) mais benéfica. Princípio da especialidade. Reprimenda que possui maior valor ressocializante. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo teste do etilômetro e depoimentos testemunhais, mantém-se a condenação operada na sentença.