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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus n. 0033235-34.2023.8.16.0000 impetrado por REBERT ANTONIO DA SILVA em favor do paciente FABIO WELINGTON GUSMÃO, nos autos de Ação Penal n. 0027699-97.2023.8.16.0014, objetivando a concessão de liberdade provisória. A parte impetrante alega, em suma, (a) que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20 de maio de 2023, pela prática dos delitos de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal, e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei n° Lei 12.830/13; (b) que restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o nervosismo inferido por agentes públicos de segurança não é motivação suficiente para a realização de abordagem policial; (b1) que, sem autorização prévia, os policiais militares que abordaram o paciente, logo em seguida, invadiram a sua residência, dizendo que ele havia jogado um objeto em direção a ela; (c) que as agressões sofridas pelo paciente, no momento do flagrante, têm influência em sua prisão preventiva, na medida em que a prisão preventiva do Paciente adveio da prisão em flagrante inquinada por nulidade absoluta; (d) que o documento de mov. 16.1 dos autos de origem, seja declarado prova ilícita, e desentranhado dos autos, por não ter sido confeccionado por perito oficial e por se fundar em premissa falsa; (e) que foi compelido, indevidamente, a utilizar algemas no momento de sua prisão em flagrante, em afronta aos ditames da Súmula Vinculante n° 11/STF, razão pela qual deve ser declarada a ilicitude de todos os objetos e provas apreendidos por ocasião da prisão em flagrante, bem assim, o relaxamento de sua prisão preventiva, trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal; e (f) que ausente fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, visto que decretada, única e exclusivamente, com base no fato de o paciente ser reincidente.
Ao final, requereu a concessão da liminar para reconhecer as ilegalidades demonstradas e conceder liberdade ao paciente até julgamento final do writ e, no mérito, a confirmação da ordem, com a imposição de medidas diversas, caso necessário. Em sede de análise de cognição sumária, a liminar pleiteada restou indeferida (mov. 4.1 – 2º Grau). Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por meio do il. representante, Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 42.1 – 2º Grau). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaco que as teses relativas à nulidade de busca e apreensão, nulidade do documento acostado ao mov. 16.1, bem como ofensa à Súmula Vinculante n. 11, não foram objeto de apreciação no ato tido como coator (mov. 1.2). Ademais, em sede de análise sumária, não se constata, de plano, ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Logo, tais matérias, não submetidas à apreciação do Juízo a quo, escapam do objeto do presente writ, razão pela qual não merecem conhecimento, sob pena de supressão de instância. No mais, o pedido reúne as condições de ser parcialmente conhecido.
No mérito, não se vislumbra nenhum abuso de poder ou constrangimento ilegal a ser reparado por ordem de habeas corpus. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 20/05/2023, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180, do Código Penal) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei n. 12.830/13). Após manifestação ministerial, o Juízo a quo homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, mediante a seguinte fundamentação (mov. 17.1, autos originários): “(...) No tocante à higidez da prisão, HOMOLOGO o flagrante realizado pela autoridade policial, uma vez que observadas as regras do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no art. 302 do diploma processual penal.(...) As declarações constantes do auto de prisão em flagrante espelham a prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do crime, recaindo esta na pessoa do autuado.Apesar de os delitos praticados pelo acusado não terem sido cometidos mediante violência ou grave ameaça, os seus antecedentes criminais demonstram a necessidade da sua segregação cautelar.A prática de mais uma conduta criminosa, dentre tantas outras já praticadas, inclusive por crimes do mesmo gênero e condenação transitada em julgada, demonstra a completa ausência de freios morais do acusado e personalidade avessa a valores morais prezados pela sociedade e pelo Direito. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, o qual, em liberdade, representará efetivo perigo à sociedade e às testemunhas, devendo ser retirado do convívio social para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.Sendo assim, a prisão do acusado é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face do delito e suas repercussões.(...) Assim, ante a ficha de antecedentes criminais do acusado, extrai-se a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, do CPP), impondo-se, assim, a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).Centrados nesses fundamentos, havendo prova da existência do crime, fundados indícios de autoria e fazendo-se necessário à garantia da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de Fábio Welington Gusmão, já qualificado nos autos, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores da presente medida, o que faço com fundamento no artigo 311 e no artigo 312, ambos do Código de Processo Penal. (...)”-g.n. Em 27/05/2023, o Parquet ofereceu denúncia em desfavor do paciente imputando, em tese, a prática do delito previsto nos artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 01) e art.16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (FATO 02), aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), (mov. 35.1, autos de ação penal), tendo sido recebida em 30/05/2023 (mov. 45.1, autos de ação penal). Pois bem. Da análise da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva têm-se que restou, devidamente fundamentada, com a devida demonstração do fummus comissi delicti e do periculum libertatis, concretizado na necessidade de se tutelar a ordem pública, que se encontraria desguarnecida com eventual liberdade do paciente. Saliente-se que a periculosidade, conforme se extrai de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à “reiteração de crimes”, à “personalidade voltada para a prática de delitos”, ao “modus operandi”, à ligação às organizações criminosas, etc. A reiteração de crimes, inerente à periculosidade concreta, foi expressamente reconhecida pelo decreto prisional hostilizado, constituindo motivo suficiente a justificar o encarceramento do paciente. Conforme, expressamente, consignado na decisão, extrai-se do Sistema Oráculo (mov. 35.4, autos originários) que o paciente é multirreincidente, condenado definitivamente nos autos n. 0067616-02.2018.8.16.0014, pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 22/03/2023; autos n. 0037949-05.2017.8.16.0014, pela prática de receptação, com trânsito em julgado em 25/03/2021; e n. 0048480-82.2019.8.16.001, pela prática de furto qualificado, com trânsito em julgado em 10/04/2023. Presente, assim, o requisito inserto no inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Conforme entendimento pacífico da Corte Superior "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. (...) 5. Relembre-se que ‘conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade’ (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva por parte dos acusados indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC n. 771.822/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)-g.n. “HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA FERE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. URGÊNCIA INERENTE À NATUREZA DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AVENTADA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE SUPERADA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. (...) IV - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). V - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do modus operandi adotado na empreitada criminosa, que revela a periculosidade acentuada do paciente. VI – ‘Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.’ (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). VII - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. VIII “IV - Com efeito, a questão da nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia encontra-se superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse passo: "(...) eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas pelo decreto de prisão preventiva. Precedente" (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021)”. (STJ, HC 708.905/MG, DJe 16/12/2021).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016316-67.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.03.2023)-g.n. Segundo exige o artigo 315, do Código de Processo Penal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente motivada e fundamentada, com a indicação dos elementos que demonstram a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, não havendo, neste momento, motivos para sua modificação. Com efeito, existindo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, atrelados à ficha criminal do paciente, indicando possibilidade concreta de reiteração delitiva, mostra-se imprescindível a medida mais extrema para garantia da ordem pública. Por derradeiro, cumpre destacar que nenhuma medida alternativa à prisão se revela suficiente, conforme devidamente demonstrada na decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, justamente em razão da periculosidade social concreta do paciente, evidenciada pela real possibilidade de voltar a delinquir, não se mostram, portanto, suficientes, ao menos neste momento. Assim, está justificada a insuficiência e a inadequabilidade das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Neste sentido: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos. (STJ – HC 282658 ES – 2013/038363-2 – REL. JORGE MUSSI – DJE 10/04/2014).” Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 42.1 – 2º Grau): “(...) Com base nessa premissa, a decisão ora atacada demonstrou de forma suficiente a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, apontando os vetores do art. 312, notadamente à vista da certidão de antecedentes do paciente.Possível inferir da referida certidão (mov. 11.1) que o paciente é reincidente, condenado definitivamente nos autos n. 0067616- 02.2018.8.16.0014, 0037949-05.2017.8.16.0014 e 0048480-82.2019.8.16.0014 pelos crimes de roubo, receptação e furto, respectivamente.Diante disso, possível concluir que a submissão a, no mínimo, três ações penais com aplicação de pena não foram suficientes para demover o paciente de, mais uma vez, se ver as voltas com novel prisão em flagrante em razão da prática, em tese, de crimes, entre os quais um - receptação - de igual espécie ao que está sob apuração na ação penal que dá causa à impetração deste remédio heroico, denota sua contumácia e, por conseguinte, o risco concreto de que continuará na senda criminosa. (...)Assim, devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, ex vi arts. 312 c/c 313, I e II, do Código de Processo Penal, evidenciada está a necessidade da custódia cautelar. (...)”
Assim, não vislumbro elemento de convicção a demonstrar suposto abuso de poder e/ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, razão pela qual entendo pela denegação da ordem. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM em favor de REBERT ANTONIO DA SILVA, nos termos acima alinhavados.
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