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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão de movimento 16.1, referente ao julgamento da apelação cível nº 0047562-78.2019.8.16.0014, por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do Município embargante, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sustenta, em síntese, haver omissão no acórdão quanto ao “expresso enfrentamento de lesão ou não de tais dispositivos deve ser sanada através dos presentes declaratórios”. Aduz, ainda, que “o teste de recepção da previsão do referido decreto-lei ainda não foi realizado em relação aos mandamentos constitucionais atinentes à função social dapropriedade urbana”. Afirma, que, por isso, “dentre as medidas a serem adotadas, encontra-se a implementação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, como ferramenta extrafiscal a fomentar o uso urbano do imóvel, atendendo à sua função social dentro do que determinado pelo plano diretor”. Por fim, alega que há lesão ao Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001 e, ainda, que houve o afastamento das previsões dispostas na Lei Municipal nº 7.303/97.Requer, portanto, o acolhimento do recurso, para que a omissão seja sanada, pugnando, também, pelo prequestionamento dos dispositivos legais. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso, no entanto, razão não assiste ao embargante. A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão, vez que abordou de forma clara e concisa a matéria.Constata-se que o embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ele expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão na apreciação pela Câmara.Entretanto “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para negar provimento à apelação interposta pelo embargante/apelante, verbis: “Primeiramente, é de se afastar a alegação de não ter havido a recepção do Decreto-Lei 57/66 pela Constituição Federal de 1988. Esse art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 assim dispõe: ‘O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados’. Referido dispositivo foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, prevendo. em seu art. 6º, “caput” e parágrafo único, que: ‘Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da Lei 50.172, de 25 de outubro de 1966’. A inconstitucionalidade do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 5.868/72 foi reconhecida pelo STF no RE 93850/MG, razão pela qual sobreveio a Resolução nº 313/83 do Senado Federal, suspendendo a execução do dispositivo legal. Por fim, a questão foi, ainda, objeto da Resolução nº 9, de 2005, do Senado Federal, publicada em 08 de junho de 2005, pela qual restou suspensa a execução do art. 12 da Lei nº 5.868/72, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66. Logo, conclui-se que as disposições do Decreto-Lei nº 57/66 permanecem em vigor. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a constitucionalidade, in verbis:(...)Não há qualquer inconstitucionalidade material a ser reconhecida, quando o que a norma faz é apenas sobrepor um critério utilitário a um territorial. Não há violação ao pacto federativo. Assim, em conformidade com o Decreto-Lei 57/66, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e norma específica sobre a matéria, define que todas as vezes em que restar comprovada o exercício de atividade de “exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”, ainda que se trate de imóvel em área urbana, incidirá sobre ele ITR. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo n. 1112646/SP, que deve aqui ser reproduzido, em caráter vinculante, em atenção à função nomofilática daquela corte, in verbis:(...)Ao contrário do alegado pelo apelante, não há razões para distinção do presente caso da tese, fixada no repetitivo acima, já que se trata de anulação de débito de IPTU incidente sobre imóvel urbano que explora atividade agrícola. Esta Corte, como apontado acima, está vinculada ao que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Como bem demonstrado pelo juízo ‘a quo’, em conformidade com a perícia produzida e juntada no mov. 165, o autor explora atividade rural materializada em plantações de soja e milho, que se apresentam lá já há mais de 15 (quinze) anos. Além disso, por outro lado, o fato de não possuir Cadastro de Produtor Rural ou, ainda, nota fiscal de produtor, constituem apenas situações de descumprimento de obrigações acessórias, pelas quais o apelante pode/deve ser devidamente penalizado nos termos procedimentais da Lei, não alterando o fato de no imóvel haver uma exploração de atividade agrícola. Por todo o exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, com a manutenção da decisão atacada, por seus próprios fundamentos”. Evidente, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.Assim, se vislumbra a clara pretensão de reformar o acórdão, a qual não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes na decisão embargada. E ainda, a alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais não se mostra suficiente para, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos.Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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