SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000422-84.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE FALTAS GRAVEs DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO – ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA EM TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES – REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).(...) (AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)