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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação que discutem a posse de imóvel localizado na Rua das Tipuanas, n.º 1.149, Conjunto Residencial Inocente Vilanova Junior, em Maringá. Em síntese, JOSELITO TANIOS HAJJAR ajuizou a ação de Imissão na posse de nº 0027615-68.2015.8.16.0017, alegando que seria o real proprietário do imóvel e que Antônia Boaventura da Silva, Antônio Mansano Endo, Antônio Carlos dos Santos Guilherme, Andreia Fátima dos Santos, Daniele Ricardo e Adriano de Oliveira eram locatários, e mesmo os notificando para que desocupassem o bem - pois não o havia colocado para locação – eles não saíram.Em seguida, ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA, terceira interessada na ação supramencionada, ajuizou a ação de manutenção de posse de nº 0028166-14.2016.8.16.0017 e a ação de declaração de nulidade de negócio jurídico sob o nº 0028168-81.2016.8.16.0017, onde alegou, em suma, que seria legítima proprietária do imóvel em discussão. Aduziu, para tanto, que houve uma cadeia de sucessões e cessões de posse sobre o imóvel ao longo dos anos, e que Joselito teria se aproveitado da desordem para arguir a propriedade do bem por meio de negócio jurídico simulado e inválido, sabendo-se que a autora seria herdeira do verdadeiro proprietário do bem, qual seja, Odassir Ramos, e, portanto, legítima possuidora.ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA também propôs ação de Embargos de Terceiro sob o nº 0026874- 23.2018.8.16.0017, aduzindo não estar habilitada como parte nos autos da ação de Imissão na Posse proposta por Joselito, e que estaria sofrendo lesão a seu patrimônio.Por fim, no inventário de nº 0006998-63.2010.8.16.0017, ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA pleiteou a partilha do imóvel pertencente ao espólio de Odassir Ramos, alegando ser coproprietária do bem.Ao julgar o feito de forma conjunta, isto é, analisando as 5 (cinco) ações de uma só vez, o juízo de primeiro grau entendeu que:(i)
0028168-81.2016.8.16.0017: ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA detinha razão e o negócio jurídico que deu origem à posse do bem a JOSELITO TANIOS HAJJAR foi invalidado pelo reconhecimento de simulação;(ii)
0026874-23.2018.8.16.0017: ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA era de fato parte na ação de imissão na posse, sendo os embargos de terceiro meio inidôneo para a discussão de sua posse sobre o bem;(iii)
0028166-14.2016.8.16.0017: em tendo sido reconhecida a invalidade do título que concedeu o imóvel a JOSELITO TANIOS HAJJAR, e tendo ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA exercido a posse do bem desde 1996, sua manutenção é imperiosa;(iv)
0027615-68.2015.8.16.0017: em tendo sido reconhecida a invalidade do título que concedeu a posse do imóvel a JOSELITO TANIOS HAJJAR, inviável sua imissão;(v)
0006998-63.2010.8.16.0017: ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA é meeira e não herdeira, razão pela qual seria inviável a partilha do bem por meio de inventário.Em face da referida decisão, as partes interpuseram os seguintes recursos de apelação:Na Ação de Invalidação do Negócio Jurídico de nº 0028168-81.2016.8.16.0017, tanto ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA, quanto JOSELITO TANIOS HAJJAR interpuseram recurso:- JOSELITO TANIOS HAJJAR, por sua vez, alega: a) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao apelante; b) a inexistência de simulação no negócio jurídico que lhe concedeu a posse do bem em discussão, haja vista que teria sido vendido de forma válida à proprietária anterior que repassou ao apelante; c) a anulabilidade do negócio jurídico, já que fruto de um favor feito pela antiga proprietária TEREZINHA MARIA CECÍLIA DE ANDRADE a uma amiga, e não efeito de coação, sendo, portanto, passível de anulação apenas até a incidência do prazo prescricional, o qual já havia alcançado os fatos no momento da propositura da ação; d) a existência de nulidade de “algibeira ou de bolso”, haja vista que a apelada já sabia da venda do bem há tempos e apenas se manifestou quando da ação de imissão na posse; e) a existência de má-fé por parte de Antônia, haja vista que o título que lhe dá a posse do bem é viciado, explicando que, na ação de divórcio que declarou a apelada como meeira, não foi observado que a verdadeira propriedade do bem seria da instituição bancária, já que vendido e financiado, e os respectivos contratos, que cederam a posse do bem ao falecido esposo da parte, seriam inválidos (fl. 29).Por fim, requer que seja reconhecida a validade do negócio jurídico que deu a posse do bem ao apelante: “requerendo o sobrestamento do presente feito até que se adéque todas as decisões nos autos enumerados preambularmente,” (mov. 1025.1).Em contrarrazões, Antônia alega a ausência de dialeticidade no recurso do apelante, pleiteando o seu não conhecimento e, em caso de conhecimento, o seu desprovimento (mov. 1037.1).- Em seu recurso, ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA alega a existência de litigância de má-fé por parte de Joselito, Eros, Enio e Edite Zulai, requerendo suas respectivas condenações. Por fim, aduz a existência de feito complexo e moroso nos presentes autos, pleiteando a majoração da condenação em honorários de sucumbência (mov. 1026.1).Em contrarrazões, Joselito manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 1036.1). Quanto aos embargos de terceiro de nº 0026874-23.2018.8.16.0017, a autora ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA, em seu recurso de apelação, alegou, em síntese, que apesar de inicialmente autuada como parte pelo autor da ação de Imissão da Posse, seguidamente, a petição foi aditada e foi excluída do polo passivo, sendo, portanto, os embargos de terceiro, a única providência processual cabível para discutir a posse do bem (mov. 120.1).Em contrarrazões Joselito manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 125.1).Na ação de manutenção da posse, de nº 0028166-14.2016.8.16.0017, JOSELITO TANIOS HAJJAR interpôs recurso de apelação, aduzindo pela: a) necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao apelante; b) inexistência de simulação no negócio jurídico que lhe concedeu a posse do bem em discussão, haja vista que teria sido vendido de forma válida à proprietária anterior que repassou ao apelante; c) anulabilidade do negócio jurídico, já que fruto de um favor feito pela antiga proprietária TEREZINHA MARIA CECÍLIA DE ANDRADE a uma amiga, e não efeito de coação, sendo, portanto, passível de anulação apenas até a incidência do prazo prescricional, o qual já havia alcançado os fatos no momento da oposição da ação; d) existência de nulidade de “algibeira ou de bolso”, haja vista que a apelada já sabia da venda do bem há tempos e apenas se manifestou quando da ação de imissão na posse; e) a existência de má-fé por parte de Antônia, haja vista que o título que lhe dá a posse do bem é viciado, explicando que, na ação de divórcio que declarou a apelada como meeira, não foi observado que a verdadeira propriedade do bem seria da instituição bancária, já que vendido e financiado, e que os respectivos contratos, que cederam a posse do bem ao falecido esposo da parte, seriam inválidos.Por fim, requer: “o provimento do presente recurso no sentido de modificar a decisão principal e julgar procedente a reconvenção, impondo necessária revisão da decisão principal e reconvenção.” (mov. 224.1).Em contrarrazões Antônia argui a ausência de dialeticidade no recurso do apelante, pleiteando o não conhecimento deste e, em caso de conhecimento, o desprovimento (mov. 230.1).De outro giro, na ação e Imissão na posse de nº 0027615-68.2015.8.16.0017, JOSELITO TANIOS HAJJAR interpôs recurso de apelação, aduzindo pela a) necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao apelante; b) inexistência de simulação no negócio jurídico que lhe concedeu a posse do bem em discussão, haja vista que teria sido vendido de forma válida à proprietária anterior que repassou ao apelante; c) anulabilidade do negócio jurídico, já que fruto de um favor feito pela antiga proprietária TEREZINHA MARIA CECÍLIA DE ANDRADE a uma amiga, e não efeito de coação, sendo, portanto, passível de anulação apenas até a incidência do prazo prescricional, o qual já havia alcançado os fatos no momento da propositura da ação; d) existência de nulidade de “algibeira ou de bolso”, haja vista que a apelada já sabia da venda do bem há tempos e apenas se manifestou quando da ação de imissão na posse; e) existência de má-fé por parte de Antônia, haja vista que o título que lhe dá a posse do bem é viciado, explicando que, na ação de divórcio que declarou a apelada como meeira, não foi observado que a verdadeira propriedade do bem seria da instituição bancária, já que vendido e financiado, e que os respectivos contratos, que cederam a posse do bem ao falecido esposo da parte, seriam inválidos.Por fim, requer imissão na posse do bem: “requerendo o sobrestamento do presente feito até que se adéque todas as decisões”. (mov. 230.1).A apelação de inventário e partilha de nº 0006998-63.2010.8.16.0017 foi distribuída à 11ª Câmara Cível, sendo suspensa pelo eminente Des. Relator, até que as presentes ações, relativas à posse do imóvel, sejam finalizadas.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPrimeiramente, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pelo apelante Joselito Tanios Hajjar, comum aos três recursos por ele interpostos (autos nº 0027615-68.2015.8.16.0017, nº 0028166-14.2016.8.16.0017 e nº 0028168-81.2016.8.16.0017), observa-se que tal questão resta superada, uma vez que o pedido foi indeferido por esta relatoria em decisão anterior e o apelante efetuou o devido preparo recursal.Ainda, especificamente quanto aos recursos do apelante Joselito Tanios Hajjar, verifica-se que sua tese recursal, qual seja, de que o vício de que estaria eivado o negócio jurídico declarado nulo pelo juízo a quo seria de erro e não de simulação, sendo assim caso de nulidade relativa e não absoluta, confere suficiente contraposição aos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento dos apelos. Destarte, não se observa a ausência de dialeticidade arguida pela apelada Antônia Boaventura da Silva, em suas contrarrazões.Preenchidos, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, devem ser conhecidos os recursos interpostos por Joselito Tanios Hajjar e Antônia Boaventura da Silva, bem como as respectivas contrarrazões.2.1 – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico – autos 0028168-81.2016.8.16.0017. Discute-se, nesta ação ajuizada por Antônia Boaventura da Silva, a validade dos negócios jurídicos que culminaram no registro do imóvel de matrícula nº 5660, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (mov. 1.63), em nome do apelante Joselito Tanios Hajjar.Necessário se faz tecer um breve relato do histórico de transmissões dos direitos sobre o imóvel objeto das lides possessórias e do negócio jurídico ao qual se imputa invalidade. O imóvel, que pertencia originalmente à COHESMA – Cooperativa Habitacional dos Empregados de Maringá, foi alienado por compromisso de compra e venda a Alcides de Lima e sua esposa Cícera Soares de Lima, conforme registro R-1, da matrícula 5660, do 2º Registro de Imóveis de Maringá. A partir daí, surgem duas linhas de transferência dos direitos sobre o imóvel. Na primeira linha, Alcides e sua esposa outorgam procuração a Francisco Neris Dionor (05.01.1981), que resulta numa sucessão de subestabelecimentos sem reservas de poderes: de Francisco Dionor a Enio Casagrande, em 01.10.1991; de Enio Casagrande a Izairo Casagrande, em 18.01.1996; de Izairo Casagrande a Geraldo Padovan, em 01.11.1996; de Geraldo Padovan a Eros Zulai Ramos e Enio Zulai Ramos, em 22.12.2009; de Eros Zulai Ramos e Enio Zulai Ramos à sua mãe Edite Zulai Ramos, em 23.12.2009. Em seguida, com os poderes a ela substabelecidos, Edite Zulai Ramos transfere a propriedade do imóvel a Terezinha Maria Cecília de Andrade, por escritura de compra e venda registrada em 07.11.2011 (R-10, da matrícula do imóvel). Terezinha Maria Cecília de Andrade, por sua vez, transmite o imóvel através de escritura pública de dação em pagamento ao apelante Joselito Tanios Hajjar, registrada em 16.11.2015 (R-11, da matrícula do imóvel).Em uma segunda linha de alienação, Alcides de Lima e sua esposa vendem o imóvel a Alberino Neris Dionor e sua esposa Sonia Aparecida Costa Dionor. Estes, através de contrato de cessão de direitos, o transferem a Shizuo Fugimoto e sua esposa (em 03.10.1991) que, por sua vez, celebraram contrato de cessão de direitos com Odassir Ramos, em 07.11.1996. A apelante Antônia fora casada com Odassir em regime de comunhão universal de bens, no período de 12.06.1986 a 06.04.2004, data da sentença do divórcio direto que reconheceu a meação do imóvel à Sra. Antônia. O Sr. Odassir faleceu em 19.12.2009, após o que foi aberto inventário na ação 0006998-63.2010.8.16.0017, que se encontra em fase de recurso de apelação, aguardando a decisão dos recursos ora em análise. Desta linha de transferências, nenhum dos atos foi levado a registro, nem mesmo o formal de partilha expedido na ação de divórcio de Antônia e Odassir.A decisão recorrida acolheu os argumentos da autora da ação de anulação de negócio jurídico, a apelada Antônia Boaventura da Silva, e reconheceu ter havido simulação da venda do imóvel, dos proprietários Alcides de Lima e Cícera Soares de Lima, por meio de sua procuradora Edite Zulai Ramos, à Sra. Terezinha Maria Cecília de Andrade (R-10, da matrícula do imóvel), com a finalidade de suprimir o direito da apelada à meação do imóvel.2.1.1 – Do recurso de Joselito Tanios Hajjar na ação declaratória de nulidade.O recorrente alega, em apertada síntese, que a sentença não teria levado em consideração a preclusão, eis que a apelada Antônia sabia do registro efetuado em nome da Sra. Terezinha desde 2010, pelo que deveria ter tomado providências naquela oportunidade e, não o fazendo, estaria precluso o direito de questionar o negócio jurídico ao qual imputa invalidade. Argui, ainda, que os negócios jurídicos praticados estão revestidos das formalidades exigidas por lei e que, assim, são válidos.Entretanto, verifica-se que a decisão recorrida está correta, uma vez que, do conjunto probatório, em especial dos depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução (mov. 974/origem), observa-se com clareza a existência de simulação na sequência de substabelecimentos com poderes de transmissão do imóvel.Senão, veja-se o que declarou o Sr. Geraldo Padoan, requerido na ação declaratória de nulidade, em seu depoimento pessoal (mov. 974.3/origem):"(…) Eu não vendi nada, não comprei nada, não ganhei um centavo de ninguém" (...) "O Odassir, o falecido, nós éramos conhecidos desde Jandaia, de escola, sabe? (…) Depois eu mudei aqui também pra Maringá em 90, um dia encontrei ele na rua (...) Depois encontrei ele de novo, outra vez, ele falou: escuta, você que é meu amigo, eu tenho uma procuração com um senhor aí, parece que ele vai mudar pra Rondônia, isso foi em 96, eu tenho procuração, ele vai mudar, você como é meu conhecido, eu queria passar pra você a procuração, tal, né. Eu peguei e falei, na amizade né, conhecido e tudo, e quem tá confiando ne mim era ele, não era eu nele, né. Eu falei, tudo bem, a gente passa. Aí fomos no cartório lá e passamos. Na verdade eu nem peguei a procuração. (…) Ele falou pra ficar comigo, aí, se eu falecer. Procuração pra você, porque tem uma casa que eu tô pagando, um contrato de gaveta, então eu preciso fazer uma procuração, tá com o Casagrande, então eu queria passar pra você. Eu falei, tudo bem. (…) Eu nem peguei ela na mão (…) porque foi o seguinte: eu fui no cartório lá, né, com o Odassir, aí fizemos a procuração e daí o Odassir ligou pro Casagrande e falou assim, ó: você vem aqui assinar. Ah, eu tô trabalhando e de tarde eu passo aí no cartório. Aí ele fez a procuração lá e eu fui embora. (…) Nunca nem peguei a procuração. Nada. Nunca ninguém me procurou, nunca assinei nada” (…) [Advogado] – Depois da morte do senhor Odassir, o senhor substabeleceu para os filhos? [Geraldo Padoan] – É, que ele tinha pedido pra mim. Falou assim, ó, se caso eu fal... [Advogado interrompe] – Quem pediu isso para o senhor foram os filhos? [Geraldo Padoan] – O Odassir. (…) Depois o filho dele apareceu lá em casa. O filho apareceu lá e pediu... falou assim, olha, meu pai disse que tem uma procuração com você."Assim, o que ocorria na sucessão dos substabelecimentos da procuração originalmente outorgada por Alcides de Lima e sua esposa Cícera Soares era que o Sr. Odassir, apesar de nunca ter sido procurador ou outorgado, detinha de fato o controle sobre a quem seriam substabelecidos os poderes de transmissão do imóvel, utilizando-se de terceiros de sua confiança. Pelo depoimento acima transcrito, restou comprovado que foi a pedido do Sr. Odassir que o Sr. Izairo Casagrande substabeleceu a procuração ao Sr. Geraldo Padoan, assim como foi por um pedido do Sr. Odassir que, após sua morte, o Sr. Geraldo substabelecesse a procuração para os seus filhos Eros e Enio Zulai Ramos, como de fato ocorreu.Em seguida, os filhos substabeleceram à sua mãe, Edite Zulai, viúva do Sr. Odassir, e esta deu continuidade à simulação, ao substabelecer à sua amiga Terezinha Maria Cecília de Andrade, que, em seu depoimento pessoal, assim revela (mov. 974.3/origem):“A Edite era minha amiga de anos, ela e o Eros pediram pra mim, como eu era amiga deles, da família, a Edite e o Eros pediram: Cecília, você pode por no seu nome a casa?” (…) “Aí a Edite falou assim: Cecília, não acontece nada com você, só põe o nome que eu sei que você não vai pegar a casa e eu não posso por no nome de ninguém. Como eu era amiga dela, eu entrei em tudo isso sem saber o que eu estava fazendo. (…). A Edite só pediu pra mim: Cecília, assina pra ninguém pegar essa casa. Eu sei que você não vai querer essa casa, mas põe o nome pra nós. E eu como era amiga dela, fiz isso.”Da mesma forma, verifica-se que a transmissão do imóvel da Sra. Terezinha ao apelante Joselito tratou-se, igualmente, de simulação. Alega, o apelante Joselito, em seu depoimento pessoal, que havia recebido o imóvel como pagamento de honorários advocatícios da senhora Terezinha. Entretanto, ela afirmou, em seu depoimento, que não conhecia o apelante e que ele jamais fora seu advogado. Observe-se que inexistem nos autos quaisquer elementos probatórios da alegada relação profissional.Ocorreu, segundo a Sra. Terezinha, que, quando se deu conta de que tinha participado como “laranja” no simulacro, pediu para “tirar” o seu nome do negócio, o que, segundo ela, só com muita insistência teve a concordância de Eros e Edite.De fato, assim relatou em seu depoimento a Sra. Terezinha:“(…) Com muito custo, o Eros não queria que tirasse o nome, aí com muito custo eu fui com o Joselito em Londrina no cartório tirar meu nome. – [Magistrada] O doutor Joselito era seu advogado? – [Terezinha] Não. Nunca foi.”(…) “Joselito… ah eu vi ele uma vez só, no cartório. (…) Ele falou pra mim que era advogado do Eros. (…) Eu queria tirar o meu nome dessa casa. O Eros não queria que eu tirasse. Eu falei não, eu quero tirar porque eu quero sair disso, eu não sabia o que eu estava fazendo” – [Advogado da autora:] A senhora foi com o Joselito para transferir o imóvel para o nome do Joselito? – [Terezinha] Sim”.Ainda, perguntada se o apelante Joselito sabia que ela não era real proprietária do imóvel, ela afirmou que sim.Observa-se, portanto, face à insistência da Sra. Terezinha em deixar de participar da simulação, esta teve continuidade com a transferência do imóvel para o apelante. Por esta razão, a alegação do apelante, na instrução do processo, de que o imóvel teria sido transferido a ele pela Sra. Terezinha, a título de pagamento de honorários advocatícios, não se sustenta, diante da inexistência de provas neste sentido e da declaração da Sra. Terezinha, de que o apelante jamais fora seu advogado.Além disso, como bem observado pelo juízo sentenciante, causa espécie constar do registro R-11, da matrícula do imóvel, que o imóvel foi transferido ao apelante em 10.09.2015, conforme contrato firmado em 07.05.2009, e que, por outro lado, a Sra. Terezinha só teria se tornado proprietária registral do imóvel em 07.01.2011, com o registro da escritura pública assinada em 27.09.2010. Tal contrato de 07.05.2009, mencionado no registro imobiliário e que seria anterior à aquisição da Sra. Terezinha, não foi trazido aos autos.Ressalte-se, ainda, que não há impugnação objetiva do apelante Joselito, em seu recurso, aos fatos acima narrados, que consubstanciam o vício de simulação. Limita-se, o apelante, a alegar que os atos jurídicos estão revestidos das formalidades exigidas pela Lei, o que lhes conferiria validade. Sobre o depoimento da Sra. Terezinha, alega, o recorrente, que ela não fala na condição de testemunha e que, assim, não teria compromisso com a verdade. Ocorre que o que se tem, de fato, é a confissão dos requeridos, Geraldo Padoan e Terezinha Maria Cecilia de Andrade, de sua participação na simulação perpetrada pelo Sr. Odassir Ramos e, após a sua morte, continuada por seus filhos Eros e Enio Zulai e por sua viúva, Edite Zulai Ramos.Seria, a finalidade de tal expediente, aproveitar-se do fato de que a apelada Antônia, ex-mulher do Sr. Odassir, não havia registrado seu direito à meação do imóvel e simular estar o mesmo registrado em nome de terceiros, na tentativa de inviabilizar o registro da meação.Uma vez comprovada a existência de simulação, não se vislumbra, da literalidade do art. 167, do Código Civil, qualquer margem de interpretação, senão de que a simulação acarreta nulidade do negócio jurídico.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Por consequência, dada a gravidade do vício, a nulidade absoluta dele decorrente, o negócio jurídico não está sujeito a convalidação ou confirmação (art. 169, do Código Civil). Inaplicável, portanto, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, de que trata o art. 178, do Código Civil.Neste sentido, precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E SUA NULIDADE. INSURGEM-SE OS REQUERIDOS, ORA APELANTES, PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E/OU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. SEM RAZÃO. CONFIGURADA PRÁTICA DE SIMULAÇÃO SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO PEDIDO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE TRATA DE NULIDADE ABSOLUTA. HIPÓTESE INSUSCETÍVEL DE PRAZO DECADENCIAL, CONFORME ARTIGOS 167 E 169, DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001957-40.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.09.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO CASO. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO. NULIDADE NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 5. Em se tratando de simulação, nos termos do artigo 169 do Código Civil, tendo em vista que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, está-se diante de hipótese que não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais.(...) DISPOSITIVO E TESE (...) “2. A nulidade de negócios jurídicos simulados não se submete aos prazos de decadência e prescrição, porquanto o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.009, caput, 1.012, caput, 178, inc. II, e 487, inc. II; CC, Arts. 167 e 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1268297, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1557349, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0045799-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 30.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005514-62.2023.8.16.0112, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 04.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002517-90.2021.8.16.0043, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, j. 22.02.2023. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008106-23.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 05.11.2025)Tampouco aplicável, no caso em espécie, a regra de preclusão de que trata o art. 278, do Código de Processo Civil, invocada pelo apelante, já que esta versa sobre a nulidade de atos processuais que devem ser alegada no processo em que ocorrem, enquanto aqui se trata de nulidade de negócio jurídico. Da mesma forma, a alegada nulidade de algibeira, de que teria se utilizado a apelada, é um caso especial da aplicação do citado dispositivo processual, que deve se referir a ato processual cuja não-arguição oportuna beneficiaria a parte, o que não ocorre nos presentes autos. O que se constata, enfim, é que a apelada Antônia exerceu a posse do imóvel em questão, direta ou indiretamente, e tal posse jamais foi questionada, a não ser pelas notificações extrajudiciais que precederam a propositura da ação de imissão de posse do apelante Joselito, em 2015. Ao tomar conhecimento da existência daquela ação, a apelada Antônia denunciou a existência da nulidade, ajuizando a ação ora em exame, com a finalidade de comprovar a existência do vício e assim desconstituir judicialmente os atos jurídicos que fundamentavam a pretensão possessória do apelante.Assim, o voto é no sentido de conhecer o recurso do apelante Joselito Tanios Hajjar e, no mérito, negar-lhe provimento.Majora-se, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária em 1%, resultando na fixação total em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.2.1.2 – Do recurso de Antônia Boaventura da Silva na ação declaratória de nulidade.Requer, a apelante Antônia, em seu recurso interposto na ação declaratória de nulidade de que é autora, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.Quanto aos honorários de sucumbência, estes foram estabelecidos pelo juízo de origem em 10% sobre o valor atribuído à causa. Não se vislumbra motivo para reparo da decisão recorrida neste aspecto, que se mostra em conformidade com os termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, por este motivo, tal pleito recursal não deve ser acolhido. Já em relação à litigância de má-fé, razão assiste à apelante.Restou comprovada nos autos a existência de simulação nos negócios jurídicos que culminaram nos registros R-10 e R-11, da matrícula nº 5660, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, conforme se verificou na análise do recurso do apelado Joselito (item 2.1.1). E, em que pese a simulação de negócio não importar de forma automática em litigância de má-fé, ocorre que, ao sustentar em juízo a versão dos fatos sabidamente inverídicos, os apelados incorrem na alteração da verdade dos fatos, hipótese descrita no inciso II, do art. 80, do CPC, que dispõe:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.Resta analisar, em seguida, quem dos apelados efetivamente sustentou em juízo a versão dos fatos que constituíram negócios simulados como elemento de defesa, a saber, a simulação entre a apelada Edite Zulai e a apelada Terezinha Maria Cecilia de Andrade, e a simulação havida entre a Sra. Terezinha e o apelado Joselito Tanios Hajjar.Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada Edite Zulai está representada por curador especial, através do qual apresentou defesa por negativa geral. Esta apelada tampouco compareceu pessoalmente à audiência de instrução. Outrossim, a outra apelada envolvida nos negócios declarados nulos, a Sra. Terezinha Maria Cecilia de Andrade confessou sua participação nas simulações e confirmou a existência das mesmas.Tem-se, pois, que tão somente o apelado Joselito Tanios Hajjar sustentou em juízo, nos diversos feitos em que atuou, os fatos inverídicos que comprovadamente constituíram a simulação dos negócios jurídicos entre Edite Zulai e Terezinha Maria Cecilia de Andrade, e entre a Sra. Terezinha e o apelado Joselito. Ressalte-se, conforme se constata na confissão da Sra. Terezinha, que o apelado tinha conhecimento de que não era ela a real proprietária do imóvel. Além do que, não ficou esclarecido a que título teria o apelado recebido o imóvel, já que a alegada dação em pagamento não se sustenta, diante do fato de que o apelado nunca havia sido advogado da Sra. Terezinha.Aplicável, pois, nestes casos, a multa por litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER RECONHECIDA "EX OFFICIO". SIMULAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. USO E EXPLORAÇÃO DAS TERRAS NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA OS ALIENANTES COMO REAIS PROPRIETÁRIOS DOS BENS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ COMPROVADA. APELANTES QUE BUSCAM ALTERAR A VERACIDADE DOS FATOS E INDUZIR O JUÍZO A ERRO. MULTA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000459-78.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.03.2024)Destarte, o voto é no sentido de conhecer do recurso da apelante Antônia Boaventura da Silva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o apelado Joselito Tanios Hajjar ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da ação, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.2.2 – Ação de imissão de posse – autos nº 0027615-68.2015.8.16.0017Na decisão recorrida, o juízo de origem julgou improcedente a ação de imissão de posse ajuizada pelo apelante Joselito Tanios Hajjar, sob o fundamento de que o pedido do apelante estava lastreado em negócio jurídico simulado. Em seu recurso, o apelante alega ter adquirido o imóvel de Terezinha Maria Cecilia de Andrade, obedecendo os trâmites exigidos pela Lei e que a decisão recorrida não levou em consideração a preclusão, nos termos do art. 178, do Código Civil, do direito da apelada Antônia Boaventura da Silva para requerer a anulação do negócio jurídico que o teria titulado como proprietário do imóvel.Tais argumentos, no entanto, encontram-se superados, vez que já analisados no recurso interposto pelo apelante contra a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0028168-81.2016.8.16.0017 (item 2.1.1), onde se constatou que o negócio jurídico em que o apelante baseou seu pedido é resultado de simulação e, estando eivado de nulidade absoluta, não convalesce com o tempo, nem está sujeito à prescrição.Assim, ante a manutenção da sentença na ação declaratória de nulidade nº 0028168-81.2016.8.16.0017, o pedido de imissão de posse do apelante funda-se em ato nulo, pelo que o voto é no sentido de conhecer o recurso de Joselito Tanios Hajjar e, no mérito, negar-lhe provimento.Majora-se, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária em 1%, resultando na fixação total em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.2.3 – Ação de manutenção de posse – autos nº 0028166-14.2016.8.16.0017Ajuizada pela apelada Antônia Boaventura, com o fito de manter-se na posse do imóvel localizado na rua Tipuanas, nº 1149, Maringá-PR, a ação foi julgada procedente, com os seguintes fundamentos: “Restou demonstrado nos autos que o título de propriedade invocado pelo réu, para embasar seus pedidos, deriva de negócio jurídico simulado, portanto, nulo. Por outro lado, restou clara a posse justa exercida por Antônia Boaventura sobre o bem, desde 1996”.Em seu recurso, o apelante alega ter adquirido o imóvel de Terezinha Maria Cecilia de Andrade obedecendo os trâmites exigidos pela Lei e que a decisão recorrida não levou em consideração a preclusão, nos termos do art. 178, do Código Civil, do direito da apelada Antônia Boaventura da Silva para requerer a anulação do negócio jurídico que o teria titulado como proprietário do imóvel.Tais argumentos, uma vez mais, encontram-se superados, eis que já analisados no recurso interposto pelo apelante contra a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0028168-81.2016.8.16.0017 (item 2.1.1), onde se constatou que o negócio jurídico em que o apelante baseou seu pedido é resultado de simulação e, estando eivado de nulidade absoluta, não convalesce com o tempo, nem está sujeito a prescrição.Além do mais, ainda que fosse válido o negócio jurídico declarado nulo, frise-se que a alegação de propriedade registral do apelante não impede a manutenção da posse da apelada, nos termos do parágrafo único, do art. 557, do CPC:“Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” De outro lado, nestes autos, têm-se a comprovação do exercício da posse direta e indireta sobre o imóvel pela apelada Antônia Boaventura (mov. 1.6, 1.31, 1.34 a 1.38 e 1.40 a 1.48), da turbação pela notificação extrajudicial endereçada aos seus inquilinos (mov. 1.3), e da manutenção da posse após a turbação (movs. 1.32 e 1.33). Por tal motivo, a manutenção da posse da apelada é medida que se impõe, preenchidos que estão os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil.Portanto, o voto é no sentido de conhecer o recurso de Joselito Tanios Hajjar e, no mérito, negar-lhe provimento.Majora-se, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária em 1%, resultando na fixação total em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.2.4 – Reconvenção em ação de manutenção de posse – autos nº 0028166-14.2016.8.16.0017Insurge-se, ainda, o apelante, contra a decisão de fundo, que indeferiu o pleito de reconvenção deduzido nos autos de manutenção de posse. Pugna, o apelante, que o contrato de cessão de direitos da apelada Antônia seja declarado inválido e que a sentença de divórcio que reconhece o direito de meação à apelada seja anulada, além do pagamento de indenização, pela apelada Antônia, pelo uso do imóvel.Para tanto, alega, o apelante, que o contrato de cessão de direitos celebrado entre a apelada e seu marido, à época, Odassir Ramos, pelo qual receberam os direitos sobre o imóvel, do qual, a partir de então, tomaram posse, contém cláusula condicional de validade da avença. Entretanto, verifica-se, da redação da apontada Cláusula Sétima, que não há condição para a validade do negócio, mas apenas eleição do ofício onde futuramente seria lavrada a escritura de compra e venda do imóvel. Confira-se:“CLÁUSULA SÉTIMA – Que aqueles contratantes pactuam desde já que a escritura pública de venda e compra será obrigatoriamente lavrada no CARTÓRIO FRATTI, 4º Ofício de Notas desta cidade, situado à avenida XV de Novembro, 506”Inexistente, portanto, a invalidade apontada pelo apelante no negócio celebrado entre as partes.Além disso, é absolutamente incabível discutir, em sede de reconvenção, a validade de sentença prolatada em processo diverso, que versa sobre o divórcio da apelada Antônia e seu ex-marido Odassir Ramos, transitada em julgado há mais de duas décadas.Por fim, não há que se falar em pagamento de indenização pela utilização do imóvel pela apelada Antônia Boaventura, já que o apelante lastreia seu pedido em negócio declarado nulo nos autos nº 0028168-81.2016.8.16.0017.Destarte, o voto é por conhecer o recurso do apelante e, no mérito, negar-lhe provimento.Entretanto, ante a ausência de fixação, pelo juízo de primeiro grau, de honorários de sucumbência na reconvenção, deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2.5 – Ação de embargos de terceiro – autos nº 0026874-23.2018.8.16.0017.Nos autos de imissão de posse (0027615-68.2015.8.16.0017), o autor daquela ação, o apelado Joselito Tanios Hajjar, acabou por desistir da ação em relação à Sra. Antônia Boaventura da Silva antes de sua citação (mov. 42.1), o que foi homologado na decisão de mov. 46.1, extinguindo a ação em relação a ela (art. 485, VIII). Prosseguiu, a demanda, somente em relação aos inquilinos da apelante, que exerciam a posse direta do imóvel.Ato contínuo, ainda naquela ação, foi concedida liminar de imissão de posse (mov. 69.1) que, apesar de ter sido temporariamente suspensa, foi restabelecida pela decisão de mov. 127.1, determinando expedição de novo mandado de imissão de posse. Tal medida foi confirmada na análise do pedido de reconsideração efetuado pelos inquilinos da apelante, na decisão de mov. 147/imissão de posse, em 13.11.2018.Na iminência do cumprimento do mandado de imissão de posse do imóvel que postula ser seu, a apelante Antônia Boaventura ajuizou, em 22.11.2018, ação de embargos de terceiro (autos nº 0026874-23.2018.8.16.0017), uma vez que ela havia sido excluída da ação de imissão antes mesmo de sua citação, por desistência, em relação a ela, do autor daquela ação, o apelado Joselito Tanios Hajjar. E nesta ação de embargos à execução, a apelante obteve liminar, determinando a suspensão de todas as medidas constritivas sobre o imóvel, em 23.11.2018, que a manteve na posse do imóvel (mov. 7/embargos de terceiro), nos seguintes termos:“(…) Assim, determino a imediata suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel objeto dos presentes embargos, autorizando a manutenção do embargante na posse do bem”.Entretanto, ao julgar definitivamente os embargos de terceiro, o juízo de origem entendeu que a apelante era carecedora da ação, por falta de interesse processual. Argumentou que a apelante manejou ação inadequada para proteção de sua posse e que a apelante era parte, e não terceiro, na ação de imissão de posse. Por esta razão, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Inconformada com tal decisão, em seu recurso, a apelante argui que não era parte na ação de imissão de posse, e que o ajuizamento daquela ação tinha como objetivo suspender a ação de imissão de posse até o julgamento das demais ações, quais sejam, de manutenção de posse e de anulação de negócio jurídico propostas pela apelante. Com razão a apelante.De fato, a decisão recorrida está incorreta, ao afirmar que a apelante era parte na ação de imissão de posse, uma vez que, pela inocorrência de sua citação e pelos termos da decisão de mov. 46.1 (da ação imissão de posse), que homologou o pedido de desistência da ação em relação a ela, não chegou jamais a integrar o polo passivo daquela ação. Observa-se, ademais, que, havendo risco iminente à posse de seu imóvel, com a determinação da expedição de mandado de imissão de posse ao apelado, em 13.11.2025, a apelante lançou mão de expediente processual adequado ao opor os embargos de terceiro, em 22.11.2025.Ressalte-se que é plenamente cabível a oposição de embargos de terceiro para proteção da posse contra mandado de imissão de posse, conforme precedentes desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE ARRECADAÇÃO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA AO EXERCÍCIO DE POSSE E PROPRIEDADE PELO EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, NOS TERMOS DO ART. 674/CPC, TEM CABIMENTO NÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DO BEM, MAS TAMBÉM QUANDO HOUVER TEMOR OU AMEAÇA À POSSE. PRECEDENTES DO TJPR. CASO CONCRETO EM QUE A MASSA FALIDA APELADA, REPRESENTADA POR SUA SÍNDICA, INSISTIU NO ARGUMENTO DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PELO EMBARGANTE DE IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE COM VISITA DO OFICIAL DE JUSTIÇA À FAZENDA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE QUE INDICA AMEAÇA CONCRETA A JUSTIFICAR A PRESENTE AÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE CONCLUIU QUE A ÁREA OCUPADA PELO EMBARGANTE LHE PERTENCE E NÃO SE CONFUNDE COM O IMÓVEL DA MASSA FALIDA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061483-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.03.2023)Além disso, a oposição dos embargos de terceiro atingiu o objetivo a que se propunham, de suspensão das medidas que ameaçassem a posse da apelante, especificamente, do mandado de imissão de posse nos autos nº 0027615-68.2015.8.16.0017, de autoria do apelado Joselito Tanios Hajjar. Tal resultado útil torna evidente o interesse processual da apelante. Assim, constatado o interesse processual e o cabimento da ação de embargos de terceiro ao presente caso, torna-se necessário o julgamento do mérito do ação, o que se passa a fazer desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa está suficientemente madura para tanto.Diante da decisão de fundo, confirmada neste julgamento conjunto, que declara nulo o negócio jurídico em que se fundava a pretensão possessória do apelado Joselito e, por consequência, com o indeferimento de seu pleito de imissão de posse, cancelou-se de forma definitiva a ameaça à posse da apelante Antônia, consubstanciada no mandado de imissão de posse a ser expedido nos autos nº 0027615-68.2015.8.16.001. Vale dizer, restou constatada a alegação, que fundamentou a oposição dos embargos de terceiro, de que o apelado não possuía título válido para pleitear imissão de posse do imóvel.Pelo exposto, encaminha-se voto no sentido de conhecer o recurso da apelante Antônia Boaventura da Silva e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedentes os embargos de terceiro.Face à reforma da decisão a quo, necessária se faz a inversão do ônus de sucumbência, condenando o apelado Joselito Tanios Hajjar ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
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