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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de ação de suscitação de dúvida nº 0000100-95.2023.8.16.0108, oriundos da Vara de Registros Públicos do Foro Regional de Mandaguaçu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que reconheceu correta a diligência exigida do autor, ora apelante, pelo Cartório de Imóveis daquela cidade – consistente na apresentação do Formal de Partilha decorrente do seu divórcio –, a fim de efetuar a averbação que almeja na matrícula do sob o nº 15.641, uma vez que o bem foi adquirido na constância do seu antigo casamento, sob o regime de comunhão universal de bens (mov. 18.1 – autos de origem).Em suas razões recursais, o apelante reitera que há provimento jurisdicional transitado em julgado, indicando que não há mais bens a serem partilhados entre ele e sua ex-esposa, razão pela qual o registrador não poderia condicionar a realização da averbação pretendida (para que, na matrícula do imóvel, a informação a respeito de seu estado civil seja alterada, passando a constar que é divorciado) à apresentação de documentos sobre a partilha de bens, uma vez que a meação já findou (mov. 26.1).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), impõe-se o conhecimento do apelo.2.2 MÉRITOO caso em tela é bastante peculiar e, a fim de que a presente decisão seja clara, é necessário ao menos traçar uma breve retrospectiva dos fatos.O ora apelante e sua ex-esposa, Matilde, eram casados sob o regime comunhão universal, até que ela ajuizou ação de divórcio em outubro de 2012, apontando o imóvel rural onde o apelante residia, situado na Estrada 150, Vila Guadiana, em Mandaguaçu-PR, no valor estimado de meio milhão de reais, e um conjunto de móveis e utensílios domésticos como os bens a serem partilhados entre os dois (mov. 1.1 - 0029385- 04.2012.8.16.0017). Seguido o trâmite legal, foi prolatada a sentença, que, a respeito da meação, consignou que a autora não apresentou qualquer título aquisitivo da propriedade do referido imóvel ou mesmo alguma evidência de sua existência, diante do que o pedido de divisão daquele bem foi indeferido (mov. 147.1 - 0029385- 04.2012.8.16.0017).Após, quando do julgamento do recurso de apelação interposto, em dezembro de 2015, a Desembargadora relatora mencionou que o imóvel perseguido constaria de uma declaração para fins de recolhimento do Imposto de Renda do apelante, documento acostado àqueles autos e que indica que o bem foi adquirido por terceiros de boa-fé, devendo ser igualmente dividida entre as partes a quantia obtida com a sua alienação, sobrevindo o trânsito em julgado dessa decisão (movs. 20.1 e 31 - 0029385-04.2012.8.16.0017 Ap).Ocorre que o imóvel referido no acórdão não é o bem indicado na inicial da ação de divórcio (lembre-se, imóvel rural situado em Mandaguaçu), mas um imóvel urbano localizado em Maringá, que havia sido adquirido em 1978, já na constância do casamento, e alienado pelo apelante em 2012, pelo valor de R$ 280.000,00, sem que tivesse ocorrido o repasse da meação à autora (cf. mov. 99.2 - 0029385- 04.2012.8.16.0017).Além disso, na aludida declaração para Imposto de Renda, além de constar a venda do imóvel de Maringá, já estava registrada a aquisição do imóvel de Mandaguaçu, o que passou despercebido pelo magistrado de primeiro grau e pela Câmara Cível a que coube julgar o apelo.Seja como for, o acórdão transitou em julgado e, em fevereiro de 2019, a ex-cônjuge do apelante ajuizou a ação de alienação de bem comum de autos nº 0002418-72.2019.8.16.0017, através da qual demandou a venda do referido imóvel rural de Mandaguaçu, registrado sob a matrícula de nº 15.641, e a consequente transferência de metade do montante auferido para cada ex-cônjuge.Citado, o réu (que aqui figura como apelante) defendeu que transitou em julgado a decisão de julgamento da ação de divórcio, que ordenou a partilha apenas do valor obtido com a venda do imóvel de Maringá, de modo que inexistiria meação pendente (mov. 30.1 - 0002418-72.2019.8.16.0017).Sobreveio, então, sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o juízo de que o pedido da ex-cônjuge viola a coisa julgada (mov. 86.1 - 0002418-72.2019.8.16.0017).Inclusive, o magistrado fez expressa menção ao equívoco cometido durante o julgamento da ação de divórcio, mas ponderou, de outro lado, que “se a parte autora estava insatisfeita com a meação que lhe foi concedida, deveria ter interposto recurso no momento oportuno, o que não ocorreu, operando-se o trânsito em julgado do acórdão”, e esta nova decisão, em maio de 2020, também transitou em julgado. Eis que, finalmente, chega-se à situação que envolve diretamente a dúvida suscitada nos presentes autos: o ora apelante consta como último adquirente do imóvel de Mandaguaçu, mas consta como casado com Matilde, sob o regime universal, na qualificação registrada na respectiva matrícula imobiliária, pelo que, segundo alega, se viu impedido de oferecer o bem em garantia para adquirir um trator, pois, considerando a situação do registro, seria necessária a outorga uxória de Matilde, que não é mais sua esposa. Porém, ao requerer, perante o Cartório de Registros Imobiliários competente, a averbação da alteração de sua qualificação civil na matrícula, para que passe a constar como divorciado no assento, foi informado que a diligência só seria possível caso apresentasse o documento de Partilha de Bens do casal.Em outras palavras: o registrador entende que a averbação almejada só pode ser levada a cabo se comprovado que o imóvel, que era bem comum do casal, foi objeto da partilha, enquanto o apelante sustenta que já foi reconhecido judicialmente que não há meação pendente, pelo que não haveria óbice para o imediato atendimento do seu pedido. Apresentada a controvérsia à magistrada a quo, foi reconhecida como correta a exigência do cartório, porque “não se pode simplesmente averbar o divórcio na matrícula do imóvel, eis que o imóvel foi adquirido e escriturado na constância do casamento, sendo certo que se o requerente pretende oferecer o imóvel em garantia, deve se restringir à sua meação ou, ainda, contar com a concordância de sua ex-cônjuge, eis que não houve a extinção da mancomunhão”.Ainda, a digna juíza anotou que discorda da decisão proferida nos autos nº 0002418-72.2019.8.16.0017, pois não se poderia considerar que a coisa julgada registrada no acórdão do Tribunal de Justiça diga respeito a bem que não foi partilhado e ainda pode ser objeto de sobrepartilha.Todavia, a resposta dada pelo juízo a quo não se mostra adequada, uma vez que, ao contrário do que consta da sentença, não há que se falar na hipótese de o bem em comento ser objeto de sobrepartilha, uma vez que a cônjuge já tinha conhecimento da sua existência quando ajuizou a ação de divórcio e, ao deixar de opor embargos de declaração ou outro recurso, a fim de alterar a definição contida no acórdão – qual seja, a de que deveria ser partilhado o produto da venda do imóvel de Maringá – abriu mão da meação quanto ao imóvel inicialmente perseguido.Nesse sentido, atente-se para a redação do art. 1.575, parágrafo único, do Código Civil: “a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida”.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADO COM SOBREPARTILHA. BENS ARROLADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 669, DO CPC. Caso dos autos em que não restou comprovada qualquer hipótese de sobrepartilha, nos moldes do artigo 669, do CPC, cujos bens já foram objeto de discussão nos autos da ação de separação judicial. Em verdade, a demandante pretende é a rediscussão de bens já discutidos na ação de separação judicial, o que está acobertado pela coisa julgada, só podendo ser objeto de anulação, através da competente demanda, caso verificado algum dos vícios de vontade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 03736394120188217000 PANAMBI, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 09/10/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a questão relativa à partilha do imóvel já foi objeto de decisão judicial, na ação de divórcio, descabe à parte rediscutir a matéria, pois se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. 2. Tendo a autora conhecimento da existência do bem por ocasião do divórcio, não estão presentes, no caso, as hipóteses de cabimento da sobrepartilha, previstas no artigo 669 do novo Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 201900801743 nº único0002353-05.2018.8.25.0036 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/05/2019) (TJ-SE - AC: 00023530520188250036, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)Ora, se o Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar a ação de divórcio proposta por Matilde, que o bem a ser partilhado entre o casal era o produto da venda do imóvel de Maringá (ainda que tal decisão decorra de algum equívoco) e a ex-cônjuge não tenha se insurgido perante a indicação de que faria jus à metade de bem diverso do que indicou na petição inicial, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, e, como já ressaltado, não sendo o caso de desconhecimento quanto à existência de bem do antigo consorte, circunstância que autorizaria a sobrepartilha, assiste razão ao apelante, quando defende que não há meação de bens pendente, pelo que a averbação que pretende efetuar na matrícula de nº 15.641 não deve ficar condicionada à apresentação do formal de partilha.Ainda, sequer seria possível argumentar que o acórdão contém erro material e, portanto, a situação poderia ser corrigida a qualquer momento, já que não houve mero equívoco quanto à indicação do lugar do imóvel, estando expressamente consignado no provimento que o bem a ser dividido era aquele “adquirido em 1978 e vendido em 2012”, sendo inconteste que a Desembargadora Relatora referia-se ao imóvel de Maringá, em que pese acreditasse estar atendendo o pedido da autora.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
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