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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Despejo, sob n. 0004859-02.2004.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Curitiba, ajuizada por Emir Loyola Camargo Gonçalves representado por Almyr Loyola de Camargo Gonçalves Filho em face de Edith Vicente Dias.Em inicial o autor alegou ser proprietário do imóvel situado na Rua Desembargador Motta, n. 1274, o qual “possui nos fundos uma edícula sobre a garagem”, locada desde 1978 à ré, mediante contrato verbal, porém, após o falecimento de Emir, aberto o processo de inventário pelos herdeiros e formulado requerimento de alvará para venda do imóvel, a ré não procedeu a desocupação, apesar do envio de notificação extrajudicial em 18/06/2003. Aduziu que a ré não pagou o IPTU correspondente à parcela do imóvel ocupada. Juntou-se documentos (seq. 1.2/1.3/orig.).Citada (seq. 1.14/orig.), a parte ré ofertou contestação (seq. 1.18/orig.), defendendo a inexistência de contrato de locação tácito ou expresso firmado entre as partes, além da ausência de notificação extrajudicial enviada. Invocou a boa-fé na permanência do imóvel por mais de 30 anos, com realização de manutenção e animus domini, bem como o desinteresse dos herdeiros do autor quanto ao bem. Rechaçou os demais argumentos contidos na exordial e trouxe documentos (seq. 1.22/orig.).Inexitosa tentativa conciliatória e suspenso o feito para julgamento conjunto com o apenso (seq. 6.1, 80.1 e 97.1/orig.). Noticiado o falecimento da ré Edith e ordenada a regularização da representação processual (seq. 45.1 e 61.1/orig.), sem atendimento, seguindo-se manifestação da parte autora (seq. 53.1/orig.).Sobreveio a sentença que, julgou extinto o feito, sem resolução mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de regularização processual e de interesse processual. Além disso, a autoridade judiciária condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$2.880,00), conforme artigo 85, § 2º, do código de Processo Civil (seq. 114.1/orig.).Houve a apresentação de embargos de declarações pelo Espólio de Emir Loyola Camargo Gonçalves (seq. 117.1/orig.), que não foram conhecidos (seq. 133.1/orig.).Inconformados os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: a) após a morte de Edith no ano de 2007, quando as ações de usucapião e despejo já tramitavam conjuntamente, determinou-se aos herdeiros da locatária que realizassem a regularização processual, em ambas as demandas, o que não foi cumprido; b) como o problema de representação aconteceu com Edith e seus sucessores, competia a eles a regularização do polo passivo; c) considerando a intimação dos herdeiros da parte ré, o descumprimento a ela caracteriza revelia que possibilita o prosseguimento do processo; d) quando da prolação da sentença a juíza não considerou a sucessão automática dos herdeiros em contratos de locação, prevista no artigo 11º, da Lei 8.245/91; e) o falecimento de Edith ocorreu antes do vigor do CPC/2015, em 03/01/2007, à época de vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a habilitação realizada nos autos de usucapião aplicar-se-á a ação de despejo; f) se houve a improcedência do reconhecimento da usucapião extraordinária considerando as provas incontestáveis da existência de relação locatícia, não caberia extinguir a ação de despejo sem apreciação do mérito; g) não há que se falar em ausência de interesse processual, pois os herdeiros de Edith ainda ocupam a casa; h) antes da prolação de decisão que reconheceu a falta de interesse de agir, cabia ao Juízo a intimação do apelante para manifestação prévia, sob pena de cerceamento de defesa, de modo a evitar a decisão surpresa, mas o espólio não foi intimado nenhuma vez a este respeito, tendo ocorrido cerceamento de defesa, dado a violação do direito ao contraditório; i) deve ser realizado o julgamento da lide diretamente pelo tribunal, com aplicação da causa madura, pois a demanda já está pronta para julgamento e inclusive foi conduzida juntamente com a usucapião, que já está em grau recursal.Subsidiariamente, pleiteou o retorno dos autos à origem conclusos para prolação de nova sentença, com a observação da sentença proferida nos autos de usucapião, da prova produzida nesta ação, bem como no disposto nos artigos 76, § 1º, II, e 344 e 355, II, todos do Código de Processo Civil. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 144.1/orig.).É a breve exposição.
FUNDAMENTAÇÃO.1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Preliminares. 2.1. Nulidade da sentença.Insurgiram-se os autores contra a sentença prolatada, alegando ser esta nula, sob os seguintes argumentos: a magistrada ordenou aos próprios herdeiros de Edith, por mais de uma vez, que se habilitassem na ação de despejo, tendo estes permanecido inertes, não podendo ser beneficiados com a própria inércia; devidamente intimado Vilson se manteve inerte, restando caracterizada a revelia; a sentença deixou de reconhecer a sucessão automática prevista no artigo 11, da Lei de Locações; houve cerceamento de defesa, em decorrência da prolação de decisão surpresa. Pois bem. Inicialmente, cumpre tecer breve retrospecto fático processual. Consta dos autos que, em 25/09/2003, houve a apresentação da inicial da ação de despejo ajuizada por Espólio de Emir Loyola de Camargo Gonçalves, representado por seu inventariante Almyr Loyola de Camargo Gonçalves Filho, em face de Edith Vicente Dias, referente ao imóvel localizado na Rua Desembargador Motta, n. 1275, fundos em Curitiba (seq. 1.1 – pg. 02/orig.).Em 27/11/2003, Vilson Vicente Dias, filho de Edith, e Vilma Luciana Cisz propuseram a ação de usucapião de n. 003525-64.2003.8.16.0001, tendo como objeto o mesmo imóvel. Em 11/11/2004, determinou-se a união das demandas para evitar decisões conflitantes (seq. 1.32/orig.).A instrução processual passou a ser realizada conjuntamente, nos autos de usucapião de n. 0004869-02.2004.8.16.0001, e naquele processo, em 03/03/2008, proferiu-se a seguinte decisão durante a audiência de instrução:“no prazo de 10 dias, deverá a parte demandada na Ação de Despejo n. 1433/2004, em apenso, regularizar sua representação processual, ante o falecimento da requerida, juntando, inclusive, documento comprobatório do óbito da mesma” (seq. 1.114/autos de n. 0003525-64.2003.8.16.0001).Vilson juntou a declaração de óbito na ação de usucapião e permaneceu inerte na ação de despejo, embora plenamente ciente quanto ao andamento processual dela (seq. 1.114 – pg. 33/orig.).Nos autos de ação de despejo, em 06/04/2020, expediu-se decisão (seq. 45.1/orig.), informando ter havido o prosseguimento do trâmite processual, sem a suspensão do feito, o que se fazia necessário, a fim de se atender ao pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, ressaltando-se que nos autos de usucapião Vilson e Vilma, “haviam se comprometido a regularizar sua representação processual no processo, o que não ocorreu”. No mesmo ato, determinou-se a suspensão do trâmite processual e a intimação do espólio autor para que cumprisse o disposto no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 60 dias.Salientou-se na aludida decisão a seguinte frase:“no que tange aos herdeiros Vilson Vicente Dias e Vilma Luciana Cizs, desnecessária as citações, eis que compareceram à audiência instrutória e tiveram conhecimento da presente demanda” (seq. 45.1/orig.).Em seguida os apelantes apresentaram petição informando que somente Vilson e Vilma permaneceram no imóvel anteriormente ocupado por Edith (seq. 53.1/orig.). Ato contínuo, determinou-se a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal de Vilson Vicente Dias e Vilma Luciano Cizs, visando, por derradeiro, que regularizassem sua representação no processo (seq. 61.1/orig.), tendo eles sido intimados, mas permanecido inertes. Após, prolatou-se sentença, extinguindo o feito (seq. 81.1 e 82.1/orig.).Com efeito, no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o legislador impôs ao autor “o dever de promover a citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso dos herdeiros, no prazo de designar, de no mínimo dois dias e no máximo seis meses”. Neste aspecto, em caso de falecimento do réu ordinário a regularização processual consiste na indicação pelos autores do nome e da qualificação dos herdeiros, no caso da ação de locação, dos que permaneceram no imóvel, para que seja promovida a citação. In casu, os autores pleitearam a intimação de Vilson e Vilma, inclusive, realizando o recolhimento das custas referentes ao ato (seq. 109/orig.), e a citação tornou-se dispensável por própria declaração judicial na decisão de sequencial 45.1, em que magistrada da época, declarou que “no que tange aos herdeiros Vilson Vicente Dias e Vilma Luciana Cizs, desnecessária as citações, eis que compareceram à audiência instrutória acima mencionada e tiveram conhecimento da presente demanda.E, malgrado, a previsão do artigo 313, do Código de Processo Civil, no sentido de competir ao autor o ônus de promover a regularização processual, dada as particularidades do caso concreto, evidente é que tal obrigação é dos herdeiros de Edith, diante do dever atribuído a eles pela própria magistrada, e porque sua qualificação e endereço eram conhecidos da autoridade judicial, sem falar que estes possuíam advogado constituído no processo de usucapião e plena consciência acerca do trâmite da ação de despejo. Inclusive, nos autos recursais referentes a ação de usucapião, o procurador dos apelados apresentou petição postulando a suspensão do julgamento do recurso até o deslinde da ação de despejo. Outrossim, de acordo com o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º, da referida codificação, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, dever não cumprido por Vilson e Vilma. Ainda, quando da prolação da decisão referindo-se sobre a desnecessidade de citação de Vilma e Vilson, houve a constituição da triangulação processual no tocante a eles, de modo que o princípio da cooperação se aplica aos apelados também no concernente a ação de despejo.Para mais, como aludido, estes possuíam plena ciência sobre a tramitação da ação de despejo, além de terem sido pessoalmente intimados, não podendo ser beneficiados com sua inércia, contrariando a própria lógica do sistema processual, por mera legalidade exacerbada. Insta salientar que, por meio da ação de usucapião, extrai-se que mesmo antes da morte de Edith, os demais filhos dela haviam deixado o imóvel, que era ocupado, tão somente, por ela Vilson e Vilma. A este respeito, confira-se excerto da inicial de usucapião:Além disso, a ação de despejo objetivava apenas a desocupação do imóvel pela locatária e a rescisão do contrato, de modo que tendo Vilma e Vilson continuado na posse do imóvel, inexiste interesse em inserir os demais filhos de Edith na lide, pois os apelados sub-rogaram nas obrigações da locatária originária, devido à incidência das regras de sucessão nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.245/1991.Sobre a desnecessidade de inclusão na ação de despejo de todos os herdeiros do de cujus contratante, destaca-se o teor da ementa do julgamento do Recurso Especial n. 1.737.476/SP.RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual. 3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. 4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação. 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (Resp n. 1.737.476/SP, 2018/0060072-2, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, Terceira turma. DJe: 06/02/2020 – sem grifo no original).No mesmo sentido, confira-se ainda julgamento proferido por este Tribunal de Justiça:Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento de alugueres cumulada com cobrança. Sentença de procedência transitada em julgado. Deflagração da etapa de cumprimento de sentença pecuniária dos valores devidos. Falecimento do locatário durante o processo e realização de inventário negativo, com extinção da execução por inexistência de forças na herança para cumprimento da obrigação. Apelação do locador, pedindo o prosseguimento da execução em face da viúva e dos filhos do locatário falecido, eis que com ele residiam no imóvel ao tempo da constituição da dívida. Acolhimento. 1. Por previsão expressa do artigo 11, I, da Lei nº 8.245/91, o falecimento do locatário em locação residencial importa na sub-rogação do contrato para o cônjuge ou companheiro e herdeiros necessários do falecido, desde que residentes no imóvel, o que ocorreu neste caso. 2. Precedentes: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. AÇÃO PROCEDENTE. CONTRATO PRORROGADOS SUCESSIVAS VEZES - ÓBITO DO LOCATÁRIO - PERMANÊNCIA DOS HERDEIROS NO IMÓVEL - PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO - ART. 11 DA LEI Nº 8.245/91 - SUB-ROGAÇÃO LEGAL . MORA CARACTERIZADA . DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AC 1012438-82.2016.8.26.0001, 33ª CDP, Rel. Luiz Eurico, j. 14/11/2018, DJ de 14/11/2018 e site TJSP). 3. Recurso conhecido e provido, para prosseguimento da execução de sentença em 1º Grau em face dos apelados. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002471-05.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.07.2019).Desta feita, não houve inércia dos autores que justificasse a extinção do feito, mas sim, dos herdeiros da parte ré. Portanto, evidente é a nulidade da sentença.Por outro lado, não há que se falar em revelia, porquanto, à luz do artigo 344, do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Não obstante, nos autos de ação de despejo inexiste ordem para apresentação de contestação, apenas o reconhecimento da desnecessidade de implementação de citação de Vilson e Vilma, ante a sua ciência sobre a tramitação da ação de despejo. Importante destacar também que, ao contrário do disposto em sentença, existe, no caso em comento, interesse processual, na medida em que o imóvel ainda está sendo ocupado por Vilson e Vilma, o que se mostra incongruente ante ao julgamento de improcedência da ação de usucapião, e o inequívoco inadimplemento dos alugueres desde, pelo menos, o ano de 2003.Ora, o judiciário não pode deixar de dar uma resposta a sociedade aos problemas que lhe são apresentados e, na hipótese, extinguir a ação de despejo, sem seu julgamento, mesmo após o reconhecimento de improcedência da ação de usucapião, é atestar a insuficiência do poder judiciário e negar uma solução a demanda. Não se pode deixar de mencionar que a mera alegação dos ocupantes do imóvel no sentido de inexistir relação locatícia, não obsta a aplicação dos dispositivos da lei de locação, na medida em que a ação ajuizada é de despejo e não foi comprovada a existência de relação jurídica material diversa. Por fim, não se aplica a tese da causa madura, dada a complexidade da demanda, e que sequer foi exercido o contraditório pelos apelados na ação originária, pelo que o julgamento implicaria em supressão de instância. Portanto, necessário reconhecer a nulidade do ato decisório, com a retomada da marcha processual, ordenando-se a intimação de Vilson e Vilma para regularização de sua representação no feito e apresentação de contestação, sob pena de caracterização de revelia. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito, na origem, nos termos da fundamentação.
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