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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da de Irati que, em ação de declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer, julgou procedente em parte os pedidos, para reconhecer a inexigibilidade do débito em relação a cobrança judicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 49.1). A autora interpôs embargos de declaração contra a sentença (mov. 52.1), contudo, o recurso não foi acolhido (mov. 59.1).Inconformada, a autora apela e alega que busca a inexigibilidade do débito por prescrição e não a declaração de inexistência de dívida. Defende que o débito está prescrito, por isso não poderá ser cobrado por nenhum meio coercitivo seja ele judicial ou extrajudicial. Aduz que a cobrança de dívida prescrita configura ato ilícito passível de indenização. Sustenta que o próprio site do Serasa confirma que o Score influencia na liberação de crédito e obtenção de menores taxas, e que a denominação “Limpa Nome” é meio coercitivo de cobrança. Requer a reforma da sentença (mov. 63.1). A requerida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 66.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da prescrição e a exigibilidade do crédito.A autora teve seu nome inscrito no sistema “Serasa Limpa nome” pela empresa ré em razão de débito no valor de R$ 151,11 vencidos em 2013 (mov. 1.9).Conforme consta em documento anexado, a dívida teria origem no contrato realizado com a Coppel sob o nº 14701160-1 (30/06/2013) (mov. 1.9).A requerida não contesta que o crédito foi atingido pela prescrição, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do CC.A prescrição não produz o efeito de extinguir a obrigação. A prescrição importa na perda da pretensão de exercer o direito em juízo, mas não obsta a sua cobrança por outros meios.Conforme refere a doutrina, a prescrição é uma exceção, ou seja, é uma defesa processual que o réu pode opor ao ser demandado em juízo.Neste sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior (Prescrição e decadência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021):A consumação da prescrição não provoca imediatamente a extinção do direito da parte. Apenas a pretensão de fazê-lo atuar em juízo é que fica sujeita à boa vontade do devedor, visto que este poderá opor uma preliminar extintiva da acionabilidade.Logo, inexiste para o obrigado interesse, ou mesmo o direito, de propor uma ação judicial para ver declarada a prescrição.A consumação da prescrição não torna o crédito inexigível. Apenas o credor ficará sujeito à oponibilidade da exceção caso exerça sua pretensão em juízo.Por esta razão, a autora não tem o direito de obter uma sentença declaratória da inexigibilidade do crédito. Ainda que prescrito, o crédito é exigível.Contudo, como não houve recurso da ré, este capítulo da sentença não pode ser alterado de ofício.No que se refere à utilização do sistema do Serasa, não se verifica ilicitude na conduta da requerida, pois se trata de um serviço disponibilizado para a cobrança de dívida, mas que não gera uma informação negativa sobre o consumidor.Conforme consta de seu site, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas sendo uma delas intitulada de Limpa Nome Online (LNO), onde constam as dívidas negativadas e as dívidas em atraso, sendo que as dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online?gclid=CjwKCAjw1ICZBhAzEiwAFfvFhEUuf5JKfGGbes6Cf4Hb0h-wvLO0CiPS1_qiOEWG1YPkxeUBDthkbBoCSj4QAvD_BwE):No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Assim, nem todas as propostas no Limpa Nome são de dívidas negativadas. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.Ao revés do que sustenta a parte autora, a remessa de dívida para o programa “Serasa Limpa Nome” não influencia negativamente o score do consumidor, na medida em que se trata de sistema voltado exclusivamente à negociação de débitos cuja consulta pode ser realizada somente pelos próprios devedores que buscam quitar seus débitos. Assim, embora o pagamento de uma dívida em atraso possa melhorar o score do consumidor, a sua inclusão na plataforma de cobrança não reduz a pontuação.Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL DISPONIBILIZADO PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS INADIMPLIDAS, CUJA CONSULTA DE DÉBITOS SE ENCONTRA DISPONÍVEL APENAS PARA OS PRÓPRIOS DEVEDORES, E AS INSCRIÇÕES CONTIDAS EXCLUSIVAMENTE NESTA PLATAFORMA NÃO INFLUENCIAM NEGATIVAMENTE O SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO EM DISCUSSÃO QUE NÃO CONSTOU NO RELATÓRIO DE CRÉDITO EXPEDIDO JUNTO À PLATAFORMA SERASA EXPERIAN, NELE TENDO SIDO IDENTIFICADA, PORÉM, A EXISTÊNCIA DE OUTRAS 13 (TREZE) DÍVIDAS INADIMPLIDAS NO CAMPO “ANOTAÇÕES NEGATIVAS”. PRESENÇA DA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE, A RIGOR, NÃO CARACTERIZA INSCRIÇÃO (INDEVIDA OU NÃO) EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E TAMPOUCO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (§ 11 DO ART. 85 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0071800-30.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.02.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE JULGOU PRESCRITA E INEXIGÍVEL A DÍVIDA. FATO INCONTROVERSO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS A PRETENSÃO DO CREDOR EM PROPOR DEMANDA JUDICIAL PARA COBRAR A DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. COBRANÇA DA DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CONFIGURA EM ABUSIVIDADE. PORTAL QUE NÃO DÁ PUBLICIDADE A QUALQUER INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE REFORMA. VALOR IRRISÓRIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.SEM RAZÃO. NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028988-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.08.2022)Como a dívida prescrita conserva sua exigibilidade, a autora não possui o direito de ver o crédito adquirido pelo réu excluído da plataforma do Serasa.Inexistente a conduta ilícita por parte da apelada, não há o que se falar em indenização por danos morais.Dos honorários advocatícios em fase recursal.O não provimento do recurso de apelação interposto pela parte vencida implica na majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devido pela autora em favor do advogado da parte ré para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em fase recursal.Tem-se por prequestionadas todas as matérias alegadas pelas partes.Dispositivo.
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