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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Talita Garcia Betiati na “ação revisional de juros com pedido de tutela de urgência antecipada e produção antecipada de prova” sob nº 0000053-11.2022.8.16.0059, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 44.1).Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no qual sustenta, em síntese, que: a) a taxa cobrada está acima da média estipulada pelo BACEN, o que demonstra a abusividade de acordo com entendimento de diversos Tribunais, como do TJRS, que considera até 05 (cinco) pontos acima da média como limitador da onerosidade, além da inclusão das tarifas ilegais no contrato de financiamento; b) a transferência ao consumidor de taxas e tarifas bancárias cobradas pelas instituições financeiras é ilícita, mesmo recebendo denominações diversas como tarifa de cadastro, de avaliação ou de registro; c) no momento da negociação a instituição ré não permitiu o pagamento avista do IOF, nem informou a parte autora desta possibilidade, simplesmente embutiu junto ao financiamento o Imposto gerando assim uma cobrança abusiva de juros sobre juros; d) todas as cobranças como, por exemplo, tarifa de cadastro, ressarcimento por serviço de terceiros, etc, são nulas de pleno direito, devendo o a parte ré restituir em dobro as importâncias recebidas a maior; e) a questão da comissão de permanência, cuja natureza jurídica é tríplice, ou seja, destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Sob estes e demais argumentos, pugna pela reforma da r. sentença para o fim de julgar a ação totalmente procedente (mov. 49.1).Em contrarrazões, a parte ré pugna pelo não provimento do recurso interposto (mov. 53.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade dos recursos, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e art. 1.013, ambos do CPC, respectivamente.O presente recurso pretende o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada e do valor da tarifa de cadastro, com a restituição de tais valores e dos juros reflexos. Da taxa de juros contratada:Sobre a capitalização de juros, o e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o regime da Lei dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), firmou o entendimento no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ, Segunda Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 27/07/2018, ou seja, posteriormente a data em que passou a viger a MP nº 1.936-17/2000, sendo, portanto, lícita a capitalização em período inferior a um ano, uma vez que consta expressamente, no aludido documento (mov. 1.8), que a taxa mensal seria de 1,85% (um, vírgula, oitenta e cinco por cento) e anual de 24,55% (vinte e quatro, vírgula, cinquenta e cinco por cento).Ressalte-se que valor indicado pela parte apelante, de 32,17% (trinta e dois, vírgula, dezessete por cento) ao ano, se refere ao custo efetivo total, o qual não serve como referência para aferir o valor da taxa de juros contratada.Portanto, o valor contratado está ligeiramente acima da média de mercado registrada para a época da contratação, que era de 22,3% (vinte e dois, vírgula, três por cento) ao ano.O e. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada somente quando ocorra considerável discrepância entre esta e a média de mercado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 657807 / RS. Min. Des. Convocado Lázaro Guimarães. DJe 29/06/2018). É cediço que a fixação de taxa de juros remuneratórios acima da média praticada pelo mercado, por si só, não importa em abusividade contratual, pois as instituições financeiras atuam em regime de livre competição, cabendo ao consumidor a procura pela taxa que melhor atenda a seus interesses.Assim, esta colenda câmara adotou o entendimento de que somente taxas que superam consideravelmente o dobro da média, e até o triplo, podem ser consideradas abusivas, o que não se revela no caso em comento.Sobre o tema em análise, são precisas as conclusões trazidas pela Des. Lilian Romero, na relatoria da apelação cível nº 0064879-60.2017.8.16.0014, ao dizer: “(...) O mero fato de a taxa pactuada exceder a média praticada no mercado não configura abusividade. Se assim fosse, não haveria que se falar em ‘taxa média’ pois ela pressupõe uma variação, entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor procurar aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a ‘taxa média’ fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que evidentemente não se cogita.(...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0064879-60.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lilian Romero - J. 11.12.2018). Em casos análogos, assim vem decidindo esta c. 6ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO REVISONAL”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E TABELA PRICE - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO STJ NO REPETITIVO Nº 973.827/RS, REPRESENTA PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063694-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.12.2019). Nesse contexto, o pleito recursal da parte autora não merece guarida, uma vez que a taxa de juros praticada no contrato em debate é inferior ao dobro da média de mercado para a época e, conforme o entendimento supramencionado, não configura a alegada abusividade. Das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (REsp: 1.251.331/RS).No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Com relação ao encargo da tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). -Sem destaque no original. Ou seja, ao contrário do que afirma a apelante, é lícita a cobrança das referidas tarifas, ressalvada a possibilidade de controle de onerosidade excessiva.No caso em tela, consta expressamente do contrato ora debatido, firmado em 27/07/2018, a cobrança da “Tarifa Cadastro” de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); “Tarifa de avaliação do bem” no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); e “Valor de Registro” de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos).Em que pese a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade das referidas cobranças quando não há a efetiva prestação do serviço ou quando o valor se revela abusivo, a ora apelante não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar, de forma bastante genérica, que “a cobrança de todas as tarifas supracitadas é prática abusiva vedada expressamente pelo art. 39, inciso V, CDC”.Assim, diante da legalidade da cobrança das referidas tarifas, bem como diante da ausência de comprovação a não prestação do serviço ou da abusividade dos valores, o recurso não merece provimento. Do parcelamento do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF:A irresignação da apelante, neste tópico, repousa sobre a inclusão do IOF no montante financiado, sustentando que a ré não permitiu o recolhimento do referido imposto à vista.Sem razão, mais uma vez.O Decreto nº 6.306/2007, por meio do seu art. 2º, inciso I, alínea ‘a’, assim preconiza: Art. 2o O IOF incide sobre:I - operações de crédito realizadas:a) por instituições financeiras Sendo a parte autora a tomadora do crédito, cabe a ela o recolhimento do aludido imposto.Ocorre que, para facilitar o acesso do consumidor ao crédito, as instituições bancárias, em regra, disponibilizam juntamente com o valor pretendido, o valor do imposto, o qual passa a integrar o montante financiado, pois, do contrário, muitos consumidores não conseguiriam concluir a operação bancária.Assim, caberia à apelante demonstrar, ainda que minimamente, que a instituição bancária lhe impediu de recolher o IOF por conta própria, o que, entretanto, não ocorreu.Destarte, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da requerida ao permitir o pagamento parcelado do valor correspondente ao recolhimento do IOF.Neste sentido, já definiu o e. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – 2ª T. - REsp 1255573/RS – Rela. Maria Isabel Gallotti – j. 28/08/2013 - DJe 24/10/2013) Por derradeiro, inexistindo valores a serem restituídos em favor da apelante, restam prejudicados os pedidos pela restituição em dobro e de compensação de valores.Ante o não provimento do recurso, há que ser majorada a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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