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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal (mov. 208.1, autos nº 043232-96.2023.8.16.0014).Nas razões de embargos, a requerida alega que o Acórdão embargado foi omisso e contraditório. Argumenta que que a obstrução da rede de esgoto da Sanepar foi a principal responsável pelo retorno do esgoto aos apartamentos e que, mesmo se as caixas de inspeção tivessem sido impermeabilizadas, os rejeitos teriam extravasado, o que revela grau de culpa mais acentuado da concessionária. Defende que o julgado foi omisso ao não distribuir, ao menos, proporcionalmente as responsabilidades pelo dano, isto é, em 50% para a Sanepar e 50% para as construtoras.Aponta omissões no ponto do Acórdão que não reconheceu o dever dos autores de mitigar os danos por meio da manutenção das instalações, o que também deveria atuar como fator redutor do grau de responsabilidade das construtoras. Prequestiona a matéria. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 18, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). Em que pese a irresignação da construtora embargante quanto ao resultado do julgamento, o Acórdão embargado está devidamente fundamentado na prova técnica produzida nos autos. Como o julgado apontou, a obstrução da rede pública de esgoto e a falha na estanqueidade da rede coletora do condomínio, pela ausência de impermeabilização e pela não desativação da manilha antiga, contribuíram de maneira concomitante para a ocorrência dos danos: [...]Extrai-se da prova pericial, cujas conclusões os demais elementos probatórios trazidos aos autos não foram capazes de elidir, que as três requeridas concorreram para o extravasamento do sistema de esgoto do Edifício Casa Milá em 2021, que culminou nas infiltrações nas garagens no subsolo do prédio.De um lado, as construtoras requeridas são responsáveis ao prestar serviço falho, não verificando a existência de rede de esgoto anterior que deveria ter sido completamente inutilizada e desligada quando da ativação da nova malha hidrossanitária do imóvel.O perito anotou que, com a obstrução da rede pública, o esgoto retornou pela manilha do sistema antigo, que não estava devidamente tamponada e vazava diretamente no solo da parte da frente do condomínio, contribuindo para a infiltração nas paredes do subsolo.Ao iniciarem a obra do Condomínio, era dever das requeridas mapear o local da edificação e proceder corretamente à demolição das estruturas anteriores ali existentes, o que não fizeram.As construtoras também falharam quando da instalação das caixas de inspeção do sistema de esgoto, deixando de realizar a devida impermeabilização, o que também contribuiu para o dano com o vazamento pelas emendas, o encharcamento do solo e a infiltração na garagem.[...]De outro lado, tem-se que a falha na prestação de serviços da SANEPAR também foi devidamente comprovada nos autos.A concessionária falhou em realizar a adequada manutenção da rede de esgoto que serve o condomínio, admitindo a existência de obstrução em trecho imediatamente em frente ao prédio.A obstrução da rede da SANEPAR, conforme consignou a prova técnica, implicou na sobrecarga da rede hidrossanitária do Condomínio, fazendo com que parte do esgoto retornasse pelo antigo sistema sanitário não desativado e vazasse diretamente no solo.Além disso, outra parte dos rejeitos também ficou acumulada nas caixas de inspeção, extravasando no solo, bem como vazando diretamente, em razão da ausência da devida impermeabilização dos equipamentos.[...]Assentado que ambas as falhas na prestação de serviço, da Sanepar e das construtoras, contribuíram igualmente para os danos observados, não há omissão no Acórdão quanto ao alegado grau maior de culpa da concessionária. Como consignado no voto condutor do Acórdão, as falhas de todas as requeridas se somaram para culminar no extravasamento do esgoto pelo subsolo do condomínio, atuando como causas adequadas à produção do resultado danoso. À luz da prova técnica, se não houvesse o entupimento da rede pública, o esgoto não teria retornado pela malha sanitária do condomínio e, da mesma forma, se as caixas de passagens estivessem devidamente impermeabilizadas, bem como se a manilha da tubulação antiga tivesse sido devidamente desativada quando da implantação da nova rede sanitária do imóvel, os rejeitos sanitários não teriam se infiltrado pelo solo até a garagem, mas sim retornado pelos ralos dos apartamentos. A alegação da embargante de que o dano seria maior, caso o esgoto tivesse retornado pelos ralos das unidades, constitui mera conjectura e não encontra suporte fático na prova dos autos, revelando-se como tentativa de elidir a responsabilidade das construtoras pela ausência de impermeabilização das caixas de passagem, conforme constatado pela perícia. Além disso, ao contrário do que aponta a embargante, o Acórdão tratou expressamente de eventual concorrência do condomínio para o dano, por suposta ausência de manutenção adequada das caixas de passagem, mas descartou a hipótese, nos termos consignados pelo perito: [...]A pretensão das construtoras de responsabilizar os autores por alegada ausência de manutenção das instalações sanitárias e pelo desgaste da impermeabilização das caixas de inspeção não se sustenta. O perito, ao responder os quesitos complementares, destacou que seria difícil atribuir à falta de manutenção o vazamento verificado por ausência da devida impermeabilização das caixas, rechaçando a alegação das construtoras de que há necessidade de reforço na impermeabilização das caixas anualmente.Segundo as informações do especialista, a construção do prédio era relativamente recente quando do sinistro, de forma que seria equivocado afirmar que as caixas haviam “perdido” a impermeabilização desde a entrega da obra (mov. mov. 284.1, dos autos nº 0071374- 81.2021.8.16.0014).De qualquer forma, conforme também consignou o especialista, não há provas de que as manutenções não foram realizadas ou, ainda, que foram realizadas de maneira insuficiente pelos autores.[...]Por fim, a pretensão da embargante em minorar a proporção de culpa das construtoras, ao afirmar que a obstrução da rede pública foi a causa preponderante para os danos, constitui tentativa de rediscutir o mérito do julgado, incompatível com a via dos embargos de declaração. De toda forma, é de se consignar que o julgado apenas assentou que, frente ao condomínio e aos condôminos autores, a responsabilidade das requeridas é solidária, por força da relação de consumo. O Acórdão nada avaliou sobre eventual solidariedade interna entre as construtoras e a Sanepar, de forma que, se as requeridas entendem que há culpa exclusiva ou em maior grau de uma das rés nada obsta que busquem, regressivamente, serem indenizadas a esse título. Do que se apura das razões recursais dos embargos, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento.Não obstante a rejeição dos embargos, tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelos embargantes nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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