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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 82.1-AI, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento contra si interposto para o fim de revogar a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da inobservância do pedido de exclusividade de intimação.Em suas razões, após defender o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, aduz que o acórdão incorreu em omissão no que tange a aplicação dos artigos 236, § 1º, 245, § 1º e 249, ambos do Código de Processo Civil de 1973, já que a nulidade ocorrida nos autos se deu em agosto de 2014, de modo que aplicável o referido diploma processual em razão do princípio tempus regit actum. Que no caso, todos os atos processuais ocorreram à revelia da parte embargante, inclusive os de maior relevância, tal qual a perícia judicial e intimação da sentença, de modo que evidente o cerceamento de defesa. Que a intimação do advogado é matéria de ordem pública e, com base no artigo 236, § 1º, do CPC/73, deveria se dar via Diário, e conter o nome das partes e seus procuradores. Que a decisão não apreciou a legislação aplicável ao processo na época, de modo que não há preclusão em sem tratando de nulidade absoluta. Pugnou sejam sanadas as omissões apontadas. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar, bem como para sanar erro material. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício, tendo o acórdão devidamente fundamentado as razões pelas quais concluiu pelo descabimento da declaração de nulidade dos atos processuais em virtude de que, não obstante a inobservância do pedido de exclusividade das intimações na pessoa do advogado ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (mov. 1.22-1º Grau), a ora embargante, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, deixou de suscitar a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, tendo se limitado a requerer que as intimações se dessem de forma exclusiva em nome de advogados diversos (mov. 242.1-1º Grau), sendo que após este pleito formulado em 25/11/2016, a seguradora ora embargante se manifestou reiterada e regularmente nos autos, conforme se extrai dos movs. 366.1, 376.1, 446.1, 485.1, 522.1-1º Grau, sendo que somente em 03/11/2021 alegou a nulidade dos atos processuais desde a digitalização do processo, e que fora realizada em 25/08/2014 (mov. 555.1-1º Grau).Entrementes, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alegado pela embargante, a preclusão se deu quando a parte deixou de alegar a nulidade na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, notadamente em 25/11/2016, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que não há que se falar em omissão em relação ao princípio tempus regit actum, tampouco em relação a dispositivos legais da revogada legislação.Ademais, consignou-se que mesmo diante da inobservância do pedido de intimação exclusiva, a ora embargante limitou-se a reiterar o referido pleito, deixando para alegar a nulidade após quase 5 (cinco) anos da constatação da inobservância do pedido, de modo que restou precluso o direito de invocar a aventada nulidade relativa, nos termos do disposto no artigo 278, caput, do código de Processo Civil de 2015, e que à luz dos princípios da lealdade e boa-fé processual, veda a denominada nulidade de algibeira.Vejamos: “(...)Do que dos autos se extrai, a ora agravada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, deliberadamente deixou de alegar na primeira oportunidade a nulidade por ausência de observância do pedido de intimação exclusiva de advogado.De se ver que em 14/03/2012 a seguradora agravada, no petitório de mov. 1.22-1º Grau, requereu a exclusão dos antigos patronos CESAR AUGUSTO DE FRANÇA e TATIANA TAVARES CAMPOS das futuras publicações e requereu que as intimações fossem publicadas exclusivamente no nome do advogado ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (OAB/RJ 19.791), sob pena de nulidade.Posteriormente, em 25/05/2016, a seguradora requereu que as intimações fossem realizadas exclusiva e simultaneamente em nome da advogada MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748) e do advogado ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB/SP 207.267 e OAB/PR 56.355), conforme petição de mov. 242.1-1º Grau.Por fim, em 03/11/2021 (mov. 555.1-1º Grau), a seguradora peticionou requerendo a nulidade de todos os atos processuais após a digitalização dos autos em agosto de 2014, uma vez que no referido momento foi indevidamente cadastrado como procurador o advogado Cesar Augusto de França (OAB/PR 27.691), o qual desde março de 2012 não possuía qualquer poder para representar a ré.O juízo de origem então certificou nos autos (mov. 588.1-1º Grau) que, quando da digitalização e inserção do feito no sistema Projudi, inadvertidamente não foi observado o pedido de exclusão de mov. 1.22, de modo que as intimações foram dirigidas para o procurador então cadastrado, cujo equívoco foi corrigido a partir da petição de mov. 242.Contudo, não obstante a inobservância do pedido de exclusividade das intimações na pessoa do advogado ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (mov. 1.22-1º Grau), a agravada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS deixou de suscitar a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, tendo se limitado a requerer que as intimações se dessem de forma exclusiva em nome de advogados diversos (mov. 242.1-1º Grau).Após o já referido pedido de mov. 242.1-1º Grau, formulado em 25/05/2016, o qual foi devidamente atendido pelo juízo, conforme certidão de mov. 588.1-1º Grau, a seguradora se manifestou regularmente nos autos (v. g.: movs. 357.1, 366.1, 376.1, 446.1, 485.1, 522.1-1º Grau), sendo que somente em 03/11/2021 alegou a nulidade dos atos processuais desde a digitalização do processo que fora realizada em 25/08/2014 (mov. 555.1-1º Grau).Destarte, tem-se que restou preclusa a arguição da nulidade relativa decorrente da ausência de observação do pedido de intimação exclusiva de advogado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da não observância de publicação exclusiva em nome de indicado advogado. É inviável, em julgamento de recurso especial, alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova. Precedentes.4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.760.312/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (destaquei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo. Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.2. No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão.3. Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.900.709/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.1. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). Precedentes.2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.783.417/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (destaquei) Assim, verifica-se que mesmo diante da inobservância do pedido de intimação exclusiva por si formulado, a ora agravada se limitou a reiterar o pleito, deixando para alegar a nulidade após quase cinco anos da constatação da inobservância do pedido por si formulado, quedando-se precluso o direito de invocar a nulidade relativa.Outra não é a conclusão que se extrai da norma do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, e que, à luz dos princípios da lealdade e boa-fé processual, veda a denominada nulidade de algibeira.A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.012 DO CPC, QUE PREVÊ O EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – (2) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – ART. 278 DO CPC – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – (3) RESPONSABILIDADE DO RÉU COMO CAUSADOR DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA VERSÃO DE QUE A SEGURADA ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE – RÉU/MOTOCICLISTA QUE, DE OUTRO MODO, INVADIU VIA PREFERENCIAL, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação Cível conhecida em parte e desprovida.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020746-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.10.2022). Destarte, comporta reforma a decisão agravada que declarou a nulidade dos atos processuais.(...)” O que se verifica, na verdade, é que a embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”.(EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos vícios referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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