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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0026802- 14.2023.8.16.0000 ED 1, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: CONSÓRCIO TRINCHEIRA DA AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA EMBARGADA: AUTO VIDROS CURITIBA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DULPLICATA MERCANTIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. RECURSO DO EXECUTADO/AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, AO FUNDAMENTO DE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA OFERTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA ENFRENTAR A DECISÃO DE INCLUSÃO DE OUTRAS EMPRESAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR CARÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - ART. 18 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SATISFATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos! RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO TRINCHEIRA DA AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA da decisão monocrática desta relatora de mov. 9.1, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, diante da falta de legitimidade recursal. Em suas razões, o embargante aponta, em síntese, a ocorrência de obscuridade na decisão, visto que a decisão do processo originário de mov. 126.1, deferiu o pedido de inclusão das Consorciadas TCE Engenharia LTDA e Construtora Triunfo S/A – em recuperação judicial, no polo passivo da ação, ainda não citadas. Todavia, aduz o embargante que é integrante do polo passivo da lide, de consequência, diretamente atingido pela decisão que determinou a inclusão das Consorciadas, parte legítima para se manifestar e inclusive apresentar recursos das decisões proferidas nos autos. Assevera que o consórcio não possui personalidade jurídica, até porque se trata de um modelo de organização em que há junção de duas ou mais empresas com uma finalidade específica, nos termos do art. 278 da Lei 6404/76. Desta forma, conclui que o consórcio é legítimo para ofertar o agravo de instrumento que visa atacar a decisão de inclusão das empresas consorciadas no polo passivo da demanda, como também possui tangível interesse recursal. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento. Destaco que a finalidade do recurso é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022 do CPC). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição. No presente caso, NÃO VERIFICO a existência de qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em suas razões, o embargante aponta obscuridade na decisão, vez que é integrante do polo passivo da lide, de modo que é legítimo para ofertar o agravo de instrumento que visa enfrentar a decisão de inclusão das empresas consorciadas no polo passivo da demanda, como também possui tangível interesse recursal. Sem razão, contudo, tratando-se de evidente tentativa de reforma do julgado, vez que não há vício a ser sanado. Isso porque a decisão embargada foi clara ao consignar que “a inclusão das interessadas CONSTRUTORA TRIUNFO S.A, TCE ENGENHARIA LTDA no polo passivo da demanda originária, não acarreta qualquer prejuízo à agravante, requisito essencial para comprovação do interesse recursal”. Desta forma, não havendo interesse recursal, na medida em que a agravante não é parte diretamente interessada, sendo que não lhe é possível pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Não se desconhece que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do art. 278 da Lei 6404/76. Entretanto, na hipótese dos autos, independente da legitimidade ou não das consorciadas para figurarem no polo passivo da demanda, conforme constou na decisão embargada “a inclusão das interessadas CONSTRUTORA TRIUNFO S.A, TCE ENGENHARIA LTDA no polo passivo da demanda originária, não acarreta qualquer prejuízo à agravante, requisito essencial para comprovação do interesse recursal”, pois continuaria devedora da obrigação constante nos autos de execução. Nesse sentido, além da vasta jurisprudência já citada no acórdão, cito também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, COM INCLUSÃO DE TERCEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA ORIGINÁRIA, NO INTUITO DE VER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, DO CPC. INVIABILIDADE DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO PELA EXECUTADA. DECISÃO NA QUAL NÃO HOUVE EXAME DESSA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043035- 96.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.07.2018 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA ORIGINÁRIA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU MELHORIA DA SITUAÇÃO DA AGRAVANTE. 2. INCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE TERCEIRO. DEFESA DE INTERESSE ALHEIO. ART. 18 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “Inexiste interesse da pessoa jurídica originariamente executada para recorrer de decisão de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo das empresas que integram o grupo econômico, vez que a decisão agravada não lhe causou, nem lhe causará prejuízo algum” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1406974-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia Unânime - - J. 27.10.2015) 2. Carece de interesse da inclusão do sócio administrador ao polo passivo da demanda, eis que tal inclusão se deu em razão da responsabilidade pessoal e solidária, e não em razão da desconsideração irregular da personalidade jurídica, como quer parecer a agravante. 3. O art. 18 do CPC proíbe a insurgência de direito alheio em nome próprio, razão pela qual à agravante não tem legitimidade para insurgir no tocante ao arresto cautelar determinado pela decisão impugnada. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012584-54.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2018 - destaquei) Dessa maneira, não reconheço o vício apontado. O embargante demonstra, em verdade, discordância com o fundamento adotado e visa a modificação do que restou decidido, o que não é cabível nessa via. À vista disso, tem-se que a obscuridade apontada pelo embargante são, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi analisada com clareza. Portanto, a decisão questionada, de forma bastante arrazoada, não conheceu do agravo de instrumento, sendo evidente, portanto, a tentativa da insurgente de, por meio destes embargos, modificar entendimento em sentido desfavorável, o quê, pela via intentada, não se revela viável. Como consabido, não pode ocorrer alteração do entendimento adotado por meio de embargos de declaração, pena de violação aos limites impostos a este recurso. Devem os embargantes se atentarem para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas, pena de multa prevista no §2° do art. 1.026 do CPC. Por estas razões, rejeito os embargos de declaração, ao passo que não se ocupam em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. CONCLUSÃO Diante do exposto, é a presente decisão simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que não se ocupam em evidenciar qualquer vício, mas em lograr a reforma da decisão. Curitiba, 12 de julho de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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