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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para determinar que o autor depositasse em juízo das prestações vencidas no prazo de 10 dias e que, após realizado o depósito, a parte ré reestabelecesse a cobertura contratual do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mov. 32.1). A ré embarga e alega que o voto incorreu em obscuridade/omissão quanto a forma de pagamento do prêmio pelo autor.Pontua que atualmente o plano já se encontra ativo e a parte embargada se encontra realizando os pagamentos via boleto bancário enviado mensalmente à sua residência.Requer o acolhimento dos embargos para corrigir a obscuridade/ omissão apontada, a fim de seja declarada a obrigatoriedade do pagamento do prêmio/mensalidade via boleto bancário. É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento.O Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).A fundamentação do acórdão abrangeu todos os pontos questionados no agravo de instrumento interposto em face da decisão inicial.A forma de pagamento das mensalidades não é objeto de discussão, logo, não foi objeto da decisão.A determinação de depósito judicial reproduziu a liminar concedida quando do recebimento do agravo de instrumento, uma vez que a operadora havia dado o contrato por extinto e o autor não tinha meios de efetuar o pagamento de forma direta.Contudo, se houve o restabelecimento do contrato e a emissão de boleto esta forma de pagamento deve ser privilegiada.Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão recorrida.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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